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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/_____
__
Hrs______________S
obN°______________
__
Ass.:______________
__
Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto
Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
X Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da Câmara
Emenda
Autor: Ver. Cézare Pastorello Partido: Solidariedade
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao
augusto e soberano Plenário, na forma regimental, que seja
encaminhado expediente à Mesa Diretora desta Casa de Leis,
consubstanciado na seguinte proposição plenária:
Que seja feita a regulamentação do pagamento do adicional de periculosidade aos vigias
desta Casa de Leis, uma vez que a atividade já foi incluída no rol daquelas consideradas perigosas,
fazendo jus ao pagamento de periculosidade, conforme Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE Nº 1.885 DE 02.12.2013.
Justificativa:
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou
outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial -
da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no
Anexo desta Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193
da CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão
devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
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Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO 3 DA NR16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS
ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE
SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam
a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que
integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo
Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações
metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados
diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência
física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo
lei 12.997/2014 veio a incluir no rol das atividades consideradas perigosas aquelas exercidas com o uso
de motocicleta. Tal medida se dá por ser a atividade a que mais causam acidentes de trânsito com
óbito, além da expressiva quantidade de amputações e deformações causados pelos acidentes
envolvendo motocicleta:
ATIVIDADES OU
OPERAÇÕES DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em
estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de
pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados,
de uso comum do povo.
Segurança nos transportes
coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em
suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e
florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna,
flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de
valores.
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Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de
grupos.
Supervisão/fiscalização
Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para
acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/
telecontrole
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de
sistemas eletrônicos de segurança.
Considerando que a Lei Complementar 25/1997 traz em sua redação
Art. 166. Os servidores que trabalham em locais insalubres,
em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com
risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento
do cargo efetivo, na forma da Lei. [...]
§ 2º O exercício de trabalho em condições, acima dos
limites de tolerância estabelecidos em lei local ou
consoante as normas estabelecidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte
por cento), 10 (dez por cento) do valor do salário base, de
acordo com a classificação nos graus máximo, médio e
mínimo
Venho a indicar que o pagamento seja feito na razão de 40% sobre o salário-base, já que a legislação
municipal não contempla o percentual de 30%, a adoção de um percentual não pode ser prejudicial ao
trabalhador. Por se tratar de cumprimento de norma federal, vimos pedir a imediata adoção do
pagamento.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2021.
Ver. Cézare Pastorello – SD