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materia nº 48/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 48 / 2021
Date 2021-05-07
Ementa“Dispõe sobre o reconhecimento da Educação Básica e de Ensino Superior (Setor Privado), em formato presencial, como serviços e atividades essenciais;
native_id2856

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-08 Proposição Arquivada INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE do Projeto.
2021-06-08 Notificação de Inconstitucionalidade ou Ilegalidade
2021-05-31 Parecer Contrário da Comissão de Mérito Parecer nº 174/2021, votando pela INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE do Projeto.
2021-05-11 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) U Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; Educação, Desportos, Cultura e Turismo;
2021-05-10 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-05-10 Apresentada em Plenário
2021-05-07 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-05-07 Aguardando a Inclusão no Expediente Ata da Sessão Ordinária do dia 13 de abril de 2021.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
 PROTOCOLO
Em____/____/_______
Hrs______________
SobN°_______________
Ass.:________________
x Projeto De Lei
N° / 
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
Autor: Ver. Lacerda do AKI Partido: PRTB
LEI Nº. __________DE ___________________DE 2021.
“Dispõe sobre o
reconhecimento da Educação
Básica e de Ensino Superior
(Setor Privado), em formato
presencial, como serviços e
atividades essenciais;
 Faço saber, em cumprimento ao artigo 74, inciso VII, da Lei Orgânica
Municipal, que o povo de Cáceres representado na Câmara Municipal, aprovou e eu,
Prefeita Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento da Educação Básica e de Ensino Superior,
da rede privada de ensino, em formato presencial, como serviços e atividades essenciais,
inclusive durante enfrentamento de pandemia, de emergência e de calamidade pública. 
Art. 2º No Fica vedada a suspensão das atividades educacionais em formato presencial de
que trata o artigo 1º, salvo em situações excepcionais cujas restrições sejam
fundamentadas em critérios técnicos e científicos devidamente comprovados, em que será
permitida em formato híbrido ou semipresencial;
§ 1° Entenda-se formato híbrido como a atividade escolar de aulas
presenciais em até 50% da capacidade máxima da sala de aula concomitante com
aulas on-line;
§ 2° Entenda-se formato semipresencial com aulas escalonadas entre presencial e on-line;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: hƩps://www.caceres.mt.leg.br/
vereador: Lacerda do AKI
Justificativa:
No Brasil a EDUCAÇÃO é um direito garantido a todos os cidadãos, de forma
universal. É uma garantia Constitucional prevista expressamente como Direito Social no
artigo 6º da Carta Magna, que determina que, 
“São direitos sociais a educação, a saúde, a
*CD202030459900*alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados (...)”. 
 Portanto, classificado como um Direito Social, a Educação reveste-se em um
direito fundamental e uma garantia básica que deve ser compartilhada por todos os
indivíduos em sociedade, independentemente de etnia, classe econômica, religião, etc. 
Como tal, a educação também tem papel fundamental na busca em amenizar as
desigualdades sociais, sendo assim um vetor essencial para se perquirir um mínimo de
qualidade de vida e de dignidade aos cidadãos. 
 Também, neste trilhar, diante da sua importância, a educação se encontra
taxativamente prevista em diversos outros instrumentos universais, dentre os quais
destaca-se: 
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de
1966. A Lei nº 3.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida
como Lei de Diretrizes Básicas da Educação, em seu artigo 5º,
é expressa ao prever a obrigatoriedade do acesso à
EDUCAÇÃO BÁSICA, e ainda classifica como um direito
público subjetivo, ou seja, torna-o como um direito que é
efetivamente garantido ao indivíduo por força de LEI e que
obrigatoriamente dever ser oferecido pelo poder competente
para que seja usufruído. Seu cumprimento então é obrigatório,
não facultativo. 
A Constituição Federal de 1988, é clara ao dispor que a EDUCAÇÃO é DIREITO
de todos e DEVER do Estado e da família, devendo ser ministrado em igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola. Contudo, a realidade brasileira é bem
diferente. Ainda testemunhamos milhares de crianças e jovens fora da escola. 
O analfabetismo no Brasil não está erradicado, como alguns pregam por aí. A
Educação pode ter evoluído sob alguns aspectos, mas ainda estamos em um processo de
desenvolvimento lento. Em 2019, por exemplo, os índices voltados para o analfabetismo
diminuíram de 6,8% em 2018 para 6,6%, o que demonstra a queda de, em média, 200 mil
pessoas, entretanto, esse percentual total representa 11 milhões de analfabetos. É cediço
que a educação é fundamental para a transformação e o desenvolvimento econômico e
social de uma nação. 
E não apenas com aporte de recursos financeiros, mas também coordenação,
planejamento e metas a serem atingidas, além de políticas públicas que visem ao
fortalecimento da educação básica, superior e, principalmente, na primeira infância.
*CD202030459900*Neste condão, devemos ter a educação como serviço e atividade
essencial, não podendo ser renegada em face problemas momentâneos que a sociedade
esteja enfrentando. 
Sendo assim, absurdo é quando presenciamos diariamente governantes locais
(Governadores e Prefeitos) elencando as mais diversas e variadas atividades como
essenciais, mas não a educação. 
Nos primeiros dias letivos, os Decretos municipais permitiram a volta das aulas
no formato híbrido, sendo que não houve nenhum caso de infecção do vírus durante esse
período, o que demonstra que o ambiente escolar é um ambiente seguro e necessário.
 Fica latente que para muitos a educação não é essencial, não é primordial, não
é prioritária. O Brasil, neste momento, destoa de diversos países do mundo. Estamos há
mais de 300 dias sem aulas presenciais, e ainda não temos nenhuma garantia que
retornarão em 2021. 
 Senão vejamos o que diz as orientações técnicas científicas mundiais e nacionais
sobre a reabertura das escolas:
OMS, Unicef e Unesco: volta às aulas deve ser prioridade na reabertura das
economias
https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/09/15/oms-unicef-e-unesco-volta￾as-aulas-deve-ser-prioridade-na-reabertura-das-economias.ghtml
OMS: guia diz que, em maioria dos casos, reabertura escolar não agravou
pandemia
https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/2020/09/15/oms-guia-diz-que-em-maioria￾dos-casos-reabertura-escolar-nao-agravou-covid-19
OMS diz que reabertura de escolas não agravou a pandemia
https://www.poder360.com.br/coronavirus/oms-diz-que-reabertura-de-escolas-nao￾agravou-a-pandemia/
MEC lança guia para orientar o retorno seguro das aulas presenciais nas redes
de ensino estadual e municipal
https://www.gov.br/pt-br/noticias/educacao-e-pesquisa/2020/10/mec-lanca-guia-para￾orientar-o-retorno-seguro-das-aulas-presenciais-nas-redes-de-ensino-estadual-e￾municipal
Fiocruz publica documento sobre retorno às aulas presenciais
https://portal.fiocruz.br/noticia/fiocruz-publica-documento-sobre-retorno-aulas￾presenciais
 Com essa suspensão das aulas presenciais (sine die), ficaram ainda mais latentes
as desigualdades que nosso País, principalmente no despreparo do próprio Poder Público
de prover uma garantida de educação mínima (remota) neste momento atípico aos seus
cidadãos. 
Por isso, a suspensão não poderia ter sido tão longa. Milhares de alunos ficaram a
mercê de soluções paliativas que representarão verdadeiro atraso em sua evolução
educacional. 
De tudo o mais certo é, esse tempo foi perdido, não se recupera, e o Brasil mais
uma vez fica atrasado em seu processo de desenvolvimento educacional. Educação é um
serviço e atividade essencial, imprescindível aos nossos cidadãos, principalmente às
nossas crianças e jovens. Neste contexto, na certeza indiscutível da essencialidade dos
serviços EDUCACIONAIS para a sociedade, apresento o presente projeto, oportunidade
em que pugnamos pelo apoiamento dos meus Pares para que o mesmo seja aprovado
nesta Casa. 
Sala das Sessões,10 de abril de 2021.
Ver. Lacerda do AKI – PRTB

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