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materia nº 44/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2017
Date 2017-11-01
EmentaProjeto de Lei nº 44, de 01 de novembro de 2017, "Institui a 'Ficha Limpa Municipal' na nomeação de servidores a cargos comissionados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Funcional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-01 Proposição Arquivada U Arquivado a pedido do Autor

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Interessado: CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA - PSDB
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 44, de 01 de novembro de 2017, “Institui a
“Ficha limpa municipal” na nomeação de servidores a cargos
comissionados no âmbito da administração direta, autárquica e
fundacional do poder Executivo e do poder Legislativo, e dá outras
providências.”
PROTOCOLO Nº 2320/2017. DATA DA ENTRADA: 01/11/2017.
DATA DA APROVAÇÃO: / /
LIDO APROVADO /2º TURNO APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: — / / SALA DAS SESSÕES: — / / SALA DAS SESSÕES: / /
COMISSÕES
A Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
M Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
PROTOCOLO
No; PISES
ob: Sob nº 259
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello
Projetos De Lei
E Projeto De Lei Complementar
E Projeto De Resolução
E Requerimento
E Indicação
E Moção
lêmenia
PSDB
Pen, JU de QL] emb de 2017
Institui a "ficha limpa municipal" na
nomeação de servidores a cargos
comissionados no âmbito da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras
| providências."
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES —
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
An. 1º —
Fica vedada à nomeação para cargos em comissão e de confiança,
no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Poder
Executivo e Legislativo do Município de Cáceres, de quem tenha
sido condenado pela prática de situações que, descritas pela
legislação eleitoral, conforme artigo 1º da Lei Complementar
64/1990 e suas alterações, configurem hipóteses de
inelegibilidade.
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/Oeb03af4465ac668/Cãi
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta
ne (65)-3223 1707 e 3223 1762
il: cmcacere terra.com.br
ra/001 - PLs/01 - Elaboração/Ficha Limpa/PLM -
CEP 78.200.000 — www.camaracaceres.mt.gov E
Ficha Limpa.docx
APROVADO
Presidente da Câmara
REJEITADO
Presidente da Câmara
81º
82º
83º
84º
85º
An. 2º —
A vedação não se aplica aos crimes culposos e âqueles definidos
em lei como de menor potencial ofensivo.
Fica igualmente vedado aos órgãos públicos municipais a
contratação com empregados terceirizados ou empresas dirigidas
por pessoas que estejam inseridas nas hipóteses previstas no caput.
As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou
receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes
não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na
legislação federal.
Aquele que for aprovado em concurso público municipal, no âmbito
do Poder Executivo e/ou do Poder Legislativo, deverá comprovar
que não incide em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade,
previstas na legislação federal, não obstante haja crivo, neste
sentido, pelo próprio edital do concurso prestado.
Fica igualmente vedada a nomeação de membros de conselhos
municipais que tenham cunho fiscalizatório no âmbito da
Administração Pública, daqueles que incidem em uma das
hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.
Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de
forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à
presente lei, com possibilidade de requerer aos órgãos competentes
informações e documentos que entender necessários para o
cumprimento das exigências legais.
Parágrafo único. Antes da nomeação para cargo de provimento
em comissão a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá
apresentar declaração de que não se encontra na situação de
vedação de que trata esta lei e a seguintes certidões:
| - Certidão Negativa da Justiça Federal;
Il - Certidão Negativa da Justiça Eleitoral;
Ill - Certidão Negativa de Processos Cíveis;
IV - Certidão Negativa de Processos Criminais;
V - Certidão Negativa de Débitos Trgbalhistas;
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac66:
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Mi
CEP 78.200.000 - www.camaracaceres.mt-go'
o - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
E-mail: cncacereQterra.com.br
'âmara/001 - PLs/01 - Elaboração/Ficha Limpa/PLM -
Ficha Limpa.docx
Ar. 3.º
Art. 4º
An. 5º
An. 6º
An. 7º
VI - Certidão Negativa do TCE-MT;
VII - Certidão Negativa do TCU;
vil - Certidão Negativa do conselho ou órgão profissional
competente - Essa certidão só é necessária para os casos em que o
cargo exercido exige a qualificação profissional numa área
específica.
IX - Certidão da Justiça Militar da União;
X - Certidão de Vínculo Público — Essa certidão só é necessária para
os casos em que o servidor tenha exercido atividade profissional em
outro órgão público, nos últimos 10 anos. O Servidor deverá
procurar o órgão e solicitar uma certidão constando a informação
de que ele não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público.
Os servidores ocupantes de cargos em comissão e/ou confiança
deverão comprovar que estão em condições de exercício do cargo
ou função, anualmente, até 31 de janeiro, apresentando a
declaração de que não se encontra na situação de vedação de que
trata esta lei e as certidões de | a VIII do Art. 2º, parágrafo único,
da presente lei.
Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas
nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta
legislação.
As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas
ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na
espécie.
A Prefeitura e a Câmara Municipal terão 90 (noventa) dias, a contar
da publicação desta lei, para se adaptarem e regularizarem a
situação dos funcionários já nomeados.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das-sessões, 06 de novembro de 2017.
Cézare S - PSDB
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 —- www.camaracaceres.mt.gov — E-mail: cncacereQterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/Oeb03af4465ac668/Câmara/001 - PLs/01 - Elaboração/Ficha Limpa/PLM -
Ficha Limpa.docx
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei estende as regras da Lei da Ficha
Limpa aos cargos comissionados no âmbito da administração
pública Municipal, tanto no executivo quanto no legislativo, de
acordo com o previsto na Lei Complementar 64/1990 e suas
alterações. A Lei da Ficha Limpa (LCF nº135/2010), visava, a partir
das eleições municipais de 2012, que candidatos julgados e
condenados na justiça não pudessem concorrer a cargos eletivos. A
diferença da Lei Federal para a Lei Municipal é que a garantia
pudesse ser estendida também para as nomeações do Poder
Executivo e Poder Legislativo, livrando a Administração Municipal
dos julgados e condenados pela justiça que tenham cometido
crimes contra o erário público, crimes eleitorais, crimes ambientais,
abuso de autoridade, lavagem de dinheiro, crimes análogos à
escravidão, crimes contra a vida e a dignidade sexual, demitidos do
serviço público, entre outras tipificações.
Posteriormente, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato
Grosso promulgou lei Estadual no mesmo sentido, impedindo a
nomeação de secretários e demais cargos por aqueles considerados
“ficha suja” pela lei eleitoral.
A lei da Ficha Limpa demonstrou a insatisfação do povo com
a permanência de pessoas com condenações judiciais na gestão de
cargos públicos.
Dessa forma, entende-se como legítima a utilização dos
mesmos critérios, em âmbito municipal, para evitar o acesso dos
chamados “fichas sujas” aos cargos de provimento em comissão.
Entendam os colegas e o Excelentíssimo Prefeito que o
projeto visa manter o nível de probidade administrativa, legalidade
e moralidade no serviço público, o quetêm sido a marca registrada
da administração nos últimos anos
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 —- www.camaracaceres.mt.gov — E-mail: cncacereQterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/Oeb03af4465ac668/Câmara/001 - PLs/01 - Elaboração/Ficha Limpa/PLM -
Ficha Limpa.docx

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