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materia nº 383/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 383 / 2021
Date 2021-05-19
EmentaINDICA AO PRESIDENTE LEGISLATIVO, VERADOR DOMINGOS SANTOS, QUE REGULARIZE A FUNÇÃO DE TESOUREIRO, PASSANDO A SER OCUPADO POR UM SERVIDOR DE EFETIVO. POIS COMO DISPÕE O REGIMENTO INTERNO, CABE A MESA DIRETORA, A DIREÇÃO DOS TRABALHOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL.
native_id2898

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-24 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-05-24 Inclusa na Ordem do Dia
2021-05-21 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-05-19 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-24T20:40:35.991413-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Presidente da Câmara
| Emenda Presidente da Câmara
Autores: Luiz Landin:/ Indicação número 28/2021 Partido: PV
Os Vereadores que abaixo subscrevem solicitam à nobre
Mesa, consultado o augusto e soberano Plenário, na forma
regimental, seja encaminhado expediente a própria Mesa
Diretora, consubstanciado na seguinte Proposição Plenária:
A par de primeiramente cumprimentá-los, venho a presença do Plenário desta Casa de
Leis, indicar a Mesa Diretora, que regularize a função de tesoureiro, pois como dispõe o
Regimento Interno, cabe somente a Mesa Diretora a direção dos trabalhos administrativos da
Câmara Municipal, in verbis:
Artigo 20. A Mesa Diretora é o órgão de direção dos trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
Artigo 21. Compete privativamente à Mesa Diretora:
I — na parte legislativa:
a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
b) dirigir todos os serviços da Câmara Municipal durante as sessões
legislativas e nos seus interregnos;
c) dar conhecimento à Câmara Municipal da resenha de todos os
trabalhos realizados no ano, na última sessão legislativa;
d) propor a criação dos lugares necessários aos serviços
administrativos, bem como a concessão de quaisquer vantagens
pecuniárias ou aumento de vencimen servi
Não menos importante, em decisão recente o Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, afirmou que a função de tesoureiro está atrelada a rotinas administrativas e financeiras
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
GEE
VEM
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO | |ProjctoDeLã TT] APROVADO
= Projeto De Decreto Legislativo
Em / / Projeto De Resolução
Presidente da Câmara
Hrs
A Indicação ———— REJEITADO
Moção
| Emenda
Presidente da Câmara
como lançamentos contábeis, conciliações bancárias, recebimento de notas fiscais, conferência de
lançamentos relativos w compras, pagamento de folha de servidores, entre outros. Ou seja,
atividades estas que devem ser desempenhadas por um servidor efetivo da Câmara de Cáceres.
Para findamentar nossa posição trazemos à baila o julgamento da data de 28 de maio
de 2020.
Nas palavras do conselheiro Moisés Maciel, a representação apontou duas
irregularidades comedicas por ex-gestores do Poder Legislativo Municipal, dos períodos de
janeiro de 2013 à dezembro de 2014 e de janeiro de 2015 a dezembro de 2018, sendo uma
“o de servidor comissionado para função de tesoureiro e a outra à não
observância ao princípio da segregação.
referente à nomeay
Em relação à primeira irregularidade, o relator ressaltou que,
segundo os apontamentos da equipe técnica do TCE-MT, o cargo de
tesoureiro não se enquadra em atribuição de direção, chefia e
o
assessoramento, estes de provimento em comissão de livre
nomeação e exoneração da Câmara Municipal, conforme prevê a
Constituição Federal,
“A presente afirmação baseia-se na definição dada à Junção de
tesoureiro que está atrelada a rotinas administrativas e financeiras
como lançamentos contábeis, conciliações bancárias, recebimento
de notas fiscais, conferência de lançamentos relativos a compras,
pagamento de folha de servidores, entre outros. Ou seja, atividades
estas que deveriam ser desempenhadas por um servidor efetivo”,
argumentou o conselheiro.
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Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO | | | Projeto De Lei
— | Projeto De Decreto Legislativo
| Projeto De Resolu ão
Requerimento
X| Indicação
APROVADO
Presidente da Câmara
REJEITADO
Presidente da Câmara
I -
Sendo assim, Moises Maciel determinou à atual gestão que inclua
em seu quadro permanente de pessoal, o cargo de tesoureiro e para
que nomeiam servidor efetivo para o exercício da referida função
gratificada até o preenchimento do cargo em definitivo por
servidor público aprovado em concurso.
(::)
é notório que a Câmara Municipal de Cáceres está infringindo as
Diante disso.
ur il de Contas do Estado de Mato, por manter agente político na função de
tesoureiro, atualmente. ocupada pelo nobre vereador Flavio Negação — DEM, em atribuições
estranhas a sua alçada.
Vejamos, que o acordão logo abaixo expõe a aplicação de penalidade ao Gestor da
Casa de Leis de Sorriso no valor de R$ 1.100,16 (um mil e cem reais e onze centavos), vide:
Processo nº4.126-2/2019
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE SORRISO
Assunto: Representação de Natureza Interna
Relator: Conselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento 20-5-2020 —- Primeira Câmara (Por
Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 13/2020 - PC
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE SORRISO.
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE
IRREGULARIDADES NA NOMEAÇÃO DE SERVIDOR
COMISSIONADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE
TESOUREIRO, BEM COMO O DESRESPEITO AO PRINCÍPIO
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. JULGAMENTO PELA
PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA, DETERMINAÇÃO
E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www caceres.mt.leg.br/ .
= Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO “to De Lei
APROVADO
“eto De Decreto Legislativo
Presidente da Câmara
Not REJEITADO
Presidente da Câmara
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.126-2/2019.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos
termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o
“riso 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do
“ribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de
acordo, em parte, com o Parecer nº 5.762/2019 do Ministério Público
de Contas e acompanhando o voto do Relator, em julgar
PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de
irregularidades na nomeação de servidor comissionado para o
exercício da função de tesoureiro, bem como no desrespeito ao
princípio da segregação de funções, formulada em desfavor da
“mara Municipal de Sorriso, sob a responsabilidade dos ex-
vestores Srs. Marilda Salete Savi (período de 1º-1-2013 a 31-12-
2014) e Fábio Gavasso (período de 1º-1-2015 a 21-12-2018),
“onforme fundamentos constantes no voto do Relator, para:
APLICAR ao Sr. Fábio Gavasso (CPF nº 903.624.111-15) a
muita no valor de 6 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, II, a, da
ºcsolução Normativa nº 17/2016;
DETERMINAR à atual gestão que inclua em seu quadro
permanente de pessoal o cargo de tesoureiro, para que nomeiam
s rvidor efetivo para o exercício da referida função gratificada até o
p:eenehimento do cargo em definitivo por servidor efetivo: e,
c) RECOMENDAR à atual gestão que observe o princípio da
sevregação de funções ao designar servidores para o exercício das
firmções de presidente da comissão permanente de licitações,
»regoeiro e fiscal de contratos. A multa deverá ser recolhida com
*cursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para
“colhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste
ibunal de Contas — http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Assim, muito provavelmente em um futuro próximo essa Casa de Leis será notificada
por órgãos de fiscalização a sun a presente irregularidade exposta, e, com o intuito de preservar a
lisura e o bom nome deste Pocder e do nobre Gestor, Domingos Oliveira dos Santos, fazemos a
presente indicação. para que:
Rua Corur 1 3 Ê 9ulco esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.210.056
fone: (15) 3723-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
. Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO | Jiicto e Lei APROVADO
Presidente da Câmara
Doo
REJEITADO
Presidente da Câmara
inclua em seu quadro permanente de pessoal, o cargo de
tesoureiro e para que nomeie servidor efetivo para o exercício da
ferida função gratificada; até o preenchimento do cargo em
definitivo por servidor público aprovado em concurso.
E, por fim. s»rcoveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos
de nossa mais alta est: c clovada consideração.
Sala das sessões, Cáceres-MT BRA, 17/05/2021
EA IM
VEREADOR -
Rua Coronel Jo» Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.210.056
one: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/

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