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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-04-08
EmentaProjeto de emenda a lei complementar nº 148/2019, para alteração do valor da taxa de limpeza de terrenos, que consta na Tabela IX, Art' 237 do Código Tributário.
native_id2716

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-13 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; Economia, Finanças e Planejamento;
2021-04-13 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-04-13 Apresentada em Plenário
2021-04-09 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-04-08 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

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c,§cÉnG§ 'íi:'iilil qffií'
fr"ú#
E,STADO DE, NiIATO
CÂMARA MUNICIPAL DE
GR.OSSO
CÁCERES
PROTOCOLO EmJ)-
Presidente da Câmara
PROJETO DE EMENDA A LEI COMPLEMENTAR N" 148' DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2019, POR INTERMÉDIO DO VEREADOR PROFESSOR
LEANDRO DOS SANTOS - DEM.
Alteração do valor da taxa de limpeza de
terrenós, que consta na Tabela IX, Art' 237 do
Código Tributario.
Art. 1o - Fica alterado o valor da Taxa cle Limpeza de Terrenos, Tabela IX do Código
Tributário, Lei complementarNo 148 de dezembro de 2019.
Artigo 2o - A Tabela IX com valor de 0,085 UFIC por m2 passará a vigorar com o
seguinte valor 0,15 UFICs Por m2.
Artigo.3o - Esta lei entra em vigor nadatade sua publicação.
Cáceres-MT, 07 I 04 I 2021
Leandro dos Sarrtos * IIEM
N'_/
H￾Sob no-
4ffi 'rtíÍ/
ESTADO DE N{ATO GR.OSSO
JustiÍicativa: A limpe za de terrenos não edificados pelo poder executivo de cáceres￾MT encontru pr.oà-gutivas legais nas Leis Complementares no 19, de 2lll2ll995
(Atualizado pefa CoÃplementã n:_85, de l3l09l2ôtO.) " Lei no 148 de dezembro de
àOtq, ,.rp..iiru*ente, COdigo de Obras e Postura e Código Tributário.
O Aú. 16l daComplementar no 19, de 2lll2llgg5,rezaque todo terreno não ediÍicado
dentro do perímetró urbano do Município, fica obrigado ao proprietário.manter sua
devida limpeza, evitando que os mesmos sejam utilizados como depósito de lixo'
detritos e resíduos de qualquer r;lafiveza'
parágrafo único. e piefeitura poderá notificar os proprietarios dos lotes urbanos paÍa
sua devida limpeza,e quando estes não executarem os serviços no prazo estipulado' o
ór;il .o-p.tÉnt" 'o fàa, colocando o valor do serviço na dívida ativa em nome do
proprietário.
O Art. 162 da referida Lei Complementat, determina: O poder Executivo fica
autorizado a lançar nu griu de arrecaúção do IPTU dos proprietários dos lotes urbanos,
os valores dos serviços de limpeza executados'
O Art. 236 da fei Complementar N" 148 de dezembro de 2019, diz que a taxa de
limpezade terrenos terá óomo fato gerado t a tealizaçiio por parte da administração da
tiipeza compulsória de imóveis nazonaurbana do município que nos termos de norma
infralegal foiem considerados nocivos à ordem, saúde, segurança dentre outros' sem
prejuízô da aplicação das penalidades cabíveis'
como demonstrado nas Leis complementares no 19, de 2lll2ll995 (Atualízado pela
Complementar no 85, de l3l1gl21i1.) e Lei no 148 de dezembro de 2019, o município
dispO^em de poder p*u nrrutizar, nótiftcar e autuar o proprietário de terrenos baldios
que se encontram sujos, servindo como depósitos de lixos' De acordo com o que
determina o p*ugrud único do Art. 161 da Õomplementar no 19, de 2lll2ll995, após
notificar o pioprúatio, e quando este não executar os serviços no prazo estipulado' o
município o Ura,acresóentando o valor do serviço de limpeza executado na dívida ativa
ou na guia de arecadaçáo do IPTU em nome do proprietario.
É"r*pãrtÁi. .pt**.r que a Túela IX a qual este projeto visa alterá-la, determina que
qu*ào o município proceder ao serviço ai Umpezâ.em terrenos não edificados' seja'
ôbrado o valor à. ô,ogs UFCI por m2, o que equivale a R$ 3,6295. o projeto em
questão propõe que o valor cobraáo pelo município por m2 seja de 0,15 UFIC, ou seja,
R$ 6,405.
A alteração proposta escreve-se a fomentar alimpezados terrenos no contexto urbano,
bem como côntiibuir com a arrecadação do município de Cáceres-MT.
Cáceres-MT, 07 I 04 I 2021
'r L,eandro «los Santos - DtrM

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