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materia nº 452/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 452 / 2021
Date 2021-06-02
EmentaQue seja encaminhado, pelo executivo, projeto de Lei Complementar para regularização da transposição dos Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, conforme minuta anexa, ressalvando que a minuta é idêntica à Lei Complementar 131/2018, cuja constitucionalidade foi questionada pelo então prefeito, não sendo observada nenhuma inconstitucionalidade, exceto pela iniciativa, que deve ser do Executivo, razão pela qual encaminhamos como indicação
native_id2992

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-10 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2021-06-08 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 654/2021-SL/CMC. Protocolo nº 12384/2021-PMC.
2021-06-07 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-06-07 Inclusa na Ordem do Dia
2021-06-04 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-06-02 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-07T20:46:19.014036-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/______
Hrs___________Sob N°_____________
Ass.:______________
Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Decreto 
Legislativo Presidente da 
Resolução Câmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção Presidente da 
Emenda Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 17 - Eliene - 
Agentes.docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, 
propõe ao augusto e soberano plenário, na 
forma regimental, que seja encaminhado 
expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene 
Liberato, consubstanciado na seguinte 
proposição plenária:
Que seja encaminhado, pelo executivo, projeto de Lei Complementar para 
regularização da transposição dos Agentes de Combate às Endemias e 
Agentes Comunitários de Saúde, conforme minuta anexa, ressalvando 
que a minuta é idêntica à Lei Complementar 131/2018, cuja 
constitucionalidade foi questionada pelo então prefeito, não sendo 
observada nenhuma inconstitucionalidade, exceto pela iniciativa, que 
deve ser do Executivo, razão pela qual encaminhamos como indicação. 
Sala das sessões, 7 de junho de 2021
 
 
Ver. Cézare Pastorello – Solidariedade
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 17 - Eliene - 
Agentes.docx
MINUTA DE PROJETO DE LEI 
Altera a lei n. 2.188, de 24 de junho de 
2009, para transposição do Regime 
Jurídico dos atuais ocupantes dos 
empregos públicos de Agentes 
Comunitários de Saúde e Agente de 
Combate às Endemias, regidos pela 
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 
para o Regime Jurídico Estatutário e dá 
outras providências. 
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – 
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei 
complementar, 
Art. 1º - O art. 80 da LEI NO 2.188, DE 24 DE JUNHO DE 2009. passa a 
vigorar com a seguinte redação, revogando-se as disposições em 
contrário: 
ART 8º — os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes 
de Combate às Endemias, admitidos pelo Município de 
Cáceres na forma do parágrafo 4º do artigo 198 da 
Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico 
estatutário. 
§ 1º - O regime de trabalho será de 40 horas semanais, e, 
conforme a necessidade, podendo ser solicitado nos finais 
de semana, com remuneração extra a cada hora laborada. 
inclusive em período noturno com remuneração extra de 
adicional noturno. 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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Agentes.docx
§ 2º O Agente de Combate às Endemias atuará em campo. 
na zona urbana, e, se necessário, na zona rural, do 
Município de Cáceres/MT. 
Art. 2º - O art. 9º da LEI Nº 2.188, DE 24 DE JUNHO DE 2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º, 
revogando-se as disposições em contrário: 
Art. 9º - A admissão de Agentes Comunitários de Saúde 
e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser 
precedida de processo seletivo público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos 
para o exercício das atividades, que atenda aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência. 
§ 1º — Caberá à Prefeitura Municipal de Cáceres, através 
da Secretaria Municipal de Saúde, certificar, em cada 
caso, a existência de anterior processo seleção pública, 
para efeito da dispensa referida no parágrafo do artigo 2º 
da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 
2006. Considerando-se como tal aquele que tenha sido 
realizado com observância dos princípios referidos no 
caput deste artigo. 
§ 2º - Os atuais ocupantes dos empregos públicos de 
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate 
às Endemias, constante no Anexo desta Lei, que tenham 
ingressado no emprego público na forma da Emenda 
Constitucional no 51/2006 serão enquadrados no regime 
jurídico estatutário conforme o caput do artigo 80 desta 
lei. 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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Agentes.docx
§ 3º - Os atuais ocupantes dos empregos públicos de 
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate 
às Endemias, constante no Anexo II desta Lei, que tenham 
ingressado no emprego público mediante Processo 
Seletivo Público posterior a Emenda Constitucional no 
51/2006 serão enquadrados no regime jurídico 
estatutário, conforme o caput do artigo 80 desta lei. 
Art. 3º - O art. 10º da LEI Nº 2.188, DE 24 DE JUNHO DE 2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º, 
revogando-se as disposições em contrário: 
Art. 10º - A Administração Pública poderá demitir o 
Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate 
às Endemias de acordo com as normas previstas no 
estatuto dos Servidores Públicos do Município da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no o 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município; 
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas; 
III — Necessidade de redução de quadro de pessoal, por 
excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 
de junho de 1999 ou extinção do programa por parte da 
União Federal; 
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em 
procedimento no qual se assegurem pelo menos um 
recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que 
será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio 
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a 
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 17 - Eliene - 
Agentes.docx
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das 
atividades exercidas; 
§ 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde haverá 
demissão na hipótese de não atendimento ao disposto no 
inciso I do caput do artigo 60 desta Lei, ou em função de 
apresentação de declaração falsa de residência, salvo nos 
casos onde o agente morar de aluguel e for sorteado por 
casa popular ou adquirir a sua casa própria dentro do 
perímetro do município, devendo neste caso ocorrer o 
remapeamento e transferência para unidade onde for sua 
nova residência. 
§ 2º Na aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos 
que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes. bem como, os 
antecedentes funcionais. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei 
Municipal no 2.188, de 24 de junho de 2009. 
07 de junho de 2021. 
Antônia Eliene Liberato Dias 
Prefeita Municipal

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