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E,STADO DE MATO GROSSO
CÂMANA MLINICIPAL DE CACERES
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
AUTORIA: Vereador Professor Leandro Santos - DEM
Dispõem sobre atividades turisticas no rnunicípio de
Cáceres-MT
Artigo lo - Os grupos ou excursões de turistas em visita ao município de Cáceres-MT
devem, obrigatoriamente, ser acolnpanhados por Guia de Turismo local, devidamente
habilitado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Artigo 2" -Para os efeitos do Artigo 1o desta Lei, Guia de Turismo será considerado o
profissional, registrado na Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, legalmente
cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo
(http ://www. cadastur.turi smo. gov.br).
Artigo 3o - Fica a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, autorizada a promover a
capacitação (Curso para guia de Turismo) ou aceitar cursos técnicos certificados por
oLrtras instituições,
Paragrafo Único - A Carga horária do curso de formação será estipulada pelo Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos e Habilitação Técnica de Nível Medio de Guia de
Turismo.
Artigo 4' - Fica a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, autorizada a promover
exatres periodicos de avaliação com o objetivo de aprimorar o conhecimento do Guia
de Turismo, notadamente sobre:
EMBRATUR
PROTOCOLO
Em__ J_l_
HSob n'.-
Ass:_
x Proieto de Lei
N'/
APROVADO
Projeto De Decreto
Legislativo
Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda
Presidente da Câmara
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ESTADO DE, MATO GR.OSSO
I - A História de Cáceres-MT;
II - Urbanismo e arquitetura;
IV - Recursos fisico-naturais do Municipio;
V - Locais turísticos;
VI - Atividades culturais, históricas e folclóricas.
Artigo 4" - Da Função e atribuições do Guia de turismo:
I - Receber pessoas e grLlpos dc turistas, proceder seus respectivos cadastros junto a
Secretaria Municipal Turismo e Cultura.
II - Acompanhar, orientar e informar as pessoas ou grupos de pessoas em visitas ou
excursão dentro do território municipal;
III - Portar crachá de Guia de Turismo, emitido pela Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura.
Artigo 5o - Dos direitos do Guia de Turismo:
I- Acesso aos espaços públicos (Museus, Feiras, Bibliotecas, Igrejas, Casarões) quando
estiverem, ou não, conduzindo pessoas ou grupos de pessoas em visita, observadas as
nonnas de cada estabelecimento;
II - Acesso aos veículos de transportes durante o embarque e desembarque, para
orientar as pessoas ou grupos delas.
III - No exercício da função, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com probidade,
dedicação e responsabilidade zelando sempre pelo bom nome da Secretaria Municipal
de Turismo e Cultura de Cáceres-MT.
IV - Respeitar e cumprir as Leis e regulamentos que disciplinam sua atividade.
Artigo 6o - Da remuneração
I - O poder executivo ficará responsável por regulamentar a fotma de remuneração e
seu valor.
II - O Subsídio pago ao Guia será atribuição das empresas de turismo.
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ESTADO DE I\/IATO GROSSO
Artigo 7o - No exercício de sua f-unção, o Guia de Turismo f'rcarâ sujeito a pena de
cancelamento de seu Registro junto à Secretaria de Turismo e Cultura, se constatar dolo
ou rná-fé.
Artigo 8' - Caberá à Secretaria de Turismo e Cultura do Município fiscalizar e fazer
cumprir a presente Lei, aplicando as penalidades decorrentes de infrações.
parágrafo 1o - A empresa que infringir a presente Lei será punida com advertência e
multa de cento e trinta e duas (132) Unidades Fiscais de Referência - UFIC.
parágrafo 2o - Os recibos oriundos das multas aplicadas aos infratores reverterão à
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, para uso e beneficio dos Guias de Turismo,
no que sc refere ao aperfeiçoamento e estruturação do trabalho dos mesmos.
Artigo 9'- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Assinado de forma
LEANDRO DOS aieitur por LEANDRo
SA NTO 5 : 7 3 082 Sotiror,rrourroo, ro
7 40120 Dados: 2021.05,24
18:16:27 -03'00'
Ver. Professor Leandro Santos - DEM
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