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materia nº 2/2018

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-02-16
EmentaProjeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 16/02/2018, "Dispõe sobre a inclusão do Distrito de Nova Cáceres na Lei Orgânica Municipal."
native_id281

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-07 Norma Promulgada S ENCAMINHADO Ofício n° 370/2018 – SL/CMC. Cáceres – MT, 12 de junho de 2018.
2018-02-16 Norma Promulgada EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 33, DE 09 DE JULHO DE 2018. “Dispõe sobre a inclusão do Distrito de Nova Cáceres na Lei Orgânica Municipal. ”

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 14

ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
À ivreessaDo Vereador Cézare Pastorello - PSDB.
ASSUNTO: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02 de 16/02/2018,
| “Dispõe sobre a inclusão do Distrito de Nova Cáceres na Lei Orgânica
à Municipal.”
PROTOCOLO Nº: 421/2018. ”) DATA DA ENTRADA: 16/ 02/2018.
A DÁ ADA APROVAÇÃO: / /
E L | APROVADOS flº TURNO APROVADO /2º TURNO
| | NA SESSÃO DE: ao 0h SALA DAS SESSÕES: / 4 SAbA DAS SESSÕES: - [selo
COMISSÕES
Dh Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
[or Saúde, Higiene e Promoção Social
A
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
DDDOp)
Mista
OBSERVAÇÕES:
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PROTOCOLO
Em /6/.02.1 401%
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
E Projetos De Lei
2
APROVADO
EB! & [| Projeto De Lei Complementar
2 v | Projeto De Resolução Presidente da Câmara
E Requerimento Nº OL / Sotó |
o | | Indicação REJEITADO
m
Presidente da Câmara
[Moção 1
[elEmenda
AUTOR: Ver. Cézare Pastorello PSDB
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CÁCERES N. 252. /2018
Dispõe sobre a inclusão do Distrito de
Nova Cáceres na Lei Orgânica Municipal.
A Mesa da Câmara de vereadores do Município de Cáceres, nos termos
do $ 3º do art. 42 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda
ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º Os incisos Ile Ill do artigo 4º da Lei Orgânica Municipal passam a
vigorar com a seguinte redação:
“|| - Santo Antônio do Caramujo;
|| - Vila Aparecida, e”
Art. 2º O artigo 4º da Lei Orgânica Municipal paséa À vigorar acrescido do
seguinte inciso IV:
. 1
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centrá 2405/3223 1707 e 3223 1762
8 go 00 — www.camaracaceres.mt.goV ey: q G ;
ercáfior Cézare fastorello - CAUsersiGabpastoreltoNDownloadslEme! ep 002 - Nova Cáceres.docx
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“Iy - Nova Cáceres.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das ses , 05 de fevereiro de 201 8.
Cézare Pq
22
Câmara Municipal de Cáceres — Praça “Anibal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 - Www.camaracaceres.mt.89v — E-mail: cncacereQterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - CAUsersiGabPastorelloWDownloadsiEmenda 002 - Nova Cáceres.docx
JUSTIFICAÇÃO
Em que pese o distrito de Nova Cáceres ter sido criado por
lei, sua criação não refletiu na Lei Orgânica Municipal, que rege à organização
do município de Cáceres e se constitui do diploma imprescindível à participação
do município no pacto federativo consolidado na Constituição Federal da
República de 1988.
Pelo exposto, para devida anotação e subsequentes
efeitos, faz-se necessária esta Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Anibal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — www.camaraçaceres.mt.gov — E-mail: emçacereQterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - CAUsersGabPastorelloDownloads Emenda 002 - Nova Cáceres.docx
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 02/2018
Referência: Processo nº 421/2018
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 16 de fevereiro de 2018
Autor (a): Ver. Cézare Pastorello - Solidariedade
Assinado por: Ver. Cézare Pastorello - Solidariedade
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 16 de fevereiro de 2018, dispõe
sobre a inclusão do Distrito de Nova Cáceres, na Lei Orgânica Municipal e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 16 de fevereiro de
2018, de autoria do Excelentíssimo Vereador Cézare Pastorello - Solidariedade, que visa a
inclusão do Distrito de Nova Cáceres, na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
A, A redação atual do $ 1º, do artigo 4º, da Lei Orgânica Municipal é a
seguintte:
“Art 4º O Município tem sua sede na Cidade de Cáceres.
$ 1º O município de Cáceres-MT se compõe dos seguintes distritos:
(parágrafo com redação dada pela Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I- Horizonte D'Oeste; (inciso acrescidos pela Emenda nº 10 de 03/12/2003)
KH - Santo Antônio do Caramujo; e (inciso acrescidos pela Emenda nº 10 de
03/12/2003)
HI — Vila Aparecida. (inciso acrescidos pela Emenda nº 10 de 03/12/2003) *
7
O $ 2º, do mesmo artigo 4º, dispõe ainda que, a criação, a organização,
fusão c a extinção de distritos depende de Lei Municipal, observada a Legislação Estadual.
A inclusão de Distrito ao Município de Cáceres, deve obedecer ao disposto
na Constituição Federal e Estadual.
Sobre o tema dispõe o artigo 30, da Constituição Federal:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“Art. 30. Compete aos Municípios:
6.)
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual; ” (grifamos)
A Constituição Estadual, assim regulamenta a questão:
“Art. 17 É mantida a integridade territorial do Estado, que somente será
alterada mediante aprovação de sua população e por lei complementar
federal.
81º A organização político-administrativa do Estado compreende seus
Municípios, dotados de autonomia e subdivididos em distritos criados por
eles, observada a legislação estadual.
$2º À cidade de Cuiabá é a Capital do Estado. ”
O artigo 178, da Constituição Estadual, dispõe ainda sobre requisitos para a
incorporação de distrito ao Município, senão vejamos:
“Art. 178 A criação de Município e a incorporação ou extinção de Distrito
ou Município, processado cada caso individualmente, somente poderão
ocorrer até 06 (seis) meses antes da realização das eleições para os cargos
de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. 77 (EC. nº 16/2000)
Art 179 O território dos Municípios poderá ser dividido para fins
Administrativos em Distritos, administrados por Sub-Prefeituras, e Regiões
administrativas.
$ 1º 4 criação, organização e supressão de distritos, far-se-á por lei
municipal, obedecidos os requisitos previstos na lei estadual e dependerá de
consulta prévia às populações diretamente interessadas.
$2º Em cada Distrito será instituído um Conselho Distrital de Representantes
da População, eleitos pelos moradores da localidade, o qual participará do
planejamento, execução, fiscalização e controle dos serviços e atividades do
Poder Executivo no âmbito do Distrito, assegurando-lhe pleno acesso a todas
as informações que necessitar. ”
Em consulta ao acervo legislativo de nosso município, verificamos que em
em 22 de maio de 2007, foi criada pela Lei Municipal nº 2.068, o Distrito de Nova Cáceres
no Município de Cáceres, durante a gestão do ex-prefeito municipal Ricardo Luiz Henry.
Assim, diante do princípio da presunção da constitucionalidade das leis e
atos do Poder Público!, é presumível, que, durante a tramitação do projeto de lei que deu
! Pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo — oriundo,
em geral, do Poder Legislativo - presume-se constitucional até prova em contrário. Uma vez promulgada e
sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa (ou iuris tantum) de constitucionalidade., (Controle
2
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
origem ao Distrito de Nova Cáceres, foram respeitados os requisitos previstos no artigo 30,
inciso IV, da Constituição Federal e artigos 178 e 179, ambos da Constituição Estadual.
Das correções redacionais:
O presente projeto de Emenda à Lei Orgânica possui 2 (dois) artigos.
O primeiro artigo visa modificar os incisos Il e III, do $ 1º, do artigo 4º, da
Lei Orgânica Municipal.
O segundo artigo visa incluir o Distrito de Nova Cáceres ao rol do 8 1º, do
artigo 4º, da Lei Orgânica Municipal.
Em um análise comparativa entre a redação do artigo 1º, e a dos incisos Il e
III, do & 1º, do artigo 4º, da Lei Orgânica Municipal, verifica-se que não houve alteração
substancial, havendo apenas a inclusão do artigo “e” ao inciso HI do 8 1º, do artigo 4º, da Lei
Orgânica Municipal.
Assim, sugerimos a supressão do artigo 2º, ficando o artigo 1º, com a
seguinte redação:
Art. 1º O $ 1º, do artigo 4º, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar
acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
UApÊ ALL een ae een ee na aa aaa a a aaa
I-
H-
, IV- Nova Cáceres.”
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 16 de fevereiro de 2018, com a
emenda acima sugerida.
Il - DECISÃO DA COMISSÃO:
dido UiiivAal O
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 16 de fevereiro de 2018, com a emenda sugerida pelo Relator.
de Constitucionalidade (Princípios Norteadores) Camila Novaes Lopes Juíza de Direito do II Juizado Especial
Civel - Capital) — Disponível em:
http? ww emeri tirj jus.br/sericaperfeicoamentodemasistrados/paginas/series/2/Controle de Constitucionalida
de 53.pdf, consultado em 14/05/2018.
3
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
A,
o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis. »
PRESIDENTE /
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Rua Coronel José Dulce esquina com à Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEB: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
AN,
a
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº, 2.068 DE 22 DE MAIO DE 2007.
Dispõe sobre a criação do Distrito de
Nova Cáceres no Municipio de
Cáceres-MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica criado o Distrito de Nova Cáceres, na localidade
denominada Sadia e Vale Verde, no território do Município de
Cáceres-MT.
Artigo 2º. O Distrito de Nova Cáceres tem sua área compreendida
nos seguintes limites:
1- tem como ponto inicial, a cabeceira do Córrego Salobo na serra
da palmeira no ponto de coordenadas UTM 8.253.750m N e
456.100m E, deste ponto segue pelo divisor de águas, limitando
como o Município de Porto Estrela até a cabeceira do Rio Joaquara,
deste ponto segue por uma linha reta até cabeceira do córrego sem
denominação mo ponto de coordenadas UTM 8.253.080m N e
493.290m E, pelo Córrego sem denominação abaixo até o Rio
Sangradouro, por este abaixo até a barra do Córrego das Flechas, no
ponto de coordenadas UTM 8.218.750m N e 459.100m E, deste
ponto segue por uma linha reia até a barra do Córrego Carandá no
Córrego Mata Grande, segue pelo Córrego Carandá, acima até sua
cabeceira no ponto de coordenadas UTM 8.217.930m N e 465.530m
E, deste ponto segue uma linha reta até a barra do Córrego Salobo
no Córrego das Flechas, segue pelo Córrego Salobo acima até a sua
Córrego das Flechas, segue pelo córrego, Salobo acima até sua
cabeceira na serra da Palmeira no ponto de coordenadas UTM
8.253.750m N e 476.100m E. ponto inicial.
3404 1506 - Ramal 221
oo E
Avenida Grutdo Vargas nº 1845 - COC Cf
Barro Vila Mari
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 3º. A sede do Distrito fica estabelecido na área urbana da
localidade da Sadia, que doravante passará a ter o nome Nova
Cáceres.
Artigo 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
às expensas do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 22 de maio de 2007,
8.206.000
= Câcere
3223-1500 — Ramal 2
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - O
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE TRANSPORTE, URBANISMO, SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Parecer nº 129/2018
Referência: Processo nº 420/2018
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 16 de fevereiro de 2018
Autor (a): Ver. Cézare Pastorello - Solidariedade
Assinado por: Ver. Cézare Pastorcllo - Solidariedade
1- RELATÓRIO:
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 16 de fevereiro de 2018,
dispõe-sobre a inclusão do Distrito de Nova Cáceres, na Lei Orgânica Municipal e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 16 de fevereiro de
2018, de autoria do Excelentíssimo Vereador Cézare Pastorello - Solidariedade, que visa a
inclusão do Distrito de Nova Cáceres, na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
A inclusão de Distrito ao Município de Cáceres, deve obedecer ao disposto
na Constituição Federal e Estadual.
Sobre o tema dispõe o artigo 30, da Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
()
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual; "(grifamos)
A Constituição Estadual, assim regulamenta a questão:
“Art. 17 É mantida a integridade territorial do Estado, que somente será
alterada mediante aprovação de sua população e por lei complementar
federal.
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
“Art. 17 É mantida a integridade territorial do Estado, que somente
será alterada mediante aprovação de sua população e por lei
complementar federal.
8 1º A organização político-administrativa do Estado compreende seus
Municípios, dotados de autonomia e subdivididos em distritos criados
por eles, observada a legislação estadual.
g 2º A cidade de Cuiabá é a Capital do Estado.”
O artigo 178, da Constituição Estadual, dispõe ainda sobre requisitos para a
incorporação de distrito ao Município, senão vejamos:
“Art. 178 A criação de Município e a incorporação ou extinção de
Distrito ou Município, processado cada caso individualmente,
somente poderão ocorrer até 06 (seis) meses antes da realização das
eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.77 (EC.
nº 16/2000)
Art. 179 O território dos Municípios poderá ser dividido para fins
Administrativos em Distritos, administrados por Sub-Prefeituras, e
Regiões administrativas.
g 1º A criação, organização € supressão de distritos, far-se-á por lei
municipal, obedecidos os requisitos previstos na lei estadual e
dependerá de consulta prévia às populações diretamente interessadas.
$ 2º Em cada Distrito será instituído um Conselho Distrital de
Representantes da População, eleitos pelos moradores da localidade, o
qual participará do planejamento, execução, fiscalização e controle
dos serviços e atividades do Poder Executivo no âmbito do Distrito,
assegurando-lhe pleno acesso a todas as informações que necessitar.”
Em consulta ao acervo legislativo de nosso município, verificamos que em
22 de maio de 2007, foi criada pela Lei Municipal nº 2.068, o Distrito de Nova Cáceres no
Município de €
áceres, durante a gestão do ex-prefeito municipal Ricardo Luiz Henry.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assim, diante do princípio da presunção da constitucionalidade das leis e
atos do Poder Público, é presumível, que, durante a tramitação do projeto de lei que deu
origem ao Distrito de Nova Cáceres, foram respeitados os requisitos previstos no artigo 30,
inciso IV, da Constituição Federal e artigos 178 e 179, ambos da Constituição Estadual.
DAS NECESSÁRIAS CORREÇÕES REDACIONAIS:
O presente projeto de Emenda à Lei Orgânica possui 2 (dois) artigos.
O primeiro artigo visa modificar os incisos II e IL do $ 1º, do artigo 4º, da
Lei Orgânica Municipal.
O segundo artigo visa incluir o Distrito de Nova Cáceres ao rol do $ 1º, do
artigo 4º, da Lei Orgânica Municipal.
Em um análise comparativa entre a redação do artigo 1º, e a dos incisos IL e
HI, do $ 1º, do artigo 4º, da Lei Orgânica Municipal, verifica-se que não houve alteração
substancial, havendo apenas a inclusão do artigo “e” ao inciso III do $ 1º, do artigo 4º, da Lei
Orgânica Municipal.
Assim, sugerimos a supressão do artigo 2º, ficando o artigo 1º, com a
seguinte redação:
Art. 1º O 8 1º, do artigo 4º, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar
acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
8 1º
IV - Nova Cáceres.”
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do Projeto
de Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 16 de fevereiro de 2018, com a emenda acima sugerida.
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Rua Coronel José Dulce esquina com à Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
S 1º A organização político-administrativa do Estado compreende seus
Municipios, dotados de autonomia e subdivididos em distritos criados por
eles, observada a legislação estadual.
$2º 4 cidade de Cuiabá é a Capital do Estado. ”
. A Lei Municipal n. 2.068/2007, criou o Distrito de Nova Cáceres no
Município de Cáceres, durante a gestão do ex-prefeito municipal Ricardo Luiz Henry.
A proposta se mostra devida na medida em que o distrito de Nova Cáceres,
será incluído na Lei Orgânica do Município de Cáceres, fazendo parte do rol descrito no
artigo 4º.
Assim, cumprido os requisitos formais, voto pela aprovação do Projeto de
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 16 de fevereiro de 2018.
WI - DECISÃO DA COMISSÃO:
) A COMISSÃO DE TRANSPORTE, URBANISMO, SERVIÇOS E OBRAS
PÚBLICAS acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 16 de fevereiro de 2018,
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
fade Zacarkim - PTB
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wrww.camaracaceres.mt.gov.br

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