br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 14/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-03-16
EmentaProjeto de Lei nº 14, de 16/03/2017 - "Dispõe sobre a criação de 'Tarifa Social' aos Beneficiários do Programa Bolsa Família do Governo Federal, com desconto de 30% (trinta por cento) nas tarifas de água e esgoto."
native_id288

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-16 Apresentada em Plenário Em Tramitação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

gÁCERES .
| ESTADO DE MATO GROSSO
aeu F o
“/, Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Duice, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
il ND DDD
ixtERESSADO - ver. CLÁUDIO HENRIQUE DONATONI
assunto - Projeto de Lei nº 14, de 16/03/2017, que “Dispõe sobr
a criação de “Tarifa Social” aos beneficiários do Program
Bolsa Família do Governo Federal, com desconto de 30% (trint
por cento) nas tarifas de água e esgoto”.
PROTOCOLO Nº 890/2017. DATA DA ENTRADA: 16 /03 /2017.
DATA DA APROVAÇÃO: / /
/
, As ) | | APROVADO / 1º TURNO | | APROVADO /2º TURNO
| NA SESSÃO DE:/4C E eus 7 || sacapassessões: 1! | | SALADASSESSÕES: / 4
| 7 RR Vesidente | | Vice — Presidente | | Vice — Presidente
DATA | comissões
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
4] Economia, Finanças e Planejamento
Saúce, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
i |: 5 Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
3] Especial
[ Mista
OBSERVAÇÕES:
PROTOCOLO
Em Z6/03/ 9U/F
Câmara Municipal de Cáceres
| [Projeto De Decreto Legiatvo |
[fisico De Resolução |
lRequerimento
lmdicação
Moção
lema
Sala das Sessões, 16 de Março de 2017.
APROVADO
REJEITADO
Presidente da Câmara
Hrs//:5. £Sobnº 890
Ass:
Ver. CLAUDIO HENRIQUE DONATONI - PSDB
PROJETO DE LEI N. .:d1.. DE ....0.b....... DE ..MAB.SO.... DE 2017
“Dispõe sobre a criação de “Tarifa Social"
aos beneficiários do Programa Bolsa Família
do Govemo Federal, com desconto de 30%
(trinta por cento) nas tarifas de água e esgoto.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituída TARIFA SOCIAL, com desconto de 30%
(trinta por cento) sobre tarifas de água e esgoto, para economias residenciais
ocupadas exclusivamente para fins de moradia por consumidores
comprovadamente carentes, de baixa renda, participantes do Programa
Bolsa Família do Governo Federal.
8 1º O benefício do desconto previsto no artigo anterior será
concedido às matrículas com consumo mensal de água até 30mº (trinta
metros cúbicos), cuja titularidade esteja em nome do responsável beneficiário
do Programa Bolsa Família do Governo Federal.
8 2º Perderá o direito de desconto os consumidores que extrapolarem
o limite de consumo estabelecido no $ 1º.
dio Re DB
clau re ado! Es
Ne 2041 po
e
PROTOCOLO
o
Sob n
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
APROVADO
X| Projeto De Lei
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução
Requerimento
Indicação
Moção
Artigo 2º Os requerimentos de enquadramento na TARIFA SOCIAL
deverão estar devidamente preenchidos com as informações solicitadas pelo
Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, em formulário próprio,
e instruído de documentos comprobatórios das condições postuladas.
Parágrafo Unico — A TARIFA SOCIAL terá validade de 12 (doze)
meses, à partir do requerimento, prorrogável por igual período, desde que
devidamente requerido.
Artigo 3º Além da hipótese disposta no artigo 1º desta lei, aplica-se a
TARIFA SOCIAL às economias residenciais ocupadas exclusivamente para
fins de moradia por consumidores comprovadamente carentes, de baixa
renda, com renda familiar, per capita, não superior a um quarto avos (1/4) de
salário mínimo.
& 1º Os requerimentos de enquadramento na TARIFA SOCIAL nos
casos dispostos no caput deverão seguir o procedimento disposto no artigo
2º, bem como ao limite de consumo previsto no parágrafo único do artigo 1º,
ambos da presente lei.
8 2º Perderá o direito de desconto os consumidores que extrapolarem
o limite de consumo estabelecido no 8 1º, do artigo 1º.
Artigo 4º Perderá a condição de beneficiário da TARIFA SOCIAL o
consumidor que deixar de renovar seu cadastro anualmente e/ou utilizar
qualquer meio de fraude na ligação de água de seu domicilio sem prejuizo das
demais sanções administrativas e judiciais cabíveis.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Cáceres, MT, 16 de Março de 2017.
Claudio Henrique
Vereador - PSDB
2017/2020
Presidente da Câmara
REJEITADO
Presidente da Câmara
E
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
APROVADO
| fFroeio De Decrero Irgidatvo
Proj DeRecição |
ig
[| Indicação
Moção
DEDO
o
Presidente da Câmara
REJEITADO
/
Sob n'
PROTOCOLO
Presidente da Câmara
Justificativa:
Entendemos de fundamental importância a extensão de benefícios
assistenciais a cidadãos identificados em comprovada situação de carência, em
razão de baixa renda, de maneira à facilitar o acesso ao saneamento básico,
mas sobretudo, garantir o fomecimento de bem essencial, qual seja, O
abastecimento de água, garantindo o mínimo existencial à população.
Os benefícios da TARIFA SOCIAL alcançará às economias ocupadas
exclusivamente para fins de moradia por consumidores comprovadamente
carentes, de baixa renda, participantes do PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA ou em
razão da renda familiar não superior a Ya do salário minimo “per capita”.
Salientamos que o objetivo da presente lei é de garantir à estas
economias, o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das respectivas
tarifas de água e esgoto, enquadradas na categoria “Residencial”, de maneira à
positivar em Lei, benefício já concedido pelo Serviço de Saneamento Ambiental
Águas do Pantanal, através de regulamento instituído por decreto municipal, com
vistas a evitar a supressão do benefício salutar, quando de possível mudança de
gestão.
Pelo que com orgulho e satisfação apresentamos o presente Projeto de
Lei, na certeza de que esta mereça a também honrosa e unânime aprovação de
todos.
Sala das Sessões, 16 de Março de 2017.
Claudio Henrique
Vereador - PSDB
2017/2020

open original →