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materia nº 46/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2017
Date 2017-11-16
EmentaProjeto de Lei nº 46, de 16 de novembro de 2017."Dispõe sobre a prestação de contas dos recursos recebidos e aplicados pela secretarias Municipais de Cáceres/MT.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-16 Proposição Aprovada em Turno Único U Projeto de Lei A provado. Oficio nº 926/2017.

Documents (1)

texto original #

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remar
ESTADO DE MATO GROSSO
(End AVIS a ER E4
A Câmara Municipal de Cáceres
ESP
: Rua General Osório, Esg. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000 |
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaçeres.mt.gov.br
inteREssada: Valdeníria Dutra Ferreira - PSDB
assunto: Projeto de Lei Nº 46, de 16 de novembro de 2017.
“Dispõe sobre a prestação de contas dos recursos recebidos e |
aplicados pelas secretarias municipais do Munícipio de
1
DATA DA ENTRADA: 611/2017. É
DATA DA APROVAÇÃO: dg [197 20
APROVADO /IS TURNO | APROVADO] ”
| SALA DAS SESSÕES: 1 4 SALA DASHESSÕESS .
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DAT; COMISSÕES
| Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
HE Saúde, Higiene e Promoção Social
U
LU
Educação, Desportos, Cultura e Turismo .
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
(1) Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente,
| Fiscalização e Controle
i Especial
[1] Mista
OBSERVAÇÕES:
DER LEGISLATIVO DE CACERES
ÇA E TRANSPARÊNCIA A SERVIÇO DO POVO
É
a]
5
[o]
[ [Projeto De Decreto Legilativo |
Projeto De Resolução |
ifequermeno |]
[| Indicação
loção 0]
PROJETO DE LEINº Gb DE JÉ DE Aurodro” DE 2017.
“2959
Presidente da Câmara
REJEITADO
PROTOCOLO
gm Mett , do
Hs. todo Sobn
Presidente da Câmara
“Dispõe sobre prestação de contas dos recursos recebidos e
aplicados pelas secretarias municipais do Município de Cáceres/ MT”.
p
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas prerrogativas, previstas no artigo 74, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres — MT aprovou e eu sancionarei a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica estabelecido que até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, todas as Secretarias do Poder Executivo Municipal prestará contas em
relação aos recursos recebidos e aplicados no quadrimestre anterior com audiência
pública na Câmara Municipal,
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que
couber.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sata das Sessões, 17 de Novembro de 2017.
“ sudio Henrique
vereador - PSDB
2017/2020 Ver. Valdekiytá D. Ferreira- PSDB ilva
1/2020
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Anibal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — www.camaracaceres.mt.gov - E-mail: cmcacerefdterra com, br
PODER LEGISLATIVO DE CÂCERES
ÉTICA E TRANSPARÊNCIA A SERVIÇO DO POVO
[x | Projetos De Lei
Projeto De Decreto Legislativo
E Projeto De Resolução
E
[indicação 1]
Pieção TT
Presidente da Câmara
f
Sob nº
REJEITADO
PROTOCOLO
Presidente da Câmara
Justificação
O princípio da prestação de contas em uma democracia não é um dever de
eleitos e governantes, é também uma forma de envolver os cidadãos nas decisões que
lhes dizem respeito, ao contrário da pratica ditatorial que os remete para a posição de
sujeitos passivos e os transforma em vítimas de um destino que se abate sobre as suas
cabeças.
A participação da sociedade dialogando com o Estado e realizando o controle
social é muito importante para garantir que os gastos públicos atendam, de fato, as
necessidades prioritárias da população, para melhorar os níveis de oferia e de qualidade
dos serviços públicos.
Sendo assim, o presente projeto de lei proporcionara aos cidadãos de nosso
município o direito irrefutável de tomar conhecimento dos gastos públicos municipais.
Contando com o apoio dos Edis na aprovação deste projeto, coloco-o para
apreciação e conhecimento de todos os Vereadores.
Sata das Sessões, 17 de Novembro de 2017.
Henrique Ver. venta PSDB mt
“audio Henm utora E
Vereador PSDB Elias P da Silva
2017/2020 Vereador - PT do B
2017/2020
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Moita — Centra - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — www.camaracaceres.mt.gov - E-mail: cmcacere(Dterra com.br
- ESTADO DE NATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUS?
|. Parecer nº 402/2017.
Referência: Processo nº 2,559/2017,
Assunto: Projeto de Lei nº 46 de 16 de novembro de 2017.
Interessado: Ver. Valdeniria Dutra Ferreira - PSDB
Assihado por: Ver, Valdeniria Dutra Ferreira - PSDB
O Projeto de Lei nº 46 de 16 de novembro de 2017, dispõe
sobre a prestação de contas dos recursos resebidos e aplicados pelas secretarias
|
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I
|
|
E-DO RELATÓRIO
|
|
|
|
|
municipais do Município de Cácerey/MT,
Este é o Reletório.
| HE-DO VOTO BO RELATOR:
| o O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal,
prevê que à Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete
manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto aos aspectos constitugional,
legal e jurídico, e quanto ao mérito das proposições, nos casos especificados nos
incisos 1 ao XV, do referido artigo,
cercaram merecem scene error de camera rricmeear cora
Run Coronel José Dulvo osquina com « Ru isa Besrie, centro, CácgrusMT — CEPT78.
Fono: (58) 3233-797 maragaeeres.mi.gov.br
E meme e rm rim erp are enem
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em análise ao presente projeto de lei, verificamos que o
mesmo traz previsão de que se torna obrigatório a todas as secretarias do
município de Cáceres, a prestação de contas dos recursos recebidos e aplicados
durante o exercício fiscal.
Q
A obrigação de prestar contas já é prevista ao Poder
Executivo, porém, eia é feita em relação somente ao cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública perante a Comissão Mista.
Vejamos a previsão do artigo 9º, $ 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal:
“Art BE (.)
S 4 Até o final dos meses de meio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demornstrará e avaliará o etumprimento das meias |
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na
comissão referida no 8 Ido art. 166 da Constituição ou
equivalente nas Casas Legislativos estaduais e
municipais. "(grifamos)
Nesse contexto, a publicidade dos atos praticados por cada
órgão do município, propiciará a participação popular nas ações realizadas
pelas Secretárias Municipais, bem como dará amplo acesso à informação ao
cidadão, propiciando uma maior articulação entre o Município e a população. i
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 46 de 16 de novembro de
2017,
Fono: (65) 3323-4707 Fax (68) 3823-0962
O
Ls
'
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
CISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação
acolhe e acompanha o vota do relator, votando pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 46 da 16 de novembro de Z017.
É o nosso parecer, O qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
RELATOR
3
Run Coronel José Dulee esquina com 5 Rua Denera Osório, Ge tro. Caceres/ViT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (68) 3223-6862 site: wwe camaraçaceres.mt.gov.br
N ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parecer nº 374/2017,
Referência: Protocolo nº 2238/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 46, de 16 de novembro de 2017.
Interessado (a): Valdeniria Dutra Ferreira e Câmera Municipal de Cáceres.
Assinado por; Valdeniria Dutra Ferreira PSDB.
RELATÓRIO
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 43, de 16 de
novembro de 2017, que dispõe sobre a prestação de contas dos recursos recebidos e aplicados
pelas secretarias municipais de Cáceres.
Este é o Relatório,
DA ANÁLISE
A matéria em enálisa, qual seja, o Projeto de Lei nº 43, de 16 de
novembro de 2017, é de competência privativa do Município de Cáceres, pois legisia sobre
assuntos de interesse loçal, conforme preçeitua q artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal.
Devemos citar o presente projeto de lei é uma medida moralizadora, a
fim de se buscar mostrar a sociedade como é gasto do dinheiro do contribuinte.
Assim, sabendo que o presente Projeto de Lei, preenche os requisitos
legais por estar calcado em lei infralegal,
Este é a fundamentação.
OvoTO! LATOR
Rua Corane! José Dules esquina com a Rua General Osório, centra, Cáceres/MT — CEP: 78.200- 000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www camaracaceres.mt.gov. br
|
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
Bascando nos fundamentos citados, voto pela aprovação do Projeto
| de Lei nº 43, de 16 de novembro de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
- A Comissão de Fiscalização o Controle, acolhe e acompanha o voto do
relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 43, de 16 de novembro de 2017.
É o nosso pareesr, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2017.
VVYaguer Sajés uto/ « Barone
Ya - PSDB
ue
da Silva - PV
RELATOR ” MEMBRO
Rus Coconel José Dulce esquina com a Rua Gencral Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www. camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Memorando nº 12/2018-GV/CC Cáceres — MT, 10 de Maio de 2018.
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
De: Ver. Creude Castrillon Em lo | 55 41201 8
cce prai É rey
Horas [44 Sobre 1443
E Co
Protôceio interno
Para: Secretaria Legislativa
Assunto: Retificação do Requerimento de nº 57/2018.
Prezado(a)
Venho por meio deste, solicitar dessa secretaria legislativa a retificação do item “i”
(primeiro item) do Requerimento nº 57/2018.
Assim, onde se Iê:
Se o terreno ocupado pela Empresa Madesul, situado na Avenida 7 de Setembro, Centro, nº
683, nesta cidade, é propriedade do Municipio.
Leia-se:
Existe um terreno, localizado em frente à sede da Empresa Madesul, nos fundos do
- cemitério, que estava sendo ocupado pela referida empresa para colocar caminhões,
caçambas, britas, areia. Assim, requer-se informações sobre quem é o proprietário do
citado imóvel, localizado na Av. 7 de Setembro, em frente à sede da Empresa, nos
fundos do cemitério.
Diante do exposto, requer encaminhamento deste pedido de retificação ao Poder
Executivo, com urgência.
Certo de contar com a vossa colaboração,
Atenciosamente, o ua A
Creude de Arruda Castrillon
Podemos
Rua Coronel! José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Memorando nº 12/2018-GV/CC Cáceres —- MT, 10 de Maio de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
De: Ver. Creude Castrillon Em lo LOS 41201 8
à [1:44 Sobne [443
Para: Secretaria Legislativa Horas !
Ass, da 6
Protbecio Interno
Assunto: Retificação do Requerimento de nº 57/2018.
Prezado(a)
Venho por meio deste, solicitar dessa secretaria legislativa a retificação do item “i”
(primeiro item) do Requerimento nº 57/2018.
Assim, onde se lê:
Se o terreno ocupado pela Empresa Madesul, situado na Avenida 7 de Setembro, Centro, nº
683, nesta cidade, é propriedade do Município.
Leia-se:
Existe um terreno, localizado em frente à sede da Empresa Madesul, nos fundos do
cemitério, que estava sendo ocupado pela referida empresa para colocar caminhões,
caçambas, britas, areia. Ássim, requer-se informações sobre quem é o proprietário do
citado imóvel, localizado na Av. 7 de Setembro, em frente à sede da Empresa, nos
fundos do cemitério.
Diante do exposto, requer encaminhamento deste pedido de retificação ao Poder
Executivo, com urgência.
Certo de contar com a vossa colaboração,
Atenciosamente, pa
prt
Creude de Arruda Castrillon
Podemos
Rus Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br

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