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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/_______
Hrs______________
SobN°_______________
Ass.:________________
x Projeto De Lei
N° /
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
Autor: Ver. Lacerda do AKI Partido: PRTB
LEI Nº. __________DE ___________________DE 2021.
“Constitui a obrigatoriedade de
gravação em áudio e vídeo das
sessões públicas de licitações
efetuadas pela Administração
Pública Municipal em Cáceres e da
outras Providências”.
Faço saber, em cumprimento ao artigo 74, inciso VII, da Lei Orgânica
Municipal, que o povo de Cáceres representado na Câmara Municipal, aprovou e eu,
Prefeita Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido para os órgãos da administração pública municipal de Cáceres
obrigados a gravação integral, em áudio e vídeo, das sessões públicas de licitações.
Art. 2º Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão continuar
disponíveis para consulta, na internet, no site do Poder licitante, durante período mínimo de
180 (cento e oitenta) dias após a realização da sessão pública de licitação correspondente
Art. 3º O membro da comissão de licitação ou o pregoeiro deverá informar inicialmente
sobre qual processo licitatório está tratando, declarando, ao menos, as seguintes
informações do processo de compra ou contratação de serviços:
I – número do edital de licitação;
II – modalidade de licitação;
III – regime de execução;
IV – órgão solicitante; e
V – objeto da licitação.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: hƩps://www.caceres.mt.leg.br/
vereador: Lacerda do AKI
Art. 4º A gravação deverá abranger todas as fases da licitação consideradas públicas.
Parágrafo único – A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes
contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da
conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e
classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.
Art. 5º Os processos licitatórios incompatíveis com o disposto nesta Lei por força da
legislação nacional ficam excluídos de sua abrangência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação, revogando as
disposições em contrário.
Justificativa:
O projeto em apresentação tem o objetivo de garantir maior
transparência nos processos licitatórios executados na esfera da
administração pública municipal, criando que as sessões de licitação sejam
gravadas em áudio e vídeo.
Em nosso contato com a população percebemos que há ainda um
grande nível de desconfiança dos munícipes com relação às contratações
públicas e devemos avançar nas formas de cobrar e fiscalizar a lisura nessas
contratações.
Nesse sentido, as gravações das sessões de licitação serão um
instrumento para o exercício da nossa função fiscalizadora dos atos públicos,
também servirá à população no mesmo sentido.
O projeto prevê também que as gravações fiquem disponíveis nos
sites oficiais dos órgãos licitadores, durante período de 180 (cento e oitenta)
dias, ampliando ainda mais a transparência das licitações realizadas.
Assim sendo, peço aos nobres Edis a aprovação do presente projeto
de lei, contando com o nosso objetivo comum de zelar pelo uso correto do
dinheiro público.
Sala das Sessões,17 de maio de 2021.
Ver. Lacerda do AKI – PRTB
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