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materia nº 37/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2021
Date 2021-04-16
Ementa"Dispõe sobre as responsabilidades das empresas quanto a prevenção da saúde dos seus empregados frente a COVlDl9 em Gáceres-MT".
native_id2748

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-09 Proposição Arquivada A CCJ votou pela ilegalidade, como não houve manifestação em tempo hábil, arquiva-se.
2021-04-20 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente;
2021-04-19 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-04-19 Apresentada em Plenário
2021-04-16 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-04-16 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Mato Grosso
Câmara Municipa! de Cáceres
Autor: Vereadora Maria José da Silva Partido: PT
Projeto de Lei 19 de Abril de 2021
"Dispõe sobre as responsabilidades das
empresas quanto a prevenção da saúde dos
seus empregados frente a GOVlDl9 em Gáceres-MT".
aÉ.ío sem prejuízo de outras responsabilidades deÍinidas em lei e regulamentos, a
empresa que mantiver suas atividades durante a vigência da pandemia do Corona vírus
deverá assegurar medidas de prevenção e vigilância à saúde, como forma de redução
de riscos de contaminação dos seus empregados nos ambientes de trabalho.
parágrafo Único. no caso de contratação de serviços de terceiros o contratante será
responsável pelas medidas de prevenção e vigilância à saúde dos empregados da contratada exercido em suas dependências.
arl2o para o cumprimento do previsto no artigo 1o as empresas deverão:
i - orientar os empregados quanto às medidas de higienizaçáo pessoal e dos ambientes de trabalho
ii - orientar os empregados sobre o adequado uso e manuseio dos equipamentos de proteção individual
iii- orientar os empregados sobre as medidas de distanciamento internas aos ambientes
de trabalho e sobre a não aglomeração nos horários de entrada e saída, bem como em
refeitórios, vestiários, banheiros e outras dependências de uso comum.
iv - garantir que os veículos de transporte dos empregados, quando fretados pela
empresa, circulem com a lotação máxima de 50% da sua capacidade total de ocupação.
v - zelar pelo fiel cumprimento de orientações preventivas das comissões internas de prevenção de acidentes, quando existentes.
vi - orientar seus empregados a comunicar a empresa e iniciar imediatamente isolamento
domiciliar por 14 dias se apresen quaisquer dos sintomas de síndrome gri
(febre, dor de s pelo dor de garganta, espirros, coriza, tosse).
esqu centro, Cáceres/MT - CEP: 78.210.056
No_
Pma
1707
PROTOCOLO
Em-J-l￾Hrs
-sobN"-
Ass.:
X
Projeto De Lei
NO I
APROVADO
Projeto De Decreto
Leqislativo
Proieto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
lndicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
Rua Coronel i
Fone: (65) 32 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em-l-J-,
Hrs
-sobN'-
Ass.:
X
Projeto De Lei
NO I
APROVADO
Projeto De Decreto
Leqislativo
Proieto De Resolução Presídente da Câmara
Requerimento
lndicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
art. 3o caso algum dos seus empregados apresentar sintomas de síndrome gripal a
empresa deverá:
i- entrar em contato com o serviço de saúde no qual o seu empregado foi atendido para
verificar se houve comunicação ao serviço de vigilância à saÚde e se houve a solicitação
de realização de teste para covid-19,
ii - providenciar a testagem para covid-19 ao seu empregado, caso o serviço de saúde
não tenha solicitado,
iii- orientar, como medida de prevenção, todos os empregados que tiveram contato com
o empregado sintomático a realizar imediatamente isolamento domiciliar por 14 dias e
providenciar que tenham acesso a realização de teste paru covid-19,
iv- notificar eventuais testes positivos para a covid-19 ao serviço de vigilância à saúde,
aÉ 4o. o isolamento domiciliar referido nos artigos anteriores poderá ser reduzido, sob
orientação médica, caso o teste para covid-19 apresentar resultado negativo"
ail So a empresa que não aplicar as medidas de prevenção e vigilância à saúde
previstas nesta lei terá suas atividades suspensas pelo período de 14 dias e, em caso de
reincidência, terá suas atividades suspensas por mais 30 dias corridos.
art. 6o. esta lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos
enquanto houver indicação de uso dessas medidas sanitária com o fim de prevenção,
combate a transmissão do vírus e de enfrentamento à epidemia de COVlDl9 no
município de Cáceres, MT.
Sala das Sessões 19 de abril de 2021
CiSoo Par*""//, cezÇde H,:Êii3;1"^,fiãffi?1il PASTORELLO iuenoues or
MARQUESDE B:'JL"..Tifi:.
PAIVA:30823756 oz'sg,o3.oa'oo'
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT-CEP: 78.210'056
Fone:(65)3223'7707 site:https://www'caceres.mt'leg'br/
Estado de Mato Grosso
Gâmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em-l-__-J￾Hrs
_SobN".
Ass.:
X
Projeto De Lei
N" /.
APROVADO
Projeto De Decreto
Leoislativo
Proieto De Resolucão Presidente da Câmara
Requerimento
lndicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
JUSTIFICATIVA
O enfrentamento a COVID-19, causada pelo contágio do vírus Sars-CoV-2
conhecido como novo corona vírus, levou o governo do Estado de Mato Grosso e a
prefeitura municipal de Cáceres a expedirem decretos que impuseram restrições ao
funcionamento das atividades econômicas e dos serviços públicos em direção ao
isolamento social que é, segundo as autoridades de saúde, a única forma eficaz de
conter a propagação do vírus ainda sem tratamento medicamentoso específico ou vacina
disponível para todos e evitar o colapso no sistema de saúde com a consequente perda
de vidas humanas por falta de capacidade de atendimento. No entanto, seja pela
permissão que o próprio decreto faz a atividades essenciais, seja pela flexibilização que
permite que empresas retomem atividades de forma controlada, muitas pessoas não
possuem condições de manter-se isoladas e precisam sair para trabalhar o que lhes
impõe maior risco de contágio.
E para garantir que essas trabalhadoras e esses trabalhadores tenham garantido
um ambiente de trabalho que lhes propiciem segurança quanto ao contágio pelo Corona
vírus, que a já referida Lei que estabelece responsabilidades para as empresas,
incluídas as que são integrantes dos setores essenciais e que precisam continuar a
produzir e comercializar, como é o caso das indústrias de alimentação e supermercados,
mercearias, armazéns e correlatos, assim como as demais empresas que, inclusive
pressionam governos locais para que haja flexibilização das restrições em razâo da
sobrevivência econômica, preconizando que isto seja feito obedecendo-se as
recomendações das autoridades responsáveis pelo enfrentamento à pandemia.
Assim, esta proposição, se aprovada, vai estabelecer os mecanismos que
colaboram com as autoridades de saúde, porque tratam de um conjunto de obrigações
informativas, bem como, responsabilizam os agentes econômicos a testarem os
eventuais colaboradores que apresentem sintomas de contágio, zelando pela saúde e
bem estar de parcela significativa de trabalhadores.
Sala das Sessões 19 de abril de 2021
Vereadora
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT- CEP:78.270.056
Fone:(65)3223-t707 site:https://www.caceres.mt.leg.brl

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