Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0635/2021-GP/PMC Cáceres - MT, 31 de maio de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres — MT - CEP 78210-056
Identificação Interna: Memorando nº 13.449/2021, de 03/05/2021
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº
041, de 24 de maio de 2021, que “Institui a emissão da Declaração do Plano de
Saúde -DPS e dá outras providências”, acompanhado de respectiva Mensagem,
em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima, justificada na
mensagem, inclusa.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivo aos seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-mail:
gabinete.caceres(D gmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0635/2021-GP/PMC - fis. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 041, de 24 de maio de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre Câmara
Municipal, o Projeto de Lei nº 041, de 24 de maio de 2021, que Institui a emissão da
Declaração do Plano de Saúde —DPS e dá outras providências, anexo.
A Declaração de Plano de Saúde - DPS tem por finalidade promover O
recolhimento, pela operadora do plano, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN.
Justifica-se a proposição do presente Projeto de Lei a necessidade de
padronizar a forma de recolhimento de imposto dos planos de saúde.
A referida DPS figura como obrigação acessória, que consiste na
escrituração mensal, pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres,
sem alteração de base de cálculo do ISSQN.
Com a presente regulamentação, o processo de recolhimento do tributo
será de maneira mais célere, gerando receita ao Município para pagamento de despesas
correntes e/ou investimentos.
Frise-se, com isto, que a esta Prefeitura, através da Fazenda Municipal,
busca promover a Justiça Fiscal no âmbito do Município de Cáceres.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, que, uma vez aprovado,
sancionada a lei respectiva e publicada, converter-se-á em receita para O Município,
solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos
termos do Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA ELIE IBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-mail:
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cÍCERES
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEILNº 041, DE 24 DE MAIO DE 2021
“Institui a emissão da Declaração do Plano de Saúde
- DPS e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prer-
rogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Instituir a Declaração do Plano de Saúde - DPS, disponibilizada no endereço eletrônico
http:/ [www?.caceres.mt.gov.br/ secretaria-de-fazenda/.
Art. 2º A Declaração do Plano de Saúde - DPS é uma obrigação acessória que consiste na
escrituração mensal, pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a que se
referem o item 4 da Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro de 2019, dos documentos
comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados e dos repas-
ses a prestadores de serviços de saúde, em conformidade com o disposto nos subitens 4.22 e
4.23, para fins de cálculo e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
devido mensalmente.
g 1º O prestador de serviços de plano de saúde deverá gerar a DPS até o dia 15 (quinze) do
mês seguinte ao da prestação dos serviços, sob pena de multa de 03 (três) UFIC'S.
82º O prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado pelo 8 1º deste artigo, desde que não
ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da
incidência da declaração e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrôni-
cas - NES-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 3º A DPS será gerada a partir das informações contidas nas NFS-e emitidas no mês de
incidência e dos arquivos eletrônicos contendo as informações relativas aos repasses efetua-
dos aos prestadores de serviço de saúde, observado o art. 4º desta Lei.
$1º Caso a DPS enviada não contenha qualquer arquivo eletrônico com informações relativas
aos repasses no mês de incidência, será considerada a inexistência de valores repassados na-
quele mês.
62º A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias contados
a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, observado o disposto
no $ 1º do art. 2º desta Lei, e desde que o Imposto relativo à declaração a ser retificada não
tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.
8 3º Caso o plano de saúde preste serviços enquadrados em ambos os subitens 4.22 e 4.23 da
lista da LC 148/2019, a DPS deverá ser gerada individualmente para cada código de serviço.
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Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 F ne/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres Mato Grosso.
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Art. 4º Os arquivos eletrônicos com as informações dos repasses a que se refere o art. 3º desta
Lei devem ser emitidos em padrão “txt”, contendo as seguintes informações:
1- inscrição no Cadastro de Contribuintes - do plano de saúde;
II - mês de incidência;
II - código do serviço prestado pelo plano de saúde;
IV - inscrição no Cadastro de Contribuintes - do prestador dos serviços de saúde, no
caso de serviços com emissão de NFS-e;
V-tipo de documento referente ao repasse a ser deduzido;
VI - número do documento indicado no inciso V deste artigo;
vII - valor repassado pelo plano de saúde ao prestador dos serviços de saúde.
g 1º O arquivo eletrônico deverá conter informações de documentos referentes aos repasses
realizados no mês de incidência da DPS, sendo vedado ao prestador de serviços de plano de
saúde a inclusão de repasses relativos a outros meses.
g 2º Considera-se realizado o repasse no momento da respectiva disponibilização financeira
do montante devido ao prestador de serviços de saúde.
g 3º Não compõem a base de cálculo do Imposto devido pelos prestadores de serviços de
plano de saúde os repasses realizados a prestadores de serviços de saúde, desde que descritos
nos seguintes códigos de serviço, na conformidade da tabela II da Lei nº 148/ 2019:
[= 04073 - Médico e biomédico (profissional autônomo);
IL - 04111 - Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade);
HI - 04146 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimiotera-
pia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (profissio-
nal autônomo);
IV - 04139 - Análises clínicas;
V - 04154 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimiotera-
pia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime es-
pecial - sociedade);
VI - 04189 - Hospitais;
VII - 04197 - Clínicas e casas de saúde;
VIII - 04219 - Ambulatórios e prontos-socorros,
IX - 04278 - Acupunturista (profissional autônomo);
X - 04340 - Enfermeiro (profissional autônomo);
XI - 04359 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - sociedade);
XII - 04375 - Técnico em enfermagem, inclusive serviços auxiliares (profissional autô-
nomo);
XII - 04421 - Fisioterapeuta (profissional autônomo);
XIV - 04430 - Fisioterapia (regime especial - sociedade);
XV - 04499 - Fonoaudiólogo (profissional autônomo);
XVI - 04502 - Fonoaudiologia (regime especial - sociedade);
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XVII - 04545 - Terapeuta ocupacional (profissional autônomo);
XVII - 04553 - Terapia ocupacional (regime especial - sociedade);
XIX - 04596 - Terapeuta de qualquer espécie destinado ao tratamento físico, orgânico
e mental, inclusive massoterapia, naturologia e naturopatia (profissional autônomo);
XX - 04650 - Obstetra (profissional autônomo);
XXI - 04677 - Obstetrícia (regime especial - sociedade);
XXI - 04723 - Dentista (profissional autônomo);
XXIII - 04731 - Odontologia (regime especial - sociedade);
XXIV - 04871 - Ortóptico (profissional autônomo);
XXV - 04901 - Ortóptica (regime especial - sociedade);
XXVI - 05053 - Protético (profissional autônomo);
XXVII - 0509 - Próteses sob encomenda (regime especial - sociedade);
XXVII - 05134 - Psicólogo, clínico ou não (profissional autônomo);
XXIX - 05142 - Psicologia, clínica ou não (regime especial - sociedade);
XXX - 05223 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
XXXI - 05542 - Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde;
XXXII - 05576 - Patologia e eletricidade médica,
XXXIII - 05584 - Casas de recuperação.
Art. 5º Somente serão aceitos os repasses devidamente representados por Nota Fiscal de Ser-
viços Eletrônica - NFS-e ou Relatório Médico de Serviço Prestado.
Art. 6º Na hipótese da prestação de serviços de saúde sujeita aos repasses a que se refere o
art. 2º desta Lei, a emissão da NFS-e pelo prestador de serviços de saúde deverá ser realizada
na seguinte conformidade:
1- com identificação do usuário dos serviços por eles prestados na qualidade de toma-
dor;
Il - com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário destes serviços.
Art. 7º Para os serviços que forem prestados sem a emissão de NFS-e, o plano de saúde deverá
emitir o Relatório Médico de Serviço Prestado.
[- com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário dos serviços de
saúde;
II - com identificação do usuário dos serviços por ele intermediados na qualidade de
tomador;
III - com indicação do prestador de serviços de saúde.
Art. 8º O recolhimento do Imposto, referente às DPS, deverá ser efetuado exclusivamente por
meio de documento de arrecadação emitido pelo endereço eletrônico http://www2.cace-
res.mt.gov.br secretaria-de-fazenda/.
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200.000 Fone/FAX:(06:
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Parágrafo único. O documento de arrecadação somente poderá ser emitido após a geração da
DPS.
Art. 9º O Imposto não pago ou pago a menor, relativo às DPS geradas, será enviado para
inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi constitu-
ido o crédito, observado o prazo prescricional.
Parágrafo único. Caso O plano de saúde não gere a DPS até o prazo previsto no $ 2º do art. 2º,
o Imposto não pago ou pago a menor, relativo às NES-e emitidas, será enviado para inscrição
em Dívida Ativa do Município, na forma, prazo e condições regulamentares.
Ast, 10. A utilização da declaração ora instituída obedecerá às especificações descritas no “Ma-
nual de acesso à Declaração do Plano de Saúde - DPS”, disponível no endereço eletrônico
http:/ /www2.caceres.mt.gov.br secretaria-de-fazenda/.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 24 de maio de 2021.
ANTÔNIA E E LIBERATO DIAS
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