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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-11-23
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 08, de 23/11/2017 - "Altera o Código de Obras e Postura, para regulamentar a instalação de Postes de sustentação e rede de transmissão de energia e dá outras providências."
native_id292

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-23 Proposição Aprovada em Turno Único S Aprovado em Sessão Ordinária do Dia 26/03/2018. Segundo Turno.
2017-11-23 Proposição Aprovada em Turno Único P Aprovado na Sessão do dia 12/03/2018. Primeiro Turno.
2017-11-23 Aguardando a Inclusão no Expediente P Em Tramitação
2017-11-23 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) P Em tramitação
2017-11-23 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) P Em Tramitação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 18

ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
DATA DA APROVAÇÃO: / A
APROVADO 72º TURNO
APROVADO / 1º TURNO |
SALA DAS SESSÕES; DE DÊ es)
SALA DAS SESSÕES: Ji, 06 14%
e -
|
== —
à! Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
pol
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas EMA
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
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OBSERVAÇÕES:
Especial
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Câmara Municipal deiCáceres o
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2 A E Presidente da Câmara
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ER REJEITADO
dom Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello PSDB
1
LEI COMPLEMENTAR N. OR... de 2 Ze Akuginpade 2017
Altera o Código de Obras e Postura, para
regulamentar a instalação de postes de
sustentação a redes de transmissão de
energia e dá outras providências"
= O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES -
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei
complementar:
Art. 17º - A Lei Complementar 19, de 21.12.20- Código de Obras e
Postura, passa a ter a seguinte redação:
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|- Art. 212 +)
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Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbál da Motta — Centro - Fone (6! Es, s
CEP 78.200.000 — www .camaracaceres.mt.gov — E-mail: cncacerefikeçsa ma ls
Vereador Cézare Pastorelto - CAUsersiGabPastorelloiDownloadsiPLC - "Sta e /2020
VI! - Postes de sustentação para transmissão de energia. Gabi
8 1º - Não será autorizada a instalação de quaisquer itens
constantes dos incisos deste artigo se não restar, no passeio
público, vão livre de 90cm, no mínimo, para circulação de
transeuntes.
8 2º - A instalação dos itens deste artigo deve ser feitas em
frente às divisas de propriedades, exceto quando houver
justificada impossibilidade técnica.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 26 de novembro de 2017.
Rosinei Neves
vereador - PV
2017/2020
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2
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Anibal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — www. camaracaceres.mt.gov - il: cncacere(terra com.br
Vereador Cézare Pastorello - CAUsersiGabPastorelloiDownloadsPLC - Postes.docx
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, os direitos de pedestres e cadeirantes têm sido
violentamente massacrados pela concessionária de energia elétrica com
a instalação de postes de sustentação de redes energizadas no meio das
poucas calçadas do município. Ademais, tais postes estão sendo
colocados, em toda a cidade, nos dois lados das vias públicas, impedindo
completamente a circulação de pedestre, cadeirantes e demais
transeuntes pelas calçadas.
A NBR 9050 da ABNT estabelece que o espaço mínimo entre para
circulação de um cadeirante é de 80cm, quando o cumprimento dos
obstáculos laterais não ultrapassar 40 cm (típico de passagens por portas,
por exemplo). Com obstáculos com mais de 40cm, a norma estabelece
um mínimo de 90cm, que é o mínimo indicado nesta Lei Complementar.
Cabe ressaltar que o Município de Cáceres possui mais de 14 mil
deficientes físicos (IBGE 2010) sendo, pelo menos, 3 mil com
impossibilidade ou dificuldade grave de locomoção. Não olhar para esses
cidadãos, que devem ter atenção prioritária do poder público, em
benefício de uma empresa privada concessionária de energia é uma
omissão com a qual não podemos compactuar.
Ressalte-se também que em requerimento anterior o município alegou
que não fazia prévia autorização da instalação de postes por ausência de
previsão legal, o que suprimos com o presente dispositivo.
Sobre a instalação dos equipamentos nas divisas de propriedades, tal
necessidade se faz pela liberdade que proprietários de imóveis devem ter
para alterar a sua fachada ou para construir, não podendo ser um poste
ou um hidrante condicionador de onde será feita a garagem ou porta de
entrada de um estabelecimento comercia
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta - Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 73.200.000 — Www camaracaçe res.mt.gov - E-mail: cmcacere Dterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - €. NUsersiGabPastorelloNDownloadsAPLC - Postes.docx
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ESTADO DE MATO GROSSO Vá EA
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES Seta
Ofício nº 929/2017 — SG/CMC. Cáceres - MT, 21 de dezembro de 2017.
A Energisa.
Assunto: Solicitando Informação à Energisa sobre o presente Projeto de lei.
A par de primeiramente cumprimenta-lo, venho através desde solicitar
informações à Energisa sobre o presente Projeto de Lei, principalmente para
se avaliar com precisão se os requisitos previsto na alteração, não conflitam
com normas, responsável! pela edição de norma já estabelecidas pela ANEEL,
Agência Nacional de Energia Elétrica, responsável pela edição de normativa
sobre o tema,
Segue anexo cópia do relatório da comissão da CCJ para que se
manifeste sobre o Presente Projeto de Lei.
Nada mais havendo para o momento.
Atenciosamente, =
í
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
il
Asnergisa
PROTOCOLO
Data 2/4
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Recebido na à Sência de:
Recebido por: £
Matrícula:
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Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT Cep. 78.200-000
Fone: (065) 3225-1707 — Fax: (065) 8223-6862 — Site: www. camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 58/2018.
Referência: Processo nº 2.643/2017.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 08, de 23 de dezembro de 2017.
- Interessado: Ver. Cézare Pastorello - PSDB
Assinado por: Ver. Cézare Pastorello - PSDB
I- DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 08, de 23 de dezembro
de 2017, que altera o Código de Obras e Postura do município, para
regulamentar a instalação de postes de sustentação e redes de transmissão de
energia e dá outras providências.
Este é o Relatório.
H- DO VOTO DO RELATOR:
O art. 38 do Regimento Intemo desta Câmara Municipal,
prevê que à Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete
manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional,
legal e jurídico, e quanto ao mérito das proposições, nos casos especificados nos
incisos 1 ao XV, do referido artigo.
1
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
A CCJ, em reunião realizada em 20 de dezembro de 2017,
deliberou pelo encaminhamento de ofício a Energisa, com cópia integral do
presente projeto de lei complementar, para conhecimento e manifestação sobre
os dispositivos.
O ofício foi encaminhado à empresa Energisa, em 21 de
dezembro de 2017, porém, conforme certidão anexa, até a presente data não
apresentou nenhuma resposta.
Em análise ao presente projeto de lei, verifica-se que
Excelentíssimo Vereador Cézare Pastorello — PSDB visa alterar o Código de”
Obras e Postura do Município de Cáceres/MT (Lei Complementar nº 19/1995),
inserindo um inciso e dois parágrafos ao artigo 212.
O artigo 212 mencionado, prevê que:
“Artigo 212. - Depende de prévia autorização do Executivo
Municipal a instalação nas vias e logradouros públicos de:
1 - Caixa coletoras de correspondências;
H - Caixas bancárias eletrônicas;
HH - Relógio, estátuas, monumentos, desde que comprovada a
necessidade ou seu valor artístico ou cívico;
IV - Postes de iluminação;
V- Hidrantes;
VI - Linhas telegráficas ou telefônicas.” (
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Com a nova redação, dependerá de prévia autorização do
Poder Executivo Municipal, a instalação nas vias e logradouros públicos de
postes de sustentação para transmissão de energia.
E ainda, o 8 12, a ser inserido no artigo 212, pelo presente
projeto de lei, prevê que não será autorizada a instalação de quaisquer itens
constantes dos incisos deste artigo se não restar, no passeio público, vão livre-de
90 em, no mínimo, para circulação de transeuntes.
E ainda o $ 2º, dispõe que a instalação dos itens deste
artigo, deve ser feita em frente às divisas das propriedades, exceto quando
houver justificada impossibilidade técnica.
O objetivo do presente projeto de lei, conforme análise de
sua justificação, não é vedar ou dificultar a instalação de postes de iluminação
pública no município de Cáceres/MT, mas sim, permitir que as pessoas passem
com segurança por esses locais.
A Constituição Federal confere aos municípios poder para
legislar sobre o uso do solo urbano, inclusive nas propriedades privadas:
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas ém
lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
no julgamento da ADI nº 0002092-24.2015.8.19.0000, manteve uma lei editada
3
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Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Fone: (65) 3223-1707
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
pelo município de Niterói/RJ, que proíbe a colocação de postes em calçadas com
menos de dois metros de largura.
O entendimento firmado pelo referido Tribunal de Justiça,
foi no sentido de que Lei sobre instalação de postes não fere competência da
21
União.
Vejamos trechos dos votos que divergiram do voto
proferido pelo Relator da ADI, constando o seguinte:
“.) O desembargador Nagib Slaibi, porém, divergiu. Na
avaliação dele, o objetivo da lei é apenas o de “ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem
estar de seus habitantes”. Além disso, segundo o
desembargador, “a lei não interferena concessão de serviço
público, mas regulamenta a devida ocupação”.
“Disse bem a procuradoria do município: a depender da
circunferência do poste, a sua instalação em uma calçada com
menos de dois metros de largura, poderá, praticamente,
impossibilitar a passagem de pedestres, quiçá dos deficientes
físicos, situação que implica em grave violação aos direitos das
pessoas com deficiência”, afirmou.
E emendou: “Conclui-se que a lei não está a influir ou inovar no
contrato existente entre a concessionária e a União, mas tão
somente dar concretude a direitos já previstos de antemão na
Constituição da República aos cidadãos. Não se visou a explorar
ou regulamentar o serviço de energia elétrica” .(.)”
“informação disponível em: https:/Awww.conjur.com. br/20 16 -mai-30/lei-instalacao-postes-nao-fere-
competencia-uniao
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov:br - -*
+
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Por fim, em relação ao aspecto redacional, este relator
entende que a abreviatura prevista no $ 1º, qual seja, “cm”, deve ser
acompanhada de sua forma original “centímetros”, conforme dispõe o artigo
tenso
11, inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “e”, ambos da Lei Complementar
Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona:
“Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza,
precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as
seguintes normas:
I- para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo
quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em quê
se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja
legislando;
(.)
H - para a obtenção de precisão:
(:)
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o
rincípio de que a primeira referência no texto seja
gcompanhada de explicitação de seu significado;
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
E ainda, na análise do campo redacional, deve ser corrigida
a redação do $ 2º, fazendo-se a concordância dos termos, vez que o artigo 212
possui previsão de 7 (sete) itens diversos, passando-se a seguinte redação:
“S 2º À instalação dos postes de sustentação para transmissão
de energia, deve ser feita em frente à divisa de cada
propriedade, exceto quando houver justificada impossibilidade
técnica.”
Nesse contexto, considerando que os relevantes objetivos
trazidos pelo presente projeto de lei, voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 08, de 23 de dezembro de 2017,
com as alterações redacionais mencionadas.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação
acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 08, de 23 de dezembro de 2017.
É o nosso parecer, qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
José Edu Ramsay Torres - PSC .
PRESIDENTE q
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
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Rosinei Neves - PV
MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone; (65) 3223-1707 Fox (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
Parecer nº 403/2617.
Referência: Processo nº 2.643/2017,
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 08 de 23 de novêmbro de 2017.
Interessado: Ver. Cézare Pastorello - PSDB
Assinado por: Ver. Cézare Pastorello - PSDB
I- DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 08 de 23 de novembro
de 2017, altera o Código de Obras e Posturas do Município para regulamentar a
instalação de postes de sustentação & redes de transmissão de energia e dá outras
providências.
Este é o Relatório,
1 - DA REUNIÃO DA COMISSÃO:
Em reunião, a comissão da CCJ deliberou pela solicitação
de informações à Energisa sobre o presente projeto de lei, principalmente para
se avaliar com precisão se os requisitos previstos na alteração, não conflitam
com normas já estabelecidas pela ANEEL, Agência Nacional de Energia
Elétrica, responsável pela edição de normativas sobre 9 tema.
HE - DECISÃO BA COMISSÃO
| Câcetes/MT = CEP: 78200-000
1 Wuny camarecaceres mt.gov.br
Rua Coronel José “Dules esquina “cam ma Rus Os dói
Fone; (65) 3223-1707 Fax (65) 2223- o
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Expeça-se ofício à Energisa nesta cidade, para que
manifeste sobre o presente projeto de lei, encaminhando cópia ao responsável e
fixando o prazo de 10 dias para resposta.
Após voltem os autos
deliberação.
conclusos
ao Relator para
Rua Coronel José Dulçe esquina coma Rua Genaral Osório, centro, Cáceres/MT > CEP; 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (63) 5223-6862 site; www camaracaceres.mi.gov.br
ear,
.. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE TRANSPORTE, URBANISMO, SERVIÇOS E OBRAS
PÚBLICAS
Parecer nº 55/2018.
Referência: Protocolo nº 2.643/2017.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 08 de 23 de novembro de 2017.
Interessado (a): Ver. Cesar Pastorello - PSDB; Ver. Rosinei Neves — PV; Ver.
Wagner Barone — PTN;
Assinado por: Ver. Cesar Pastorello - PSDB; Ver. Rosinei Neves — PV; Ver.
Wagner Barone — PTN;
I- DO RELATÓRIO |
O parecer refere-se ao Projeto de Lei Complementar nº 08 de
23 de novembro de 2017, que altera o Código de Obras e Postura, para
regulamentar a instalação de postes de sustentação de redes de transmissão de
energia e dá outras providencias.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MF 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
a a
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Por intermédio da matéria sob exame, que dispõe sobre a
vedação de instalação e quaisquer intens no passeio público, em vão livre de 90
centímetros.
Primeiramente, devemos citar que a Comissão de
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, proferiu parecer de
constitucionalidade e legalidade à aprovação do presente projeto de lei.
Desta forma, os motivos tratados no presente projeto de lei
são relevantes e pertinentes, já que, trazem proposições e assuntos relativos a
serviços e obras públicas no Município de Cáceres, matéria de competência e
análise por esta Comissão, conforme preceitua o artigo 42, inciso V, do
Regimento Interno.
so A matéria em comento visa a melhoria do trânsito de
pedestres na nossa cidade, dispondo sobre a proibição de instalação de
obstáculos em calçadas com menos de 90 centímetros de largura, tal matéria é
.de grande valia para a sociedade, pois incentiva meios alternativos ao uso de
carros.
Assim sendo, a aprovação do Projeto de Lei Complementar
nº 08 de 23 de novembro de 2017, vem buscar a melhorar da acessibilidade dos
transeuntes e atender o interesse público.
DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Transporte, Urbanismo, Serviços e Obras
Públicas, acolhe e acompanha o voto do relator, votando aprovação do Projeto. de
Lei Complementar nº 08 de 23 de novembro de 2017,
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rus General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP(787
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
N ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 12 de março de 2018.
Pu
Creude de Arruda Castrillon - PTN |
PRESIDENTE
14 a
Mm - PTB Jeronj
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PSb
MEMBRO
RELATOR
Rua Coronel José Duice esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES MUNICIPA j
L DE CÁCERES
CERTIDÃO Nº 01/2018 Em /2 1/03 poZ
Horas 40.20 Sobr'g 82
Ass, Ri
Protocolo interno
CERTÍIFICO, que no dia 08/01/2018 foi encaminhado à
Energisa o ofício de número 927/2017. Solicitando informações sobre o
referido Projeto de Lei Complementar, para avaliar com precisão os
requisitos previsto na alteração não conflitam com as norma já estabelecida
pela ANEEL. Pois bem até o presente momento não obtivemos nenhuma
resposta por parte da Energisa.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 12 de março de 2018.
o
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br

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