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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-05-21
EmentaInclui como direito dos profissionais da educação o trabalho presencial somente com a imunização prevista em campanhas de vacinação correntes e eventuais.
native_id2925

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-25 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; Educação, Desportos, Cultura e Turismo;
2021-05-24 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-05-24 Apresentada em Plenário
2021-05-21 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-05-21 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________ 
Projetos De Lei 
N°_____/______ 
APROVADO
X Projeto De Lei Complementar 
Projeto De Resolução Presidente da Câmara 
Requerimento 
Indicação REJEITADO
Moção 
Emenda Presidente da Câmara 
AUTOR: Cézare Pastorello 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\cpast\OneDrive\Câmara 2021\001 - PLs\PL - 2021 08 - Condição da Volta às aulas.docx 
LEI COMPLEMENTAR N. _________de __________________de 2021 
Inclui como direito dos profissionais da educação o 
trabalho presencial somente com a imunização 
prevista em campanhas de vacinação correntes e 
eventuais. 
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO 
GROSSO aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei complementar: 
Art. 1º - O artigo 54 da Lei Complementar 47 de 29 de setembro de 2003 passa a 
ser acrescido do seguinte inciso: 
Art. 54 [...] 
XXVI – Atividade presencial nas unidades somente após a imunização 
prevista em qualquer campanha de vacinação municipal corrente, incluindo as 
periódicas e as eventuais.
Art. 2º - O presente inciso poderá ser regulamentado por decreto ou portaria, 
caso necessário. 
Sala das Sessões, 24 de maio de 2021. 
Cézare Pastorello – SD 
Vereador
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\cpast\OneDrive\Câmara 2021\001 - PLs\PL - 2021 08 - Condição da Volta às aulas.docx 
JUSTIFICAÇÃO 
Inicialmente, requer-se a tramitação em regime de urgência do presente projeto. 
É cediço que a Educação Municipal é uma das áreas com o maior número de servidores 
do Município, sendo esses, também, os que têm o maior contato com a população em 
geral, seja com os alunos, seja com os pais. 
Nesse contexto, as unidades escolares são, por óbvio, pontos proliferação de diversas 
enfermidades, parasitárias, virais e bacteriológicas. Por essa razão a imunização dos 
profissionais da educação funciona como uma verdadeira barreira biológica para a 
disseminação das enfermidades causada por vírus, tais como o influenza (H1N1, H3N2 
etc) e, mais recentemente, o SARS-CoV-2, causador da COVID-19. 
Além disso, por estarem expostos a esse grande público, os profissionais da educação 
também colocam em risco as suas famílias. 
Portanto, o presente projeto de lei complementar vem garantir aos profissionais da 
educação o direito à vida, com saúde e dignidade, e ao trabalho presencial com o 
esmero e atenção sempre dedicados apenas em condições de segurança. 
Cézare Pastorello – SD 
Vereador 

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