ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
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ROF. DOMINGOS e ELIAS PEREIRA |
À INTERESSADO - VE
assunto - Projeto de Lei nº 06, de 27/01/2017, que “Institui o É
à Programa Municipal de Equoterapia como opção terapêutica de |
à saúde pública para pessoas com deficiência e/ou com
à mobilidade reduzida e/ou com outras necessidades específicas
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| no âmbito da Cidade de Cáceres, e dá outras providências”.
PROTOCOLO NE) $4 /2017 DATA DA ENTRADA: AZ/0s/2057%
APROVAÇÃO: 2 [Of [ZOR
APROVADO /1º TURNO A | APROVADO /2º TURNO |
SALA DAS SESSÕE SALA DAS SESSÕES: / /
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— Vice- Presidente
COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
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| [x Saúde, Higiene e Promoção Social
LI
Lá
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
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OBSERVAÇÕES: 4.€! Nº sZ.54M DE AI DE SUNHO DE LO +
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Projeto de lei
Projeto Decreto Legislativo
Projeto de Resolução
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PROTOCOLO
+
|
|
Requerimento Nº |
1 Indicação —————
Moção |
Emenda |
AUTORES: Vereador Prof. Domingos — PSB e Vereador Elias Pereira — PT do B |
|
L. 2
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IDO | APROVADO 1º TURNO | APROVADO 2º TURNO pd APROVADO
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| REJEITADO
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PROJETO DE LEI Nº 66 DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
“fastitui o Programa Municipal de Equoterapia como opção terapêmiica de saúde
pública para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida e/ou com ou
necessidades específicas no âmbito da Cidulde de Cáceres, o dó outro
provigências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO.
tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, bem
seu Regimento Interno, aprova e O Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Equoterapia é um método terapêutico e educacional que utiliza os
recursos do cavalo, dentro de uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de Saúde, Educação =
Espories. buscando o desenvolvimento físico. psíquico e social de pessoas com definciência, autismo
e/ou com outras necessidades específicas.
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ST CEP: 78200-000
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= ESTADO DE MATO GROSSO
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Art. 2º - O Programa Municipal de Equoterapia consiste no atendimento à saúde e
educação ás pessoas com necessidades específicas, na área de habilitação, reabilitação e social, sendo
indicada também às pessoas com distúrbios evolutivos e/ou comportamentais.
Parágrafo único. A Equoterapia mencionada no caput deste artigo é reconhecida
pelo Conselho Federal de Medicina como método terapêutico.
Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e eictiva na sociedade em iguaidade de condições com
as demais pessoas.
$ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial,
por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
J - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
N - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
II - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
$2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art, 4º A prática de equoterapia está condicionada a parecer favorável em avaliação
médica, psicológica e fisioterápica.
Art, 5º A prática da equoterapia será orientada em observância às condições
estabeiecidas por regulamento do Poder Executivo, bem como por:
1 - equipe multiprofissional, constituida por médico, médico-veterinário, psicólos
fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa de
equoierapia, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta
ocupacional e professor de educação física:
IH — programas individualizados, em conformidade com as necessidades <
potencialidades do praticante;
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. ESTADODE S
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TH — acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro
periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;
IV — provimento de condições que assegurem a integridade fisica do praticante,
como:
a) instalação apropriada;
b) cavalo adestrado;
c) equipamento de proteção individual e de montaria disponível:
d) vestimenta adequada;
e) garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para serviço de saúde,
em caso de necessidade.
Art. 6º Os centros de equoterapia somente poderão operar mediante alvará dz
“o
funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento.
Art. 7º Atendida a legislação de proteção animal vigente e o disposto na alínea b do
inciso IV do art. 3º-B desta Lei, o cavalo utilizado em equoterapia deve:
I-- apresentar boa condição de saúde;
11 — ser submetido a inspeções veterinárias regulares;
II — ser mantido em instalações apropriadas.
Art. 8º O Executivo Municipal poderá firmar convênio e/ou parceria
instituições públicas e/ou privadas visando à implantação do Programa Municipal de Equoterapia.
Art. 9º As pessoas físicas ou jurídicas poderão apadrinhar as crianças de que
esta lei.
Art. 10 O padrinho receberá um relatório trimestral sobre o desenvolvimento do seu
afilhado na equoterapia e também terá direito a acompanhar o tratamento.
E
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Art. 11 A empresa que apadrinhar uma criança especial poderá ter descontos nos
impostos municipais em percentual e forma a serem definidas pelo Poder Executivo.
Art, 12 As despesas com a execução desta Jei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogad
disposições em contrário.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres, MT, Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017.
meo o
Ver. Elias Pereira —- PT do B
Ver. Prof. Demingos — PSB
Presidente Tesoureiro
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PROTOCOLO
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APROVADO
| | Projeto De Decreto Legislativo
n Projeto De Resolução Presidente da Câmara
requerimento | we
Indicação REJEITADO
Moção
| jEmenda Presidente da Câmara
Justificativa
A inclusa mensagem tem por finalidade incentivar instituições
públicas e privadas a apoiar a Equoterapia para crianças portadoras de
necessidades especiais.
Atividade esta que emociona a todos profundamente pelos
resultados já obtidos e devido às evoluções físicas e psíquicas destes
praticantes, por esse motivo implantamos esse benefício, para que os
empresários se prontfifiquem a patrocinar essas crianças.
Quanto mais estimulados os portadores de deficiências física e/ou
cognitiva, maior será sua qualidade de vida e assim sendo terá uma maior
chance de uma inclusão social.
Levando em consideração a possibilidade de união das instituições
de ensino superior da região, criando oportunidades de estagiários
desenvolverem as práticas docentes e contribuindo para o
desenvolvimentos social de nosso Município.
Para o bom funcionamento deste projeto, contamos com um equipe
interdisciplinar formada por profissionais da área da saúde, fonoaudiólogo,
fisioterapeuta, psicólogo, professor de educação física, assistente social —
e do trato animal — instrutor de equitação Zootecnista, auxiliar guia e
tratador.
Essa terapia é um meio de reabilitação que busca concentração,
atenção, disciplina, motivação, aumento de autoestima e confiança dos
pacientes.
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — www .camaracace res.mt.gov — E-mail: ccacere(Dterra.com.br
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Adele
Vice ABrgsicdente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 148/2017.
Referência: Processo nº 281/2017.
Assunto: Promulgação a Lei nº 06, de 27 de janeiro de 2017.
Interessado (a): Vereador Prof. Domingos — PSB e Ver. Elias Pereira — PT do B
Assinado por: Vereador Denis Antonio Maciel, Vereador Creude de Arruda Castrillon
- PTN.
L- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 06, de 27 de janeiro de 2017, que institui o
Programa Municipal de Equoterapia como opção terapêutica de saúde pública para
pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida e/ou outras necessidades
específicas no âmbito da Cidade de Cáceres, e dá outras providências, foi aprovado por
unanimidade dos Vereadores desta Casa de Leis, na Sessão ocorrida na data de 03 de
abril de 2017, e, após, foi encaminhado ao Prefeito Municipal para sanção.
Após o decurso do prazo legal, não foi apresentado nenhum veto
(parcial ou total) ao referido Projeto de Lei.
O Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Vereador
Domingos Oliveira dos Santos, encaminhou o presgfite pjogesso legislativo para análise
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Ogório,
g
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 i
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7
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da situação ocorrida, vez que se trata de matéria eminentemente constitucional, de
competência desta Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação.
Este é o Relatório.
IL- DO VOTO DO RELATOR:
Com efeito, o Regimento Interno desta Câmara Municipal não
possui regra estipulando sobre os efeitos da sanção tácita, por parte do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Por outro lado, a Lei Orgânica do Município de Cáceres, prevê no
artigo 53, $ 2º, que, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, O silêncio do
Prefeito implicará na sanção do projeto de lei.
O parágrafo anterior, citado na referida norma, possui a seguinte
redação:
“C)STº-Seo Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou
parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data em que o
tiver recebido, devendo comunicar ao Presidente da Câmara
Municipal as razões do veto no prazo de quarenta e oito horas,
ressaltando-se que, durante o recesso do Legislativo, essa
comunicação deverá ser publicada na imprensa oficial do município.
(parágrafo com redação dada pela Emenda nº 10 de 03/12/2003)"
Por sua vez, o $ 8º, do mesmo artigo 53, prevê que se O Prefeito
não promulgar a lei no prazo previsto e, ainda no caso de sanção tácita, o Presidente
da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito
horas, caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo.
Assim, no processo legislativo brasileiro a sanção é o ato de
aprovação de projeto de lei exercido exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo,
enquanto que a promulgação, segundo o doytriffador Hely Lopes Meirelles, é a
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LU
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declaração solene da existência da lei, pelo chefe do Poder Executivo ou pelo
Presidente da Câmara Municipal, no caso de sanção tácita ou de rejeição do veto, que
a incorpora ao Direito Positivo, como norma jurídica eficaz.
Assim, a promulgação da lei pode ser feita pelo Poder Executivo,
ou, no caso de sanção tácita ou rejeição do veto, pelo Presidente da Câmara Municipal.
A promulgação não passa de mera comunicação, aos
destinatários da lei, de que esta foi criada com determinado conteúdo. Nesse sentido,
pode-se dizer que é o meio de constatar a existência da lei. O ato de promulgação tem,
assim, como conteúdo a presunção de que a lei promulgada é válida, executória e
potencialmente obrigatória e deve surtir seus efeitos legais.
Bascando nos findamentos acima citado, voto pela aplicação do
artigo 53, 88 2º e 8º, da Lei Orgânica Municipal, encaminhando a Lei nº 06, de 27 de
janeiro de 2017, para que seja promulgada e publicada, pelo Presidente da Câmara
Municipal de Cáceres, Vereador Domingos Oliveira dos Santos, detentor exclusivo
desta competência, não havendo necessidade de se passar pela análise do Plenário desta
Casa de Leis.
DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe
e acompanha o voto do relator, votando pela aplicação do artigo 53, 88 2º e 8º, da Lei
Orgânica Municipal, encaminhando a Lei nº 06 de 27 de janeiro de 2017, para que seja
promulgada e publicada, pelo Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Vereador
Domingos Oliveira dos Santos, detentor exclusivo desta competência, não havendo
necessidade de se passar pela análise do Plenário desta Casa
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É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 86/2017.
Referência: Processo nº 281/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 06 de 27 de janeiro de 2017.
Interessado (a): Vereador Prof. Domingos — PSB e Ver. Elias Pereira — PT do B
Assinado por: Vereador Denis Antonio Maciel, Vereador Creude de Arruda
Castrillon - PTN.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 06 de 27 de janeiro de 2017, que institui o
Programa Municipal de Equoterapia como opção terapêutica de saúde pública para
pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida e/ou outras necessidades
específicas no âmbito da Cidade de Cáceres, e dá outras providências.
Este é o Relatório.
DA ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 06 de 27 de janeiro de 2017, é de
competência privada do Município, pois legisla sobre assuntos de interesse local,
” conforme preceitua o artigo 30, inciso I da Constituição Federal e artigo 193 da
Constituição do Estado de Mato Grosso.
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CATERES
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O art. 47 da Lei Orgânica do Município de Cáceres, determina
que a iniciativa das leis municipais. complementares ou ordinárias, exceto aquelas
de competência privativa, cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara de
Vereadores, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma prevista na Lei Orgânica.
Ademais, a matéria em questão não se inseri naquelas previstas
no artigo 48, da Lei Orgânica do Município de Cáceres, que prevê os assuntos de
iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
DO VOTO DO RELATOR
== Com o presente Projeto de Lei, veio a exposição de motivos,
através da justificativa, onde os Autores, Excelentíssimo Vereador Prof. Domingos
— PSB e Vereador Elias Pereira — PT do B, afirmam que o projeto de lei tem como
objetivo estimular a melhoria de crianças portadoras de necessidades especiais de
nosso município e região.
Segundo informado, a atividade possui uma ampla aplicação na
recuperação de crianças com deficiência, vez que propicia evoluções físicas e
psíquicas, melhorando a qualidade de vida e assim uma maior chance de inclusão
social.
Após análise, verificamos que a matéria tratada na propositura,
é de iniciativa concorrente, em obediência aos ditames do artigo 195, da Constituição
Estadual, estando ainda de acordo com o artigo 48, da Lei Orgânica Municipal.
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GAUERES
Ar
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O presente projeto de lei, tem com o objetivo, instituir o
Programa Municipal de Equoterapia como opção terapêutica de saúde pública para
pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida e/ou outras necessidades
específicas no âmbito do Município de Cáceres, e dá outras providências.
Com a motivação dos autores da proposta, viram na utilização
de técnicas da equoterapia uma oportunidade de promoção de benefícios físicos,
psicológicos e educacionais aos praticantes, além de propiciarem novas formas de
socialização, autoconfiança e autoestima.
É relevante mencionar que consta no presente projeto de lei, que
a utilização do método terapêutico e educacional que utiliza os recursos com o
cavalo, será adotada somente por prescrição médica, vez que, em determinados casos
poderia ser utilizado indiscriminadamente, abrangendo condições patológicas para
as quais a equoterapia venha a se mostrar indesejável.
O projeto está de acordo com o Estatuto da Pessoa com
Deficiência, em vigor desde janeiro de 2016 em nosso país, que prevê “Considera-
se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas. ”.
Outro ponto importante é a remissão a detalhamentos técnicos
do projeto para o regulamento sanitário competente (Anvisa, etc), vez que haverá a
utilização de animais de grande porte.
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Apontamos ainda, como ponto favorável, nos termos sugeridos
no PL em análise, o fato da necessidade de haver, na nossa cidade de Cáceres uma
infraestrutura pública em funcionamento, que pode se valer das entidades atuantes
nessa área, para conferir maior eficiência às ações a serem implementadas, voltando
sua atenção para as dificuldades das pessoas de origem mais humilde, e, em
consegiiência, mais carentes dos cuidados do Município.
: Houve ainda a realização de audiência pública sobre o presente
projeto de lei, onde foram apontados pontos positivos sobre a implantação desta
modalidade terapêutica no município de Cáceres.
Ademais, verifica-se que o Congresso Nacional aprovou a Lei
Federal nº 12.067/2009 instituindo o dia 9 de agosto como o Dia Nacional da
Equoterapia, demonstrando assim a valorização desta modalidade terapêutica para
o tratamento de crianças portadoras de necessidades especiais.
Nesse sentido, com vistas a uma maior articulação, na busca
por políticas públicas que ressaltem e valorizem a importância da Equoterapia na
melhoria da qualidade de vida de seus usuários, somos pela constitucionalidade e
legalidade do presente projeto de lei.
Baseando nos fundamentos acima citado, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 06 de 27 de janeiro de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
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. ESTADO DE MATO GROSSO
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À comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação
acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela Constitucionalidade e
Legalidade do Projeto de Lei nº 06 de 27 de janeiro de 2017.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
RELATOR
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COMISSÃO DE SAÚDE, HIGIENE E PROMOÇÃO SOCIAL
Parecer nº 87/2017.
Referência: Processo nº 281/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 06 de 27 de janeiro de 2017.
Interessado (a): Vereador Prof. Domingos — PSB e Ver. Elias Pereira — PT do B
Assinado por: Vereador Denis Antonio Maciel, Vereador Creude de Arruda
Castrillon - PTN.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 06 de 27 de janeiro de 2017, institui o
Programa Municipal de Equoterapia como opção terapêutica de saúde pública para
pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida e/ou outras necessidades
específicas no âmbito da Cidade de Cáceres, e dá outras providências.
Este é o Relatório.
DA ANÁLISE
De autoria dos nobres Vereadores Prof. Domingos — PSB e
Elias Pereira — PT do B, o projeto em epigrafe tem por escopo estabelecer regras
sobre o Programa Municipal de Equoterapia como opção terapêutica de saúde
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pública para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida e/ou outras
necessidades específicas no âmbito da Cidade de Cáceres, dando outras providências.
Nos termos regimentais, o projeto foi protocolizado na data de
27 de janeiro de 2017, lido em sessão ordinária ocorrida no dia 30 de janeiro de 2017,
não tendo recebido emendas.
A matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição e
Justiça, que após ampla análise, opinou pela constitucionalidade e legalidade do
presente projeto de lei.
DO VOTO DO RELATOR
Relatado em síntese, compete-nos, na sequência do processo
legislativo, analisar seu mérito, consoante ao previsto no art. 40, inciso TI, do
Regimento Interno.
Corroboramos, de início, com a motivação dos autores da
proposta, que viram na utilização de técnicas da equoterapia uma oportunidade de
promoção de benefícios físicos, psicológicos e educacionais aos pacientes que forem
indicados ao uso dessa modalidade, além de propiciarem novas formas de
socialização, autoconfiança e autoestima.
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
São indiscutíveis os benefícios da Equoterapia na socialização,
aprendizado e reaprendizado das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Do ponto de vista da melhoria da saúde, apontamos como ponto
favorável à adoção da prática, nos termos sugeridos no PL em análise, o fato de
haver, em nossa cidade, uma infraestrutura para ajudar a recuperar pessoas com
deficiência, demonstrando assim que as políticas públicas devem voltar maior
atenção para essas pessoas, que podem se valer das entidades atuantes, para conferir
maior eficiência às ações governamentais.
Finalmente, não podemos nos olvidar de que a matéria em
exame, pelos nobres propósitos pleiteados, representa um avanço para o nosso
município, vez que é dedicado a uma boa causa, sobretudo àquelas alinhadas com a
inclusão social das pessoas portadoras de necessidades especiais, voltando sua
atenção para as dificuldades das pessoas de origem mais humilde, e, em
consegiiência, mais carentes dos cuidados em nosso município.
Baseado nos fundamentos supra citados, voto pela aprovação
", do Projeto de Lei nº 06 de 27 de janeiro de 2017.
DA DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social, por
unanimidade, acolhe e, consequentemente, acompanha o voto do Relator, votando
: pela aprovação do Projeto de Lei nº 06 de 27 de janeiro de 2017.
[UF]
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GAUERES
&
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 03 de abril de 2017.
Valdeniria Duirifétrára - PSDB
PRESIDENTE
fhei Neves da Silva - PV
MEMBRO
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ERRATA DE PROJETO DE LEINº 06, DE 27/01/2017.
Do Projeto de Lei nº 06, de 27/01/2017, Protocolado no dia
27/01/2017 sob nº 281, que “Institui o Programa Municipal de Equoterapia como opção
terapêutica de saúde pública para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzi-
da e/ou com outras necessidades específicas no âmbito da Cidade de Cáceres, e dá ou-
tras providências”, lido na Sessão Ordinária realizada no dia 30 de janeiro de 2017, sen-
do necessário fazer as devida correções e adequações, referentes aos Art. 1º e 7º, onde
foram constatados erros materiais no texto do presente Projeto de Lei:
Onde se lê: «Art. 1º A Equoterapia é um método terapêutico e educacional que
utiliza os recursos do cavalo, dentro de uma abordagem interdiscipli-
nar, nas áreas de Saúde, Educação e Esportes, buscando o desenvol-
vimento físico, psíguico e social de pessoas com definciência, autis-
mo e/ou com outras necessidades específicas.”
Leia-se: “Art. 1º A Equoterapia é um método terapêutico e educacional que
utiliza os recursos do cavalo, dentro de uma abordagem interdiscipli-
nar, nas áreas de Saúde, Educação e Esportes, buscando o desenvol-
vimento físico, psíquico e social de pessoas com deficiência, autismo
e/ou com outras necessidades específicas.”
Onde se lê: «Art. 7º Atendida a legislação de proteção animal vigente e o dispos-
to-na alínea b do inciso IV do art. 3º-B desta Lei, o cavalo utilizado
em equoterapia deve:”
Leia-se: “Art. 7º Atendida a legislação de proteção animal vigente e o dispos-
to na alínea b do inciso IV do art. 5º desta Lei, o cavalo utilizado em
equoterapia deve:”
Cáceres-MT, Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2017.
Domingos Oliveira dos Santos - PSB Elias a PT do B
residente Tesoureiro
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: vw. camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
LEINº 06, DE 27 DE JANEIRO DE 2017
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
EQUOTERAPIA COMO OPÇÃO TERAPÊUTICA DE
SAÚDE PÚBLICA PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E/OU COM MOBILIDADE REDUZIDA
E/OU COM OUTRAS NECESSIDADES ESPECÍFICAS
NO ÂMBITO DA CIDADE DE CÁCERES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIA".
DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS, Vereador, Presidente
da Câmara Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, especialmente nos termos dos 882º e 8º, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal,
c/c o 8 2º do art. 248 do Regimento Interno desta Casa de Leis, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres, por seus representantes, aprovou, o Projeto de Lei nº 06, de 21
de janeiro de 2017, e, o Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, não
vetou o Projeto de Lei, sancionando-o tacitamente, e assim, eu, como Presidente da
Câmara Municipal de Cáceres, com fundamento nos dispositivos legais acima citados,
PROMULGO a seguinte Lei: LEI Nº 06, DE 27 DE JANEIRO DE 2017, cujo
conteúdo segue em anexo.
Por conseguinte, determino que a Secretaria Legislativa desta
Casa de Leis, publique o referido Diploma Legal no próximo dia útil, no Órgão Oficial
de Publicação, utilizado por esta Câmara Municipal.
Cumpra-se.
Sala das Sessões, 19 de j
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente da Câmata Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
ERRATA DE PROJETO DE LEINº 06, DE 27/01/2017.
Do Projeto de Lei nº 06, de 27/01/2017, Protocolado no dia
27/01/2017 sob nº 281, que “Institui o Programa Municipal de Equoterapia como opção
terapêutica de saúde pública para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzi-
da e/ou com outras necessidades específicas no âmbito da Cidade de Cáceres, e dá ou-
tras providências”, lido na Sessão Ordinária realizada no dia 30 de janeiro de 2017, sen-
do necessário fazer as devida correções e adequações, referentes aos Art. 1º e 7º, onde
* foram constatados erros materiais no texto do presente Projeto de Lei:
Onde selê: “Art. 1º A Equoterapia é um método terapêutico e educacional que
utiliza os recursos do cavalo, dentro de uma abordagem interdiscipli-
nar, nas áreas de Saúde, Educação e Esportes, buscando o desenvol-
vimento físico, psíquico e social de pessoas com definciência, autis-
mo e/ou com outras necessidades específicas.”
Leia-se: “Art, 1º A Equoterapia é um método terapêutico e educacional que
utiliza os recursos do cavalo, dentro de uma abordagem interdiscipli-
nar, nas áreas de Saúde, Educação e Esportes, buscando o desenvol-
vimento físico, psíquico e social de pessoas com deficiência, autismo
e/ou com outras necessidades específicas.”
Onde se lê: “Art. 7º Atendida a legislação de proteção animal vigente e o dispos-
to na alínea b do inciso IV do art. 3º-B desta Lei, o cavalo utilizado
em equoterapia deve:”
Leia-se: “Art. 7º Atendida a legislação de proteção animal vigente e o dispos-
to na alínea b do inciso IV do art. 5º desta Lea, o cavalo utilizado em
eguoterapia deve:”
Cáceres-MT, Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2017.
SN
Domingos Oliveira dps Santos - PSB Elias Pereira — PT do B-—-
Presidente Tesoureiro
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Ofício nº 082/2017 - PGM Cáceres-MT, 12 de junho de 2017.
Da: Procuradoria Geral do Município
Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal,
Servimos do presente, em atenção ao Ofício nº 42/2017 - GP, para
encaminhar cópia dos Projetos de Lei nº 04/2017 (Cria o Fundo Municipal de
Esporte) e 08/2017 (Equoterapia) com o fito de promulgação dos mesmos. Ademais,
informamos que os respectivos números para promulgação e posterior publicação
são: 2.583 e 2.584, Contudo, solicitamos que após as providências adotadas, sejam
encaminhadas para esta Procuradoria, cópias das Leis para arquivo.
Sem mais para o momento, renovamos-lhe protestos de
estima e distinta consideração.
L !
[HERBERT DIAS
PROCURÁDOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/MT 12.395
puNIGIPAL DE cAcERE
CAMA oc. po Dr
Em do opre AEi
Horas. See
o
Ass EcAtocoio Externo
Et bol
À Sua Excelência o Senhor
DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNCIPAL DE CÃCERES - MT
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX: (03:65) 223-1500 / Ramal:1531
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
23 de Junho de 2017 » jomai Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso « ANO XI IN” 2.756
a erro e a ranma e ane
ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM-MT
as rr are re a ata
LICITAÇÃO
AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO CONVITE 004/2017
ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS
AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO
CONVITE 004/2017
A Associação Mato-grossense dos Municípios — AMM torna público para
conhecimento dos interessados do Processo Licitatório CONVITE 0047
2017 REALIZADO DIA 22/06/2017, cujo objeto é a “CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE DADOS Fi-
NANCEIROS E FISCAIS E DEMOGRAFICAS DOS MUNICIPIOS DE MA-
TO GROSSO. ALEM DE SUPORTE VIA TELEFONE OU PRESENCIAL,
FORNECIMENTO DE DADOS COMO ENVIO QUINZENAL DE “CLIP-
PING” COM A PAUTA DO CONGRESSO NACIONAL (CAMÃRA DOS
DEPUTADOS E SENADO FEDERAL) COM OS PROJETOS DE LEI QUE é
SÃO DE INTERESSE DOS MUNÍCIPIOS. para atender as necessidades
da AMM”, que Dectara como vencedora a empresa FISCALDATA SER-
VIÇOS DE INFORMATICA LTDA CNPJ 11.475.125/0004-94,
Cuiabá (MT). 22 de Junho de 2017.
Fabio Albuguerque da Silva
Presidente comissão permanente licitação
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
RETIFICAÇÃO AQ EXTRATO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO E
HOMOLOGAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE Nº. 06/2017 DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CÁCERES-MT
Protocolo nº. 14 de Abril de 2017
Processo Licitatório nº 010/2017.
interessado: Câmara Municipal de Cáceres/MT.
Especificação: Inexigibilidade nº 06/2017, desta Câmara Municipal de
Cáceres-MT, visando a contratação de empresa especializada para Curso
CONTROLE E GESTÃO PATRIMONIAL APLICADO AO SETOR PÚBLI-
Co, promovido peto grupo ATAME nos dias 08 e 09 de Junho de 2017 no
hotel Holiday INN em Cuiabá-MT.
Fundamento: Art. 25, H cíc IV do Art. 13 da Lei 8666/03.
Despesas: 010401 3.3.90.39.0D 01.031.1001.2004.0000 23
Contratada: ATAME ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMEN-
TO LTDA CNP: 00,.839.039/0001-05
Valor: R$ 1.578,00 (Mum mil, quinhentos e setenta e oito reais)
A Comissão Permanente de Licitação ADJUDICA:
KATIA FARIA DA SILVA ” Ss
Presidente da C.P.L. em A
JOEL XAVIER DO NASCIMENTO) HENRIQUE BAI LOS MORAES!
Membro da CRL Membro da C.PL. !
E, tendo sido cumpridas todas as formatidades legais, conforme determina
a Lei Federal: nº. 8669/93, a Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal), o parecer é pela Homoiogação da presents Inexi-
gibilidade.
EMERSON PINHEIRO LEITE
Advogado da Câmara Municipal de Cáceres
OAB-MT nº 19.744/0
HOMOLOGO a decisão ao vencedor, e autorizo o empenho das despe-
sas respectivas,
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 22 de Junho de 2017.
diariomunicipalorg/mi'amm + www.amm.org.br
j Domingos Oliveira dos Santos
i Presidente da Câmara Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
LEI Nº 2.584 DE 19 DE JUNHO DE 2017
di “Institui o Programa Municipal de Equoterapia como opção ferapôu-
tica de saúde pública para pessoas com deficiência e/ou com mobi-;
ii lidade reduzida e/ou com outras necessidades específicas no âmbito |
| da Cidade de Cáceres, e dá outras providências”. |
i O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE;
ti MATO GROSSO: no uso de suas prerrogativas que lhe são conferidas pe
i ; tos Artigo 23, Vie V. Artigo 53, & 8º da Lei Orgânica Municipal e do Artigo;
“24, Inciso it, alinea “9” do Regimento Interno desta Casa Legislativa, fez
: saber que a Câmara aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei:
an 9º A Equoterapia é um método terapêutico e educacional que utiliza ;
i os recursos do cavalo, dentro de uma abordagem interdisciplinar, nas áre- í
É as de Saúds, Educação e Esportes, buscando o desenvolvimento físico, :
H psíquico e social de pessoas com deficiência, autismo e/ou com outras ne:
$. cessidades específicas.
Ii Art. 2º O Programa Municipal de Equoterapia consiste no atendimento à;
; saúde e educação ás pessoas com necessidades específicas, na área de
habilitação, reabilitação e social, sendo indicada também às pessoas com:
+ distúrbios evolutivos e/ou comportamentais. |
Í Parágrafo único. A Equoterapia mencionada no caput deste artigo é re-:
k | conhecida pelo Conselho Federal de Medicina como método terapêutico.
Ar 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento ,
fi de longo prazo de natyreza física, mental, intelectual ou senscrial, o qual, ;
ii iem interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação ;
i plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
i pessoas.
]
|
é 87º A avaliação da deficiência, quando necessária. será biopsicossocial, |
| realizada por equipe mulfiprofissional e interdisciplinar e considerará: !
- Os impedimentos nas funções e nas estruiuras do corpo;
H - os fatores saciaambientais, psicológicos e pessoais;
| 1 = a fimitação no desempenho de atividades; e
|
IW-a restrição de participação,
$2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art, 4º A prática de equoterapia está condicionada a parecer favorável em Í
| avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
é Art. 5º À prática da equoterapia será orientada em observância às condi- :
ões estabelecidas por regulamento do Poder Executivo, bem coma por:
*1- equipe multiprofissionai, constituída por médico, médico-veterinário, psi
Ólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordi
om q objetivo do programa de equoterapia, ser integrada por outros pro-i
> fissionais, como pedagogo. ionosudiólogo, terapeuta ocupacional e pro- :
: fessor de educação fisica;
E — programas individualizados, em conformidade com as necessidades e :
potencialidades do praticante;
% — acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com
o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em
prontuário,
es que assegurem a integrídade física do prati-
cante, como:
2) instalação apropriada;
b) cavala adestrado;
Í
1
: . .
| IV — provimento de condi:
Ê
| c) equipamento de proteção individual e de montaria disponível;
4 Assinado Digitalmente
«ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Processonº 281/2017
Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Destinatário: | CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Órgão: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES
Assunto: PROJETO DE LEL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 2017
Referência: Processo nº 281/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 06 de 27 de janeiro de 2017.
Interessado (a): Vereador Prof. Domingos — PSB e Ver. Elias Pereira — PT do B
Assinado por: Vereador Denis Antonio Maciel, Vereador Creude de Arruda Castrillon
- PTN.
“astitui o Programa Municipal de Equoterapia como opção
terapêutica de saúde pública para pessoas com deficiência e/ou com
mobilidade reduzida e/ou outras necessidades específicas no âmbito da
Cidade de Cáceres, e dá outras providências.”
REUNIÃO DA CCJ — OCORRIDA NO DIA 09/02/2017
Os Vereadores José Eduardo Ramsay Torres — Relator da Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação, Cézare Pastorello Marques de Paiva — PSDB,
Presidente da Comissão da Constituição e J ustiça e de Redação e Rubens Macedo — PTB,
Membro da Comissão da Constituição e Justiça e de Redação, reunidos e sessão
designada para o dia 09/02/2017, às 14 horas, decidiram e deliberaram 0 seguinte:
ide
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
a) Nomeamos o servidor Emerson Pinheiro Leite, Advogado desta
Câmara Municipal, como Secretario, para expedir os ofícios e
requisições que deliberar esta Comissão de Constituição e Justiça;
b) Designar o servidor Artur Costa Lima para que proceda a realização
da divulgação do evento, bem como dos convidados, com a
expedição dos documentos necessários;
c) Marcar audiência pública para o dia 23 de março de 2017, às
9 :oxp84 +9:00h, na sede desta Câmara Municipal:
d) Após, voltem-nos conclusos para outras deliberações;
e) Observa-se a serventia quanto ao prazo regimental desta Comissão,
nos termos do que dispõe o artigo 65, do Regimento Interno.
Nada mais.
Cáceres, MT, 16 de fexérgiro de 2017.
Jogé Eduard Ramsay Torres
RELATOR
23 de Junho de 2017 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XU INC 2.756
| dj vestimenta adequada;
i e) garantia de atendimento médico de urgência ou de remeção para servi.
| go de saúde, em caso de necessidade.
É Art. 6º Os centros de equoterapia somente poderão operar mediante at.
| vará de funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas
| sanitárias previstas em regulamento.
alínea b do inciso IV do art. 5º desta Lei, o cavalo utilizado em equoterapia
deve:
!
] a .
: 1 = apresentar boa condição de saúde;
i
H- ser submetido a inspeções veterinárias regulares;
| NI) — ser mantido em instalações apropriadas.
| Art. 8º O Executivo Municipal poderá firmar convênio e/ou parceria com
; instituições públicas e/ou privadas visando à implantação do Programa
| Municipal de Eguoterapia.
que trata esta lei.
| o tratamento.
| Art. 11, A empresa que apadrinhar uma criança especial poderá ter des
í contos nos impostos municipais em perceniual e forma a serem definidas
| pelo Poder Executivo.
| Art, 12. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de do- Í
: tações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suple-;
| mentadas, se necessário.
; Art 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
; as disposições em contrário.
Art 14, Revogam-se as disposições em contrário.
i Câmara Municipal de Cáceres-MT, 19 de junho de 2017.
| Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
et peer re e
Se aa
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
LEINº 2.583 DE f9 DE JUNHO DE 2017
“Dispõe sabre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e
cria o Fundo Municipal de Esporte e Lazer do Município de Cáceres.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO; no uso de suas prerragativas que lhe são conferidas pe-
tos Artigo 23, Vte V, Artigo 53, 5 8º da Lei Orgânica Municipal e do Artigo
24, Inciso tl, alínea “9” do Regimento Interno desta Casa Legislativa, faz
saber que a Câmara aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 4ºFica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL, ór-
gão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador
das politicas públicas de esporte e lazer, como fator de desenvolvimento
social e da saúde individual e coletiva.
Seção |
Da competência
Art, 2º Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL:
1- Elaborar, preferencialmente em conjunto com a Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Cultura, os programas e projetos que viabilizem o cum-
primento da Política Municipal de Esporte e Lazer;
diariomunicipal.arg/mt/amm + Wwww.amm.ora.br
| Art. 7º Atendida a legislação de proteção animal vigente e o disposto na ;
: Art. 9º As pessoas fisicas ou jurídicas poderão apadrinhar as crianças de : i
j Art. 10. O padrinho receberá um relatório trimestral sobre o desenvolvi- |
| mento do seu afilhado na equoterapia e também terá direito a acompanhar '
: If- estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Mu-
hicipal de Esporte e Lazer, de iniciativa do Executivo Municipal e a ser
aprovado por este CMEL,;
kit — contribuir para o aperfeiçoamento da legistação relativa às atividades
esportivas e de lazer, por meio de propostas à legislação e resoluções;
IV — estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos,
confederações, federações e demais entidades esportivas, afetos a suas
ações:
V - debater e aprofundar assuntos de interesse e/ou relacionados ao es-
porte emitindo pareceres e estudos, a pedido da Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Cultura ou, ainda, por iniciativa própria;
Vi -- estabelecer, preferencialmente em conjunto com a Secretaria Munici-
pal de Esporte, Lazer e Cultura, as prioridades para a aplicação dos recur-
sos financeiros oriundos do Fundo Municipal de Esportes.
VII — Colaborar na elaboração da proposta orçamentária do município, re-
: ferente ao Esporte e Lazer:
Seção |f
Da constituição e composição
Art. 3º0 Conselho Municipal de Esportes e Lazer será composto por 16
membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
Área Governamental:
E—1 representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura
E SMELC;
| N-1 representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;
Í 1 — 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
i Área Institucional;
Vi - 1 representante das instituições de Ensino Superior com Curso de
Educação Física, a ser eleito em Assembleia Extraordinária para eleição
i do CMEL.
Vil = 1 representante do Sistema S (Senar, Senac, Sesc, Sescoop, Senai,
Sesi, Sest, Senat ou Sebrae) a ser eleito em Assembleia Extraordinária
para eleição do CMEL.
VIR — 1 representante do Conselho Regional de Educação Física - CREF;
Área Desportiva;
IX — 10 representantes de diferentes modalidades esportivas cujas Fede-
rações Esportivas já estejam cadastradas no Conselho Estadual do Des-
porto do Estado de Mato Grosso - CONSED-MT.
$ 1º0s órgãos e entidades relacionados neste artigo indicarão, para cada
titular, um suplente para sua vaga, que atuará no caso de impedimento le-
i gais e eventuais.
8 2º0s membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Muni-
cipal, por meio de Decreto Municipal, conforme relação apresentada pelo
Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
i
i
| 83º0 mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por
| igual período,
i $ 4ºOs membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, só
Í poderão ser substituídos nos casos previstos no Regimento Interno, sem-
É pre pelo seu suplente.
Art. 4ºA função de membro do Conselho Municipal de Esporte é Lazer -
CMEL não será remunerada, mas, o seu exercício será considerado re-
levante serviço prestado ao município, com caráter prioritário e, em con-
sequência, justificadas as ausências a quaisquer outras serviços da com-
petência municipal, desde que motivadas pelas atividades deste Conse-
lho.
| Seção
Assinado Digitalmente