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materia nº 42/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2021
Date 2021-04-22
EmentaGarante a gestante o direito de realização gratuita e prioritária de exames de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e dá outras providências.
native_id2770

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-06 Proposição Arquivada Não houve manifestação do autor da propositura.
2022-02-24 Notificação de Diligência
2022-02-22 Notificação de Diligência
2021-04-27 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) U Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; Saúde, Higiene e Promoção Social;
2021-04-26 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-04-26 Apresentada em Plenário
2021-04-23 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-04-22 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

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tà*'dÉ:
ESTADO DE úATO GI<OSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
PROJETO
CÁCERESiMT, POR INTERMEDIO DO VEREADOR PROFESSOR LEANDRO
DOS SANTOS _ DEM.
"Garante a gestante o direito de realização
gratuita e prioritária de exames de
prevenção de doenças sexualmente
transmissíveis e dá outras providências".
Art. 1" - Assegura prioritaliamente os exames gratuitos das doenças sexualmente
transrnissíveis pela Secretaria Municipal de Saúde por intermédio do SUS (Sistema
irnico de Saúde) às gestantes que estiverem em acompauhamento pré-natal, para
diagr-rósticos de:
I * Síf]lis;
II - Vírus LIIV (AIDS);
lII - Vírus HPV;
IV - Outras doenças sexualmente transmissíveis requeridas pela equipe médica.
ParágraÍb Único - Caso o resultado dos exames referidos nos incisos deste artigo seja
positivo, ser'á providenciado o tratamento adequado à gestante e ao lecém-nascido.
Art. 2" - As despesas decorrentes cla execução clesta Lei serão por conta das dotações
orçamentarias proprias e suplementares se necessário.
Art.2" - Esta Lei entrará en vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei apresentado encontra respaldo no PL 5435 de 2020, que tramita no
Senado Federal de autoria do senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE). A proposta
objetiva asseglrra os direitos fundamentais da gestante e da criança por nascer, quais
sejam: o de assistência médica adequada, apoio e orientação do Estado pol meio de
políticas públicas, entle outros e o direito à vida; de proteção e atendimento de sua
PROTOCOLO
Ern__ 1_l_
H--
Sob n"_
Ass:_
X Proieto de Lei
N"/
APROVADO
Projeto De Decreto
Lesislativo
Presidente da Câmara
Requeritlento
IndicaÇão REJEITADO
Moção
Emenda
Presidente da Câmara
DE LEI ORDINÁRIA DE AUTORIA DA CÂMAFIA MUNICIPAL DE
lott!to.
*;:';'iir:' "r,À_F k'Ê#'
ESTADO DE, I\4ATO Gf<.OSSO
saúde desde o rnomento cla concepção, bem como reforçar a coffesponsabilidade dos
genitores quanto a salvaguarda da vida, saúde e dignidade da criança; de suporte do
Estado para seu desenvolvimento, respectivamente.
Diante dos clireitos fundamentais da gestante e da criança, o referido projeto de lei
assegurará direitos aos exames de diagnósticos de doenças sexualmente transmissíveis
como Sífrlis, HPV, HIV e ao respectivo tratamento quando necessário,
Contando com o apoio dos nobres companheiros, desdejá agradeço.
221041202t
LEANDRODOS A5ínadoderormàdisitâlpd
SANTOS:730827401 20 saNro5 /1082/40r20 '- - Dàdos: ?021.04.22 09:16:30.04'00'
Ver. Professor Leandro dos Santos - DEM

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