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materia nº 36/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2021
Date 2021-04-16
Ementa"DETERMINA SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDEDORES AMBULANTES E OS QUE NÃO PAGUEM TAXA DE PERMANÊNCIA E VENDA DE PRODUTOS E QUE NÃO SEJAM RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE CÁCERES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS"
native_id2744

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-12 Proposição Arquivada INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE do Projeto.
2021-06-11 Notificação de Inconstitucionalidade ou Ilegalidade
2021-05-25 Parecer Contrário da Comissão de Mérito Parecer nº 168/2021, votando pela INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE do Projeto.
2021-04-20 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente;
2021-04-19 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-04-19 Apresentada em Plenário
2021-04-16 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-04-16 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PRO'fOCOLO
SobN"
Ass.:
x Pro.ieto De Lei
N"l
APROVADO
Projeto De Decreto
Lesislativo
Presiclente da Pro.jeto De Resolução (--ârnara
Requerimento
Indicação RETEITADO
Moção
Emenda Presidente da Cfurrara
Autor: Ver. Lacerda do AKI Partido: PRTB
LEI NO. DE 2021.
"DETERMINA SOBRE A
PROIBtçÃO DE VENDEDARES
AMBULAA,TES E OS QUE NAO
PAGTJEM TN(A DE PERMANÊNCIA
E VENDA DE PRODUTOS E QUE
NAO SEJAM RES'DEATES A'O
MUNICíPIO DE CACERES, E DA
OUTRAS PROVIDÊNC'ÁS".
Faço saber, em cumprimento ao artigo 74, inciso Vll, da Lei Orgânica
Municipal, que o povo de Cáceres representado na Câmara Municipal, aprovou
e eu, Prefeita Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Aít. 10 - Ficando normativamente proibido aos vendedores ambulan￾Íes sem residência fixa comprovada no município de Cáceres-MT, há pelo
menos 6 meses comercializarem produtos ou mercadorias de qualquer natu￾reza nos limites da cidade de Cáceres.
Aít. 20 Toda e qualquer pratica de comercio ambulante realizado por
vendedor ambulante não residente no município portanto assim se tornando
ilegal, implicará inicialmente em orientação e notificação.
§ 7 ". Seguido de reincidência, retenção e apreensão da mercadoria pela fis￾calização Municipal, e se necessário com apoio e uso da força policial, sendo
devolvidos se devidamente apresentado a nota fiscal da mercadoria e devi￾damente pago uma taxa estipulada pela administração Municipal.
§ 2". Todas as mercadorias apreendidas poderão ser
gãos municipais ou serem doadas para entidades
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro,
Fone: (65) 3223-1707 site: httos:/,
pelos
- -( tryl7
: 78.21O-O56
Art. 30 Aos ambulanÍes residentes no município a necessidade de para
desempenhar suas atividades a abertura de um MEI (Micro Empreendedor
lndividual) exceto se a atividade não poderser enquadrada como MEl.
Art. 40 Ao poder Executivo Municipal caberá fixação de placas de aviso
nas entradas da cidade e onde for necessánb indicada as proibições e de
que se trata essa /er.
Art. 50 Esfa Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Sa/a das Sessões,l9 de abril de 2021.
RTB
Justificativa:
O projeto em apreciação desÍina-se a proibição de vendedores
ambulanÍes resrdenúes em outros municípios que venham para o município
de Cáceres realizar as vendas de seus produtos prejudicando assim o co￾mércio local que pagarn seus rmposÍos e geram emprego e renda para a ci￾dade e esses mes/??os tambem prejudicam a arrecadação Municipal de im￾posÍos utilizadas para melhorias na sa(tde, educação, esportes eÍc....
Pensando nisto, entendemos gue é dever do município amparar toda
a população nele residente, vindo esÍe Projeto de Lei cumprir esÍa função.
Vendo a possrbilidade desÍe município apoiar a iniciativa como demonstração
drsso, apresento o presente projeto de lei, para que seja apreciado com a
devida estima, e por entender da importancia deste e pelo seu alcance aos
comercianÍes locais, solicitamos aos nossos ilustres pares pela sua aprova￾ção.
Sâ/a das Sessões,19 de abril de 2A21.

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