Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/______
Hrs___________Sob N°_____________
Ass.:______________
Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Decreto
Legislativo Presidente da
Resolução Câmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção Presidente da
Emenda Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 17 - Eliene -
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O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade,
propõe ao augusto e soberano plenário, na
forma regimental, que seja encaminhado
expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene
Liberato, consubstanciado na seguinte
proposição plenária:
Que seja encaminhado, pelo executivo, projeto de Lei Complementar para
regularização da transposição dos Agentes de Combate às Endemias e
Agentes Comunitários de Saúde, conforme minuta anexa, ressalvando
que a minuta é idêntica à Lei Complementar 131/2018, cuja
constitucionalidade foi questionada pelo então prefeito, não sendo
observada nenhuma inconstitucionalidade, exceto pela iniciativa, que
deve ser do Executivo, razão pela qual encaminhamos como indicação.
Sala das sessões, 7 de junho de 2021
Ver. Cézare Pastorello – Solidariedade
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MINUTA DE PROJETO DE LEI
Altera a lei n. 2.188, de 24 de junho de
2009, para transposição do Regime
Jurídico dos atuais ocupantes dos
empregos públicos de Agentes
Comunitários de Saúde e Agente de
Combate às Endemias, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
para o Regime Jurídico Estatutário e dá
outras providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES –
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei
complementar,
Art. 1º - O art. 80 da LEI NO 2.188, DE 24 DE JUNHO DE 2009. passa a
vigorar com a seguinte redação, revogando-se as disposições em
contrário:
ART 8º — os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias, admitidos pelo Município de
Cáceres na forma do parágrafo 4º do artigo 198 da
Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico
estatutário.
§ 1º - O regime de trabalho será de 40 horas semanais, e,
conforme a necessidade, podendo ser solicitado nos finais
de semana, com remuneração extra a cada hora laborada.
inclusive em período noturno com remuneração extra de
adicional noturno.
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§ 2º O Agente de Combate às Endemias atuará em campo.
na zona urbana, e, se necessário, na zona rural, do
Município de Cáceres/MT.
Art. 2º - O art. 9º da LEI Nº 2.188, DE 24 DE JUNHO DE 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º,
revogando-se as disposições em contrário:
Art. 9º - A admissão de Agentes Comunitários de Saúde
e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser
precedida de processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para o exercício das atividades, que atenda aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
§ 1º — Caberá à Prefeitura Municipal de Cáceres, através
da Secretaria Municipal de Saúde, certificar, em cada
caso, a existência de anterior processo seleção pública,
para efeito da dispensa referida no parágrafo do artigo 2º
da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de
2006. Considerando-se como tal aquele que tenha sido
realizado com observância dos princípios referidos no
caput deste artigo.
§ 2º - Os atuais ocupantes dos empregos públicos de
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate
às Endemias, constante no Anexo desta Lei, que tenham
ingressado no emprego público na forma da Emenda
Constitucional no 51/2006 serão enquadrados no regime
jurídico estatutário conforme o caput do artigo 80 desta
lei.
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§ 3º - Os atuais ocupantes dos empregos públicos de
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate
às Endemias, constante no Anexo II desta Lei, que tenham
ingressado no emprego público mediante Processo
Seletivo Público posterior a Emenda Constitucional no
51/2006 serão enquadrados no regime jurídico
estatutário, conforme o caput do artigo 80 desta lei.
Art. 3º - O art. 10º da LEI Nº 2.188, DE 24 DE JUNHO DE 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º,
revogando-se as disposições em contrário:
Art. 10º - A Administração Pública poderá demitir o
Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate
às Endemias de acordo com as normas previstas no
estatuto dos Servidores Públicos do Município da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
III — Necessidade de redução de quadro de pessoal, por
excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14
de junho de 1999 ou extinção do programa por parte da
União Federal;
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em
procedimento no qual se assegurem pelo menos um
recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que
será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente
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estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas;
§ 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde haverá
demissão na hipótese de não atendimento ao disposto no
inciso I do caput do artigo 60 desta Lei, ou em função de
apresentação de declaração falsa de residência, salvo nos
casos onde o agente morar de aluguel e for sorteado por
casa popular ou adquirir a sua casa própria dentro do
perímetro do município, devendo neste caso ocorrer o
remapeamento e transferência para unidade onde for sua
nova residência.
§ 2º Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos
que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes. bem como, os
antecedentes funcionais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei
Municipal no 2.188, de 24 de junho de 2009.
07 de junho de 2021.
Antônia Eliene Liberato Dias
Prefeita Municipal