ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: Domingos Oliveira dos Santos - PSB, Jerônimo Gonçalves
Pereira - PSB, Creude de Arruda Castrillon - Podemos - Podemos e Wagner
Sales do Couto - Podemos.
ASSUNTO: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 16/03/2018, que
“Dispõe sobre a alteração do $ 3º, do artigo 53 e do artigo 52, ambos
da Lei Orgânica Municipal, que tratam respectivamente do veto à
projeto de lei, e Ad repropositura de projetos de lei e de emendas à lei
ipal, eldá outras providências.”
2018. DATA DA ENTRADA: 16/03/2018.
TT DATADA APROVAÇÃO: / /
4] e [1º TURNO APROVADO /2º TURNO
“SALADAS SESSÕES: / / SALA DAS SESSÕES: fa
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par Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
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Especial
| Mista
OBSERVAÇÕES:
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Presidente da Câmara
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº Q4 DE GDE 09 DE
2018.
DISPÕE sobre a alteração do 8 3º, do
artigo 53 e do artigo 52, ambos da Lei
Orgânica Municipal, que tratam
respectivamente do veto à projeto de
lei e da repropositura de projetos de lei
e de emendas à lei orgânica municipal,
e dá outras providências.
Os vereadores que abaixo subscrevem, nos termos do artigo 260, inciso 1, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, apresentam as seguintes Emendas ao texto da
Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 52, da Lei Orgânica Municipal fica revogado,
passando este artigo a ser acrescido dos 88 1º e 2º com as seguintes redações:
gIº A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Cáceres.
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$2º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.”.
Art. 2º. 0 8 3º, do art. 53, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com à seguinte redação:
83º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara
Municipal de Cáceres.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
a Ay a dos Santos — PSB
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Creude de Arruda Castrillon - PODEMOS
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Wagner Sálles outo - PODEMOS
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JUSTIFICATIVA
JUDAS
O 8 3º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal possui uma redação
divergente da Constituição Estadual e Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 53 (..)
(.:)
$ 3º Devolvido o projeto à Câmara no caso previsto no $ 1º deste artigo,
será o veto submetido à discussão única, com ou sem parecer, dentro de
trinta dias contados da data de seu recebimento, considerando-se aprovado
se, em votação, obtiver O voto favorável da maioria absoluta dos
Vereadores. (parágrafo com redação dada pela Emenda nº 10 de
03/12/2003)
A Constituição Estadual prevê que:
Art. 42 (...)
(..)
$ 5º O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Assembleia Legislativa, em escrutínio secreto.
— A Constituição Federal, por sua vez dispõe que:
Art. 66 (...)
(.:)
$4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 76, de 2013)
No mesmo sentido, há divergência na redação do parágrafo único do artigo
52, da Lei Orgânica Municipal, com os dispositivos correlatos, constantes das Constituições
Federal e Estadual, senão vejamos:
Art. 52 (...)
Parágrafo único. A matéria
constante de projeto de Lei
Constituição Estadual
Art. 43 A matéria constante
do projeto de lei rejeitado
somente
Constituição Federal
Art. 67. A matéria constante
de projeto de lei rejeitado
noderá constituir | somente poderá constituir
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hOERES
rejeitado, assim como
proposta de emenda à Lei
Orgânica, rejeitada ou havida
prejudicada será arquivada,
e, ressalvadas as proposições
de iniciativa do Prefeito,
somente poderá constituir
objeto de novo projeto na
mesma Sessão Legislativa,
mediante a proposta da
maioria absoluta dos
membros da Câmara
Municipal e aos cidadãos
através de iniciativa popular
obedecido o parágrafo único
do artigo 47. (parágrafo
único com redação dada pela
Emenda nº 15 de
a | objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da
Assembleia Legislativa.
Art. 38 (...)
g 5º A matéria constante de
proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão
legislativa.
15/05/2007)
osso
CÁCERES
objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de
qualquer das Casas do
Congresso Nacional.
Art. 60 (...)
(2.3)
5º A matéria constante de
proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão
legislativa.
Lo
Portanto se fez necessária a adequação desses dispositivos ao devido
processo legislativo constitucional.
Ressalta-se que o proc
por todos os entes, conforme já decidiu o
Data de publicação: 07/02/2014
Ementa: REEXAME NECESSA
esso legislativo federal é de observância obrigatória
Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10049130007203001 MG (TI-MG)
RIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
PROJETO DE LEI - DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO - ART. 66 DA
CF/88 - NORMA DE REP.
NÃO APRECIADO PELO
PRESIDENTE
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O STF
constitucionalidade
PELO
DA
ETIÇÃO OBRIGATÓRIA - VETO EXECUTIVO
PLENÁRIO DA CÂMARA - PROMULGAÇÃO
CÂMARA
admite o controle incidental de
das proposições legislativas em casos de violação
VICIADA -
evidente às normas constitucionais acerca do devido processo legislativo. 2.
Somente é autorizada
a promulgação de lei pelo Presidente da Câmara
quando restar configurada a omissão do Prefeito em fazê-lo, no prazo de 48
horas do recebimento do projeto
derrubado pela Casa Legislativa. 3. A aus
Plenário da Câmara Municip
de lei, após ter sido o veto do Executivo
ência de apreciação
al, para que seus
do veto pelo
membros se manifestem, por
maioria absoluta, por afastá-lo, impede o prosseguimento da tramitação do
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osó
- Fax 3223-6862 -
Fone: (65) 3223-1707
Projeto de Lei respectivo. 4. O art. 66 da
obrigatória, que foi adequadamente reproduzida no texto da Lei Orgânica
Interno da Câmara
CF/88 é norma de repeti ão
m como no Regimento
do Município de Baependi, be: g
rio CÁCERES - CEP.: 78200-000
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Municipal. Inobservância da legislação que acarretou vício no processo
legislativo. 5. Sentença confirmada, em reexame necessário. ”
Assim, visando adequar a regra do $ 3º, do artigo 53, e também do artigo
52, ambos da Lei Orgânica Municipal, às Constituições Federal e Estadual, pedimos o apoio
dos nobres pares para aprovação do presente projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal de
Cáceres/MT.
Sala das Sessges, O “de março de 2018.
Domingos Oliveira dos Santos — PSB
Wagner di uto Ds
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