PROTOCOLO
Em---J-JHrsSobo
Ass.:
Projeto De Lei
N"/
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente daCàmara
Estado de Mato Grosso
Gâmara Municipat de Gáceres
Autor: Ver. Domingos Oliveira dos Santos Partido: PSB
O Vereador que abaixo subscreve solicita à nobre Mesa,
consultado o augusto e soberano Plenário, na forma regimental,
seja encaminhado expediente à Exma. Sr". Antônia Eliene
Liberato Dias, DD. Prefeita Municipal de Cáceres-MT, com
consubstanciado na sesuinte Pronosicão Plenária:
Temática: Sugere a imunização contra covid-l9 de pessoas com deÍiciência permanente.
Excelentíssima Senhora Prefeita,
Com os cordiais e respeitosos cumprimentos, venho pelo presente instrumento de
diálogo entre os poderes, sugerir ao Executivo a possibilidade de imunização contra covid-l9 das
pessoas com deficiência permanente, em caráter prioritário conforme dispõe no anexo I da 6" e
última edição do Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra o covid-l9, datado de
2810412021, destinado aos gestores da operacionalizagão e monitoramento das instâncias federal,
estadual, regional e municipal.
JUSTIFICATIVA
Como descreve o anexo I do Plano Nacional de Operacionalizaçào da vacinação
contra o covid-l9, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo denat.treza fisica, mental, intelectual ou sensorial.
Evidentemente que se trata de interesse público, pois está expresso na Constituição
Federal e em lei ordinária sobre a responsabilidade do Poder Público oom essa parcela da
José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT- CEP: 78.210.056
Fone:(65)3223-L707 site:https://www.caceres.mt.leg.brl P
Estado de Mato Grosso
Gâmara Municipal de Gáceres
população, portanto, não se l.rata da somatória de interesses privados, às vezes confundido como
interesse público, mas a diferença é gritante.
A Carta Magna imperativamente assegura que a saúde é direito de todos e dever do
Estado garantir a redução do risco de doença e de outros agravos e deve promover a proteção dos
vulneráveis, denhe os quais, as pessoas portadoras de deficiência fisica, as quais têm imunidade
comprometida e se tomam alvo.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços paÍa sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. lg7. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou ahavés de terceiros
e, também, por pessoa Íisica ou jurídica de direito privado
Ainda discorrendo a respeito do assunto, a assistência social deverá ser prestada a
quem dela necessitar com objetivo de habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de deficiência e
sua integração à vida comunitétria e mais que isso, querem, como qualquer seE manter-se vivos e
saudáveis, aliás, é o maior bem do ser humano.
{rt. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[ - a proteção à família, à matemidade, à infilncia, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes oarentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de beneÍIcio mensal à pessoa poÍadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Tal como descrito no Anexo I do Plano Nacional de Operacionalização da
vacinação contra o covid-lg, são deficiêntes aquelas pessoas com impedimento de longo prazo de
nat:ureza fisica, mental, intelecfual ou sensorial, que obstrui sua participação plena e efetiva na
sociedade e assim descreve o Art. 2o daLei de Inclusão de Pessoas com Deficiência:
AÍt, 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de naixeza fisica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
ã:HlfrtTrlrX.na
sociedade em igualdacle de condições com(\,
V
José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.210.056
Fone:(65)3223-1707 site:https://wwwcaceres.mt.leg.brl
Estado de Mato Grosso
Gâmara Municipal de Gáceres
Como não poderia ser diferente, obrigatoriamente, essa classe de pessoas tem
prioridade, sobretudo, com a finalidade de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias e ao
poder público compete garantir a dignidade, em especial, em situações de risco, emergência ou
estado de calamidade pública, senão vejamo o texto da Lei t3.146 de 06 de julho de 2015:
Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário,
sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com
deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade
pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o
poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
No que tange à saúde, é assegurado atenção integral em todos os níveis, garantido o
acesso a atendimento domiciliar e campanhas de vacinação.
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em
todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso
universal e igualitário.
§ 4" As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deÍiciência
devem assegurar:
I - ...
III - atendimento domiciliar [,..]
IV - campanhas de vacinação;
Assim, para amen izar a dificuldade dos portadores de necessidades especiais,
sugerimos o atendimento prioritário delas, as quais podem imediatamente localizadas, visitadas ou
acionadas a partir de informações contidas nas Unidades Básicas de Saúde, imprensa ou outros
meios de convocação.
Na certeza de contar com o apoio dos Nobres Pares, na aprovagão da presente
proposição, desde já agradeço.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2021.
Ver. Domingos dos Santos -PSB
Presidente da Municipal de Cáceres
José Dulce esquina com a Rua Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-t707 site: https://www.caceres.mt.leg. br/