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materia nº 351/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 351 / 2021
Date 2021-05-07
EmentaQue seja feita a regulamentação do pagamento do adicional de periculosidade aos vigias desta Casa de Leis, uma vez que a atividade já foi incluída no rol daquelas consideradas perigosas, fazendo jus ao pagamento de periculosidade, conforme Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE Nº 1.885 DE 02.12.2013.
native_id2854

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-17 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-05-17 Inclusa na Ordem do Dia
2021-05-13 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-05-07 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-17T21:29:41.738049-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056 
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
 1 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres 
PROTOCOLO
Em____/____/_____
__ 
Hrs______________S
obN°______________
__
Ass.:______________
__ 
Projeto De Lei 
N°_____/______ 
APROVADO
Projeto De Decreto 
Legislativo 
Projeto De Resolução Presidente da Câmara 
Requerimento 
X Indicação REJEITADO
Moção 
Presidente da Câmara 
Emenda 
Autor: Ver. Cézare Pastorello Partido: Solidariedade
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao 
augusto e soberano Plenário, na forma regimental, que seja 
encaminhado expediente à Mesa Diretora desta Casa de Leis, 
consubstanciado na seguinte proposição plenária: 
Que seja feita a regulamentação do pagamento do adicional de periculosidade aos vigias 
desta Casa de Leis, uma vez que a atividade já foi incluída no rol daquelas consideradas perigosas, 
fazendo jus ao pagamento de periculosidade, conforme Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego 
- MTE Nº 1.885 DE 02.12.2013.
Justificativa: 
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II 
do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho 
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, 
Resolve: 
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou 
outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - 
da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no 
Anexo desta Portaria. 
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza 
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 
da CLT. 
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão 
devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT. 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056 
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
 2 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
MANOEL DIAS 
ANEXO 3 DA NR16 
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS 
ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE 
SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal 
ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam 
a uma das seguintes condições: 
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que 
integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo 
Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. 
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações 
metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados 
diretamente pela administração pública direta ou indireta. 
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência 
física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo 
lei 12.997/2014 veio a incluir no rol das atividades consideradas perigosas aquelas exercidas com o uso 
de motocicleta. Tal medida se dá por ser a atividade a que mais causam acidentes de trânsito com 
óbito, além da expressiva quantidade de amputações e deformações causados pelos acidentes 
envolvendo motocicleta: 
ATIVIDADES OU 
OPERAÇÕES DESCRIÇÃO 
Vigilância patrimonial 
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em 
estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de 
pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, 
de uso comum do povo.
Segurança nos transportes 
coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em 
suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e 
florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, 
flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de 
valores.
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Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
 3 
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de 
grupos.
Supervisão/fiscalização 
Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para 
acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/ 
telecontrole
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de 
sistemas eletrônicos de segurança.
Considerando que a Lei Complementar 25/1997 traz em sua redação 
 
Art. 166. Os servidores que trabalham em locais insalubres, 
em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com 
risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento 
do cargo efetivo, na forma da Lei. [...] 
 § 2º O exercício de trabalho em condições, acima dos 
limites de tolerância estabelecidos em lei local ou 
consoante as normas estabelecidas pelo Ministério do 
Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional 
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte 
por cento), 10 (dez por cento) do valor do salário base, de 
acordo com a classificação nos graus máximo, médio e 
mínimo
Venho a indicar que o pagamento seja feito na razão de 40% sobre o salário-base, já que a legislação 
municipal não contempla o percentual de 30%, a adoção de um percentual não pode ser prejudicial ao 
trabalhador. Por se tratar de cumprimento de norma federal, vimos pedir a imediata adoção do 
pagamento. 
Sala das Sessões, 10 de maio de 2021.
Ver. Cézare Pastorello – SD

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