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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaProjeto de Resolução que Institui o Código de Ética e de Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Cáceres e seu Regulamento, para ser apreciado e votado na forma Regimental.
native_id2809

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-11 Proposição com Emenda/Substitutivo APRESENTADO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 07 DE 29 DE ABRIL DE 2021.
2021-05-04 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
2021-05-03 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-05-03 Apresentada em Plenário
2021-04-30 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-04-29 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

PROTOCOLO
Em-1-J￾Hrs:
Sob
NO
Proieto De Lei
No/
APROVADO
Proieto De Decreto Legislativo Presidente da
x Proieto De Resolução Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção Presidente da
Ass.: Emenda Câmara
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Gáceres
Autor: Ver. Isaias Bezerra Partido: CIDADANIA
O Vereador que abaixo subscreve, traz para apreciaçdo
do _Plendrio, PROJETO DE RESOLUÇÃO que institui o
CÓ»rcO DE ETICA E DE DECoRo PARLAMENTAR DA cÂannl MaNICIPAL DE cÁcrnrs e seu
REGULAfuIENTO, para ser apreciado e votado na forma
Regimental.
Temática: Projeto de Resolução.
Excelentíssimo Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, aproveitamos esta oportunidade de amistoso
contato para apresentar à Vossa Excelência, o protocolo e encamiúamento do PROJETO DE
RESOLUÇÃO que institui o cÓorCo DE ETICA E DE DECoRo pARLAMENTAR DA
CÂM.q.RA MUNICIPAL DE CÁCnnnS e seu REGULAMENTO, para ser apreciado e votado
na forma Regimental.
Sala das Sessões, em27 de abril de202I.
Vereador
Vice-Presidente
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.210.056
Fone:(65)3223-L707 site:https://www.caceres.mt,leg.brl

Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
JUSTIFIEATLVA:
Nobres Vereadores,
É cediço que a Câmara Municipal de Cáceres não possui até hoje, um Código de
Etica e de Decoro Parlamentar, sendo os casos apreciados na forma prevista no Regimento Interno,
que obriga os parlamentares a sempre instituírem uma comissão especial para tal mister, ou seja, uma
comissão ad hoc"
Com o presente projeto de resolução, tal situação será sanada, pois, o Conselho de
Etica e de Decoro Parlamentar, será composto por 03 (três) Membros, que terão um mandato de 02
anos, e, portanto, seus membros serão renovados acadabiênio, fazendo parte permanente dos órgãos
da Câmara Municipal de Cáceres, sempre que for necessária a sua atuação.
Assim, peço o apoio dos nobres pares para a aprovaçáo desta proposição, que é de
grande valia paru melhorarmos a qualidade dos trabalhos prestados pelo Poder Legislativo à nossa
população cacerense.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2021.
Isaías Bezerra
Ver. - CIDADANIA
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT- CEP: 78.210,056
Fone:(65)3223-7707 site:https://www.caceres.mt.leg.br/

e195!§.§ ,,f,fffftr; q&P
,***f )
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂNN,q.RA MUNICIPAL DE CÁCERES
CÂUARA MLNICIPAL DE CACERES
CODIGO DE ETICA
E DECORO PARLAMENTAR
Cáceres/MT -2021
MESA DA
cÂiu.q,RA MUNICIpAL DE cÁcEnns
Biênio 202112022
Presidente; DOMINGOS OLMIRA DOS SANTOS (PSB)
Vice-Presidenler ISAIAS BEZERRA (CIDADANIA)
Primeiro-Seuetdrio : CELSO SILVA (REPUBLICANOS)
Seganda-S euetdria : MAZÉH SILVA (pT)
Tes o ureiror NEGAÇÃO (DEM)
ESTADODE MATO GROSSO
cÂvr.q.RA MUNICIPAL DE cÁcpnrs
cÂuene MUNICIPAL DE cÁcpnss
cóotco op Éuca
E DECORO PARLAMENTAR
Cáceres/MT -2021
- Resolução no , de de _ de 2021, que
institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Cáceres/MT.
Regulamento do Conselho de Etica e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Cáceres/MT.
Cáceres - 2021
ESTADO DE MATO GROSSO cÂuana MUNTcTPAL DE cÁcnnrs
suMÁnlo
oo cóorco DE Éuca E DE DECoRo pARLAMENTAR
Apresentação Da Transparência e da Ética no Parlamento
Municipal .............5
- Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Cãmaru Municipal de
Cáceres
.......... 6
Capítulo I
- Disposições Preliminares
08
Capítulo Itr
- Dos Deveres Fundamentais do Vereador
08
Capítulo III
- Dos Atos Incompativeis com o Decoro Parlamentar
10
Capítulo IV
- Da Competência do Conselho de Ética e de Decoro Parlamentar
11
Capítulo V
- Das Penalidades Aplicáveis e do Processo Disciplinar
13
Capítulo VI
- Disposições Finais e Transitórias ............
t6
DO REGULAMENTO
Capítulo I
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂuana MUNICIPAL DE cÁcnnps
- Das Disposições Gerais
18
Capítulo II
- Do Processo Disciplinar
Seção I
- Da Instauração do Processo
t9
Seção II
- Da Defesa
20
Seção III
- Da Instrução Probatória
20
Seção IV
- Da Apreciação do Parecer
22
Seção V
- Dos Recursos
Z)
Capítulo III
- Das Disposições Finais
24
ESTADO DE MATO GROSSO cÂuEna MUNTcTPAL DE cÁcnnrs
.q.pREsnNraÇÃo
DA TRANspanÊNcIA E DA ntlc.q. No pARLAMENTo MINICIpAL
Para que o Parlamento Municipal funcione como um verdadeiro canal
de participação popular no processo democrático, é necessario, sobretudo, que ele goze
de credibilidade enquanto instituição representativa do cidadão. Se não há democracia
sem representação, tampouco há representação sem credibilidade.
Na maioria das vezes, a imagem negativa do Parlamento é atribuidaao
desempenho ético dos parlamentares. A sociedade exige transparência nas atividades de
suas instituigões públicas.
represen
Além de transparêncía, a sociedade exige coerência nas ações dos
tantes e punição para possíveis abusos de suas prerrogativas.
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂua.nq, MUNICIPAL DE cÁcpnns
O representante do povo deve, paÍa tornar efetivo seu mandato,
privilegiar, em suas decisões e ações, a busca do bem comum, evitando o interesse
privado e a exploração do cargo para usufruir de privilégios. Esse é o pressuposto da
democracia representativa e da ação política étrca.
O Parlamento, contudo, não é formado por seres perfeitos. Por ser
constituída por seres humanos, a instituição tem defeitos e limitações que são comuns à
própria sociedade.
O grande desafio do Poder Legislativo Municipal é precisamente
encarar a questão ética como prioridade, consagrando a transparência e vencendo
abusos em potencial.
Na Câmara Municipal de Cáceres, demos um primeiro passo para o
estabelecirnento de uma estrutura éticamais exigente e mais afinada com os anseios dos
cidadãos cacerenses: arrrovar nosso Código de Ética.
O Código de Etica da Câmara Municipal de Cáceres constitui um
ponto de partida. Com ele, passamos a colocar na pauta permanente dos debates
parlamentares a questão do comportamento ético e moral dos Vereadores,
demonstrando inequivocamente de que hâ, na Càmara Municipal de Cáceres, tanto
amadurecimento institucional como vontade política para se progredir na busca por uma
democracia representativa mais justa para todos os cacerenses.
Sala das Sessões, em27 de abril de202l.
Vice-Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO cÂua.nr MUNICIPAL DE cÁcunns
PROJETO DE RESol,uçÃo No 
_, 
DE DE DE 2021.
"Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Cáceres."
Faço saber que a Càmara Municipal de Cáceres, aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1o O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal
de Cáceres é instituído na conformidade do texto anexo.
Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de Ética e
Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte
integrante.
Art. 2" O Vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou
que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂua.nq. MUNICIPAL DE cÁcnnns
previstos no Código de Etica e Decoro Parlamentar, que deÍinirá também as condutas
puníveis.
Art. 3o Revogam-se os afts. 107 a 1 18 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 4o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2021.
Vereadoi
Vice-Presidente
cÓ»TcO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR
DA CÂMARA MTNICIPAL DE CÁCERES
CAPÍ]'ULO I
DrsPosIÇÕBs pREUMINARE S
Art. 1o Este Codigo estabelece os princípios éticos e as regras básicas
de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de
Vereador da Câmara Municipal de Cáceres.
Parágrafo único. Regem-se tarnbém por este Código o procedimento
disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas
ao decoro parlamentar.
Art. 2o As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela
Constituição, pelas leis e pelo Regimento Interno aos Vereadores são institutos
destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂnn,q.RA MUNICIPAL DE cÁcrnrs
Art. 3o A atividade parlamentar será norteada pelos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do livre
acesso, da representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência, da função
social da atividade parlamentar e da ética.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FI.INDAMENTAIS DO VEREADOR
1lrt.4o São deveres fundamentais do Vereador:
I - promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;
II - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei
Orgânica Municipal, as demais leis e as normas internas desta Casa de Leis;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições
democráticas e representativas e pelas premogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à
vontade popular, agindo com boa-fé,zelo e probidade;
V - apresentar-se à Càmara no início de cada sessão legislativa da
Legislatura e participar das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatórias,
secretas e especiais realizadas em seu transcorrer;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto
sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades,
os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da
atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as
informações necessárias ao seu acompaúamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
X zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da
legislação municipal;
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂMa.nq. MUNICIPAL DE cÁcnnns
XI - apresentar-se adequadamente trajado à hora regimental das
sessões ordinárias e extraordinárias e nelas permanecer até o Íinal dos trabalhos;
XII - participar das reuniões de comissão de que seja membro e,
quando designado, emitir parecer em proposições no pÍazo regimental, observada a
ordem cronológica de recebimento dos projetos;
Xm - dar tratamento isonômico a parecer a projetos sob sua relatoria
que tenham objetivos idênticos;
XIV - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e a
seu voto sob a óptica do interesse público;
XV - prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as
informações necessárias a seu acompaúamento e sua Íjscalizaçáo;
XVI - respeitar a iniciativa das proposições, quer no período
regulamentar de elaboração, quer daquelas protocoladas, e não concorrer com nenhum
ato que possa dar a entender ser sua a iniciativa original;
XVII - respeitar a ordem de precedência de representação oficial desta
Casa em eventos e solenidades;
XVIII - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de
posições individuais como representante legítimo dos munícipes'
CAPÍTULO ilI
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 5o Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro
parlamentar, sujeito às penalidades previstas neste Código:
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das
reuniões de comissão, abusando das prerrogativas constitucionais asseguradas aos
Vereadores;
II - o parlarnentar que praticar atos que infrinjam as regras de boa
conduta nas dependências da Casa e fora da mesma;
III - inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos desta
resolução e do Regimento Interno;
10
olcFB§"c
z'+-{!!f$s;: d.r[ e
)'ít't )*yf,i
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂM,qnA MUNICIPAL DE cÁcnnns
IV - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Càmara
Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou
comissão, ou respectivos Presidentes, ou ainda, fazet referências caluniosas a outro
Vereador em debates, pronunciamentos ou através dos meios de comunicação, ou usar
em discursos palavras que firam o decoro;
V - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou
aliciar servidor, colega, ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica,
principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
VI - relevar informações e documentos oficiais de caráter reservado,
de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar;
VII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse
específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de
sua campanha eleitoral;
VIII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às
sessões ou às reuniões de comissão;
IX - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas
condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 33 da Lei
Orgânica do Município;
X - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiros enriqueçam
ilicitamente;
XI - incitar o público presente nas sessões ou reuniões realizadas no
Plenário, nas Comissões, ou em outro local onde ocorra sessão ou reunião parlamentar,
de forma a induzi-lo(s) a tomar atitudes que comprometam a incolumidade de
parlamentares, de servidores ou de instalações fisicas da Câmara Legislativa ou com o
fim de pressionar o(a)(s) parlamentar(es) a aderir(em) a sua opinião ou voto a
determinada proposigão de que é autor, co-autor, ou apoiador, ou de que teúa
demonstrado interesse na sua aprovação, através das mídias sociais, televisivas, de
rádio, ou jornalísticas;
XII - instigar populares, concorrendo paÍa atos que desacatem ou
agridam outros parlamentares;
11
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂM,q.RA MUNICIPAL DE cÁcnnrs
KII - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem,
no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
y1V 
- celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente,
condicionando-a a contra-prestação financeira ou à prática de atos contrários aos
deveres éticos ou regimentais;
XV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação, ou ainda, retardar sem
justificativa, trâmite de processos administrativos ou de proposições legislativas que
estejam sob sua responsabilidade, ou deixar de praticá-lo.
Xy1 - incidir nas condutas descritas no Art. 36 da Lei Orgânica do
Município;
XVII - publicar, disseminar mesmo que com o auxílio de terceiros,
informação, banner, artigo, jingle, dentre outros, sabidamente falsos (fake news) por
meio da rede mundial de computadores (seja em redes sociais ou em navegadores de
internet) ou através de jornais, televisão, rádio, constrangendo o Parlamentar sobre
determinada posição, voto ou proposição em trâmite na Câmara Municipal de Cáceres;
XVIII - publicar, disseminar, mesmo com o auxílio de terceiros,
informações denegrindo a honra, o nome, e a imagem do Parlamentar, ou praticar
qualquer ato capaz de produzir tal conduta.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ETICA E DECORO PARTLAMENTAR
Art. 7o Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Codigo, atuando no
sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de
Cáceres;
II - processar os acusados nos casos e termos previstos neste Código;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos
necessários à sua instrução, nos casos previstos neste Código;
t2
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂMARA MUNrcrpAL DE cÁcunrs
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores
sobre matérias de sua competência.
Art" 8o O Conselho de Etica e Decoro Parlamentar compõe-se de 03
(três) membros titulares, sendo um Presidente, um Relator e um Membro, com mandato
de 02 (dois) anos, e, igual número de suplentes para eventuais substituições, se
necessárias.
§ 1" Na representação numérica dos partidos e blocos parlamentares
será atendido o princípio da proporcionalidade partidária, devendo, na designação dos
Vereadores que vão integrar o Conselho, ser observado as regras previstas nos artigos
33 e 34 do Regimento Interno.
§ 2' Os Líderes Partidários submeterão à Mesa Diretora os nomes dos
Vereadores que pretendem indicar para integrar a Comissão, na medida das vagas que
couberem ao respectivo Partido.
§ 3" Não poderá ser membro do Conselho o Vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou
incompatível com o decoro parlamentar;
II - que teúa recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de
suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do
mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
§ 4'O recebimento de representação contra membro do Conselho por
infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da
verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função
de Conselheito, a ser aplicado de oficio por seu presidente, devendo perdurar até
decisão final sobre o caso.
Art. 9o O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar seguirá o
regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organizaçáo de seus
trabalhos, conforme texto anexo.
Art. 10 A Comissão de Etica e Decoro Parlamentar observará, quanto
à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao
l3
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂMnnq. MUNICIPAL DE cÁcrnrs
funcionamento das demais comissões permanentes, inclusive no que diz respeito à
eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e designação de Relatores.
§ 1" Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato
desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerente à natuteza de sua
função.
§ 2'Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não
comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, e o que faltar, ainda
que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão Legislativa.
§ 3" As decisões da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar serão
tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES APLICAVEIS
E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 1 1. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta
atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
I - censura verbal;
II - censura escrita;
III - suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente à
30 dias;
IV - perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
Càmara Municipal, as circunstâncias agravantes ott atenuantes e os antecedentes do
infrator.
Art. 12 A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Càmara
Municipal, em sessão, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e
III do art. 5o, e, o procedimento será iniciado por Representação de qualquer Membro do
Poder Legislativo Municipal.
t4
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ESTADO DE MATO GROSSO cÂuana MUNICIPAL DE cÁcnnns
Parágrafo único. Contra a aplicaçáo da penalidade prevista neste
artigo poderá o Vereador recorrer ao Plenário rlo prazo de 15 dias corridos.
Art. 13 A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por
provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso IV do art. 5o, ou
por solicitação/representação do Presidente da Câmara Municipal, nos casos de
reincidência nas condutas referidas no art. 12, aplicando-se a íegra do parâgrafo único
do artigo 12, no que couber.
Art" 14 A aplicação das penalidades de suspensão temporária do
exercício do mandato, de no máximo 30 (trinta) dias, e de perda do mandato são de
competência do Plenário, que deliberará por maioria absoluta de seus membros, por
provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara Municipal,
após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Etica e Decoro Parlamentar, na
forma desta R.esolução.
§ 1o Será punível com a suspensão temporária do exercício do
mandato, não superior a 30 (trinta) dias, o(a) Vereador(a) que incidir nas condutas
descritas nos incisos v, vI, vII, VIII e IX do art. 5o, e com a perda do mandato o
Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos x, xI, xII, XIII, XIV, xV,
XVI, XVII e XVIII do Art. 5o desta Resolução e também nas condutas previstas no Art.
36 da Lei Orgânica do Município.
§ 2" Incidindo em mais de uma das condutas previstas nos incisos e
artigos indicados no § 1o, deste artigo, aplicar-se ao Vereador a penalidade de perda do
mandato.
Art. 15 Recebida a representação nos termos deste artigo, o Conselho
de Etica e de Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:
I - o Presidente encaminhará os autos ao Relator, ao qual caberâ
promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades do Vereador, para ao
f,tnal, o processo ser submetido aos órgãos competentes, para aplicação do disposto nos
artigos 12 a 14 deste Código;
15
)Sr''
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂvrana MUNICIPAL DE cÁcnnns
II - o Vereador acusado terá o ptazo de cinco sessões ordinárias para
apresentar sua defesa escrita e indicar provas;
III - esgotado o pÍazo sem apresentação de defesa, o Presidente
nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
1y apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às
diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá
parecer no prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara Municipal, concluindo pela
procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira
fuipótese, Projeto de Resolução destinado à declaração da suspensão ou perda do
mandato, conforme o caso;
V - o parecer do relator, será submetido à apreciação do Conseiho de
Ética e de Decoro Parlamentar, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta
dos votos de seus membros;
VI - a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão
abertas;
VII - Somente caberâ recurso da decisão preferida pelo Conselho de
Etica e de Decoro Parlamentar, caso contrarie norma constitucional, legal, regimental ou
deste Código, que será endereçado à Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e
Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados pelo Vereador
representado;
Parágrafo único O prazo sucessivo para interposição e análise do
Íecurso de que trata o inciso VII, deste artigo, será de 15 dias corridos.
Art. 16. Concluida a tramitação na Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, ou na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na hipótese de
interposição de recurso nos termos do inciso VII, e parágrafo único do artigo 15, o
processo será encamiúado à Mesa Diretora e, uma vez lido no expediente, publicado e
distribuído em avulso para inclusão na Ordem do Dia.
16
ESTADODE MATO GROSSO cÂuaRa MUNTcTPAL DE cÁcrnos
Art. tl É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir
advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo,
inclusive no Plenário.
Art. 18 Os processos instaurados e concluídos pela Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar, serão deliberados pelo Plenrário no prazo de 90 (noventa) dias,
nos casos das penalidades previstas nos arts.12 e 13 deste Código.
§ l" O prazo para deliberaçáo do Plenário sobre os processos que
concluírem pela suspensão tempoúma do exercício do mandato, não superior a 30
(trinta) dias, e, pela perda do mandato, previstos no art. 14, deste código, não poderá
exceder 120 (cento e vinte) dias corridos.
§ 2o Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a Mesa Diretora
teút o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para incluir o processo na pauta da
Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias, exceto as com precedência
prevista no Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO VI
DrsPosrÇÕps pmars E TRANSTTORTAS
Art. 19. Aprovado este Código, a Mesa Diretora organizarâ a
distribuição das vagas do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar entre os partidos e
blocos parlamentares com assento na Casa, e convocará as lideranças a indicarem os
Vereadores das respectivas bancadas paÍa integrar o Conselho, nos termos do art. 8o.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros indicados na forma deste
artigo estender-se-ão, excepcionalmente , até o início da sessão legislativa seguinte.
Art. 20. Os projetos de resolução destinados a alterar o presente
Código obedecerão às normas de tramitação do Regimento Intemo da Cãmara
Municipal de Cáceres.
Saladas Sessões, 27 de abril de 2021.
t7
of§-E!.§,q
.'*effiif :
qffiP
l*gf,)
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂM,q.RA MUNICIPAL DE CÁCNNNS
Vice-Presidente
REGULAMENTO
"Dispõe sobre o funcionamento e a
organizaçáo dos trabalhos do Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Cáceres."
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar resolve:
18
oÁcE!.ê§
" 
\st'liFiP;i/4 -
6l'Ã'á
',{LÍ i#)
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂM.qna MUNICIPAL DE cÁcrnns
capÍruro r
DAS DISPoSIçÕEs GERAIS
Art. 1o Os trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da
Càmara Municipal de Cáceres, serão regidos por este Regulamento, que disporá sobre
os procedimentos a serem observados no processo disciplinar parlamentar, de acordo
com o disposto no Código de Etica e Decoro Parlamentar e no Regimento Intemo da
Câmara Municipal de Cáceres.
Art.2o O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuará mediante
provocação dos legitimados previstos nos artigos 12 a14 do Código de Etica.
§ 1o Havendo consulta formulada ao Conselho, sobre processo
disciplinar em andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação, o presidente do
Conselho convocará os membros para se reunirem na sede da Câmara, em dia e hora
prefixados, observado, no que couber, o disposto no Regimento Intemo.
§ 2' O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, fora da sede
da Càmara, em audiência pública, por deliberação da maioria de seus membros e com
autorizaçáo do Presidente da Câmara.
Art. 3o A eleição para presidente do Conselho dar-se-á em reunião
especialmente convocada paru este fim pelo Presidente da Càmara Municipal de
Cáceres, aplicando-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cáceres.
§ 1" Presidirá a primeira reunião o último presidente do Conselho, se
reeleito Vereador ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Vereador
mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
Aft, 4" Ao presidente do Conselho, além do que lhe for atribuído neste
Regulamento, compete, no que couber, as atribuições conferidas aos presidentes de
comissão permanente, previstos no Regimento Interno.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMA.NA MUNICIPAL DE CÁCERES
§ 1" A reunião do Conselho não poderá ser presidida por autor ou
relator da matéria em debate.
§ 2" O presidente do conselho so toma parte na votação para
desempatá-la.
Art. 5o Nos seus impedimentos eventuais, o Relator e o Presidente do
Conselho serão substituídos pelo tnembro.
Art. 6o As consultas formuladas ao Conselho recebem autuação em
apartado, sendo-lhes designado relator, que emitirá parecer no prazo de cinco sessões
ordinárias.
CAPÍTULO il
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
Da Instauração do Processo
Art. 7'A representação encaminhada pela Mesa será recebida pelo
Conselho, cujo presidente instaurará imediatamente o processo, determinando as
seguintes providências:
I - o registro e autuação da representação;
II - Encaminhamento ao relator para as providências que se refere o
art. 15 do Cócligo de Ética;
III - notificação ao Vereador representado, acompanhada da copia da
respectiva representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa no
prazo estipulado no Código de Ética.
Seção II
Da Defesa
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ESTADO DE MATO GROSSO
cÂM,q,RA MUNICIpAL DE cÁcnnns
Art. 8o A parlir do recebimento da notificação, o Vereador
representado terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apÍesentação de defesa
escrita, que deverá estar acompaúada de documentos e rol de testemunhas, até o
máximo de cinco.
Art. 9o Transcorrido o prazo de cinco sessões ordinárias, sem que
tenha sido apresentada a defesa ou a indicação de provas, o presidente do Conselho
deverá nomear defensor dativo para, em prazo idêntico, oferecê-la ou requerer a
produção probatória, ressalvado o direito do representado de, a todo tempo, nomear
outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se.
Farágrafo único. A escolha do defensor dativo frçará a critério do
presidente, que poderá nomear um vereador não membro do conselho.
Art. 10. Ao representado é assegurado amplo direito de defesa,
podendo acompanhaÍ o processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por
intermédio de procurador.
Seção III
Da Instrução Probatória
Art. 1 1. Findo o pÍazo para apresentação da defesa, o relator procederá
às diligências e à instrução probatória que entender necessárias.
§ 1" As diligências a serem realizadas fora do Município de Cáceres,
dependerão de autorização prévia do presidente do Conselho.
1lrt. 12. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em
que ocorrer oitiva de testemuúa observar-se-ão as seguintes normas:
I - a testemunha prestará compromisso e falarâ somente sobre o que
lhe for perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à
guisa de introdução;
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ESTADO DE MATO GROSSO
cÂMANA MUNICIPAL DE CÁCERES
II - ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do
depoimento e a qualquer momento que entender necessário;
III - após a inquirição inicial do relator, será dada a palavta ao
representado;
IV - a chamada para que os Conselheiros inquiram a testemunha será
feita de acordo com a lista de inscrição, chamando-se primeiramente os membros do
Conselho que se inscreveram em primeiro lugar e os demais sucessivamente;
V - será concedido a cada membro o prazo de até dez minutos
improrrogáveis para formular perguntas e o tempo máximo de três miuutos paÍa a
réplica;
VI - o Conselheiro inquiridor não será aparteado;
VII - a testemuúa não será interrompida, exceto pelo presidente ou
pelo relator;
VIII - se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não
poderá intervir ou influir, de qualquer rnodo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe
permitido consignar protesto ao presidente do Conselho, em caso de abuso ou violação
de direito.
Art. 13. A Mesa da càmara, o representante, o representado
qualquer Vereador poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase
processo até o encerramento da instrução.
Art. 14. Nos casos puníveis eom perda ou suspensão de mandato, o
Conselho, em petição fundamentada, poderá solicitar à Mesa, em caráter de urgência,
que submeta ao Plenário da Câmara Municipal, requerimento de quebra de sigilo
bancário, fiscal e telefônico do representado, sendo necessário a fundamentação do ato
deliberativo.
§ 1" A quebra do sigilo bancário, Ílscal e telefônico do representado,
será obtida por Comissão Parlamentar de Inquérito a ser Íbrmada pela Câmara
Municipal de Cáceres para essa finalidade.
ou
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cÂM.q.RA MUNICIPAL DE cÁcnnrs
§ 2o Na justificação do requerimento, além de circunst anciar os fatos e
determinar a causa do pedido, o Conselho deverá precisar os documentos aos quais
necessita ter acesso.
Art. 15. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a
entrega do parecer do relator, que será apreciado pelo Conselho no pÍazo de cinco
sessões ordinárias.
§ 1' Nas hipóteses previstas para aphcação de pena de suspensão do
exercício do mandato e perda de mandato, o parecer poderá concluir pela
improcedência, sugerindo o arquivamento da representaçáo, ou pela procedência, caso
em que oferecerá, em apenso, o respectivo projeto de resolução.
§ 2o Recebido o parecer, a secretaria do Conselho o desdobraÉt em
duas partes, disponibilizanda para divulgação apenas a primeira parte, formada pelo
relatório; a segunda, que consiste no voto do relator, frcarâ sob sigilo até sua leitura em
reunião pública.
Seção IV
Da Apreciação do Parecer
Art. 16. Na reunião de apreciação do parecer do relator, o Conselho
observará o seguinte procedimento:
I - anunciada a matéria pelo presidente passa-se a palavra ao relator,
que procederá à leitura do relatório;
II - a seguir é concedido o prazo de vinte minutos, prorrogáveis por
mais dez, ao representado ou seu procurador para defesa;
III - é devolvida apalavra ao relator para leitura do seu voto;
IV - inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro do
Conselho usar a palawa durante dez minutos improrrogáveis;
V - a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública;
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cÂuann MUNICIPAL DE cÁcnnns
VI - ao membro do Conselho que pedir vista do processo, ser-lhe-á
concedida por duas sessões, e se mais de um membto, simultaneamente, pedir vista, ela
será conjunta;
V11 - é facultado, a critério do presidente, o prazo de dez minutos
improrrogáveis ao relator para aréplica e, igual prazo, à defesa para a tréplica;
VIII - o Conselho deliberará em processo de votação nominal e por
maioria absoluta;
IX - é vedada a apresentação de destaque ao parecer;
X - aprovado o parecer, será tido como do Conselho e, desde logo,
assinado pelo presidente, pelo relatol e pelo membro; constando da conclusão os ttomes
dos votantes e o resultado da votação;
XI - se o parecer for rejeitado pelo Conselho, a redação do parecer
vencedor será feita no prazo de duas sessões pelo conselheiro que acompanhou o voto
vencedor.
Seção V
Dos Recursos
Art. 17. Da decisão de questão de ordem ou de reclamação resolvida
conclusivamente pelo presidente do Conselho caberâ recurso, sem efeito suspensivo, ao
Presidente da Câmara Municipal.
Afi. 18. Da decisão do Conselho em processo disciplinar caberá
recurso, sem efeito suspensivo, à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.
CAPÍTULO ilI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no
Código de Etica e Decoro Parlamentar, o Conselho poderá solicitar, por intermédio da
Mesa da Càmara. auxílio de outras autoridades públicas.
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ESTADO DE MATO GROSSO cÂuann MUNTcTPAL DE cÁcERES
Art. 20. Havendo necessidade, o presidente, ouvido o Conselho,
requererá à Mesa da Càmara que submeta ao Plenário a prorrogação dos prazos a que se
referem o Código de Etica e este Regulamento.
Arl.21, A proposta de emenda deste Regulamento será subscrita por
membro do Conselho e tramitará na forma do Regimento Interno daCàmaraMunicipal.
Art.22. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de abril de 202L
BEZERRA
Vice-Presidente
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