PROTOCOLO
Em---J--1-
HrsSob"-
Ass.:
Projeto De Lei
No/
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Càmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Càmara
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Autor:Ver. Domingos Oliveira dos Santos Partido: PSB
O Vereador que abaixo subscreve solicita à nobre Mesa,
consultado o augusto e soberano Plenário, na forma regimental,
seja encamiúado expediente à Exma. Srn. Antônia Eliene
Liberato Dias, DD. Prefeita Municipal de Cáceres-MT' com
consubstanciado na seguinte Proposição Plenária:
Temática: Sugere a imunização contra covid-l9 de pessoas que prestam serviço o'delivery".
Excelentíssima Senhora Prefeita,
Com os cordiais e respeitosos cumprimentos, veúo pelo presente instrumento de
diálogo entre os poderes, sugerir ao Executivo a imunizaçáo contra covid-I9 das pessoas que
prestam serviços de "delivery" como entregadores de gás, água e funcionarios de comércios em
atendimento direto ao cliente.
JUSTIT'ICATIVA
E de interesse público, pois, a saúde é um dos direitos sociais com garantias
constitucionais e a redução dos riscos inerentes ao trabalho previstos no art. 7o, Inciso XXI
(CF/88) não são inerentes apenas aos empregadores, mas ao Poder Público por meio de normas
de saúde.
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
O serviço de "delivery" é uma atividade indispensável ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidos, põe em risco a sobrevivência, tal
como descreve o § 1' do artigo 3o, do Decreto Federal no 10.282, de 20 de março de 2020 ainda
em vigor, o qual regulamenta a lei 13.979, de 0610212020 que dispõe sobre as medidas para
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enfrentamento
coronavírus.
Estado de Mato Grosso
Gâmara Municipal de Gáceres
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Serviços públicos e atividades essenciais
Art. 3o As medidas previstas na Lgi-*13.-97&i9302^0. deverão resguardar
o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais
a que se refere o § 1o.
§ l' São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim
considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
XXI[ - serviços de transporte, arÍnazenamento, entrega e logística de cargas
em geral;
Alinhado a todo exposto e ao Decreto Estadual no 874, de 2510312020, o Governo
Municipal, por meio do Decreto 422, de 07 de maio de 2021prorogou os efeitos doDeueto247,
de 04 de Março de 2021, considerando o serviço de entrega de cargas como atividade essencial.
Assim, como atividade essencial e necessário, vimos sugerir a Vossa Excelência,
que autorize o Serviço de Vigilância a anunciar e vacinar essa classe de prestadores de serviços,
contribuindo sobremaneira para o controle da contaminação, pois, essas pessoas entram nas
residências para instalação do gás e disponibiliza as águas nos lugares solicitados pelos
compradores dos produtos e ajeitam os gêneros alimentícios nos recintos desejados pelos clientes
e podem deste modo contribuir na proliferação desse mal que acomete o mundo, sem distinção de
gêneros.
Na certeza de contar com o apoio dos Nobres Pares, na aprovação da presente
proposição, desde já agradeço.
Sala das Sessões, 11 de maio de202L.
Ver. Domingos dos Santos -PSB
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