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materia nº 376/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 376 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaIndica regulamentação dos veículos ciclo-elétricos, ciclomotores e dos equipamentos obrigatórios para a condução nas vias públicas aberta à circulação da população cacerense.
native_id2891

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-13 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2021-05-25 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 567/2021-SL/CMC. Protocolo nº 11550/2021-PMC.
2021-05-24 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-05-24 Inclusa na Ordem do Dia
2021-05-21 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-05-18 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-24T20:35:54.563605-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

PROTOCOLO
Em-_J_J￾Hrs
Sob No
Ass.:
Projeto De Lei
No/
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
Estado de Mato Grosso
Gâmara Municipal de Cáceres
Autor: Ver. Domingos Oliveira dos Santos Partido: PSB
O Vereador que abaixo subscreve solicita à nobre Mesa,
consultado o augusto e soberano Plenário, na forma regimental,
seja encaminhado expediente à Exma. Sr". Antônia Eliene
Liberato Dias, DD. Prefeita Municipal de Cáceres-MT, com
consubstanciado na seguinte Prooosicão Plenária:
Temática: Regulamentação dos veículos ciclo-elétricos, ciclomotores e dos equipamentos
obrigatórios para a condução nas vias públicas abertas à circulação da população cacerense.
Excelentíssima Senhora Prefeita,
Com os cordiais e respeitosos cumprimentos, venho pelo presente instrumento de
diálogo entre os poderes, sugerir ao Executivo a possibilidade de encamiúar projeto de lei
específico com a finalidade de regulamentar os veículos ciclo-elétricos, ciclomotores e dos
equipamentos obrigatórios para a condução nas vias públicas abertas à circulação da população
JUSTIFICATIVA
José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-L7O7 site: https://wwwcaceres. mt.leg. br/
cacerense
Estado de Mato Grosso
Gâmara Municipal de Cáceres
Excelência, a presente indicação se faz pertinente visto que recebemos uma
solicitação de providências advindas do sistema de ouvidoria desta Casa de leis, onde solicita
informações referentes a fiscalização e regularização da circulação de bicicletas motorizadas em
nosso município, segue em anexo.
Na oportunidade informamos que após busca realizada pela Secretaria legislativa
desta Câmara Municipal, não foi encontrada legislação municipal ou projeto em tramitação, que
regulamente a situação das bicicletas motorizadas em nosso município.
Porém, cumpre informar que, após uma busca mais avançada, verificou-se a
existência de regulamentações específicas para este tipo de equipamento através de resoluções
expedidas pelo CONTRAN (CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO), as quais seguem
anexas.
Especificamente na RESOLUÇÃO N" 465 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 20!3, o
parágrafo 4o, do artigo l', o CONTRAN, informa que caberá aos órgãos e entidades executivas de
trânsitos dos municípios, regulamentarem a circulação desses equipamentos de mobilidade
individual, vejamos:
"Art. 1'(...)
(.)
§ 4' - Caberâ aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas
circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos
de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta
elétrica de que tratam os parágrafos 2o e 3" do presente
artigo."
Extrai-se do referido parágrafo que as entidades executivas de trânsito dos
municípios devem regulamentar. Sendo assim, verifica-se que o encaminhamento se faz necessário
para que o Executivo Municipal possa analisar e encaminhar projeto de lei específico para
regulamentar a presente demanda.
José Dulce esquina com a Rua General Osório, centrq Cáceres/MT- CEP: 78.210.056
Fone:(65)3223-L7O7 site:https://www.caceres.mt.leg.br/
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Na certeza de contar com o apoio dos Nobres Pares, na aprovação da presente
proposição, desde já agradeço.
Sala das Sessões, 17 de maio de 2021.
Ver. Domingos Olivei
Presidente da Câmara
dos Santos -PSB
unicipal de Cáceres
José Dulce esquina com a Rua General Osório, centrq Cáceres/MT-CEP:78.210.056
Fone:(65)3223-L7O7 site:https://www.caceres.mt.leg.brl
E§TADO DE MATO GROSSO
cÂuana MUNTcTPAL DE cÁcnnrs
Mem. 0712021OUVIDORIA
A Sua Excelência o Seúor
Domingos Oliveria dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Assunto: Solicitação de providências recebida por telefone
Cáceres, 25 de Fevereiro de202l
clituiÂilA lviuN Iü i i:ii\i. r.iüt üA0Ê R$tl
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_. rJ .,,,Q L.,,,,, ^í'.,i 
t, ] J.l, _*.-_
t-t o,'r i:.}.1i11,N...,.- li r; t; * o.,."6",11"""".
1.
2.
Encaminho Solicitação recebida por telefone nesta Ouvidoria e registrada no sistema
Fala.BR.
Em sua manifestação a cidadã solicita providências quanto às bicicletas motorizadas
utilizadas por menores nas ruas da cidade, relata que já entrou em contato com outras
autoridades e que estes alegaram falta de legislagão/regulamentaçáo pua a devida
Íiscalizagão.
Sabemos que o a Lei 9.503 de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e
demais normas do CONTMN é o que regulamenta todas as questões referente ao
trânsito.
Esta Ouvidoria sugere como possível solução paru a demanda a análise da legislagão
pertinente para possível elaboragão de matéria ou documento'indicando ao Executivo
providências pelo seu setor de trânsito.
Encamiúo anexo da manifestação.
Respeitosamente,
J.
4.
5.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, contro, CácereíMT - CEP: 78.210-056
Fone:(65)3223-1707 site:www.cacoros.mt.leg.br
251021202',^,
!r' 
conoNlvlRus(covtD-lg)(HTTprl!íluw,sAUoE,covBR/coRoNAvtRUsl
CONTROLÀDÔHIÀ.GERÂL DA UN'ÂO
Fala,BR - PlataÍorma lntegrada de Ouvidoria e Acesso à lnÍormaçâo
ACESSO À INFORMAçÃO (HTTP:.//WTX/TJí.ACESSOAINFORMACAO.GOVBR)
Jefferson Blun @ (../Login/Logout.aspx)
Gestor - Câmara Municipal- Cáceres/MT
Sua sessão expira em:29:56 minutos ã
Fala.BR - Plataforma lntegrada de Ouvidoria e Acesso à tnformação
(.,/Principal.aspx)
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Consu ltar Man ifestação
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Fale aqul
A cidadã entrou em contato com esta Ouvidoria através do telefone e solicitou providências das autoridades com referência às
blclcletas motorlzadas, relatou que percebeu um aumento slgnlÍlcante no número destas blclcletas, que a grande malorla ó
utilizada por menores, que estas lazem um barulho extremo e que incomo da muito princlpalmente no período noturno, que já
contatou algumas autoridades como Prefeitura e PolÍcla Militar e estas alegam falta de legislação ou regulamentagão para que
possam tazer a flscallzação. Solicltou providênclas dos Vereadores para a questão da teglslação sobre o assunto.
Anexos Orlglnats
Não Íoram encontrados registros,
Local do fato
CáceresMT Cáceres
Envolvldos
Não foram encontrados reglstros.
Manifestação
^
Tipo de manifestagão
Solicitação
Número
01275.2021.000003-55
Esfera
Munlcipal
Órgão destinatário
Câmara Munlclpal' Cáceres/MT
Servigo
Órgão de interesse
https://falabr.cgu.gov.br/Manlfestacao/DetalharManlfestacao.aspx?ld=bXOUVAnUKSo%3d&tipoConsultaDeOrigem=ZÍHsAWpSGnb6lnaSVkQgym2RS.,, 1
ESTADO DD MATO GROSSO
CÂnaane MUNICIPAL DE CACERES
Memorando N" 071/2021 - GP
Ao Ilustríssimo Sr.
HENRIQUE BARCELOS MORAES
Diretor da Secretaria Legislativa
NE§TA
Temática: Solicitação análise de legislagão
motorizadas.
Cáceres - MT, 24 de março de202l,
CAMARA MUNICIPAL DÊ CACERES
en_J 5__l _0 â_l 20_"21._
Al: t1 §obnoJ06í￾referente a fiscalização de bicicletas
,,,[â',iàJ[üa,r,,#b'
Direto'r da Secretaria Legislativa
Câmara MuniclPal de Cáceres
Ilustríssimo Diretor',
Cumprimentando cordialmente, veúo pelo presente informar
que acusamos o recebemos de uma solicitação de providências advindas do sistema de
ouvidoria desta Casa de leis, onde solicita informações referentes a fiscalização e
rcgtlaização da circulação de bicicletas motorizadas em nosso município.
Nesse sentido solicito a esta secretaria no prazo de l0 dias úteis
encamiúar informagões referentes sobre tal legislaçáo, para encamiúar as devidas
providências. ( segue em anexo documentos recebidos)
Nada mais para o momento.
Atenciosamente.
Domingos O
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osórlo, centrq Cáceres/MT - CEP: 78.270-056 ' Fone: (65) 3223-L707 site: https://www.caceres.ml,le1,br/
t
cÂMARA MUNtctPAL DE cAcERES
Memorando n'02812021 - SL/CMC.
Excelentíssimo Seúor,
DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
NESTA
ESTADO DE MATO GROSSO
Cáceres - MT, 14 de abril de202l.
CAMAIIA MUNICIPAL DÊ CACERES
enJ§-J-{L-Jzo-&-
Assunto: Resposta ao Memorando 07112020 - GP, que solicita análise de legislação referente
a fiscalização de bicioletas motorizadas.
'Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente informar que recepcionei o
Memorando n" 07112021 - GP, requerendo informagões se há nesta Casa, legislações referen￾tes a fiscalizaçáo de bicicletas motorizadas.
Fizemos todos os levantamentos possíveis em nosso sistema, e nos fuquivos desta Co￾lenda Câmara de Vereadores do Município de Cáceres-MT, para a devida localização de do￾cumentos que registram essas informagões requeridas e informo que essas não foram enoon￾tradas até o momento.
Desde já, reitero protestos, de estima, consideração e apreço, colocando-me a disposi￾ção para mais esclarecimentos.
Nada mais havendo para o momento.
Atenciosamente,
\-.* Q,,\,*,*
Henriqub Barcelos Moraes
Diretor da Secretaria Legislativa
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório - Centro I Cáceres-MT. Cep. 78.200-000
Fone: (065) 3223-1707 - Fax: (065) 3223-6862 - Site: http://www.caceres.mt.leg.br/
RESoLUÇÃo N,31s DE 08 DE MAIo DE 2oos
Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos
ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para
condugão nas vias públicas abertas à circulação.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO _ CONTRAN, NO USO dAS
atribuigões que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12, dalei no 9.503, de23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n" 4.711, de 29
de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando os permanentes e sucessivos avangos tecnológicos empregados
na construção de veículos, bem como a utilizaçdo de novas fontes dJenergia'. ãovat
unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito
inicial de ciclomotor.
Considerando o crescente uso de ciclo motonzado elétrico em condições que
comprometem a segurança do trânsito,
RESOLVE:
Art. 1o Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo￾elétrico todo o veículo de duas ou três roáai, próvido de motor de propulsão elétrica com
potência mríxima d. 1 {w (guatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo
condutor, oujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e cargã,,não exceda a laô kg
(oento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade-máxima declarãda pelo fabricante nãõ
ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)
Paúgtafo único. Inclui-se nesta deÍinição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada
originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agtegado
posteriorm.n* à sua estrutura.
Art. 2o Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no atigo anteitor, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão dotar esses veículos dts seguintes
equip amentos obri gatórios :
Espelhos retrovisores, de ambos os lados;
Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
Velocímetro;
Buzina;
Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.
1-
2-
3-
4-
5-
6-
Pagina 02 daRosolução 315, do 08 de maio de 2009.
Art. 3o Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiga
Salomão José de Santana Rui
Ministério da Defesa
Edson Dias Gongalves
Ministério dos Transportes
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades
RESoLUÇÃo N" 375, DE t8 DE MARÇo DE 201t
Acrescenta os §§ 2o e 3o ao Artigo 1o da Resolução
CONTRAN Íro 31512009, que estabelece a
equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos
ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para a
condução nas vias públicas abertas à circulação.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO _ CONTRAN, NO USO dA
competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997, qu,e institui o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto no
4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Naõional de Trânsito,
RESOLVE:
Art.lo Acrescentar os §§ 2" e 3o ao Artigo lo, da Resolução no 315, de 8 de maio
de 2009, com a seguinte redação:
'ârt. Io
§ 2" Fica excepcionalizado da equiparagão prevista no caput deste Artigo, o
equipamento de mobilidade individual autopropelido, sendo permitida sua circulação
somente em áreas de circulação de pedeshes, ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes
oondições:
I - velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
II -velocidade máximade20 kmlh em oiclovias e ciclofaixas;
III - uso de indicador de velocidade, oampainha e sinalização noturna,
dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;
ÍV - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma
cadeira de rodas, especiÍicadas pela Norma Brasileira NBR 9050 /2004 e suas atualizações.
§ 3o Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no
ârnbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação do equipamento de que trata o §
no ,,
para § 10
Art.2o O Parágrafo Único, do Art. 1o, da Resolução n'31512009 é remunerado
Art. 3o Esta Resolugâo entra em vigor nadatade suapublicagão.
Orlando Moreira da Silva
Presidente
Alvarez de Souza Simões
Ministério da Justiga
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educagão
Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde
José Antônio Silvério
Ministério da Ciênoia e Teonologia
Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente
Paulo César de Macedo
Ministério do Meio Ambiente
Ltiza Gomide de Faria Vianna
Ministério das Cidades
Í
2
RESoLUÇÃo N" 46s ,DE, 27 DD NovEMBRo DE 2013
Dá nova redação ao Art. lo da Resolugão no 315,
de 08 de maio de 2009, do CONTMN, guo
estabelece a equiparagão dos veículos ciclo￾elétrico, aos ciolomotores e os equipamentos
obrigatórios para condução nas vias públicas
abertas à circulação e dá outras providências.
o CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTMN, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 12 da lei no 9.503, de 25 de setembrô de 1997 , que institui o
Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto n" 4,711, de ig de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenagão do sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de apoio às políticas de mobilidade sustentável e a
crescente demanda por opções de transporte que priorizem a preservagão do meio
anrbiente;
Considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados na
construção de veículos, bem como aatilização de novas fontes de enelgia e novas unidades
motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução aõ conceito inicial de
ciclomotor;
Considerando o crescente uso de ciclo motoizado elétrico em condições que
comprometem a segurança do trânsito;
Considerando o que consta no processo administrativo no 8000 t.OO343Ol200g-7g;
RESOLVE:
Art. 1o O parágrafo único do artigo lo da Resolução CONTRAN N" 315/2009 Íica
renumerado para § 1o.
Àrt,2o Ficam incluídos os parágrafos 2o; 3o e 4o, no art. 1o da Resolução CONTRAN
N" 315/2009, co a seguinte redação:
Art lo
§1"
§ 2o Fica excepcionalizado da equiparagão prevista no caput deste artigo os
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulagão
somente em áreas de circulação de pedeshes, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes
condigões:
I -- velocidade máxima de 6 lm/h em áreas de circulação de pedestres;
II - velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas;
III - uso de indicador de veloçidade, campaiúa e sinalizagão noturna, dianteira,
traseira e lateral, incorporados ao equipamento;
IV - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de
rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050 /2004,
§ 3" Fica excepcionalizadada equiparação prevista no caput deste artigo a bicicleta
dotada originalmente de motor elétricó auxiliar, bem como uqu"lu que tiver-o dispositivo
ryliZ agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua oircula-gão em
ciclovias e ciolo faixas, atendidas as seguintes oondições:
I - com potência nominal má:rima de até 350 Watts;
II - velocidade máxim a de 25 km/h;
III'- serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente
quando o condutor pedalar;
fV - não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variagão manual de
potência;
V - estarem dotadas de:
a) indicador de velocidade;
b) campaiúa;
c) sinalização noturna dianteirq traseira e lateral;
d) espelhos retrovisores em ambos os lados;
. e) pneus em condições mínimas de segurança.
VI.- uso obrigatório de capacete de ciclista.
§ 4'Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito
Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dosiquipamentos de
mobilidade individual autopropelidos e da bicicteta elétrica de que tratam os parágrafos 2"
e 3o do presente artigo.
Art. 3o Fica revogada a Resolugão CONTRAN N" 375ll l, de 18 de março de 2011.
furt. 4o Esta Resolução enha em vigor na data de sua publicagão.
Morvam Cotrim Duarte
Presidente em Exercício
Mario Fernando de Almeida Ribeiro
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
José Maria Rodrigues de Souza
Ministério da Educação
Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde
Paulo Cesar de Macedo
Ministério do Meio Ambiente
RESOLUÇÃO CONTRAN Ne 842, DE 08 DE ABRTL DE2O2L
Altera a Resolução CONTRAN ne 315, de
08 de maio de 2009, que estabelece a
equiparação dos veículos clclo-elétricos,
aos clclomotores e os equipamentos
obrigatórios para condução nas vias
públicas abertas à circulação, para
adequar a definição de ciclomotor ao que
prevê o Anexo do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB).
o CoNSELHO NACTONAL DE TRÂNSIO (CONTRAN], no uso
da competência que lhe confere o inciso t do art. t2 da Lei ne g.so3, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
com base no que consta nos autos do processo administrativo pe
50000.007 549 / 2O2L-36, reso lve :
Art. 1e Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN ne 315,
de 08 de maio de 2009, que estabelece a equiparação dos veÍcutos cicto￾elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução
nas vias públicas abertas à circulação, para adequar a definição de
ciclomotor ao que prevê o Anexo do código de Trânsíto Brasileiro (cTB).
Art. 2e A Resolução CONTRAN ne 315, de 2009, passa a
vigora;' com as seguintes alterações:
"Art. le Para efeitos desta Resotução, ciclomotor é todo
veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão
interna, cuja cilindrada não exceda a s0 cm3 (cinquenta centÍmetros
cúbicos), equivalente a 3,os pol3 (três polegadas cúbicas e cinco
centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4
kw (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não
exceda a 50 km/h (cínquenta quilômetros por hora).
§ te !nclui-se na definição de ciclomotor a bicÍcleta dotada
originalmente de motor elétrico, bem como aqueta que tiver este
dÍspositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.
§ 2e Excetuam-se da definição prevista no caput os
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida
sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e
ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
§ 3e Excetua-se da definição prevista no caput a bicicleta
dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que
tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo
permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as
seguintes condições:
;: ;; ;;" ;.;il:-::,,. em vigor na data de sua
publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
Presidente
pAuro cÉsen REZENDE DE cARVATHo AwIM
Mlnistério da Clêncla, Tecnologla e lnovações
MARCETO LOPES DA PONTE
. 
Mlnlstérlo da Educaçâo
lus arurôuo Dutztr BRtro
Mlnlstério da Defesa
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Mlnlstérlo da lnfraestrutura
MARCETLO DA COSTA VIETRA
Coordenador Máxlmo do Sistema Nacional de Trânsito
ARNATDO CORREIA DE MEDEIROS
Minlstério da Saúde
CARTOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA
Ministério da Economla
JUTIANA TOPES NUNES
Agência Naclonal de Transportes Terrestres
RESoLUçÃo Ne 789, DE t8 DE JUNHo DE z0z0
consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos
automotores e elétricos.
O CONSETHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), NO
uso da competência que lhe conferem os incisos l, X e XV do art. LZe o art.
L4t da Lei ne 9.503, de 23 de setembro de !997, que institui o código de
Trânsito Brasileiro (crB), com base no que consta nos autos do processo
ad m i n istrativo ne 50000.025 064 / ZOLg-tg, resolve:
Art. le Esta Resolução consorida normas sobre o processo
de formação de condutores de veícutos automotores e etétricos.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE HAB|L|TAÇÃO OO CONDUTOR
Art. 2e O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir
Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacionat de Habilitação (CNH) solicitará ao
órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal,
do seq domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio
órgão ou entidade, a abertura do processo de habititação para o quat
deverá preencher os seguintes requisitos:
| - ser penalmente imputável;
ll - saber ler e escrever;
lll- possuir documento de identidade; e
lV - possuir Cadastro de pessoa Física (CpF).
§ 1e Para o processo de habilitação de que trata o caput, após
o devido cadastramento dos dados Ínformativos no Registro Nacional de
Condutores Habilitados (RENACH), o candidato deverá reatizar Avatiação
Psicológica, Exame de Aptidão FÍsica e Mentat, curso Teórico-técnico,
Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de
Prática de Dlreção Veicutar, nesta ordem.
2020.
Art. 89. Esta Resolução entra em vlgor no dia 1s de jurho de
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
Presidente
FRANSELMO ARAÚJO COSTA
Ministério da Defesa
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Ministério da I nfraestrutura
MARCELLO DA COSTA VIEIRA
Ministério da lnfraestrutura
ADRIANO MARCOS FURTADO
Ministério da Justiça e Segurança pública
NAUBER NUNES DO NASCIMENTO
Agência Nacional de Transportes Terrestres
ANEXO I
TABETA DE ABRANAÊruCN DOS DOCUMENTOS DE HABITITAçÃO
DOCUMENTO
DE
naerúrnçÃo
CATEGORIA rseecrrrcRçÃo
ACC
- Ciclomotores;
- Bicicletas dotadas originalmente de motor
elétrico auxiliar, bem como aquelas que tiverem o
dispositivo motriz agregado posteriormente à sua
estrutura, em que se verlflque, ao menos, uma das
seguintes situações:
l- com potência nominalsuperior a 350 W;
ll - velocidade máxima superior a 25 km/h;
lll - funcionamento do motor sem a necessidade
de o condutor pedalar; e
lV - dispor de acelerador ou de qualquer outro
dispositivo de variação manual de potência.
PPD/CNH A
- VeÍculos automotores e elétricos, de duas ou três
rodas, com ou sem carro lateral ou semirreboque
especialmente projetado para uso exclusivo deste
veÍculo;
- Todos os veÍculos abrangidos pela ACC.
Obs.: Não se aplica a quadriciclos, cuja categoria é
aB.
PPD/CNH B
- Veículos automotores e elétricos, não abrangidos
pela categoria A, cujo Peso Bruto Total (pBT) não
exceda a 3.500 kg e cuJa lotação não exceda a oito
lugares, excluÍdo o do motorista;
- Combinações de veÍculos automotores e elétricos
em que a unidade tratora se enquadre na
categoria B, com unidade acoplada, reboque,
semirreboque, trailer ou articulada, desde que a
soma das duas unidades não exceda o peso bruto
total de 3.500 kg e cuja lotação total não exceda a
oito lugares, excluÍdo o do motorista;
- Veículos automotores da espécie motor-casa,
cujo peso não exceda a 6.000 kg e cuja lotação não
exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
- Tratores de roda e equipamentos automotores
destinados a executar trabalhos agrícolas;
- Quadriciclos de cabine aberta ou fechada.
CNH c
- VeÍculos automotores e elétricos utllizados em
transporte de carga, cujo PBT exceda a 3.500 kg;
- Tratores de esteira, tratores mistos ou
equlpamentos automotores destinados à
movimentação de cargas, de terraplanagem, de
construção ou de pavimentação;
- Veículos automotores da espécie motor-casa,
atualização e reciclagem de candidatos e condutores obedecerá ao
estabelecido nesta Resolução.
§ Le As atividades exigidas para o processo de formação de
condutores serão realizadas exclusivamente petos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2e Os órgãos e entidades executívos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal poderão credenciar instituições ou entidades públicas
ou privadas com comprovada capacidade técnica para realizar as
atividades previstas no caput, da forma como se segue:
' | - Processo de capacitação, qualificação e atualização de profissional para atuar no processo de habilitação de condutores:
instituições ou entidades credenciadas com a finalidade de capacitar
diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para o, cFc,
conforme definido no art. 46, e examinador de trânsito, por meio de
cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção;
ll processo de formação de condutores de veículos
automotores e elétricos: CFC e Unidades das Forças Armadas e Auxiliares
que possuírem cursos de formação dirigidos exctusivamente para os
mil ita r,es dessas corporações;
lll - Processo de atualização e recictagem de condutores de veÍculos automotores e elétricos: CFC e instituições ou entidades
credenciadas nas modalidades presenciat e à distância;
lv - Processo de qualificação de condutores em cursos
especializados e respectiva atualização: Serviço Naciona! de Aprendizagem
(Sistema S) e instituições ou entidades credenciadas nas modatidades
presencial e à distância; e
v Processo de qualificação de condutores em cursos
especi'alizados e respectiva atualização para motofrete e mototáxi:
instituições ou entidades credenciadas, Serviço Naciona! de Aprendizagem
(sistema s) e cFC, nas modatidades presenciat e à distância.
§ 3e O credenciamento das instituições ou entidades referidas
no § 2e é específico para cada endereço, intransferível e renovável,
conforme estabelecido pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 40. Compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal credenciar instituições ou entidades para
a execução de atividades previstas na legislação de trânsito a respeito do
processo de formação de condutores de veículos automotores e e!étricos,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. os órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, por delegação do órgão máximo
executivo de trânsito da união, são os responsáveis, no âmbito de sua
circunscrição, pelo cumprimento dos dispositivos do CTB e das exigências
da legislação vigente, devendo providenciar condições grganizaàionais,
operacionais, administrativas e pedagógicas, em sistema informatizado,
por m.eio de rede nacional, para permitir o registro, acompanhamento e
controle no exercício das funções exigidas nesta Resolução, .conforme
padrão tecnológico estabelecido por aquete órgão da união.
Art. 41. constituem atribuições dos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para o processo
de credenciamento, acompanhamento e controle dos entes credenciados:
| - elaborar e revisar periodicamente a distribuição geográfica
dos credenciados;
ll - credenciar as instituições ou entidades gue cumprirem as
exigências estabelecidas nesta Resolução;
lll - credenciar os profissionais que atuam nas referidas
institu'ições ou entidades credenciadas, vinculando-os a estas e
disponibilizando-lhes senhas pessoais e intransferíveis de acesso aos
sistemas informatizados do órgão executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal;
lV - garantir, na esfera de sua competência, o suporte técnico
ao sistema informatizado disponível aos credenciados;
V - auditar as atividades dos credenciados, objetivando o fiel
cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos,
mantendo supervisão administrativa e pedagógica;
Vl - estabelecer as especificações mínimas de equipamentos
e de conectividade para integração dos credenciados aos sistemas
informatizados do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal;

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