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materia nº 50/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaProjeto de lei que institui a política municipal de atendimento especializado em psiquiatria e psicologia aos profissionais da Rede Municipal de Educação de Cáceres-MT.
native_id2869

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-06 Parecer Contrário da Comissão de Mérito Parecer nº 039/2021, votando pela INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE do Projeto.
2022-02-24 Notificação de Inconstitucionalidade ou Ilegalidade
2022-02-22 Parecer Contrário da Comissão de Mérito
2021-05-18 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; Saúde, Higiene e Promoção Social; Educação, Desportos, Cultura e Turismo;
2021-05-17 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-05-17 Apresentada em Plenário
2021-05-17 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-05-12 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
PROTOCOL
C)
Em_J__ l_
H
Sob no_
Ass:
X Projeto de Lei
No-_-/-.
APROVADO
Projeto De Decrete
Legislativo
Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda
Presidente daCàmara
9ÀcER6'"
ítirir;., 't*r \É,
ESTADO DE N,{ATO GII-OSSO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIÂ
Autor: Vereador Professor Leandro Dos Santos - DEM.
Coautor: Vereador Isaias Bezena- CIDADANIA.
Institui a Política Municipal de Atendimento
especializado em psiquiatria e psicologia aos
Ê;::::'Jtrâ: da Rede Municipar de Educação de
Artigo Ío - Asseqtra atenriimento esneciaiíz.arlo em nsiarriatria e nsicoiosia aos
profissionais da Rede Municipal de Educação de cáceres-MT.
Parágrafo único - O atendimento que se trata o artigo 1o desta Lei terácomo finalidade
a qualidade da saúde física e mental dos proflssionais da Educação da Rede Municipal
de Educação de Cáceres-MT.
Ãrt. 2o - O Sisterna Unico de Saúde (SUS) será responsável pela implementação e
execução das ações e serviços a sereln oferecidos (Fundo Nacional de Saúde para os
F'undos Estaduais ou Municipais de Saúde, modalidade Ce repasse FunCo a Fundc -
FaF).
Paragrafo Único - O executivo municipal poderá estabelecer parcerias e convênios
colIl os governos Federal e Estadual e com a iniciativa privada para oferta de
atendimento especializado em psiquiatria e psicologia para os profissionais da Rede
Municipal de Educação de Cáceres-MT.
Art. 3o - Para a execução das ações e serviços oferecidos no âmbito desta política, serão
utilizados os rccursos humanos c matcriais quc, dc fonna dircta ou indircta, já cstcjarn à
9ÀcER§6
*.t':l:l,r r^r \".Í
ESTAT}O DE i\4.ATO GR.OSSO
disposição do SUS, além de outros que poderão ser contratados para essa finalidade
específica.
Artigo 4o - As unidades edueaoionais farão o enÇaminhamento de seus profissionais
para o seffiço especializado.
Artigo 5o - O poder executivo municipal além do atendimento especializado em
psiquiatria e psicologia para os profissionais da Educação realizará periodicamente
illapeamtlitos das fúntes estressüras erii drcorrêrrüia da exeüução das atividacles, bein
como a capacitação de sua equipe técnica de saúde.
Artigo 6' - Instituir o Núcleo de Atenção à Saúde Mental na Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo Único - O núcleo de atenção à saúde mental dos profissionais da Rede
Municipal de Educação de Cáceres-MT terá como atribuições:
a) Realização de palestras e cursos de formação em cada órgão e instituição
participante do programa, para sensibilizar e demonstrar os impactos cio estresse
sobre a saúde fisica e mental dos profissionais.
b) Demonstrar as possíveis fontes de estresse decorrentes da organização e das
condiçõcs dc trabalho c rclaçõcs socioprofissionais;
c) Realização de mapeamento das principais fontes de estresse ocupacional nas
instituições escolares.
Artigo 8'- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
A saúde Íisica e mental dos profissionais da educação tem sido tema recorrente
em diversos espaços, especialmente no contexto escolar, onde as praticas educativas e
com elas o estresse e seus impactos aparecem e acometern tais profissionais. A saúde
mental dos profissionais da educação tem ecoado no cotidiano clas instituições de
ensino, pelos protissionais, familiares, e na sociedade em geral.
O referido Projeto de Lei ganha relevância diante da pandemia do novo Corona
Vírus. EsÍuclcrs cie.ntífiços tem <iemonstracio gue os sintoma-s de depressão e ansieda<le
estão crescendo entre os profissionais da educação, os quais nos últimos anos ti
oÀGÉR§§
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ESTADO DE ]\/[ATO GR.OSSO
que reinventar a profissão docente. Hoje, com a irnposição das aulas remotas, os
professores têrn de se cuidar rnais do que nunca para manter o equilíbrio fisico e mental.
Políticas dessa naiureza ji+fazem parte da segurança pirblica, como é o caso do
Programa Pró-vida, criado em 2010 como forma de prevenção da saúde fisica e mental
dos profissionais de segurança no Brasil.
O PL respalda-se juridicamente na Lei lederai da ReÍbrrna Psiquiátnca - Lei no
10.216, de 6 de abril de 2001-, a qual tem tido grande influência na implementação das
políticas públicas no Brasil. A Referida Lei, estabelece em seu Art. lo - Os direitos e a
proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são
assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação
sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, familia, recursos econômicos e ao
grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Lei Federal da Reforma Psiquiátrica - Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001,
assegura em seu Art. 3o - É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política
de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de
transtomos mentais, com a devida participação da sociedade e da família
O projeto de Lei apresentado tem como objetivo a prevenção da saúde mental
dos profissionais da Rede Municipal de Educação de Cáceres-MT, de modo a garantir o
bem estar docente em contexto escolar.
Quanto à competência legislativa para propor o referido Projeto de Lei, é salutar
transcrever o que dispõe a nossa Constituigão Estadual, em seu art. 67, in verbis:
{rt. 67. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
nrernbro ou comissão da Asserrúleia Legislativa, ao Goverirador do Esüaclo,
ao Tribunal de Justiça, ao 'Iribunal de Contas, ao procurador-Geral de
Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos termos
desta Constituição.
Desde que não invada o carnpo da iniciativa legislativa de outrem, o parlamentar
pocie propor projetos cie iei que sejam cie competência exciusiva, comum ou concorrenrc
dos Estados e do Distrito Federal, como Íeza a nossa CartaMagna.
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
É./-.
XtI - previdência social, proteção e defesa da saúde;
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ESTADO DE, N/{ATO GR,OSS()
que reinvettar a profissão docente. Hoje, com a irnposição das aulas remotas, os
professores têrn de se cuidar rnais do que nunca para manter o equilíbrio físico e mental.
Políticas dessa naturezaláfazem parte da segurança pública, como é o caso do
Programa Pró-vida, criado ern 2010 como forma de prevenção da saúde física e mental
dos profissionais de segurança no Brasil.
0 FL respalda-se.;uridic.amente ne Lei Federel da Retbrma Psiquiátnca *-Lei no
10.216, de 6 de abril de 2001 -, a qual tem tido grande influência na implementação das
políticas públicas no Brasil. A Referida Lei, estabelece em seu Art. 1o - Os direitos e a
proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são
assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação
sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao
grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Lei Federal da Refsrma Psiquiátrica - Lei no 10.216, de 6 de abril de 2*Al,
assegura em seu Art. 3o - É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política
de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de sairde aos portadores de
transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família.
O projeto de Lei apresentado tem como objetivo a prevenção da saúde mental
dos profissionais da Rede Municipal de Educação de Cáceres-MT, de modo a garantir o
bem estar docente em contexto escolar.
Quarito à competênuia legislativa pa-ra prüpür o referido Frojeto rÍe Lei, é salutar
transcrever o que dispõe a nossa Constituição Estadual, em seu art. 67, in verbis'.
Art. 67. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
firerribi'o ou comissão da .Asselribleia Legislativa. au Governatior do Estado.
ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de
Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos termos
desta Constituição.
Desde que não invada o campo da iniciativa legislativa de outrem, o parlamentar
pode propor projetos de lei que sejam de competência exclusiva, comum ou concorrente
dos Estados e do Distrito Federal, como reza anossa CartaMagna.
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
6,ÀcER§6,
r l:lrt,e 1^r
\#
ESTADO DE MA]TO GROSSO
§ I'No âmbito da legislação concoÍrente, a competência da União limitar-se￾á a estabelecer normas gerais.
§ 2'A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
Assim, as preÍrogativas constitucionais asseguradas no âmbito da União, dos
estados e do Distrito Federal, também disciplinarn as competências no âmbito
municipal.
Diante da importância rio tema, a Constituição Federai, no seu a{t. 60,çiassiÍiçou
a saúde como um direito social. Ainda tratou especificamente desta garantia, no art. 196
(repetido pela nossa Constituição Estadual no art. 173), que estabelece: "Art. 196. A
saúde e direito de todos e dever do Estado, garantido rnediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperaçãorr.
Desta forma, é imprescindível que o Município tome medidas preventivas
quanto e sanidade meatel dos prcfissioaais da educaçõc, de modo a preseíyar os
mesmos, seus familiares, e toda a sociedade que precisa dos serviços ofertados pelos
mesmos, e para dar uma contribuição a nossa sociedade que apresentamos o presente
projeto de Lei.
Não havendo vedação constitucional, e considerando os dispositivos legais e
regimentais acima destacados, entendo ser legítima a iniciativa parlamentar para propor
o Projeto de Lei.
Em face dos argumentos supramencionadi:s Ê pÕr enterdçr qüe a medida se
releva justa e oportuna, apresento o presente projeto, contando desde já, com o apoio
dos nobres pares para sua aprovação.
Cáceres-MT 1110512A21
Leandro Santos - DEM Yer. Isaias Bezerra - Cidadania

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