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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/______
Hrs___________Sob N°_____________
Ass.:______________
Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Decreto
Legislativo Presidente da
Resolução Câmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção Presidente da
Emenda Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
1
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 14 - Eliene -
RGA.docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade,
propõe ao augusto e soberano plenário, na
forma regimental, que seja encaminhado
expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene
Liberato, consubstanciado na seguinte
proposição plenária:
Que seja calculado e pago o RGA aos servidores municipais, retroativo a
2019, considerando a decisão unânime do TCE/MT, do dia 18 de maio de
2021, no processo 162450/2020, pelo qual o Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso decide pela legalidade da recomposição retroativa a
2019, uma vez que a Lei 2.827/2020 é anterior à LC173/2021 que vedou o
aumento de despesas com pessoal.
Sala das sessões, 24 de maio de 2021
Ver. Cézare Pastorello – Solidariedade
2
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 14 - Eliene -
RGA.docx
JUSTIFICAÇÃO
Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT)
apontou serem legais os pagamentos retroativos de revisão geral anual (RGA)
referentes ao exercício de 2019, com base em autorização legal anterior à
vigência da Lei Complementar (LC) n° 173/2020.
A concessão do pagamento, contudo, deve observar exceções, estando prevista
em lei específica vigente antes da pandemia de Covid-19. Desta forma, ficam
preservados os direitos adquiridos por força de legislação anterior ao início da
vigência da Lei.
Sob relatoria do conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, a decisão diz
respeito à consulta apreciada na sessão ordinária remota de terça-feira (18). O
questionamento foi formulado pelas Prefeituras de Brasnorte e Apiacás e pela
Defensoria Pública de Mato Grosso (DPE-MT).
Em seu voto, o relator enfatizou que o art. 8º, inciso I, da Lei Complementar
173/2020 inclui a proibição à concessão de revisão geral anual, mas excepciona
os seguintes casos:
A) recomposição de perdas inflacionárias, inclusive de forma retroativa, desde
que autorizada em lei específica anterior ao início da vigência da norma
(28/05/2020), ainda que aplicada durante o período vedado (até 31/12/2021); e,
b) a revisão geral determinada com base em sentença judicial transitada em
julgado.
Ocorre que, ao fixar as despesas do exercício de 2020, a Lei 2.827, de 26 de
Dezembro de 2019, portanto, anterior à Lei Complementar 173/200, previu o
pagamento do Reajuste Geral Anual aos servidores, razão pela qual está atendido
o requisito da anterioridade da normal, sendo cabível o pagamento do RGA,
referente a 2019, a todos os servidores municipais.
Ver. Cézare Pastorello – Solidariedade
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