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ESTAD() DE ]\4ATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
VEREADORES PROFESSOR LEANDRO DOS SANTOS - DEM
Dispõe sobre a gravação em áudio e vídeo dos processos
licitatórios e sua transmissão ao vivo, por meio da internet, no
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Art. 1o - As sessões públicas de licitações realizadas pelos órgãos e entidacles da
administração direta e indireta, fundações e autarquias municipais, serão gravadas em
áudio e vídeo e transmitidas ao vivo pela internet, no Portal da Transparência dos
Poderes Executivo e Legislativo do município de Cáceres-MT.
Paragrafo-Único - O Art. 1o desta Lei dispõe que a gravaçáo compreend erá a abertura
dos envelopes com a documentação que habilitará os concorrentes, a averiguação da
conformidade da proposta com os requisitos do edital, julgamento e classificação das
propostas de acordo com os critérios de avaliação.
Art. 2' - As gravações das sessões citadas no Art. 1' desta Lei deverão ser
disponibilizadas, na integra, no site do Portal Transparência de cada um dos Poderes, no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o enceÍramento de cada sessão de
licitação.
Art. 3o - ficam os Departamentos de Comunicação/Assessoria de Comunicação dos
Poderes Executivo e Legislativo responsáveis por realizar as gravações e disponibilizalas, no prazo estabelecido nesta lei.
Art. 4o - A gravação em áudio e vídeo do processo licitatório será arquivada por 5
(cinco) anos.
Art. 5o - Os Poderes Legislativo e Executivo do município de Cáceres-MT terão o píazo
de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para implementar
todos os termos desta norma jurídica.
Justificativa: O Projeto de Lei subrnetido à apreciação desta Casa Legislativa tem por
objetivo garantir maior transparência e publicidade ao processo licitatório praticado pela
Administração Pública Municipal. A gravação em áudio e vídeo das sessões de licitáção
assegurará aos interessados acompanhar e fiscalizar sua legalidade .jurídica e
adrninistrativa, estabelecida com o advento da Lei de Transparência e Acesso à
Informação, a qual dá instrumentalidade aos princípios constitucionais da moralidade e
da transparôncia, que regem a administração púbiica.
Profe Leandro Santos
Vereador - DEM
Câmara MuniciPat de Cáceres
PROTOCOLO
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Sob no_
Ass:
X Prof eto de Lei
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APROVADO
Projeto De Decreto
Legislativo
Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda
Presidente da Càmara
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ESTADO DE N,{ATO GR.OSSO
O Artigo 37 da Constituição Federal elenca os cinco princípios basilares da
Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, conforme segue:
A Administração Pública direta e indireta de qualquer um dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, tambem, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional no 19, de 1998), ademais, no que diz respeito ao processo
licitatório, deve-se verihcar que o mesmo deve seguir os ditarnes da Lei
Federal n" 8.666/93 (rege as modalidacles de Concorrência, Tomada cle
Preços, Concurso, Convite e Leilão), bem como da Lei n' 1A.52012002
(modalidade pregão).
A partir do que prevê a Carta Magna, buscamos subsídio na Lei Federal 12.5272011
(Lei da Transparência e acesso à Infonnação), a qual orienta sobre a importância da
divulgação dos atos públicos, à vista disso, como caritter preventivo, para detectar
fraude nos processos licitatórios, bem como, alterações em documentos depois de
assinados, entre outras irregularidades.
Defendemos que a prática de gravar em áudio e vídeo as sessões públicas de licitações e
sua transmissão ao vivo no Portal da Transparência dos Poderes Executivo e Legislativo
dará maior transparência e publiciclade aos atos licitatórios, permitindo que a sociedade
acompanhe a tramitaçáo dos processos e sua verificação em tempo real, de modo a
atender os preceitos estabelecidos na Lei 8.666, de 1993.
O projeto de Lei em tela visa contribuir com a sociedade de modo geral e em
contrapartida, cotn a administração pública, a qual terá a oportunidade de garantir maior
publicidade e moralidade à gestão dos recursos públicos.
Outro ponto de destaque do Projeto de Lei, diz sobre uma das prerrogativas do vereador
que é fiscalizar os atos do Poder Executivo Municipal. Com esta Lei, além de facilitar o
trabalho clo Legislativo, proporcionará maior segurança e agilidade nas investigações,
alem de permitir maior controle externo por parte da população.
Ante ao exposto, solicitamos apoio e aprovação da matéria.
Cáceres-MT, 30 I 04 12021
Profe Leandro Santos
Vereador'DEM
Câmara úuniciPal de Cáceres
fessor Leandro Santos - DEM