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ESTAD() DE L4ATO GR.OSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
PROJETO DE Lf,I ORDINÁRIA
AUTOR: Vereador Professor Leandro dos Santos - DEM.
"Concede tratamento prioritário nos processos
administrativos em trâmite e/ou a tramitar
perante a Prefeitura Municipal de Cáceres-MT
para pessoas com idade igual ou superioÍ a 60
(sessenta) aÍlos e dá trtttras providôncias".
Art. 1n. Fica concedido tratamento prioritário aos procedimentos administrativos em
trâmite e/ou a tramitar na Prefeitura Municipal de Cáceres-MT em que Íigure como
parte ou interveniente pessoa corn idacie igual ou superior a ó0 (sessenta) anos.
Parágrafo único - O tratamento prioritário mencionado no art. 1o desta Lei, refere-se à
prittica de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, inclusive distribuição,
publicação de despacho iia iiiipieiisa o'ficial, intiniações e procedimetrtos
adrninistrativos.
Art. 2o. O interessado na obtenção desse beneficio, juntando prova de sua idade, deve
requerê-lo junto à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento,
que determinará as providências a sererl cumpridas.
Art. 3o. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiário,
estendendo.seemfavordocônjugesupérstite,companheirooucompaúeiracomrxrião
estável, maior de 60 (sessenta) anos de idadeg
PROTOCOLO
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Sob no_
À cc'
X Proieto de Lei
No_/-_
APROVADO
Projeto De Decreto
Lesislativo
Presidente da Câmara
Requerimento
lndicação REJEIT'ADO
Moção
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Presidente da Cârnara
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ESTADO DE. IVIATO GR.OSSO
Art. 4". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
.ITTSTIFICATTVA
A iniciativa da elaboração desse projeto visa garantir o atendimento prioritário
para os cidadãos que está na terceira idade nos processos administrativos assim como já
ocorre perante o Poder Judiciário.
O Projeto de Lei ganha respaldo contitucional mediante a Lei No 10.741, de 1"
de Outubro de2003, mais especificarnente em seu artigo 3o:
, ^n -l- Art. 3! E obrigação da famíiia, da comunidade, da sociecia<ie e do Poder
Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à
saúde, à alimentaçáo, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência farniliar e comunitária.
§ 1" A garantia de prioridade compreende (Redação dada pela Lei n" 13.466, de
2017).
Í - atendimento preferencial imediato e individucrlizado junto aos órgãos
públicos e privados prestadores cle serviços à população;
II preferência na formulação e na execução de políticas sociais ptiblicas
específiccts;
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com
a proteção ao idoso;
IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convivio
do idoso com as demais gerações;
V - priorização rio atendimento rÍo idoso por sua própria família, em
detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam
de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII * estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de
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envelhecimento;
Vm - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social
locais.
IX - prioridade no recebimento da restituição do lmposto de Renda
Os integrantes cla terceira iclade, por tudo que já fizeram em prol tle nossa
sociedade, merecem total atenção de todos nós, principalmente do Poder Público,
visando gararrtír seus direitos.
Em face dos argumentos supramencionados e por entender que a medida se
releva justa e oportuna, apresento o presente projeto, contando desde já, com o apoio
dos nobres pares para sua aprovação.
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ESTADO DE 1\,{AT() GR.OSSO
Cáoeres-MT 1 005 12021 .