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ESTADO DE MATO GROSSO
cÂruanA MUNtctPAL oe cÁcERES
PROTOCOLO
Em_/
HrsSú
NO
Ass.:
Proleto De Lei
No/
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo Presidente da
x Proieto De Resolucão Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da
Càmaru
Emenda
Autor: Ver. Rubens Mucedo Partido: PTB
'PROJETO DE RESOLUÇÃO N.. DE
-
DE ABRIL DE2O2I.
"Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cdceres/lu{Il em especial a
redação do § 1", do artigo 87, e dá outras providências."
O Vereador Rubens Macedo - PTB, tendo em vista as prerrogativas que lhe são
estabelecidas pelo Regimento Interno, encamiúa ao Plenário da Câmara Municipal de CáceresÀd!
que aprova e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
Art. 1o O § 1o, do artigo 87, da Resolução no 10, de 2011212004 (Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cáceres), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87 (...).
§ 1'. Não se admitirá pedido de vistas do relatório de uma Comissão por Vereador
que fizer parte da mesma, bem como não será admitido pedido de vista nos casos
de proposições em regime de urgência.
Art.2o. Esta Resolução entra em vi data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua osório cÁcERES - cEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-t707 - Fax Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO cÂuenA MUNIcTPAL oe cÁcERES
JUSTI['IC4TM
É de coúecimento público que o Regimento Interno desta Casa de Leis precisa
ser reformulado em vários aspectos.
Com efeito, verificamos que uma questão polêmica que vem sendo discutida
reiteradamente é o pedido de vista nos processos em regime de urgência.
No âmbito das comissões esse pedido é expressamente vedado, senão vejamos:
"Art. 68. A vista de proposições nas comissões respeitará os seguintes prazos:
I - Cinco dias, nos casos de regime de prioridade.Z5 (inciso corn redaçdo dada
pela Resoluçdo no
ll de 03/11/201s)
ll -Dez dias, nos casos de tramitação ordinária.26 (inciso com redoção dada pela
Resolução n'l0 de 03/11/2015)
§ 1'. Não se admitirá vista nos casos de fegimp de urgência." (g0
Na discussão em Plenario por sua vez, essa vedação não existe, senão vejamos:
"Seção XV - Do Pedido de Vista
Art. 87. Os pedidos de vista poderão ser requeridos verbalmente ou por escrito
por qualquer vereador, em qualquer fase de tramitação do projeto, competindo ao
plenrírio, por maioria simples, deferi-lo ou não.28 (artigo com redaçdo dada pela
Resoluçdo no l0 de 20/12/2004)
§ 1". Não se admitirá pedido de vistas do relatório de uma Comissão por Vereador
que fizer parte da mesma.29 (parágraío com redação dada pela Resoluçdo no 08
de 03/1 1/2015)
§ 2'. Atendido o pedido de vista, o Vereador deverá oferecer seu relatório no prazo previsto no artigo 68, incisos I e II deste Regimento Interno.
§ 3o. SUPRIMIDO.30 (parágrafo suprimido pela Resoluçdo no 10 de
20/1 2/2004) "
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cÂMARA MUNIcTPAL DE cÁcERES
Para manter a coerência, é necessário que em Plenário, essa vedação do § 1o, do
artigo 68, do Regimento Intemo, também seja implementada, para impedir que as proposições em
regime de urgência, teúam pedido de vista deferidos os Vereadores, pois, essa divergência toma o
Regimento incongruente nesse sentido, além de causar varias discussões desnecessárias.
Ante o exposto, pedimos o apoio dos nobres pares paru a aprovação deste Projeto
de Resolução, que visa alterar o Regimento Interno no ponto acima especificado.
Sala das Sessões, 29 de
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