ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
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inreressaDo - Vereador Cézare Pastorello
ASSUNTO - Projeto de Lei Complementar nº 03, de 31 de março de 2017,
que “Dispõe sobre a alteração do art. 27 da Lei Complementar nº 25, de
27 de novembro de 1997, e dá outras providências”.
PROTOCOLO
/
Nº 1.036 /2017. DATA DA ENTRADA: 31 /03 /2017.
DATA DA APROVAÇÃO: 2/5 [24%
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NA SESSÃO DEZ PZ) 2 2 Ph
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Roda: esidénte.
APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / /
|
Vice — Presidente |
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ISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação ENCAMINHEI
Economia, Finanças e Planejamento CÓPIA
Saúde, Higiene e Promoção Social oricioL/4)20/1
Educação, Desportos, Cultura e Turismo E US foco(s
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas Qi AS
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
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tação /
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Projetos De Lei APROVADO
X| Projeto De Lei Complementar
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
PROTOCOLO
REEMTADO |
Moção
Emenda Presidente da Câmara
LIDO APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO [] APROVADO
isa / / caca Ms E
Em [| ResertaDO
Presidente da Câmara
AUTOR: Ver. Cézare Pastorello PSDB
LEI COMPLEMENTAR N. 9.3 de 5) X Yhycode2017
Dispõe sobre a alteração do art. 27 da Lei
Complementar nº. 25, de 27 de novembro
de 1997, e dá outras providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES -
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Acrescente-se o seguinte 8 3.º, ao art. 27 da Lei Complementar
nº. 25, de 27 de novembr
Vereador -
2017/2020
Art. 27 (...)
S1º(.)
82º (ui)
83º A administração municipal poderá adotar, à critério da
Administração Superior, o regime de dedicação não exclusiva,
ao servidor comissionado, que exerça cargo de
assessoramento, o qual poderá desempenhar outra atividade
profissional particular, havendo compatibilidade de horários,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da
administração.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 03 de abril de 2017.
Cézare P rello - PSDB Lo
-eggreiPastorello
Vereador - PSDB
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Vereador Cézare Pastorello - E:APLM - Dedicação Plena.docx
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de alteração da Lei Complementar nº.
25, de 27 de novembro de 1997, para inclusão do $ 3º, ao artigo 27, de modo a
permitir que servidores comissionados municipais, que exerçam a função de
assessoramento, possam ter dedicação não exclusiva.
O dispositivo em questão possui a seguinte redação:
“Art. 27 Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam
sujeitos a 40(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo
quando houver outra Lei que estabeleça horário específico.
$ 1º A administração poderá modificar a carga horária prevista
no “caput” deste artigo, observado o interesse de serviço.
5 2º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o
exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da administração.”
O regime de “dedicação exclusiva” está ainda previsto no
artigo 2º, 8 2º, da Resolução n. 23/2005, desta Câmara Municipal, que está assim
redigido:
“Artigo?º. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal
de Cáceres-MT é composto das seguintes partes:
(..)
5 2º,0s cargos de provimento em comissão mantidos
por esta Resolução, tem caráter provisório e seus
ocupantes se submetem ao regime de dedicação
exclusiva, podendo ser convocados para trabalhos
extras sempre que houver interesse da Administração
da Câmara Municipal. (parágrafo terceiro passou a ser
/ /|
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Vereador Cézare Pasforello/ E:NPLM - Dedicação Plena.docx cx. à VA
pe
parágrafo segundo com redação dada pela Resolução
nº 23, de 20/12/2005)"
A Lei Orgânica Municipal, em relação ao servidor
comissionado prevê o seguinte:
“Artigo 96 - A Administração Pública direta ou
indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do
município obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e também
aos seguintes: (artigo com redação dada pela Emenda
nº 10 de 03/12/2003)
(Eca)
vV - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
eletivo(sic), e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas à atribuições de direção, chefia
e assessoramento; (inciso com redação dada pela
Emenda nº 10 de 03/12/2003)”
É salutar que, preliminarmente, que se esclareça sobre o
alcance da expressão “dedicação exclusiva” na doutrina pátria:
Sobre o assunto, colha-se a lição de Hely Lopes
Meirelles sobre a diferença entre o regime de tempo integral e o da dedicação
plena, vez que, segundo ele, os termos guardam particularidades:
(.) “está em que, naquele (regime de tempo
integral), o funcionário só pode trabalhar no cargo ou
na função que exerce para a administração, sendo-
lhe vedado o desempenho de qualquer outra
atividade profissional pública ou particular, ao passo
4
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Vereador Cézare Pastorello - E:NPLM - Dedicação Plena.docx á Pastoreuo
or - PSDB
“2017/7020
que neste (regime de dedicação plena), o servidor
trabalhará na atividade profissional de seu cargo ou
de sua função exclusivamente para a administração,
mas poderá desempenhar atividade diversa da de seu
cargo ou de sua função em qualquer outro emprego
particular ou público, desde que compatíveis com o
da dedicação plena.” (MEIRELLES Hely Lopes, Direito
Administrativo Brasileiro, RT, 1987, p. 404) (.. (gb.
E ainda, para o doutrinador José Cretella Júnior, a
dedicação exclusiva é “(...) a atividade funcional integral que o agente público
exerce quando está sujeito ao denominado “regime de tempo integral” (= full
time). Ao optar 'sponte sua” ou obrigatoriamente pelo regime de dedicação
exclusiva, o funcionário fica proibido de exercer cumulativamente outro cargo,
função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública,
de qualquer natureza...” (Dicionário de Direito Administrativo, Forense, 1978,
p. 170).
Assim, o servidor público comissionado municipal, cujo
regime de trabalho seja o da dedicação exclusiva ou integral, aufere uma
vantagem pecuniária em razão do serviço que presta, nas condições
estabelecidas pelas regras internas de cada Poder.
É, portanto, um regime especial de trabalho incompatível
em acumulação de cargos ou funções, ou seja, O servidor comissionado não
pode exercer qualquer cargo, emprego ou função fora do órgão em que exerce
suas funções.
Ao impedir que o servidor comissionado, em função de
assessoramento, exerça outra atividade, restringe-se o escopo de profissionais
disponíveis para o cargo, mormente por sermos uma cidade que tem como base
7º
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Vereador Cézare Pastorello - E:XPLM - Dedicação Plena.docx e DB
ereador - PS
2017/2020
da economia a prestação de serviços, com excelentes profissionais nas áreas de
educação e saúde.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, têm regime de
dedicação exclusiva aos profissionais da Educação Pública Básica do Estado de
Mato Grosso, prevista no artigo 39 da Lei Complementar nº 206, de 1º de outubro
de 2005, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja
pública ou privada:
“Art. 39 Ao Profissional da Educação Básica no
exercício da função de diretor de unidade escolar,
assessor pedagógico, coordenador pedagógico e
secretário escolar, será atribuído o regime de
trabalho de dedicação exclusiva, com impedimento
de exercício de outra atividade remunerada, seja
ública ou privada.
s 1º O profissional designado para a função
estabelecida no caput, fará jus ao recebimento de um
percentual estabelecido sobre o seu subsídio, de
acordo o previsto na tabela do Anexo X desta lei
complementar.
As hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos estão
restritas âquelas expressas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal: a)
a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico.
Também, o artigo 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, excepcionalmente, permite o acúmulo de dois
cargos privativos de médico, que estiverem sendo exercidos por médico militar
na administração pública direta ou indireta, na data da promulgação da
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Vereador Cézare Pastorello - E:PLM - Dedicação Plena.docx
Constituição Federal. Igualmente quanto ao exercício cumulativo de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais da saúde:
“Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as
vantagens e os adicionais, bem como os
proventos de aposentadoria que estejam sendo
percebidos em desacordo com a Constituição
serão imediatamente reduzidos aos limites dela
decorrentes, não se admitindo, neste caso,
invocação de direito adquirido ou percepção de
excesso a qualquer título. (Vide Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
& 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois
cargos ou empregos privativos de médico que
estejam sendo exercidos por médico militar na
administração pública direta ou indireta.
$2º É assegurado o exercício cumulativo de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde que estejam sendo exercidos na
administração pública direta ou indireta.”
A Lei Complementar nº 25/97, no artigo 27, 8 2º, define
que o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço.
Conforme as lições do doutrinador Hely Lopes Meirelles
(...) O que caracteriza o regime de tempo integral é o fato de o servidor só poder
exercer uma função ou um cargo público, sendo-lhe vedado realizar qualquer
outra atividade profissional particular ou pública. Nesse regime a regra é um
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Vereador Cézare Pastorello - EPLM - Dedicação Plena.docx
are] pastorello
Vereador = psDB
2017/2020
emprego e um só empregador, diversamente do que ocorre no regime de
dedicação plena em que o servidor pode ter mais de um emprego e mais de um
empregador, desde que diversos da função pública a que se dedica
precipuamente. (...) (MEIRELLES Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São
Paulo, 16a . ed., 2a . tir., Ed. Revista dos Tribunais,, 1991, p. 401, 402 e 403).
Em decorrência desta previsão legal, do que consta do
artigo 37, da Constituição Federal, bem como dos ensinamentos da melhor
doutrina, o servidor comissionado do Município somente poderá assumir um
outro emprego no âmbito privado, com o regime regido pela CLT, e desde que
haja compatibilidade de horário e que a Lei Complementar, nº 25/97 preveja o
regime de dedicação não exclusiva.
Assim, sugerimos a inclusão de um novo parágrafo, no
artigo 27, da Lei Orgânica do Município de Cáceres, com a seguinte redação:
“Art. 27 Os ocupantes de cargos de provimento
efetivo ficam sujeitos a 40(quarenta) horas semanais
de trabalho, salvo quando houver outra Lei que
estabeleça horário específico.
(e)
5 3º A administração municipal poderá adotar, à
critério da Administração Superior, o regime de
dedicação não exclusiva, ao servidor comissionado,
que exerça cargo de assessoramento, o qual poderá
desempenhar outra atividade profissional particular,
havendo compatibilidade de horários, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da
administração.”
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Vereador Cézare Pastorello - E:XPLM - Dedicação Plena.docx
O renomado doutrinador Nelson Nery Costa! afirma que a
“autonomia municipal varia muito de amplitude, encontrando-se relacionada
com a matéria que abrange”.
O autor afirma que ela se expressa em quatro amplitudes
diferenciadas: a administrativa, a financeira, a política e, por fim, a legislativa,
que com a Constituição Federal de 1988 passou a constituir a maior escala de
autonomia nos Municípios.
A autonomia administrativa refere-se à gestão dos
serviços locais. Em função dessa autonomia o Município dispõe do poder de
arrecadar e aplicar rendas, de acordo com o seu orçamento, advindo daí a
autonomia financeira. Já a autonomia política traduz-se na capacidade que o
Município tem de estruturar os poderes políticos locais, efetivada por intermédio
da eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. A constituição de 1988
inova ao atribuir aos Municípios competência para elaborar as suas Leis
Orgânicas, concedendo-lhes dessa maneira autonomia legislativa?.
A atribuição de adoção de regime de dedicação não
exclusiva somente aos servidores comissionados que exercem a função de
assessoramento, se dá pelo fato da natureza e atribuições dos servidores que
atuam na função de chefia e direção, os quais demandam maior tempo de
dedicação ao serviço, razão pela qual se faz necessário essa distinção.
Ademais, em consulta ao TCE/MT, no curso de gestão
eficaz, ocorrido no dia 22, 23 e 24 de março de 2017, o assunto em tela foi caso
de discussão, sobre a possibilidade de fazer a referida alteração, sendo a
1 Fonte: COSTA, Nelson Nery. Direito municipal brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.117.
? Fonte: Ibid, 117-135
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Vereador Cézare Pastorello - E:APLM - Dedicação Plena.docx
conclusão dos auditores que esta seria possível somente em relação ao cargo
comissionado de assessoramento.
Assim, à luz do que impõe a lógica e a razoabilidade, o
texto do artigo 27 da Lei Complementar nº 25/97 necessita reparos para
autorizar o servidor comissionado, que exerça a função de assessoramento,
possa exercer outro trabalho, ofício ou profissão particular, fora do órgão em
que exerce suas funções, o que se acarretará em vantagem pecuniária para ele
e vantagem qualitativa para a administração.
Cáceres, MT, 03 de abril de 2017.
Cézare Pastorelfo - PSDB
Ver Y SDB
Cézare Pastorello
Vereador - PSDB
2017/2020
10
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Vereador Cézare Pastorello - E:XPLM - Dedicação Plena.docx
são
US
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 114/2017.
Referência: Processo nº1.036/2017.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 03 de 31 de março de 2017.
Interessado (a): Vereador Cézare Pastorello - PSDB
Assinado por: Vereador Cézare Pastorello - PSDB
I- RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 03 de 31 de
março de 2017, de autoria do Excelentíssimo Vereador Cézare Pastorello, que
dispõe sobre a alteração do art. 27, da Lei Complementar nº 25, de 27 de
novembro de 1997, e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IH —- DO VOTO DO RELATOR:
O Projeto de Lei Complementar em estudo encontra-se
compreendido na competência do Município para legislar, sendo legítima a
iniciativa e adequada à elaboração de lei complementar, pois legisla sobre
assuntos de interesse local, conforme preceitua o artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e artigo 193 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
1
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Este Relator compartilha do entendimento trazido pelo
Autor do Projeto, no sentido de que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis
deste Município, pode ser alterado através de Projeto de Lei de autoria de
Membros do Poder Legislativo, respeitando-se a independência entre os
Poderes, já que esta Câmara Municipal se vale deste diploma legal para balizar
os direitos e deveres dos nossos servidores.
Um exemplo relacionado a alteração do Estatuto dos
Servidores Públicos Federais, Lei 8.112/90, refere-se a Lei Federal nº
9.527/97, cujo projeto foi de autoria de Membros do Poder Legislativo há época.
Outra alteração realizada na Lei 8.112/90, por projeto de lei
de iniciativa do Poder Legislativo, foi realizado pela Lei Federal nº
12.527/2011, que dentre os dispositivos que foram alterados, teve o seguinte:
“Art, 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei nº 8.112, de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-4. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando
houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para
apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade
de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de
cargo, emprego ou função pública.”
Observa-se ainda que o pressuposto da juridicidade se acha
igualmente preenchido, uma vez que regulamenta a possibilidade da
Administração Superior, facultar aos servidores que exercem a função
comissionada de Assessoramento, para que possam exercer outra atividade
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
privada, havendo compatibilidade de horário, se coadunando com os Princípios
Gerais do Direito.
A técnica legislativa está de acordo com os comandos da
Lei Complementar nº 95/98, que, editada em respeito ao artigo 59, parágrafo
único, da Constituição Federal, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis, bem como com o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Quanto ao mérito, a ser analisado por este comissão,
conforme prevê o artigo 38, inciso V, do Regimento Interno!, a alteração, ora em
debate, deve prosperar.
Todavia, cumpre, nesse ponto, salientar que o termo
“Administração Superior” deve ser entendido no sentido de que a adesão à
referida regra legal, poderá ser feita exclusivamente pelo Chefe do Poder
Executivo (Prefeito Municipal) e pela Mesa Diretora do Poder Legislativo.
Isso porque, temos que o conceito de Administração é o
ato de administrar ou gerenciar negócios, instituições públicas ou privadas,
pessoas ou recursos, com o objetivo de alcançar metas definidas. É uma palavra
com origem no latim “administratione”, que significa “direção, gerência”.
Posto isso, nosso voto é pela constitucionalidade e
legalidade, do Projeto de Lei Complementar nº 03 de 31 de março de 2017.
Part. 38. (.) V — organização ou reorganização administrativa e de pessoal da Prefeitura e da
Câmara Municipal;
? Fonte: http://www significados.com.br/administracao/ - acessado em 26.04.2017 às 12:25 horas.
a 3
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CACERES
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
LI - DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação
acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela Constitucionalidade e
Legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 03, de 31 de março de 2017.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2017.
N
JoséEa Ramsay Torres - PSC — Rubens Macedo - PTB
RELATOR MEMBRO
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COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 115/2017.
Referência: Processo nº1.036/2017.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 03 de 31 de março de 2017.
Interessado (a): Vereador Cézare Pastorello - PSDB
Assinado por: Vereador Cézare Pastorello - PSDB
I- RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 03 de 31 de
março de 2017, de autoria do Excelentíssimo Vereador Cézare Pastorello, que
dispõe sobre a alteração do art. 27, da Lei Complementar nº 25, de 27 de
novembro de 1997, e dá outras providências.
Este é o Relatório.
II- DO VOTO DO RELATOR:
Cabe a esta Comissão, o exame de mérito, vez que se trata
de assunto relativo aos servidores públicos do município e seu regime jurídico,
nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal (RI, art. 39, inciso X).
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GACERES
fe
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº 25/97, prevê
que o Regime jurídico único dos Servidores do Município de Cáceres, é o
conjunto de preceitos de provimento e movimentação, direitos e deveres,
proibições e responsabilidades, dos servidores públicos, estabelecidos com base
nos princípios constitucionais que regem as relações entre o município e seus
servidores.
O art. 4º, $ 2º, do mesmo diploma legal, prevê que os cargos
em comissão são os que envolvem atividades de direção e assessoramento
superior, bem como de assistência direta e imediata e são de livre nomeação e
exoneração, devendo o seu provimento ser feito, preferencialmente por
servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município, na forma
expressa na Lei Orgânica Municipal.
O projeto sob exame tem por finalidade dispor sobre a
possibilidade do servidor comissionado, que exerce a função de assessoramento,
poder exercer outra atividade privada, após o horário de serviço, podendo o
servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
As justificativas apresentadas pelo autor do projeto, no que
se refere a possibilidade de aplicação do exercício de função não exclusiva aos
servidores comissionados que exercem a função de assessoramento, se dá pelo
fato da natureza e atribuições dos servidores que atuam na função de chefia e
direção, os quais demandam maior tempo de dedicação ao serviço, razão pela
qual se faz necessário a distinção.
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ESTADO Re MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A proposta não resultará em aumento da despesa pública,
razão pela qual não se faz necessário ser o projeto instruído com a estimativa de
seu impacto orçamentário e financeiro e das correspondentes compensações.
A aprovação deste projeto será um primeiro passo, vez que
ter um segundo emprego é um grande desafio para qualquer profissional, diante
do quadro de desemprego que assola o nosso município e país na atualidade.
O presente projeto de lei poderá auxiliar também na
melhoria do currículo dos servidores comissionados, que prestam a função de
assessoramento, e também ajuda-los a ganhar um dinheiro extra para o auxílio
de suas famílias.
Assim, considerando os nobres propósitos da matéria em
apreço, voto pela constitucionalidade e legalidade, do Projeto de Lei
Complementar nº 03 de 31 de março de 2017.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe
e acompanha o voto do relator, votando pela Constitucionalidade e Legalidade
do Projeto de Lei Complementar nº 03, de 31 de março de 2017.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
ki)
plenária desta Casa de Leis.
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt. gov.br
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Sala das 7 pa de abril de 2017.
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GACERES
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Reunião CCJ
Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
| Destinatário: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Órgão: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES
Assunto: REUNIÃO CCJ
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|
]
Na data de 20 de abril de 2017, as 15 horas em reunião da
Comissão de Constituição e Justiça, foi deliberado o seguinte:
O Projeto n. 33, de 08 de dezembro de 2016, ficou
deliberado que foi aprovado pela CCJ e será proferido parecer favorável.
Proposição de Moção de Aplauso n. 283-2017, ficou
entendido que houve aprovação do plenário e portanto, desta feita a CCJ
autoriza para que os diplomas sejam expedidos e colocados a disposição da
autora.
Em relação ao projeto de lei n. 03-2017, deliberou-se que
aguardará o parecer final da audiência pública que acontecerá na Secretaria
de Finanças da Prefeitura Municipal, que ocorrerá nos próximos dias.
Em relação ao projeto de lei n. 10-2017, deliberou-se que o
Relator irá conversar com o autor para retirada do projeto.
Em relação ao projeto de lei 03-2017, deliberou-se que pode
ser feito parecer favorável, esclarecendo-se o termo Administração
Superior.
MN
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em relação ao projeto de lei 09-2017, deliberou-se que será
aprovado pela CCJ, porém, os vereadores farão suas ponderações em
plenário.
Em relação ao projeto de lei 17-20] 7, deliberou-se que será
realizada uma audiência pública para o dia 04 de maio de 2017, às 19 horas
nesta Câmara Municipal.
Em relação ao projeto de lei 01-2016, deliberou-se pelo seu
arquivamento, vez que foi apresentado em 2016.
Em relação ao projeto de lei 08-2017, deliberou-se pela
retirada do Tópico II, para deliberação da Comissão de Economia, Finanças
e Planejamento, e acata a manifestação do Relator para solicitar
informações ao Prefeito Municipal em relação ao Tópico III, ficando
deliberado ainda pela realização de uma audiência pública para o dia 04 de
abril de 2017, às 16 horas nesta Câmara Municipal.
Em relação ao projeto de lei 16-2017, deliberou-se pela sua
aprovação pela CCJ e realização dofrespebtivo parecer.
AR
/ Cézgre Hástórello
/, —» Presidente
Jos Eduardo Ramsay Torres “Rúbe s Mácedo —
Relator Membro
-26/04/2017
Legislação Federal do Brasil
Ementa:
Situação:
Chefe de
Governo:
Origem:
Fonte:
Link:
Referenda:
Alteração:
Correlação:
Interpretação:
Veto:
Assunto:
LEI 9.527/1997 (LEI ORDINÁRIA) 10/12/1997
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, 8.460, DE 17 DE
SETEMBRO DE 1992, E 2.180, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1954, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
EEE HENRIQUE CARDOSO
LEGISLATIVO
D.O. DE 11/12/1997, P. 29421
texto integral
MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF; MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO - MPO; MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E
REFORMA DO ESTADO - MARE
É.
CONVERSÃO DA MPV 1.595-14, DE 10/11/1997
ORIGINÁRIA: MPV 1.522, DE 11/10/1996
DEC 7.141, DE 29/03/2010: REGULAMENTA A ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO QUE RECEBEM PROVENTOS OU PENSÕES À
CONTA DO TESOURO NACIONAL, CONSTANTES DO SISTEMA INTEGRADO DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - SIAPE (REVOGADO)
—
ALTERAÇÃO, NORMAS, CORRELAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, CARGO DE
DIREÇÃO, (DAS), CHEFIA, CARGO DE NATUREZA ESPECIAL, SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL, DESIGNAÇÃO, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMITAÇÃO, REPOSIÇÃO, INDENIZAÇÃO, DESCONTO, PROVENTOS,
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, FAZENDA NACIONAL. FIXAÇÃO, PRAZO,
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, HIPÓTESE, DEMISSÃO, EXONERAÇÃO,
CASSAÇÃO, APOSENTADORIA, QUITAÇÃO, DÉBITOS, FAZENDA NACIONAL.
HIPÓTESE, AUSÊNCIA, PAGAMENTO, DÉBITOS, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL,
INSCRIÇÃO, DÍVIDA ATIVA, FAZENDA NACIONAL. CONDICIONAMENTO,
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, GOZO, LICENÇA-PRÊMIO, PARTICIPAÇÃO,
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, DESEMPENHO FUNCIONAL,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, DIREITOS,
PERÍODO, GOZO, LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE, CONCESSÃO,
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, TITULAR, CARGO EFETIVO, ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL, LICENÇA, PRAZO DETERMINADO, AUSÊNCIA, REMUNERAÇÃO.
PROIBIÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, ACUMULAÇÃO, VENCIMENTOS,
EMPREGO PÚBLICO, PROVENTOS, INATIVIDADE, APOSENTADORIA,
EXCEÇÃO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA,
(SIPEC), SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO, SINDICÂNCIA, PROCESSO
DISCIPLINAR, IRREGULARIDADE, SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO,
CRITÉRIOS, CONCESSÃO, AUXÍLIO, ALIMENTAÇÃO, VALE REFEIÇÃO, VALE
ALIMENTAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, DINHEIRO. PROIBIÇÃO,
PRORROGAÇÃO, CONTRATO, CONCESSÃO, AUXÍLIO, ALIMENTAÇÃO, VALE
REFEIÇÃO, ÂMBITO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, PERÍODO AQUISITIVO, FÉRIAS, CARGO EFETIVO,
ADVOGADO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, ASSISTENTE JURÍDICO,
PROCURADOR, ÂMBITO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DETERMINAÇÃO,
PAGAMENTO, APOSENTADORIA, PENSÃO, TITULAR, REPRESENTANTE,
PROIBIÇÃO, RECEBIMENTO, CONTA BANCÁRIA, CONTA CONJUNTA.
http:Megislacao planalto.gov.br/legislaflegislacao.nsf/Viw. Identificacao/lei%209.527- 19977OpenDocument 1/2
26/04/2017
Classificação
de Direito:
PP o
LEI 9.527/1997 (LEI ORDINÁRIA) 10/12/1997
Legislação Federal do Brasil
REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, AUMENTO, VALOR, REMUNERAÇÃO,
HIPÓTESE, APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROIBIÇÃO,
REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, HIPÓTESE, LICENÇA,
OBJETIVO, MANDATO, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. FIXAÇÃO,
CRITÉRIOS, TEMPO DE MANDATO, JUIZ MILITAR, CIVIL, (TM).
COMPETÊNCIA, EXECUTIVO, FIXAÇÃO, CRITÉRIOS, CONCESSÃO, AUXÍLIO,
ALIMENTAÇÃO, DIA, TRABALHO, ÂMBITO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FIXAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, RETOMADA,
EXERCÍCIO EFETIVO, CARGO PÚBLICO, SERVIÇO PÚBLICO, HIPÓTESE,
REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO, REQUISIÇÃO. PROIBIÇÃO, PAGAMENTO,
DIÁRIAS, HIPÓTESE, DESLOCAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, REGIÃO
METROPOLITANA, FAIXA DE FRONTEIRA, PAÍS ESTRANGEIRO.
OBRIGATORIEDADE, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, OCUPANTE, CARGO EM
COMISSÃO, (DAS), CARGO DE CONFIANÇA, FUNÇÃO GRATIFICADA,
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. SERVIDOR, HIPÓTESE, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA, CORRELAÇÃO, INTERESSE, ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL. FIXAÇÃO, CRITÉRIOS, HIPÓTESE, SUSPENSÃO, FÉRIAS,
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FIXAÇÃO, CRITÉRIOS, REDUÇÃO, PRAZO,
CONCESSÃO, LICENÇA, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, HIPÓTESE, DOENÇA,
CÔNJUGE, COMPANHEIRO, PARENTE, CONDICIONAMENTO, EXAME
MÉDICO, LAUDO MÉDICO. FIXAÇÃO, REDUÇÃO, PRAZO, AFASTAMENTO,
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, HIPÓTESE, CANDIDATURA, CARGO ELETIVO.
CONCESSÃO, HORÁRIO ESPECIAL, HORÁRIO DE TRABALHO, SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL, DEFICIENTE FÍSICO. FIXAÇÃO, CRITÉRIOS, PROCESSO
ADMINISTRATIVO, OBJETIVO, PROIBIÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL,
ACUMULAÇÃO, CARGO EFETIVO, ÂMBITO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
HIPÓTESE, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, SERVIDOR EXCEDENTE,
COMPETÊNCIA, (SIPEC), REDISTRIBUIÇÃO, OBRIGATORIEDADE,
VACÂNCIA, CARGO, QUADRO DE PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
EXTINÇÃO, GRATIFICAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO, HORA EXTRA, PARTICIPAÇÃO, ÓRGÃOS,
DELIBERAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO, GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL. ALTERAÇÃO, PROCEDIMENTO, RITO SUMÁRIO, REDUÇÃO,
PRAZO DETERMINADO, HIPÓTESE, DEMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL,
CORRELAÇÃO, ABANDONO DE CARGO, AUSÊNCIA, TRABALHO.
DETERMINAÇÃO, EXTINÇÃO, INCORPORAÇÃO, GRATIFICAÇÃO,
EXERCÍCIO, FUNÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. HIPÓTESE, DEMISSÃO,
EXONERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, RELAÇÃO, AUSÊNCIA,
ESTABILIDADE, EMPREGO PÚBLICO.
Observação:
http:/Megislacao.planalto.gov.br/legislaflegisl acao.nsf/Viw. Identificacaofei%209.527-19977OpenDocument 22
26/04/2017 Legislação Federal do Brasil
LEI 12.527/2011 (LEI ORDINÁRIA) 18/11/2011
REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, NO INCISO
H DO $ 3º DO ART. 37 E NO $ 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ALTERA A LEI Nº
Ementa: 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990; REVOGA A LEI Nº 11,111, DE 5 DE MAIO DE 2005, E
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vigência
Situação: |NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de
Goverho: DILMA ROUSSEFF
Origem: LEGISLATIVO
Fonte: D.O.U. DE 18/11/2011, P. 1(EDIÇÃO EXTRA)
Link: texto integral
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU; CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
- CGU; GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA - GSI-PR; SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SDH; MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ;
Referenda: |MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES - MRE; MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MP; MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES - MC; SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SECOM; CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA - CC-PR; MINISTÉRIO DA DEFESA - MD
Alteração:
e DEC 7.724, DE 16/05/2012: REGULAMENTAÇÃO
Correlação:
a >>>
Interpretação:
Veto: Mensagem de veto MSG 523, DE 18/11/2011 - D.O.U DE 18/11/2011, P. 6: VETO PARCIAL -|
PARTES VETADAS: O CAPUT E PAR. 1º DO ART. 19 E O CAPUT DO ART. 35
CRITÉRIOS, PROCEDIMENTO, ACESSO, LIBERAÇÃO, DIVULGAÇÃO,
DOCUMENTO PUBLICO, DOCUMENTO SIGILOSO, INFORMAÇÃO SIGILOSA,
AMBITO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. CRITERIOS, CLASSIFICAÇÃO,
Assunto: | |DOCUMENTO SIGILOSO, CORRELAÇÃO, PRAZO, LIBERAÇÃO,
DIVULGAÇÃO. CRIAÇÃO, COMISSÃO MISTA, OBJETIVO, REAVALIAÇÃO,
CLASSIFICAÇÃO, DOCUMENTO SIGILOSO, AMBITO, ADMINISTRAÇÃO
ai; PUBLICA.
Classificação
de Direito:
Observação:
http:Megislacao.planalto.gov.brlegislafegislacao. nsf/Viw. Identificacaolei%2012.527-201170penDocument 11
1]
Sa PES pao ESTADO DE MATO GROSSO
7 “+ Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO - Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva.
AssuNTO - Veto Integral ao Projeto de Lei Complementar nº 03 de
31 de março de 2017, que “Dispõe sobre a alteração do art. 27 da Lei
Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, e dá outras
providências.”
PROTOCOLO Nº 438/2017. DATA DA ENTRADA: 19 /05 /2017.
DATA DA APROVAÇÃO:;É [é [7
APROVA
SALA DAS SESSÕES,
NO [APROVADO /2º TURNO
17 | | SALA DAS SESSÕES: / /
|
Vice-Presidente R Vice-Presidente
COMISSÕES
Di Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
| X Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
[] Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
(] Especial
LU
Mista
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0378/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 17 de maio de 2017.
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Sua Excelência o Senhor
9 pos +
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS Em) JOS porto
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Hor as 09:31 Sobre DP
Nesta Ass, y 2
Protocolo Externo
Senhor Presidente:
Ao acusar o recebimento do Ofício nº 416/2017-SG/CIMC, protocolado
sob o nº 19071, de 05/05/2017, por motivo de ordem legal, vimos apresentar a Vossa
Excelência, o necessário Veto Integral ao Projeto de Lei Complementar nº 03, de
31/03/2017, que dispõe sobre a alteração do art. 27 da Lei Complementar nº 25, de
27 de novembro de 1997, e dá outras providências, assim como as respectivas
Razões do Veto, para apreciação dessa Egrégia Corte, que seguem em anexo.
Ao ensejo, externamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus ilustres Pares.
Prefeito de Cácerés ,
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
Vad PA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Complementar sob nº 03 de 31
de março de 2017, aprovado pelo Legislativo em Sessão
Ordinária realizada no dia 02 de maio de 2017, que “dispõe
sobre a alteração do artigo 27 da Lei Complementar nº 25, de
27 de novembro de 1997, e dá outras providências.”
DESPACHO: Veto Integralmente o Projeto de Lei sob nº 03 de 31 de março de
2017, aprovado pelo Legislativo em Sessão Ordinária realizada no dia 02 de maio de
2017 que “dispõe sobre a alteração do artigo 27 da Lei Complementar nº 25, de 27 de
novembro de 1997, e dá outras providências”, eis que não é de competência da
Câmara Municipal legislar sobre o Regime Jurídico do Servidor Público Municipal,
consoante previsto na Lei Orgância Municipal no artigo 48, II, sob pena de configurar
violado o Princípio da Separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição
Federal, tratando-se de matéria de competência exclusiva do Executivo Municipal
através de reserva da Constituição Federal, irradiada e prevista na Lei Orgância
Municipal nos artigos mencionados e ainda no inciso IV do artigo 48 e artigo 74, IV da
Constituição Municipal, padecendo o Projeto de Lei de inconstitucionalidade por vício
de iniciativa.
Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, 17 de maio de 2017.
Prefeito Municipal
ccermeem
Av. Getúlio Vargas nº 1.895 — Bairro Vila Mariana — CEP: 78.200-000 - Cáceres — Mato Grosso
chCEREG
SA”
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
rr rw
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
MENSAGEM VE VEILVAL IREI DD —————
Nº 03/2017.
Excelentíssimos Senhores (as) Vereadores (as) da Câmara Municipal de
Cáceres.
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no $ 1º do
artigo 53 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR integralmente o Projeto
de Lei Complementar n.º 03/2017, de autoria do Vereador Cézare Pastorello
Marques de Paiva e, o qual “Dispõe sobre a alteração do art. 27 da Lei
Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, e dá outras providências”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO:
RAduvno EdiimiliDlD mm
Em que pese a iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta,
em pretender a possibilidade à Administração Municipal de adotar o regime de
dedicação não exclusiva ao servidor comissionado, que exerça cargo de
assessoramento, o qual poderá desempenhar outra atividade profissional
particular, havendo compatibilidade de horários, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administração, resolvo pelo veto total ao
referido Projeto de Lei, em razão do mesmo padecer de vício de iniciativa,
violar o Princípio da Separação dos Poderes, e ofender o Princípio
Federativo, sendo, portanto, inconstitucional, assim como contrário a Lei
Orgânica do Município de Cáceres, conforme as razões a seguir expostas:
DO VÍCIO DE INICIATIVA — INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES, OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO:
Idanha" —————————
Ao analisar o Projeto de Lei em comento, observo, de imediato, a
sua inconstitucionalidade e a não adequação à Lei Orgânica Municipal, por
vício formal de iniciativa.
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Av. Getúlio Vargas nº 1.895 — Bairro Vila Mariana — CEP: 78.200-000 - Cáceres — Mato Grosso
chcEReo
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente,
típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram
reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder
Executivo. Por conseguinte, ao Poder Executivo cabe o exercício da função de
gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização
e execução.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo
legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de
iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de
inconstitucionalidade.
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise,
pois diz respeito à organização e funcionamento da administração municipal,
mais especificamente a sua estruturação, a qual é de competência da Chefe do
Poder Executivo.
Nesse sentido, por expressa previsão da Lei Orgânica do
Município, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa
dos projetos de leis que estruturem e os órgãos da Administração Pública.
Assim, dispõe a Lei Orgânica em seu artigo 48:
“Art. 48. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
(...)
Il — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Da análise do artigo acima mencionado constato facilmente que
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de
leis que disponham sobre os Servidores Públicos.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o/se
entendimento:
Av. Getúlio Vargas nº 1.895 — Bairro Vila Mariana — CEP: 78.200-000 - Cáceres — Mato Grosso
CÁCERES
Ar
Ar
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de
positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder
sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de
gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de
modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo
eventualmente editado.”( STF, Pleno, ADI nº. 1.391-2/SP, Rel. Ministro
Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção |, 28 Nov. 1997, p. 62216, apud Alexandre
de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, São
Paulo: Atlas, 2002, p. 1.098.)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE
AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO
RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .. - O princípio constitucional da reserva
de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais
matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao
Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de
poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados
pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições
institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da
lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento
heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação “ultra vires” do Poder
Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que
definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.
(STF - RE: 427574 MG, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento:
13/12/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030
DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)
Desse modo, é latente o vício de origem do Projeto de Lei em
apreciação, uma vez que a matéria nele contida é de competência exclusiva do
Poder Executivo.
Portanto, a proposição do Projeto de Lei em exame se revela
inconstitucional, por apresentar vício de validade formal quanto à deflagração
do processo legislativo, pois invade a iniciativa de lei exclusiva da
Poder Executivo Municipal.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do
Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos
basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de
Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado
no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, in verbis:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional
ligado ao ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo
2º e, mais adiante, no artigo 60, $ 4º, inciso Ill, ambos da Constituição Federal,
onde resta claro que, além de ser princípio constitucional, é também cláusula
pétrea, que é adotada por todos os Estados Democráticos de Direito. Neste
caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por inconstitucional.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado jurista Hely
Lopes Meirelles:
“A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode
administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a
Câmara estabelece regra para a administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em
atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita
normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta
sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos
Poderes, princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo
local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com
usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito
que infringir prerrogativa da Câmara - como também toda
deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da
Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da
separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º cle
o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário”. (Direito
Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15º Ed., pp. 708, 712, atualizada
por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva).
Destarte, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo
administra, editando leis de efeitos concretos, ou que equivalem, na prática, a
verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve
Av. Getúlio Vargas nº 1.895 — Bairro Vila Mariana — CEP: 78.200-000 - Cáceres — Mato Grosso
- ESTADO DE MATO GROSSO A
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES £07
Ofício nº 416/2017 — SG/CMC.
A Sua Excelência o Senhor
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cáceres
Av. Getúlio Vargas, 1895, Vila Mariana.
CEP: 78.200-000 | Cáceres - MT
Assunto: Encaminhamento do autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 03 de
31 de março de 2017, de autoria do vereador Cézare Pastorello Marques de Paiva.
Dando cumprimento ao disposto no Artigo 53 da Lei Orgânica Municipal,
encaminho a Vossa Excelência, apensado ao presente, o autógrafo do Projeto de Lei
Complementar nº 03 de 31 de março de 2017, que “Dispõe sobre a alteração do
art. 27 da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, e dá outras
providências.” aprovado por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 02
de maio de 2017.
Nada mais havendo para o momento.
Atenciosamente,
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Rua Coronel José Dulce. esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 31 DE MARÇO DE 2017
“Dispõe sobre a alteração do art. 27 da Lei
Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica
Municipal, bem como o seu Regimento Intemo, aprova e o Prefeito Municipal
sancionará a seguinte Lei Complementar:
“Artigo 1º Acrescente-se o seguinte 8 3º, ao art. 27 da Lei Complementar nº
25, de 27 de novembro de 1997:
Art. 27. (...)
81º(...)
82º(..)
8 3º A administração municipal poderá adotar, à critério da
Administração Superior, o regime de dedicação não exclusiva, ao
servidor comissionado, que exerça cargo de assessoramento, o qual
poderá desempenhar outra atividade profissional particular, havendo
compatibilidade de horários, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da administração.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.”
Câmara Municipal de Cáceres - MT, 02 de maio de 2017.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Rua Coronel José Dulce. esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
CÁCERES
ERE,
SÃO”
497
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
existir entre os Poderes. Esta é exatamente a situação verificada no Projeto de
Lei em apreço.
Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar n.º 03/2017 não
pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a
égide da ilegalidade.
Diante do exposto, em razão de padecer de vício de
inconstitucionalidade material e formal, aliada a contrariedade ao interesse
público, decido vetar o Projeto de Lei Complementar n.º 03/2017.
Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, 17 de maio de 2017.
FRANÉIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal
Av. Getúlio Vargas nº 1.895 — Bairro Vila Mariana — CEP: 78.200-000 - Cáceres — Mato Grosso
. ESTADO DE MATO GROSSO
AMARA MUNICIPAL DE CACERES
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO A É
A40
Parecer nº 141/2017.
Referência: Processo nº 438/2017.
Assunto: Veto Integral ao Projeto de Lei Complementar nº 03 de 31 de março de
2017.
Interessado (a): Prefeito Municipal de Cáceres
Assinado por: Prefeito Municipal de Cáceres
Projeto de Lei de Autoria: Cézare Pastorello - PSDB
PARECER DO RELATOR SOBRE VETO
(Art. 246 do Regimento Interno)
I- DO RELATÓRIO:
Trata-se de análise do veto integral feito pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, ao projeto de lei complementar nº 03 de 31 de março de 2017,
que dispõe sobre a alteração do art. 27, da Lei Complementar nº 25, de 21 de novembro
de 1997, e dá outras providências.
Este é o Relatório.
Il - DO VOTO DO RELATOR:
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br + »
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
O presente Projeto de Lei Complementar nº 03 de 31 de março de
2017, foi aprovado por unanimidade de votos dos vereadores desta Câmara Municipal,
ficando o dispositivo vetado com a seguinte redação:
CAPE 27; (o)
$ 3º A administração municipal poderá adotar, à critério da
Administração Superior, o regime de dedicação não exclusiva, ao
servidor comissionado, que exerça cargo de assessoramento, o qual
poderá desempenhar outra atividade profissional particular, havendo
compatibilidade de horários, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da administração. ”
O Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê no parágrafo
único do artigo 247, que a votação não versará sobre o veto, mas sobre o projeto ou a
parte vetada, votando “sim” os que o aprovarem, rejeitando o veto e “não”, os que o
recusarem, aceitando o veto.
Assim, a votação que se fará perante o plenário desta Casa de Leis,
versará apenas sobre o projeto vetado, votando “sim” os que o aprovarem, rejeitando o
veto e “não”, os que o recusarem, aceitando o veto.
Este relator, em análise a Lei Orgânica Municipal, verificou que a
Câmara Municipal de Cáceres, possui competência para deflagrar o processo legislativo,
versando sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
Isso está previsto no artigo 24, inciso XI, da Lei Orgânica
Municipal, que prevê expressamente que compete à Câmara Municipal, com sanção do
Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao
Município pelas Constituições Federal e Estadual, legislar sobre o regime jurídico dos
servidores municipais.
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
29/06/2017 Caceres Camara Municipal. CNPJ: 03.960.333/0001-50.
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ora, este foi o motivo para que o Chefe do Poder Executivo
Municipal vetasse o projeto de lei em questão, motivo pelo qual, o veto não merece
prosperar.
Ademais, a norma vetada não subordina, nem obriga o Poder
Executivo Municipal em aderir a mesma, sendo esta de caráter facultativo a cada um
dos Poderes constituídos no Município de Cáceres.
Daí se depreende que os apontamentos contidos no veto
municipal, ora impugnado, não merecem prosperar, pois, cada membro desta Câmara
Municipal possui capacidade para deflagrar o processo legislativo, visando alterar o
regime jurídico dos servidores públicos do município de Cáceres (artigo 24, inciso XI,
da LOM), razão pela qual, não há que se falar no vício de iniciativa alegado, bem como
na violação do artigo 2º, da Constituição Federal, que versa sobre a separação dos
Poderes da República.
Baseando nos fundamentos acima citados, e ao disposto no artigo
247, parágrafo único do Regimento Interno, voto “sim” ao Projeto de Lei
Complementar nº 03, de 31 de março de 2017, rejeitando o veto apresentado pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
HI - DA DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação
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DO VOTO DO VEREA
PV: a
ROSINEI NEVES DA SILVA —
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Em relação voto proferido pelo Relator Ver. José Eduardo
Ramsay Torres, o Vereador Rosinei Neves da Silva - PV (Presidente) acolheu na
íntegra, votando “sim” ao Projeto de Lei Complementar nº 03, de 31 de março de 2017,
rejeitando o veto apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
DO VOTO DO VEREADOR RUBENS MACEDO - PTB:
O vereador Rubens Macedo - PTB (Membro) não acolheu nem
acompanhou o voto proferido pelo Relator, votando “não”, recusando o Projeto de Lei
Complementar nº 03, de 31 de março de 2017, aceitando o veto apresentado pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Diante da votação proferida (2x1), o veto do Chefe do Poder
Executivo Municipal foi rejeitado na íntegra pela Comissão de Constituição, Justiça,
Trabalho e Redação.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
José Eduardo.Ramsay Torres - PSC
RELATOR
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO fis
Parecer nº 142/2017.
Referência: Processo nº 438/2017.
Assunto: Veto Integral ao Projeto de Lei Complementar nº 03 de 31 de março de 2017.
Interessado (a): Prefeito Municipal de Cáceres
Assinado por: Prefeito Municipal de Cáceres
Projeto de Lei de Autoria: Cézare Pastorello - PSDB
PARECER DO RELATOR SOBRE VETO
(Art. 246 do Regimento Interno)
I- DO RELATÓRIO:
Trata-se de análise do veto integral feito pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, ao projeto de lei complementar nº 03 de 31 de março de 2017, que dispõe sobre a
alteração do art. 27, da Lei Complementar nº 25, de 21 de novembro de 1997, e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
H - DO VOTO DO RELATOR:
Por intermédio da matéria sob exame, veio a esta Comissão a análise
do veto proferido pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, em relação ao
Ni
veto integral ao Projeto de Lei Complementar nº 93 de 31 de março de 2017.
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Dentro da análise que compete a esta Comissão de Finanças,
verificamos que o veto apresentado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, revela-se de
natureza jurídica, que não foi acatada pelo Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e
Redação, a qual firmou o entendimento no sentido de que há amparo legal na Lei Orgânica
Municipal (artigo 24, inciso XI), para que o vereador possa deflagrar o processo legislativo,
versando sobre matéria afeta ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Cáceres.
Por outro lado, verificando que, pelas razões apresentadas pelo
Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, a norma em questão poderá trazer
prejuízos ao erário, ao autorizar os servidores que exercem cargos comissionados de assessoria,
a trabalharem em empresas privadas, nos períodos que não prestam seus serviços ao Município,
razão pela qual este relator vota não ao projeto de lei em questão, acolhendo o veto apresentado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe e
acompanha o voto do relator, votando não ao/projeto de lei em questão, acolhendo o veto
apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
E o nosso parecer, o Qual submetemps à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Elias Pereira da PT do'B Cláudio Henrique Donatoni PSDB
RELATOR / / MEMBRO
/
O
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