ESTADO DE MAIO GROSSO
cÂruenA MUNTcTPAL DE cAcERES
PROTOCOLO
Em-/-
Hrs
Sob No
Ass.:
Proieto De Lei
No/
APROVADO
Proieto De Decreto Lesislativo Presidente da
Proieto De Resolucão Càmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção Presidente da
Emenda Câmara
Autor: Ver, Franco Valério Cebalho da Cunha Partido: Prós
'O Vereador que abaixo subscreve solicita à nobre Mesa, consultado
o augusto e soberano Plenário, na forma regimental, para que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Senhora Prefeita
Municipal Antônia Eliene Liberato Dias com a seguinte proposição
Plenária":
Solicitando, seja encaminhado expediente a Excelentíssima Senhora Prefeita
Municipal Antônia Eliene Liberato Dias com a presente Indicação, paru se analisar a
possibilidade de ctiaçáo delum Plano Çislovidrie para a cidade de Cáceres/llIT, considerando que
a circulação de bicicletas nas vias urbanas aumentou consideravelmente nos últimos anos em nosso
município, e, com a instituição da Política de Mobilidade Urbana do Município de Cáceres-Ml
pela Lei Complementar Municipal no 147, de 19 de dezembro de 2017, que no artigo 2o, inciso I,
nriorizou os deslocamentos a oé. de bicicleta e Dara o transoorte núblico coletivo e o artiso 24
prevê que o Sistema Cicloviário do Município tem a finalidade de criaf Çs condições adequadas à
circulação de bicicletas como modal de transporte e infra esfuturado para a circulação dos
ciclistas na érea urbana e deverá ser criado em consonância com o item 6 do Anexo Único desta
Lei, e, com base nestes dispositivos legais, sugerimos que g municúlio de Cáceres viabilize a
implantação de ciclovias entre ? UNEMAT, J,qcÇlizade no Bairfq Cayalhada, até a sede da
UNEMAT (Cidade Universitária) com acesso nas Avenid4s São Joãor Av. 7 de setembro, até a
Cidade Universitária loca[izada no bai{ro Santos Dumont.
Segue abaixo os fundamentos desta Indicação.
FRÂNco vALERro i fiiil1t""1i.!ffi'.1[;[i,f '
cEBAtHoDA fqrcunxr'llsssomr:o
CUNHA:39555ó9OJ,Ô -díôt;l02rs'!r &ro2r
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-t707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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JUSTIX'ICATIVA:
Senhores Vereadores,
No ano de 2012, uma reportagem publicada pelo programa Globo Repórter, da TV
Globo, intitulava que: "No Coração do Pantana[ cidade tem mais de uma bicicleta por habitante, e, a
estimativa é que existam pelo menos 130 mil bicicletas circulando pela cidade. Número bem maior
que o de habitantesn cerca de 90 mil." (reportagem anexa)r:
8m2020, segundo o IBGE2, o nosso município possuía cerca de 94.861pessoas:
FÂANCOVALERIo i. à@ar^ours CEEALHoDA,',l1IffiIür,SH.
CUNHA:395556901 ikile"D'nr
20 ty' stbiur.fe&up nr hab i tan tq. h t ul - acessado em LL / 06 / 202'1,.
2 Disponível em: lrttps:/rwwrv"jllgc.gq:v.hr:1cjclar.lçls.*:estadt\s/mt/c;rccr:es.ht11ú - acessado em tL1061202t.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNIGIPAL DE GAcERES
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Despês.1§ effipenhâdas 18$,'r'4ú.4r1788 8$ {t1$0ói ii,}, ),
{f, rtu per tapita 2ü,1ü3.53R! rírr!i:r:
Em 23 de dezembro de 2019, foi publicada o Plano de Mobilidade Urbana de nosso
município, através da Lei Complementar Municipal no t47, de 19 de dezembro de 2019, onde, foi
previsto no artigo 2o, alguns princípios, dentre eles a qcessibilidade universal e o desenvolvimento
sustentável das cidades, senão veiamos:
"Art. 2o O Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres considera os princípios estabelecidos na Lei Federal n' 12.58712012 e outros:
I. Acessibilidade universal - inclusão social, preservando o livre acesso a bens e
serviços de todos os cidadãos;
II. Desenvolvimento sustentável das qidades. nas dimensões socioeconômicas e
ambientais - acesso ao tranqporte de qualidade em um sistema viário
qualiÍicado e integrado que permita d.eslopamentos confortáveis e seguros.
priorizando os deslocar.nentos fl pé* de bicicleta e para o transporte público
coletivo; (gf)
Da edição desta Lei Complemeíúar para câ, praticamente nada foi feito pelo
Município de Cáceres, visando a efetivação desses princípios, que é claro ao prever o
desenvolvimento sustentável das cidades. nas dimensões socioeqonômicas e ambientais - acesso
ao transporte de quaHdade em um sistema viário qualificado e integrado que permita
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ll0 ó,nao
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cÂTuanA MUNIcIPAL DE cAcERES
deslocamentos confortáveis e seguros. priorizando os desloca,,mentos a pé, de bicicleta e para o
transporte público coletivo.
Foi previsto ainda nesta Lei Complementar Municipal, em seu artigo 24, como seria
o sistema cicloviário em nosso município, senão vejamos:
..SEÇÃO IV DA INFRAESTRUTURA PARA A CIRCULAÇÃO DE CI.
CLISTAS
Art.24. O Sistema Cicloviário do Município tem a finalidade de criar as condições adequadas à circulação de bicicletas como modal de transporte e infra estrufurado para a circulação dos ciclistas na área urbana e deverá ser criado em consonância com o item 6 do Anexo Único desta Lei."
Além desse sistema cicloviário, foram previstos outros objetivos, senão vejamos:
"Art. 26. Novos projetos urbanísticos da cidade a serem executados após a aprovação da presente Lei de Mobilidade Urbana deverão definir a infraestrutura cicloviária, bem como a instalação de bicicletários e paraciclos em suas vias, sejam
elas locais, coletoras ou arteriais.
Art.27. Fica o Município autorizado a implantar sistema de compartilhamento de
bicicletas, licitado pelo Município e operado por uma empresa privada ou em parceria do Poder Público Municipal com instituições interessadas em ofertar um
meio de transporte sustentável para deslocamentos curtos dentro da cidade."
Portanto, esta Indicação visa justamente dar efetividade a Lei Complementar
Municipal n" 14712019, que infelizmente está esquecida em relação a efetivação de
políticas públicas voltadas para o sistema cicloviário, vez que, não possuímos um
sistema ciclovirário adequado em nosso município, sendo que a única ciclovia ainda
existente em nosso município. está localizada na Avenida Tençredo.NevesJ,
encontra-se tptalmente abandonada, sem qualquer tlpo de manutenção.
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Devemos fazer aqvi uma distinção entre ciclovia e ciclofaixa, que possuem
características diferentes, pois, considera-se:
I- ciclofaixai a faixa especial de trânsito, devidamente sinalizada, destinada à
circulação de bicicletas, pintada ou demarcada na pista de rolamento ou no
acostamento das rodovias estaduais pavimentadas; e
II - ciclovia: a pista de rolamento destinada ao uso de bicicletas, devidamente
sinalizada, paralela ao leito carroçável das rodovias estaduais pavimentadas e dele
separada por obstrução fisica. (Conceito exhaído do Decreto Estadual no 63.881, de
03 de dezembro de 2018, qve Regulamenta a Lei no i,0.09s, de 26 de novembro de
1998, que dispõe sobre o Plano cicloviário do Estado de São paulo e dá
p rovi d ênc ias c orrelat as)
Com a presente indicação, possibilitaremos:
I - compatibilizar e promover a integração com o sistema de transportes municipal;
II - facilitar a circulação nos espaços e áreas adjacentes ou circundantes às vias
indicadas acima;
III - conscientizar a populagão cacerense através de campaúas educativas sobre o
uso conjunto e a circulação por trechos de vias urbanas pavimentadas de tráfego
compartilhado;
IV - promover a integração e a conectividade da bicicleta com o sistema cicloviário
em nosso município;
V - aumentaÍ a segurança dos pedestres, usuiários em geral, bem como os de veículos
de propulsão humana nas vias indicadas;
VI - a prevalência de soluções cicloviárias harmônicas com desenvolvimento urbano
sustentável e com os demais dispositivos legais pertinentes a mobilidade viária
definidas pelo Plano de Mobilidade Urbana (Lei Complementar Municipal rf
t47120t9);
VII - Maior segurança para os acadêmicos e para a comunidade que transitam
diariamente nessas vias públicas.
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ÍilNCOVÁLÊftO
CUNHI:395556S,2 ú"Dne'ro,d
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cÂMAnA MUNtcrpAL DE cÁcERES
VIII - Prevenir acidentes constantes entre ciclistas e condutores de veículos nos
locais indicados, que possuem altos índices de acidentes, inclusive com vítimas
fatais.
Por todos esses motivos, a aprovação desta Indicação é muito importante, e, certo em
contar com o apoio de Vossas Excelências, para aprovação desta proposição, reiteramos protestos da
mais elevada estima consideração e apreço.
Atenciosamente.
Sala das Sessões, 1l dejunho de202l.
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CEBALHODA vÀ-rnrbcesRLHoon
CUNHA:39555690 cUNHA:3e55s6e0120 "tzo 3,11llii%'lt'Í"
Rua coronel Josó Dulce, esquina com Rua General osório cÁcERES - cEp.: 7g200-oo0
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Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Dezembro de 2019.
LEICOMPLEMENTAR NO 147, DE 19 DE DEZEMBRO DE2079
"lnstitui o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Cáceres/MT e dá outras providências;'
O PREFE,TO MUN,C,PAI DE CÁCERES, ESIADO DE M/fO GROSSO no t)so das prerrogativos que lhe são estobelecidas
pelo Artigo 74, lnciso lV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Câmaro Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu
sonciono a seguinte Lei Complementor:
CAPÍTULO I Dos conceitos
Art. 1o Esta lei regulamenta a Política de Mobilidade Urbana do Município de Cáceres-MT, como parte constituinte
do Plano Diretor do Município e institui o Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres - PMUC, em consonância com
art. 21., inciso XX e art. t82 da Constituição Federal de 1988, e a PolÍtica Nacional de Mobilidade Urbana - Lei
Federal n" 12587 /2OL2.
Parágrafo único. Para entender a estrutura, diretrizes, planejamento, implantação, manutenção e monitoramento
do Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres (PMUC), será considerado o Anexo Único, como parte integrante desta
Lei.
Art, 2" O Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres considera os princÍpios estabelecidos na Lei Federal no
12.587/2012 e outros:
l. Acessibilidade universal - inclusão social, preservando o Iivre acesso a bens e serviços de todos os
cidadãos; ll. Desenvolvimento sustentáveldas cidades, nas dimensôes socioeconômicas e ambientais - acesso ao
transporte de qualidade em um sistema viário qualificado e integrado que permita deslocamentos confortáveis e
seguros, priorizando os deslocamentos a pé, de bicicleta e para o transporte público coletivo; lll. Equidade no acesso
dos cidadãos ao transporte público coletivo; criação de condiçôes para o pleno funcionamento do transporte público
coletívo, a todos os cidadãos, de forma integrada, eficiente e acessível; lV. Eficiência, eficácia e efetividade na
prestação dos serviços de transporte urbano- integração de projetos e ações públicas e/ou privadas para a plena
fluidez do transporte e da circulação de bens e pessoas na área urbana do município;V. Gestão democrática e
controle social do planejamento e avaliação da PolÍtica Nacional de Mobilidade Urbana - participação popular no
ptanejamento e nas tomadas de decisôes nas questôes relacíonadas à mobilidade urbana no
município;Vl. Segurança nos deslocamentos das pessoas - livre acesso à cidade a todos os cidadãos, proporcionando
condiçóes seguras nos deslocamentos, através de ações de orientação, prevenção e fiscalização; Vll. Justa
distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços - conciliação entre as
políticas de mobilidade às políticas de habitação, saneamento, turismo, planejamento e gestão; Vlll. Equidade no
uso do espaço público de circulação, vias e logradouros - igualdade de acesso ao sistema de mobilidade, bem como a
utilização plena dos espaços urbanos e serviços oferecidos, a todos os munícipes e aqueles que pela cidade circulam,
e lX. Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana -os resultados das ações que compreenderem a política
municipalde mobilídade urbana devem ser positivos e atender às necessidades da população, sem prejuízo dos
serviços públicos.
Art. 3oOs objetivos do Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres são orientados pela Lei Federal n' 12.587/2012, e
mais:
l. Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social - garantir acessibilidade de forma justa e eficaz, reduzindo
as desigualdades; ll. Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais - implementar a infraestrutura
urbana de circulação, transporte, serviços e equipamentos públicos de mobilidade urbana; ll!. Proporcionar
melhoria nas condiçôes urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade - estabelecer
políticas de mobilidade, associadas as demais polÍticas públicas, que visem maior acessibilidade e a utilização
racional dos meios de transporte; lV. Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos
ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades - criar programas de adequação
viária garantindo desta forma, uma adequada estruturação do sistema, priorizando ações progressivamente
sustentáveis, buscando instrumentos de financiamento para organização espacial e afins para curto, médio e longo
prazos, e V. Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contÍnua do
aprimoramento da mobilidade urbana - instituir instrumentos e criar condiçôes de acompanhamento e
aprimoramento do plano durante toda sua execução, com a participação da população em todas as fases, inclusive
no planejamento de investimentos a curto, médio e longo prazos.
Art. 4o As Diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres seguem
t2587/20L2:
as orientações da Lei Federal n'
rMNcov Lrso riffi,Lm8i'i,e^
CE8ÁLHO OÁ .'prrrg,$re
cuNM!95556sr10 #-'^" B'"'
l. lntegração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento
básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; lt. Prioridade dos modos de
transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte
individual motorizado; lll. lntegração entre os modos e serviços de transporte urbano; lV. Mitigação dos custos
ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cartas na cidade;V. lncentivo ao
desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;V!. Priorização de
projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano
integrado;Vll. lntegração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobrea linha
divisória internacionah Vlll. Garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de
passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço. CAPÍTULO ll
Do Sistema de Mobllidade
Art. 5o A Política de Mobilidade de Cáceres-MT é o conjunto organizado e coordenado de meios, serviços e
infraestruturas, que garantem o deslocamento de pessoas e bens e têm como objetivo contribuir pera o acesso
universal à cidade, por meio do planejamento e gestão do Sistema de Mobilidade Urbana.
§ 1o Para os fins desta Lei, entende-se por mobilidade urbana, o conjunto de normas e ações que visam proporcionar
maior harmonia aos que vivem na cidade ou por ela transitam, assim como as condições que as pessoas têm de
deslocamento no contexto geográfico da cidade, ao trânslto de veículos e também de pedestres, seja através do
transporte individual, seja através do transporte público ou privado de uso coletivo.
§ 2o São os meios de transporte:
!. Motorizados; ll. Não motorizados.
§ 3o Os serviços de transporte são classificados:
l. Quanto ao objeto: a) de passageiros; b) de cargas.
ll. Quanto à característica do serviço:
a) coletivo; b) individual.
l!!. Quanto à natureza dos serviços:
a) público;b) privado.
Art. óo O Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres-MT, instituído por esta lei, engloba os seguintes temas que serão
regulados a partir de sua promulgação:
l. Diretrizes Gerais para projetos Geométricos das Vias Urbanas; ll. Caracterização do Sistema de Transporte
Público por Ônibus; ttt. Caracterizaçãoda tnfraestrutura para a Circulação de Pedestres; tV. Caracterização da
lnfr-aestrutura para a Circulação de Ciclistas;V. Caracterização dos Serviços de Táxi e Moto táxi; Vl. Caracterização
da Área Centrah Vtt. Caracterização dos Polos Geradores de Tráfego; Vl!!. Caracterização do Serviço de Carga e
Descarga; lX. Estacionamentos; X. Monitoramento, Avaliação e Revisão.SEçÃO t DAS DIRETRIZES GERATS PARA
PROJETOS GEOMÉTRICOS DAS VIAS URBANAS
Art,7" Por Projeto Geométrico da Vias Urbana, entende-se o conjunto dos elementos necessários e suficientes para
definição da forma geométrica de uma via e engloba as características mínimas de cada elemento da via
aumentando a sua eficiência e possibilita deslocamentos mais seguros e devem ser realizados levando-se em
consideração a função, classificação e hierarquia que as ruas e avenidas das cidades possuem.
Parágrafo único. Para a execução de projetos geométricos das vias públicas no Município de Cáceres, deverão ser
consideradas as proposições contidas nos itens 3.2; 3.3; 3.4; 3.5 e 3.ó do Anexo Único desta Lei Comptementar e a
devida atenção ao Plano Diretor Municipal, a hierarquia das normas existentes, vigentes no Estado e no País.
sEÇÃo rt Do stsTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO pOR ÔN|BUS
Art.8" O Sistema de Transporte Público por Ônibus do município de Cáceres, como polÍtica pública terá prioridade
em relação aos demais modais motorizados, devendo ser organizado, planejado e gerenciado pela Poder Público
Municipal, respeitando os dispositivos legais em vigor.
Art. 9'A partir da promulgação da presente Lei Complementar, fica o Executivo Municipal autorizado a licitar, para
fins de concessão, as línhas descritas neste artigo, cujos itinerários constam do item 4.3, anexo único desta Lei.
Linha 1- Jardim Aeroporto;
Linha 2 - Jardim Padre Paulo;
Linha 3 - Jardim Universitário;
Linha4-VitóriaRégia; rRÂNCOVAIEnO i ârúóh6!F CEEALHODÁ -.0mvMa1M
cuNH^:rcssscmi HSffiIL
20 .'/' qú
Linha 5 - IFMT;
Linha ó - lndustrial/Rodeío; e
Linha7-NovaEra.
Parágrafo único. As ampliações ou aberturas de novas linhas, deverão considerar estudo de implantação e
regulamentação específica, considerando ainda os estudos contidos no item 4 do Anexo Único desta Lei.
Art. 10. O transporte público por ônibus no município de Cáceres deverá ter como prioridade:
!. Ampliação da participação do transporte público no espaço físico do sistema viário; ll. Criação de sistemas de
informação relacionadas ao transporte público coletivo; lll. Desestímulo ao uso do transporte indívidual, de modo
articulado à melhoria do transporte público coletivo; lV. Promoção da acessibilidade universal e garantia de
segurança a todo o sistema, incluindo a infraestrutura de acesso e os veículos.
Art. 11. São deveres do Poder Executivo:
l. Prestar informaçôes sobre o sistema de transporte e sua operação, propiciando escolha otimizada dos meios de
deslocamento; I!. Criar e/ou melhorar os mecanismos de frscalização dos serviços de transporte coletivo; lll. Realizar
estudos periódicos sobre a satisfação dos usuários.
Art. 12. A infraestrutura necessária ao transporte público por ônibus de Cáceres deverá garantir:
l. Quando for o caso e após estudos técnicos, faixas de rolamento e sinalização horizontal que indique a prioridade
do serviço de transporte coletivo; ll. Pontos de parada de embarque e desembarque sinalizados com informações
sobre o itinerário e a frequência do transporte coletivo; lll. Pontos de parada de ônibus de transporte coletivo
protegidas contra intempéries, que contenham bancos ou barras de apoio e que sejam instaladas de forma a não
obstruir a faixa livre de passeio público.
Art. 13. As atualizaçôes, ampliações e adequaçôes de demanda, deverão estar de acordo com as revisões previstas
no PMUC.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda a realização de estudos técnicos, com o objetivo de
promover atualizações, ampliações e adequações de demanda.
Art. 14. As vias dos Sistema de Transporte Público por Ônibus não apenas devem ser reestruturadas como terão
prioridade no que se refere à pavimentação, manutenção e recuperação.
sEçÃo rt! DA TNFRAESTRUTURA PARA A CTRCULAçÃO DE PEDESTRES
Art. 15. A infraestrutura necessária para a circulação de pedestres é parte do Plano de Mobilidade Urbana CáceresML constante do Plano de Diretor, e deve proporcionar melhorias da infraestrutura das calçadas com o objetivo de
garantir maior acessibilidade aos usuários, estimulando a utilização do modal a pé e, conforme orienta a Lei Federal
n" t2.587/20t2.
Art. 16. Os proprietários de imóveis, dentro do perímetro urbano do município, estando edificados ou não, deverão
construir a calçada em frente ao seu lote e mantê-la em perfeitas condições, observado sempre a legislação vigente
e as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e mantê-la limpa, com a faixa de
circulação livre de qualquer obstáculo.
Art. !7. Nenhum novo empreendimento, edificação ou loteamento será aprovado sem o projeto das calçadas e/ou
passeios públicos.
Art. 18. Será considerada de má qualidade a calçada que epresentar ondulaçóes, desníveis ou obstáculos que
impeçam o fluxo seguro dos pedestres, bem como as que não garantam acessibilidade universal.
Art. 19. Qualquer obra de ínfraestrutura que exija a destruição, total ou parcial da calçada, esta deverá ser refeita
pelo executor da obra ou proprietário do imóvel, em toda a sua extensão, restabelecendo a sua situação original.
Art. 20. Caso não seja possível a construção, a manutenção ou a aplicação das normas, deverá haver uma
justificativa técnica, por consultoria especializada,afrm de evitar as sançôes legais previstas.
Art,2L. Na execução, manutenção e recuperação das calçadas deverão ser observadas as regras estabelecidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) (NBR 9050/2015).
Parágrafo único. Para o coput, em qualquer ação, deverá ser considerado o estudo apresentado no ltem 5, Anexo
Único da presente Lei.
Art,22, O Executivo Municipaleditará Decreto regulador dessa matéria após a conclusão do Cadastro Territorial
Multifinalitário, que apresentará diagnóstico real das condições das calçadas em toda área urbana do município.
rruovrmo i#H,â.Hffif
Mo^ l'q@§!, offisení$Í ffie'xnEd
Art.23. Para fins de compreensão, pedestre é todo aquele que utiliza as vias urbanas, passeios e travessias a pé ou
em cadeira de rodas, e o ciclista desmontado e empurrando a bicicleta, ficando equiparado ao pedestre em direitos e
deveres, estando garantido a este o pleno direito de ir e vir a pé ou com a utilização de cadeira de rodas, sem
quaisquer obstáculos ou constrangimento.
sEçÃo N DA TNFRAESTRUTURA PARAACTRCULAçÃO DE CtCLtSTAs
Art.24. O Sistema Cicloviário do Município tem a finalidade de criar as condições adequadas à circutação de
bicicletas como modal de transporte e infra estruturado para a circulação dos ciclistas na área urbana e deverá ser
criado em consonância com o item ó do Anexo único desta Lei.
Art. 25. Os traçados do sistema Cicloviário seguirão as propostas apresentadas no ltem ó.3 do Anexo único desta
Lei.
Art.26. Novos projetos urbanísticos da cidade a serem executados após a aprovação da presente Lei de Mobilidade
Urbana deverão definir a infraestrutura cicloviária, bem como a instalação de bicictetários e paraciclos em suas vias,
sejam elas locais, coletoras ou arteriais.
Art,27.Fica o Município autorizado a implantar sistema de compartilhamento de bicicletas, ticitado pelo Município
e operado por uma empresa privada ou em parceria do Poder Público Municipal com instituições interessadas em
ofertar um meio de transporte sustentável para deslocamentos curtos dentro da cidade.
Art. 28. As vias dos Sistema Cicloviário não apenas devem ser reestruturadas como terão prioridade no gue se
refere à pavimentação, manutenção e recuperação.
sEçÃo v CARACTERTZAçÃO OOS SERVrçOS DE TÁX! E MOTO TÁXt
Art. 29. A oferta dos serviços de láxi e Moto Táxi deverão seguir regulados petas Leis Municipais no 2.388, de 07 de
outubro de 2013, 2.389,de 15 de outubro de 2013 e2,770 de27 de junho de2O!g,respectivamente.
Parágrafo únlco. Considerando-se que os serviços de táxi e moto táxí já se encontram regulamentados e em
funcionamento no Município, o Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres (PMUc) apenas sugere, como propostas,
que o Poder Legislativo considere as observações apresentadas no subcapÍtulo 7.2.
sEçÃo u CARACTER|ZAçÂO DA ÁREA CENTRAL
Art. 30. Considerando que o a área central do municÍpio, além de abrigar o Centro Histórico de Cáceres, tombado
pelo IPHAN, também já foi decretada como Rota de Pedestre peto Poder Público Municipal, o Executivo Municipal
deverá regulamentar, por Decreto, a utilização dessa área, considerando o estudo apresentado no item I do anexo
único desta Leie, principalmente as propostas contidas no item 8.3.
Parágrafo único. Caberá às secretarias munícipais ligadas à Cultura, Meio Ambiente, Turismo, Educação, Esporte e
Lazer, apresentarem projetos, permanentes, temporários, ocasionais ou periódicos a serem realizadoj no Caiçadão,
tanto no período quanto no noturno, visando incrementar o comércio e os serviços da região central, incentivar o
turismo pelo Centro Histórico e oferecer outras opçôes de esporte, cuttura e lazer aos turistas e princlpatmente aos
munícipes.
sEçÃo u I CARACTERTZAÇÃO DOS POLOS GERADORES DE TRÁFEGO
Art. 31. Os procedimentos para a implantação de novos Polos Geradores de Tráfego no Município serão previstos
no Plano Diretor de Cáceres.
Art. 32. O Executivo Municipa! deverá regulamentar, por Decreto, a situação dos estabelecimentos já em
funcionamento e que são polos geradores de viagens, com previsão de prazo para a devida adequação, observando
os estudos e orientações previstos no item 9 do anexo único desta Lei.
Art. 33. Para fins desta Lei, entende-se por Polos Geradores de Tráfego no município de Cáceres:
l. Aqueles gue apresentam elevada quantidade de veículos parando ou estacionando em seu entorno em horários
pontuais e com paradas rápidas, como escolas, e !1. Aqueles que apresentam etevada quantídade de veículos
estacionados em seu entorno, durante vários períodos do dia e com permanências superiores a 15 minutos, como
estádios, shoppings, cinemas, supermercados e demais estabelecimentos comerciais. SEÇÂO
vr[ CARACTERIZAÇÃO DO SERV!çO DE CARGA E DESCARGA
Art. 34. Os serviços de Carga e Descarga serão regulados por Lei específica, cuja matéria será encaminhada pelo
Executivo Municipal à Câmara de Vereadores para a devida aprovação, devendo ser considerados os estudos e
proposiçóes contidos do item 10 do anexo único desta Lei.
Parágrafo único. A Lei proposta deverá ordenar a circulação de veículos de carga, motorizados ou de tração animal,
bem como a carga e descarga de produtos, mercadorias e materiais no perímetro urbano do Município.
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sEÇÃo tx ESTActoNAMENTOS
Art. 35. Os estacionamentos públicos e os rotativos serão regulados por normativa específica, sob a gestão da
Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser considerados os estudos e proposiçóes contidos do item 11,-do Anexo
Único desta Lei Complementar.
sEçÃo x MoN IToRAMENTO, AVALTAÇÃO E REVTSÃO
Art.3ó. O Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres deverá ser monitorado e acompanhado pelo Conselho Municipal
de Trânsito e Mobilidade Urbana a ser criado pelo Executivo Municipat, em até 90 (noventa) dias após a aprovação
da presente Lei Complementar.
Art. 37. A Avaliação do Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres deverá ser anuat, realizada pelo Conselho Municipal
de Trânsito e Mobilidade Urbana.
Art. 38. A Revisão do Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres deverá acontecer a cada 5 (cinco) anos, devendo o
Município contratar assessoria especializada para tal, com estudos e atteraçôes pertinentes.
CAPÍTULO lll Dos PRoJETos EDUcATtvos, sEGURANçA Nos DEsLocAMENTos E DEsEsIMULo Ao uso
DO TRANSPORTE MOTORIZADO
Art. 39. A Secretaria Municipa! de Fazenda promoverá ações e desenvolverá projetos de orientação e educação no
trânsíto, podendo fazê-lo em parceria com outras secretarias e outros órgãos de atuação afins.
Art. 40. Poderão ser criados mecanismos de restrições ao uso de automóvet, com o objetivo de promover o
desestímulo ao uso deste no Município.
Art. 41. lmplantação de sinalização para evitar o alcance de grandes velocidades em pontos estratégicos do
Município, mantendo um trabalho de fiscalização bem equipado, organizado e subsidiado por dados atualizados.
Art.42, Criar cadastro para atualização das ocorrências de acidente de trânsito com especificação de locat, horário,
tipo de ocorrência e vítimas com consequente elaboração de relatórios periódicos de ocorrências de acidentes de
trânsito, sua evolução, pontos de conflito e principais envolvidos.
Parágrafo único. A partir dos relatórios gerados serão estabelecidas prioridades de ação física, nos pontos críticos
ou atividades de conscientização com o tipo de público majoritariamente envotvido naj ocorrências.
CAPÍTULO rV DISPOSIÇÕeS nXets
Art. 43. São partes integrantes desta Lei Complementar, os levantamentos, materiais gráficos, projetos, ações e
propostas que fazem parte do Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres e deverão ser reipeitados e óbservaàos na
implantação da Política de Mobilidade Urbana do Município, contido noAnexo único.
Art.44. Esta Leientra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 19 de dezembrode2}Lg.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
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No Coração do Pantanal, cidade
tem mais de uma bicicleta por
habitante
A estimativa é que existam pelo menos 130 rnil bicicletas circulando pela
cidade. Número bem maior quÉ) o de habitantes, cerca de 90 mil.
O trabalho começa cedo no sitio do Seu Sebastião. Depois da ordenha, ele mesmo cuida da
distribuição do leite. A vida tranquila em Cáceres no coração do Pantanal, em Mato Grosso,
segue no mesmo ritmo de tantas outras cidades brasileiras. Mas lá as placas sinalizam algo
diferente: "Dizem que aqui, quando nasciam os cacerenses 30,40, 50 anos atrás, já nasciam
com a bicicletinha, já saiam do ventre da rnãe pedalando", hrinca o comerciário Peclro de
Lazare.
E não tem tempo ruim não. Com equilíbrio dá para carregar muita coisa. O hábito de
pedalar não surgiu por acaso. A cidade é plana, exige menos das pernas e facilita o
deslocamento. Hoje são milhares circulando pela cidade e ela são usadas para tudo. Nas
ruas, pra qualquer lado que se olhe tem alguém pedalando.
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o Florianópolis é a capital c4mpeã brasileira em atividade fisica
. são Paulo ocupa nenúltimo lugar entre cidades Frais ativas do Brasil
. Exercício fisico é,excelente remédio oara combater depressão feminina
o Corrida. caminhada e natação: saiba qual delas emagrece mais
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E o sentimento é tão forte que tem morador que trata a bicicleta como se fosse uma
relíquia" "Htt arto ela, igualntente a minha esposa por isso eu tomei a liberclade cle colocar.o
nome dela no paralama. Marita é o sobrenome dela. Essa bicicleta ír espc,cial para minr",
conta Ozíris Benedito Fanaia.
FflANCOVAICETO
CEBÁLHO DA ^,tr&6NqdF
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Em uma típica casa Carcerense, na garagem, sempre tem o lugarzinho reservado para as
bicicletas. Chegamos a contar 1.0! "cada um tem uma: desde os pequenininhos", explica a
dona de casa Ana Maria Braga. "l;amília que pedala unida permanece unida", garante.
A estimativa é que existam pelo menos 130 mil bicicletas circulando pela cidade. Número
bem maior que o de habitantes, cerca de 90 mil.0s reflexos deste esforço fisico coletivo são
percebidos pelos médicos da cidade,
"Não só para o coração, para musculatura e ató o córebro. vocô tem uma oxigenação
melhor cerebral, Você consegue ter uma capacidade de guardar melhor as coisas", cliz a
cardiologista Cláudio Landin. Um hábito que faz bem para o corpo e para almaÍAs igrejas
também têm estacionamento exclusivo para bicicleta. Mas se quiser entrar com ela não tem
problema.
"É o costume de casa que vem para a igreja. Como fazem em casa guardando dentro de
casa, também trazem para a igreja e também não se sentem inibidos para isso. Pedalar é
um habito abençoado por Deus. Traz saúde, muitos benefícios para saúde, economi4 até
segurança", avalia o padre Antônio Rogério Gonçalves.
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