Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0460/2021-GP/PMC Cáceres - MT, 26 de abril de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres — MT - CEP 78210-056
Identificação Interna: Memorando 11.410/2021, de 12/04/2021
Senhor Presidente: -
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº
037, de 22 de abril de 2021, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
regularizar as construções irregulares e clandestinas e dá outras
providências”, acompanhado de respectiva Mensagem, em anexo.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em caráter de urgência, devidamente justificado no teor da
Mensagem.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivo aos seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefs ita de Cáceres
Av. Brasil. nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / 3223-4044 - www.c
pabinete.caceres:) gmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0460/202 1-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 037, de 22 de abril de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato
Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 037, de 22 de abril de 2021, que Autoriza
o Poder Executivo Municipal a regularizar as construções irregulares e
clandestinas e dá outras providências, apenso.
O referido Projeto de Lei tem por finalidade regularizar o grande o
número de edificações clandestinas e/ou irregulares existentes na Cidade,
algumas já mais antigas.
Considerando que as edificações clandestinas são inúmeras e
executadas em desacordo com o projeto original aprovado ou, ainda, realizadas
em desacordo com os limites urbanísticos estabelecidos na Legislação
Municipal.
Considerando que essas edificações, por serem clandestinas ou
irregulares, não recebem o "HABITE-SE", e, como consequência, não poderão
ser registradas no Registro de imóveis como benfeitorias dos imóveis;
Considerando que as irregularidades não podem persistir,
indefinidamente, tanto pelo prejuízo causado ao erário público, quanto pelas
dificuldades causadas aos proprietários;
Considerando que referidas construções são antigas e até mesmo
realizadas de forma que se tornou maneira usual dentro dos limites do
Município, e tendo em vista Cáceres uma cidade muito antiga, encaminhamos a
esta E. Casa de Leis o projeto de regularização de obras irregulares visando a
Av. Brasil. nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-mail;
pabinete.caceresa) gmail.com
Estado de à Mato Grosso
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Ofício nº 0460/2021-GP/PMC - fls. 03
restabelecer a legalidade de todas as construções realizadas dentro do limite do
Município de acordo com as regras inseridas no projeto.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA NE LIBERATO DIAS
Prefeita de Gáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 18 210-906
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / 3223-4044 - www mt.gov.br - E-mail:
gabinete.caceresiQ gmail.com
gabinete .caceresemal.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 037, DE 22 DE ABRIL DE 2021
“ Autoriza o Poder Executivo Municipal a
regularizar as construções irregulares e
clandestinas e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerroga-
tivas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES CONSOLIDADAS, EM ÁREAS URBANAS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar as construções irregulares e clandestinas,
edificadas em desacordo com os limites urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor de Desenvol-
vimento Urbano do Município de Cáceres-MT e a Lei Complementar nº 19, de 21 de dezembro de
1995 - Código de Obras e Posturas do Município de Cáceres-MT.
81º Para efeitos do que trata o caput deste artigo, considera-se:
a) construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Poder Público Municipal, porém exe-
cutada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;
b) construção clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Poder Público Municipal,
ou seja, sem projeto aprovado e sem a correspondente licença;
c) construção clandestina parcial: aquela correspondente a ampliação de construção legalmente
autorizada, porém, sem licença do Poder Público Municipal.
g 2º Os interessados em promover a regularização de suas obras deverão providenciar o protocolo
do requerimento de que trata o art. 6º desta Lei, com toda a documentação exigida.
Art. 2º São passíveis de regularização, somente as construções concluídas, anteriores a data de
publicação dessa lei, que apresentarem irregularidades em acordo com as legislações vigentes, nos
seguintes parâmetros:
I - Em edificações residenciais Unifamiliares e Multifamiliares:
a) Recuos;
b) Afastamentos;
c) Percentual de Ocupação
d) Área da superfície para abertura destinada a iluminação e ventilação;
e) Áreas secundárias;
f) Pé-direito com tolerância de 5% na medida prevista na Lei Complementar nº 19, de 21 de de-
zembro de 1995 - Código de Obras e Posturas do Município de Cáceres-MT;
II - Quanto às edificações de uso comercial e de serviços com atendimento ao público, isoladas ou
pertencentes à ocupação de uso misto (Residencial e Comercial), e as edificações de uso institucio-
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nais privadas, além das irregularidades nos parâmetros do inciso 1, serão passíveis de regulariza-
ção com irregularidades quanto ao número de sanitários destinados à pessoa com deficiência,
desde que comprovada a existência da edificação anterior ao Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro
de 2004.
Art. 3º As construções edificadas em faixas de afastamento frontal, em caso de obras de melhoria
da via pública, conforme ato do poder público municipal, estarão sujeitas a demolição sem qual-
quer direito à indenização, mesmo que quitada a multa correspondente a regularização da devida
área.
Art. 4º Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei, as construções que:
I - estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos ou que avancem sobre eles;
II - estejam localizadas em faixas não edificáveis junto a lagos, rios, córregos, fundo de vale, faixas
de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta
tensão, bem como nas vias públicas municipais que contenham essa restrição;
III - estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos ou que avancem sobre eles, exceto as
saliências estruturais, ou decorativas, isoladas, de até 20 (vinte) cm sobre o passeio, as projeções de
sacadas e pavimentos superiores até o limite de 50% (cinquenta por cento), com máximo de 1,50
(um virgula cinquenta) metros sobre passeios públicos;
IV - a edificação se situar no alinhamento predial, onde não apresentar calhas e condutores que
serão canalizados por baixo do passeio até a sarjeta;
V - tiverem águas servidas de qualquer natureza despejadas diretamente sobre logradouro pú-
blico;
VI - não estarem dotada de fossa séptica e sumidouro ou ligação com a rede de esgoto existente
ligada a uma estação de tratamento e em funcionamento.
Ast. 5º Todas as obras irregulares que, por suas características construtivas, não apresentarem se-
gurança em sua estrutura e condições de habitabilidade, não serão regularizadas e nem poderão
receber obras de ampliação.
Art. 6º A regularização das construções de que cuida esta Lei, dependerá de apresentação pelo
proprietário, compromissário comprador ou cessionário do imóvel dos seguintes documentos:
I- requerimento do interessado; .
II - cópia da Notificação emitida por fiscal de obras, posturas e defesa do consumidor do Município
se for o caso;
III - comprovante de que a construção foi iniciada e/ou concluída anteriormente à publicação desta
lei ou laudo da Gerência de Fiscalização de Obras, Posturas e Ambiental do Município;
IV - declaração do interessado, responsabilizando-se sob as penas da Lei, pela veracidade das in-
formações prestadas;
V - dados das medidas e área do imóvel, tais como:
a) Certidão de Inteiro atualizada ou;
b) Termo de Averbação expedido pelo Prefeitura ou;
c) Contrato de Compra e Venda do imóvel com as firmas reconhecidas devidamente acompa-
nhado de memorial descritivo do lote aprovado pela Prefeitura;
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d) Boletim Cadastral (BIC) em nome do requerente.
VI - anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica referente à regularização da obra, com
laudo técnico, informando as condições da edificação;
VII - documentos pessoais do proprietário;
VIII - Laudo de Vistoria e Levantamento arquitetônico contendo:
a) Planta de situação;
b) Planta de localização, constando, no mínimo, as cotas da situação real da edificação sobre o
lote e o sistema de tratamento de esgoto;
c) Planta baixa de todos os pavimentos da edificação;
d) Para todas as edificações, 02 (dois) cortes, passando por locais que melhor identifiquem
toda a edificação;
e) Planta de áreas com legendas, indicando as áreas de regularização por meio desta Lei;
f) Fachada;
g) Planta de cobertura;
h) Para edificações comerciais, o requerente deverá apresentar O Alvará de Prevenção de Com-
bate contra Incêndio e Pânico emitido pelo Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato
Grosso.
Art. 7º Os processos e as notificações para regularização de edificação em andamento na Secretaria
Municipal de Fazenda na data da publicação desta Lei poderão ser analisados segundo os parâme-
tros estabelecidos nesta Lei, desde que haja manifestação expressa do interessado, além da apre-
sentação dos documentos previstos no art. 6º desta Lei.
Ast. 8º Para todos os casos de regularização previstos nesta Lei deverá constar no selo de identifi-
cação de cada prancha: "REGULARIZAÇÃO DE OBRA, CONFORME A LEI MUNICIPAL Nº...”
Art. 9º A regularização da edificação não dispensa o interessado do cumprimento das demais exi-
gências previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Rural do Município de Cáceres
quanto à atividade exercida no imóvel.
Art. 10. A regularização de que trata esta Lei, não implica o reconhecimento, pelo Poder Público
Municipal, do direito de propriedade.
Art, 11. O Setor competente para análise de projetos é a Gerência de Fiscalização de Obras, Posturas
e Ambiental da Secretaria de Municipal e Fazenda através de seus Fiscais de Obras, Posturas e
Defesa do Consumidor.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá solicitar documentação complementar, desde
que seja necessária para elucidar algum aspecto referente à obra em regularização.
Art. 13. Dos tributos a recolher:
a) taxa de análise para aprovação de projeto de acordo com a tabela VII da Lei Complementar nº
148/2019.
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b) taxa de licença para execução de obras, conforme parágrafo único, do art. 194, da Lei Comple-
mentar nº 148/2019;
c) taxa de serviços de vistoria ou emissão de laudo técnico.
Art. 14. Ficam convalidados todos os atos anteriores praticados pela Administração Pública em
matéria de regularização de obras até a publicação desta lei.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DE TERRENOS COM CONSTRUÇÕES CONSOLIDADAS, EM
ÁREAS URBANAS
Art. 15. Os terrenos que estejam em áreas urbanas e com edificações concluídas e consolidadas,
anteriores a data de publicação dessa lei, será permitido sua regularização, com necessidade ou
não de desmembramento; desde que respeitem área mínima de 125m? (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, conforme art. 4, inciso II, da Lei Federal nº
6.766/79.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se área urbana:
I- incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal espe-
cífica;
II - com sistema viário implantado;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais,
comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V- com a presença de, no mínimo, 03 (três) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 16. Todas as obras e desmembramentos realizados posteriormente à publicação dessa lei, em
desacordo com o Código de Obras e Posturas do Município de Cáceres-MT, serão considerados
irregulares e não serão passíveis de regularização enquanto permanecerem irregulares.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 22 de abril de 2021.
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