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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-04-25
EmentaProjeto de Resolução nº 01 de 16/02/2018, “Regulamenta a composição de CPI para garantia dos direitos de minoria parlamentar.”
native_id279

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-16 Proposição Arquivada U arquivado

Documents (1)

texto original #

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Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: Vereador Cézare Pastorello - PSDB.
N ASSUNTO: Projeto de Resolução nº 01 de 16/02/2018, “Regulamenta a
/ composição de CPI para garantia dos direitos de minoria
parlamentar.”
LO Nº: 417/2018. DATA DA ENTRADA: 16/ 02/2018.
DATA DA APROVAÇÃO: / /
) 7 APROVADO / 1º TURNO ; APROVADO /2º TURNO
NA SESSÃO E nã / SALA DAS SESSÕES: 4 1 SALA DAS SESSÕES: 4
DATA
COMISSÕES
| D4, Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Em ,
; Saude, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
[O
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
CI
OBSERVAÇÕES:
ms cAcERES
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Projetos De Lei
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
X| Projeto De Resolução
lmoão |]
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO
NO! LAOlÉ
PROTOCOLO
Em/b/0g/20!R
Hrs( Z SASob nº 4 Lt
Regulamenta a composição de CPI para
garantia dos direitos de minoria parlamentar.
A Câmara Municipal de Cáceres aprova e o seu presidente, vereador
Domingos Oliveira Santos, promulga a seguinte resolução:
Art. 1º - O Artigo 38 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
A Cáceres passa a ter a seguinte redação, nos 88 de 2º a 4º:
L.]
82º Concluído o parecer da Comissão de Constituição e
Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de
qualquer proposição, essa será tida como rejeitada,
cabendo recurso ao Plenário pelo autor da
proposição, manifestado no prazo de 30 (trinta) dias,
após a notificação feita pela secretaria legislativa.
83º Em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão
de Constituição e Justiça que luir pela
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta - Centro - Fone (65)-32:
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Ver Cézare Pastorello - CÂUsersAGabPastorelloADownloadsi002 - Composição de CPI
Presidente da Câmara
REJEITADO
Presidente da Câmara
PSDB
Art. 2º -
84º
inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição,
esta será arquivada; rejeitado o parecer, será a
proposição encaminhada às demais Comissões.
Tratando-se de inconstitucionalidade ou ilegalidade
parcial, a comissão poderá oferecer emenda
corrigindo o vício.
O Artigo 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cáceres passa a ter a seguinte redação:
Art. 46.
81º
82º
53º
A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de
seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de
inquérito para apuração de fato determinado e por
prazo certo, a qual terá poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em lei e neste Regimento.
Considera-se fato determinado o acontecimento de
relevante interesse para a vida pública e a ordem
constitucional, legal, econômica e social do Município,
que estiver devidamente caracterizado no
requerimento de constituição da Comissão.
Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a
publicação, desde que satisfeitos os requisitos
regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor,
cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no
prazo de cinco sessões, ouvida a Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
A Comissão, que poderá atuar também durante o
recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte
dias, prorrogável por até metade, mediante
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Vereador Cézare Pastorello - CAUsersiGabPastorelloDownloadsioO2 - Composição de CPI (1) da:
Art. 3º -
deliberação do Plenário, para conclusão de seus
trabalhos,
84º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito
enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na
Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o
mesmo quórum de apresentação previsto no caput
deste artigo.
85º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua
composição numérica indicada no requerimento ou
projeto de criação.
s 6º Do ato de criação constarão a provisão de meios ou
recursos administrativos, as condições
organizacionais e o assessoramento necessários ao
bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa
Diretora o atendimento preferencial das providências
que a Comissão solicitar.
Ficam incluídos os artigos 46-A e 46-B, com a redação a seguir:
Art.46-A.A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá,
observada a legislação específica:
|- Requisitar funcionários dos serviços administrativos
da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de
qualquer órgão ou entidade da administração pública
direta, indireta e fundacional, necessários aos seus
trabalhos;
IE — Determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir
testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos
e entidades da administração pública informações e
documentos, requerer a audiência de Deputados je
Ministros de - Estado, tomar depoim de
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f
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$
autoridades federais, estaduais e municipais, e
requisitar os serviços de quaisquer autoridades,
inclusive policiais;
H- incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários
requisitados dos serviços administrativos da Câmara,
da realização de sindicâncias ou diligências
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento
prévio à Mesa;
IV - Deslocar-se a qualquer ponto do município para a
realização de investigações e audiências públicas;
V- Estipular prazo para o atendimento de qualquer
providência ou realização de diligência sob as penas
da lei, exceto quando da alçada de autoridade
judiciária;
Vi - Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto
do inquérito, dizer em separado sobre cada um,
mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de
Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas
contidas no Código de Processo Penal,
Art. 46-8B. Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará
relatório circunstanciado, com suas conclusões, que
será publicado no Diário Oficial Eletrônico dos
Municípios do Estado de Mato Grosso e encaminhado:
|- à Mesa, para as providências de alçada desta ou do
Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei,
de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação,
que será incluída em Ordem do Dia dentro dé cinço
sessões;
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Anibal da Motta — Centro - Fone (65)-3.
WE —
Ao Ministério Público Estadual ou ao Ministério
Público Federal, com a cópia da documentação, para
que promovam a responsabilidade civil ou criminal
por infrações apuradas e adotem outras medidas
decorrentes de suas funções institucionais;
ao Poder Executivo, para adotar as providências
saneadoras de caráter disciplinar e administrativo
decorrentes do art. 37, 88 2º a 6º, da Constituição
Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais
aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu
cumprimento;
À Comissão Permanente que tenha maior pertinência
com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o
atendimento do prescrito no inciso anterior;
Ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para
que tomem conhecimento do relatório da Comissão e
adote as providências que julgar necessárias.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos H, Ile V, a
remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no
prazo de cinco sessões.
Sala das sessões, 15 de fevereiro de 2018.
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JUSTIFICAÇÃO
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres é instrumento
interna corporis de organização dos trabalhos legislativos, gozando de
maior flexibilidade para atualização, sendo votada e promulgada pela
própria casa.
Considerando-se a dinâmica da legislação e suas transformações no
curso da vigência, ou por processo legislativo formal, ou por
interpretação do judiciário, é sempre necessária a revisão e atualização
dos diplomas.
O presente projeto traz duas alterações. Uma, concernente à Comissão
de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, dando caráter terminativo,
porém, recorrível dos pareceres pela inconstitucionalidade ou ilegalidade
das proposições. Terminativo, de modo a não se submeter o parecer e
projeto, inutilmente, ao plenário, visto que o Plenário não pode aprovar o
que é Inconstitucional e [legal. Recorrível, porque a verdade não é
absoluta e o julgamento da Inconstitucionalidade e da Ilegalidade pode
ser contestado, porém, com demonstração robusta de contrariedade,
uma vez que os pareceres da CCJTR desta casa são técnicos, apoiados por
competente corpo de assessoria, e não políticos.
Em suma, a votação contra um parecer no plenário, sem recurso que a
justifique, não tem o condão de dar constitucionalidade e legalidade a
projeto que nãos os possuam, ficando o referido projeto nulo de eficácia.
Se o entendimento do autor for diferente, e ele o trouxer em sede de
recurso, justifica-se a apreciação.
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta - Centro - Fone (65)-3223 17
L
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Vereador Cézare Pastoreilo - CAUsersiGabPastorelloDownloadsi002 - Composição de CPI (1) Igbex
A segunda alteração (Art. 46, 46-A e 46-B) são necessárias por conta do
princípio da simetria e do paralelismo das formas (implícito nos arts. 25,
caput, 29, caput, e 32, caput, todos da CF/88). Sendo que o art. 58, 8 3º,
da CF/88, conguanto constitua a norma da Constituição da República
sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito federais, igualmente se
aplica, no que couber, às CPI estaduais (art. 25, caput, da CF/88),
distritais (art. 32, caput, da CF/88) e Municipais (art. 29, caput, da CF/88).
Em análise ao art. 58, 8 3º c/c art. 29, caput, todos da CF/88, as
Comissões Parlamentares de Inquérito municipais possuem as seguintes
características:
1. Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
2. Serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de
1/3(um terço) dos vereadores.
3. Destinar-se-ão à apuração de fato determinado e por prazo certo.
4. Suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas a demais órgãos
para providências.
Outro ponto suprimido da norma é a necessidade de sigilo. Desde
novembro de 2011, com a sanção da Lei de Acesso à Informação, Lei
12.527, a disponibilidade dos dados e informações ao público é a regra,
sendo o sigilo exceção, que demanda justificativa.
Em que pese a necessidade de aprovação, por maioria simples, das
alterações propostas por este resolução ao Regimento Interno desta casa,
espera-se que estas sejam aprovadas, uma vez que o judiciário, inclusive
a corte suprema tem reconhecido a necessidade de tal interpretação,
conforme colaciona-se da jurisprudência: su 9
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/
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TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI
20291180220148260000 SP 2029118-02.2014.8.26.0000
(TJ-SP)
Data de publicação: 16/05/2014
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - $ 4º,
do art. 56 -F, da Resolução nº 55, de 21 de novembro de
2012 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmital),
o qual estipula a votação da maioria absoluta dos membros
da Câmara para a aprovação do requerimento de instalação
de Comissões Especiais de Inguérito - Inadmissibilidade
Ofensa ao princípio da simetria e da separação dos poderes
Constituições Estadual e Federal que já preveem quórum de
1/3 para criação das Comissões Criação de óbice à função
fiscalizatória do Legislativo Direito das minorias
parlamentares que deve ser resguardado - Precedente - Ação
julgada procedente.
STF - MANDADO DE SEGURANÇA MS 24831 DF (STF)
Data de publicação: 04/08/2006
Ementa: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO
DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS
PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO
DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA
CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI - TEMA
QUE EXTRAVASA OS LIMITES “INTERNA CORPORIS" DAS CASAS
LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL -
IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR,
NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO?
MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTIPÓCIONAL À
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INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR ( CF, ART, 58, 8 3º )-
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. CRIAÇÃO DE
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS .
Pelo exposto, a possibilidade de instauração das Comissões
Parlamentares de Inquérito, em nosso direito, sem necessidade de
deliberação plenária, faz delas instrumentos úteis para O exercício do
controle dos atos do Poder Executivo, e não haver previsão no Regimento
Interno desta casa é sujeitar o legislativo municipal aos remédios
constitucionais para garantia do que, pelo presente projeto de resolução,
pode se tornar incontroverso.
t
- PSDB
Ver. Cézare P, storé lo
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