ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Interessado: CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA - PSDB
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 41, de 26 de outubro de 2017, “Institui o
Crachá de Identificação Funcional dos agentes públicos municipais
e dá outras providências”.
Nº 2221/2017. DATA DA ENTRADA: 26/10/2017.
APROVAÇÃO: / /
APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / 4
COMISSÕES
NX
DT Constituição, Justiça, Trabalho &|Redação
pa
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
( ) Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
[] Mista
OBSERVAÇÕES: 4€/ Nº PL ES4PE LE DE NOVEMpRO DE 2OS+.
PROTOCOLO
cACERES
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
X| Projetos De Lei
Projeto De Decreto Legislativo
e DX
õ
É 2 Projeto De Resolução
9 2 Requerimento
A É Indicação
| D pe
Ee Moção
= Emenda
VER. CÉZARE PASTORELLO
LEI N.
Nº 4 L! 2Zo!?
L de 26 ABRO, de 2017
APROVADO
Presidente da Câmara
REJEITADO
Presidente da Câmara
PSDB
Institui o Crachá de Identificação Funcional
dos agentes públicos municipais e dá outras
providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES —
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Fica criado o crachá de identificação funcional de todos os agentes
públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município
Todo agente público municipal, no exercício de suas atribuições,
durante o horário de trabalho, deverá portar, de modo visível ao
público, o crachá de identificação funcional com o lado que contêm
Art. 1º
de Cáceres-MT.
An. 2º
sua foto e nome voltados para frente.
81º
Direta do Poder Executivo Municipal:
l- servidor público;
IL - empregado público;
Para fins desta lei, considera-se agente público da Administração
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 322
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Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/Oeb03af4465ac668/Câmara/001 - PLs/01 - Elaboração/Çarteira
Funcional/PLM - Carteira Funcional.docx
82º
83º
84º
An. 2º
HI - os servidores públicos dos órgãos e entidades da
Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios cedidos para a Administração
Municipal Direta;
IV - estagiário;
V- contratado temporário.
Os estagiários da Administração Direta do Poder Executivo do
Município de Cáceres receberão o crachá de identificação funcional
contendo a palavra "estagiário" na frente e deverão portá-lo
durante o horário de estágio.
No momento do ingresso no quadro de pessoal da Administração
Direta e no momento de aprovação desta lei, o agente público
municipal receberá, sem qualquer ônus para si, o crachá de
identificação funcional.
Os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e
aos que a eles se equiparem estão dispensados do uso do crachá
de identificação funcional.
Compete à Secretaria Municipal de Administração a coordenação
da confecção, distribuição e o controle de crachás de identificação
funcional.
Parágrafo único - Competem aos superiores hierárquicos dos respectivos
An. 3º
Art. 4º
81º
agentes públicos a fiscalização do uso crachá.
O crachá de identificação funcional é pessoal e intransferível, de
uso obrigatório, ressalvadas a hipótese de participação em
solenidades ou atividades na qual seja incompatível sua utilização.
Os dados que constarão do crachá de identificação serão ratificados
pelo agente público, quanto à grafia do nome, data de nascimento
e número de documentos constantes.
Cabe ao agente público informar, no momento da ratificação, os
seguintes dados, sobre os quais se responsabiliza:
l- Nome Social ou Nome de Guerra ou Pseudônimo
(apelido), que será o nome da frente do documento;
IL - Tipo Sanguíneo;
WI - Fator RH;
IV - Alergias conhecidas.
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Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara/001 - PLs/01 - Elaboração, Carteira
Funcional/PLM - Carteira Funcional.docx
82º
83º
84º
An. 5º -
An. 6º -
81º
82º
83º
84º
85º
85º
Entende-se por Nome Social aquele pelo qual a pessoa se identifica
e é identificada pela sociedade.
Entende-se por Nome de Guerra o prenome, quando simples, ou
parte do prenome, quando composto, ou a parte do sobrenome
pelo qual o agente público seja conhecido e queira ser identificado.
Entende-se por Pseudônimo o apelido pelo qual o agente público
seja conhecido e queira ser identificado.
O crachá de identificação funcional terá validade de 5 anos, a ser
impressa no referido documento.
O agente público deverá solicitar a emissão da segunda via do
crachá de identificação funcional quando houver:
I- extravio;
H- dano;
HI - alteração de dados;
IV - roubo ou furto;
V- vencimento;
Será descontado da remuneração do agente público o valor de 1
URM para a cobertura das despesas de emissão da segunda via nas
situações previstas nos incisos | e Il do caput deste artigo.
Não haverá cobrança no caso previsto no inciso Ill deste artigo.
Não haverá cobrança em caso de roubo ou furto, devidamente
registrado e comprovado por Boletim de Ocorrência ou em caso de
dano por desgaste natural, para agentes públicos que
comprovadamente realizem atividades externas rotineiras e desde
que a via anterior do crachá tenha sido emitida em período não
inferior a 3 (três) anos.
Não haverá cobrança no caso previsto no inciso V deste artigo.
O crachá antigo deverá ser devolvido no momento do recebimento
do novo, nos casos previstos nos incisos II, Ill e V do caput deste -
artigo.
Nos casos de emissão da segunda via do crachá de identificação
funcional, o agente público poderá pedir a modificação dos dados
informados no Art. 4º.
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Funcional/PLM - Carteira Funcional.docx
Ar. 7º No caso de exoneração, rescisão contratual, demissão, destituição
de função comissionada ou aposentadoria, o agente público deverá
devolver o crachá de identificação funcional no ato do
desligamento, sob pena de cobrança, conforme valor definido nos
termos do 8 1º do art. 4º desta lei.
Art. 8º Compete ao Secretário Municipal de Administração estabelecer
normas complementares para a execução desta Lei, tais como o
modelo do crachá de identificação funcional, arte gráfica e os dados
que constarão do seu verso.
Ar. 9º — Aplicam-se as regras desta Lei aos agentes públicos da Autarquia
Águas do Pantanal.
Art. 10º O descumprimento do disposto neste decreto constitui falta
disciplinar, sujeita à aplicação das penalidades cabíveis pela
Procuradoria Geral do Município.
Ar. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Cáceres, 25 de outubro de 2017
Francis Maris Cruz
Prefeito Municipal
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vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/Oeb03af4465ac668/Câmara/001 - PLs/01 - Elaboração/Carteira
Funcional/PLM - Carteira Funcional.docx
JUSTIFICAÇÃO
Um dos símbolos de pertencimento de um agente público no exercício do
serviço público é a sua identificação perante a sociedade, a quem ele presta
o seu múnus.
Para além disso, a utilização de crachá de identificação funcional é medida de
segurança para os agentes públicos. Inicialmente, porque identifica o servidor
ou agente perante autoridades, em caso de vtilzação ou posse de
equipamentos de propriedade do município. Em seguida, porque contém
dados importantes sobre tipo sanguíneo, fator RH e alergias que poder ser
úteis em casos de acidentes, quando o detentor não puder ou não tiver
condições de informar.
Além de motivo de orgulho, o Crachá de Identificação Funcional também
abrevia e facilita a relação dos agentes com os cidadãos, destinatários finais
de todo o serviço público.
Considerando-se as diversas informações que constam no verso do crachá de
identificação funcional, incluindo o nome completo do agente, o uso do nome
social, nome de guerra ou, ainda, do apelido pelo qual este seja conhecido se
mostra como a forma mais atual e justa de identificação perante a sociedade.
Por fim, o Crachá de Identificação Funcional servirá para vestir aquele que já
foi investido na função de exercer o mais nobre dos encargos: o de servir à
sociedade.
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ORCERES
. | ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 307/2017.
Referência: Processo nº 2.221/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 41, de 26 de outubro de 2017.
Interessado (a): Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - PSDB
Assinado por: Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - PSD
I- DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 41, de 26 de outubro de 2017, que institui o crachá
de identificação funcional dos agentes públicos municipais e dá outras providências.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR:
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê que à
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de
todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos especificados nos incisos 1 ao XV, do referido artigo.
O presente projeto de lei visa regulamentar o uso de crachá no âmbito
das repartições públicas deste município.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro.
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.!
SAP
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
É cediço que em se tratando de repartição pública, o uso de crachá, é
compatível com a responsabilidade do servidor no exercício de suas funções, garantindo o
atendimento mais eficaz aos usuários do serviço específico, bem assim vela pela segurança
das pessoas que circulam nas suas dependências, inclusive dos próprios servidores,
revelando-se necessária cautela no tocante à circulação de pessoas no interior da repartição,
mormente pelo demasiado número de pessoas que por ali passam diuturnamente.
Pondere-se tratar de ato genérico, envolvendo universo indeterminado
de profissionais de diversas categorias funcionais do Município de Cáceres (advogados,
profissionais da saúde, educação e servidores em geral), excluindo-se os agentes políticos
(art. 2º, 8 49).
Da emenda:
Em análise ao artigo 10 do presente projeto de lei, verifica-se que cita
decreto ao invés de lei, e remete a aplicação das penalidades pela Procuradoria Geral do
Município.
A Lei Complementar Municipal nº 25/97, dispõe a partir do artigo
193, sobre a aplicação de penalidades ao servidor público. Nesses artigos foi disciplinado, a
forma e em que hipóteses se dará a aplicação de penalidade ao servidor faltoso.
Assim, considerando que compete a esta Comissão analisar o aspecto
de legalidade dos textos de projetos de lei, este Relator entende que o dispositivo em análise
ficaria melhor redigido da seguinte forma:
“Art. 10. O descumprimento do disposto nesta lei, constitui falta
disciplinar, sujeita à aplicação das penalidades na forma prevista na Lei
Complementar Municipal nº 25/97.”
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, E Cáceres/MT —( CEP: 78.200-00
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.goy.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Portanto, considerando a importância e relevância da matéria, e,
baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei nº 41, de 26 de outubro de 2017, com a emenda acima sugerida.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
nº 41, de 26 de outubro de 2017, com a emenda acima sugerida.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
José Eduardo Ramsay Torres - PSC
RELATOR MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
23 de Novembro de 2017 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XII | Nº 2.860
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
F.R. Grupo: 1.29
02 17 01 SECRETARIA MUN. IND. COM., MEIO AMBIENTE E TURISMO |
980 04.122.1042.2185.0000MAN. E ENCARGOS COM AS ATIVIDADES
DA SICMATUR -40.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 1.00
986 04.122.1042.2185.0000MAN. E ENCARGOS COM AS ATIVIDADES |
DA SICMATUR -3.000,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. Grupo: |
1.00
995 18.542.1042.2215.0000MAN. C/ AS ATIVIDADES DO PROGRAMA |
CÁCERES RECICLA -5.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
F.R. Grupo: 1.00
1007 23.695.1029.1174.0000REALIZAÇÃO DO FESTIVAL INTERNACIO-
NAL DE PESCA ESPORTIVA - FIP -29.447,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
F.R. Grupo: 1.00
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIAPL DE CÁCERES-MT, 17 de outubro de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 566, DE 31/10/2017.
Abre Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro e da outras |
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE ESTADO DE MA-
TO GROSSO, no uso e gozo de suas legais atribuições e de acordo com Í
a Lei N.º 2555/2016.
DECRETA
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar nos termos do artigo .
43, parágrafo 1º, Inciso | da Lei 4320 de 17 de março de 1964, mediante
o Superávit financeiro no valor de R$183.500,00 distribuídos as seguintes |
dotações:
02 06 02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
1218 10.301.1010.2029.0000 MANUT. E ENC. C/ AS ATIVIDADES DOS |
PSF - PROG. DE SAÚDE DA FAMÍLIA 142.500,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
F.R. Grupo: 3.14
1216 10.304.1011.2039.0000 MANUT. E ENC. DAS ATIVIDADES DO
CTA/SAE 10.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 3.14 |
1219 10.304.1011.2039.0000 MANUT. E ENC. DAS ATIVIDADES DO |
CTA/SAE 16.000,00
3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO |
GRATU F.R. Grupo: 3.14
1215 10.304.1012.2050.0000 MANUT. E ENC .C/ AS ATIVIDADES DA Vl-
GILÂNCIA SANITÁRIA 15.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 3.14
Art. 2º Os créditos referidos no artigo anterior serão cobertos com recursos |
do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de .
2016.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
30
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
* Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
| PREFEITURA MUNICIAPL DE CÁCERES-MT, 31 de outubro de 2017.
* FRANCIS MARIS CRUZ
' Prefeito de Cáceres
AGUAS DO PANTANAL
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
| EXTRATO DE TERMO DE PRORROGAÇÃO DE COMPROMISSO PARA
' REALIZAÇÃO DE ESTAGIO
* O Serviço de Saneamento Ambiental Aguas do Pantanal, pessoa jurídica
' de direito público interno, inscrita no CNPJ 22.794.608/0001-78, comunica:
* PRORROGAÇÃO DE ESTAGIO
| CONTRATANTE: SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL AGUAS DO
| PANTANAL
| ESTAGIARIA: JÉSSICA MAYARA FERREIRA CEBALHO
| Objeto: Prorrogação do estágio pelo período de 01 (um) ano com vigência
: a partir de 06/11/2017 até 05/11/2018.
ORGÃOJ/UNIDADE: 18.01
FUNÇÃO PROGRAMATICA: 17.122.1101.2211
| NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.36.00
| FONTE DE RECURSO: 100 - REC ORDINARIOS
| Cáceres, 03 de novembro de 2017.
É PAULO DONIZETE DA COSTA
Diretor Executivo
Serviço de Saneamento Ambiental Aguas do Pantanal
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.614 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017
| Institui o Crachá de Identificação Funcional dos agentes públicos mu-
' nicipais e dá outras providências.”
| O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
* Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
i termos dos artigos 22, 25, todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanci-
' onoa presente Lei.
| Artigo. 1º Fica criado o crachá de identificação funcional de todos os
| agentes públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Munici-
| pio de Cáceres-MT.
| Artigo. 2º Todo agente público municipal, no exercício de suas atribui
' ções, durante o horário de trabalho, deverá portar, de modo visível ao pú-
* blico, o crachá de identificação funcional com o lado que contêm sua foto
* e nome voltados para frente.
$ 1º Para fins desta lei, considera-se agente público da Administração Di-
| reta do Poder Executivo Municipal:
| — servidor público;
Il - empregado público;
| HI — os servidores públicos dos órgãos e entidades da Administração Pú-
| blica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cedidos
: para a Administração Municipal Direta;
IV— estagiário;
V— contratado temporário.
Assinado Digitalmente
23 de Novembro de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XII | Nº 2.860
$ 2º Os estagiários da Administração Direta do Poder Executivo do Muni-
cípio de Cáceres receberão o crachá de identificação funcional contendo a
gio.
ceberá, sem qualquer ônus para si, o crachá de identificação funcional.
cação funcional.
Artigo. 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração a coordena- .
ção da confecção, distribuição e o controle de crachás de identificação fun-
cional.
agentes públicos a fiscalização do uso crachá.
Artigo. 3º O crachá de identificação funcional é pessoal e intransferível,
de uso obrigatório, ressalvadas a hipótese de participação em solenidades
ou atividades na qual seja incompatível sua utilização.
Artigo. 4º Os dados que constarão do crachá de identificação serão ratifi-
cados pelo agente público, quanto à grafia do nome, data de nascimento
e número de documentos constantes.
8 1º Cabe ao agente público informar, no momento da ratificação, os se- | Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 16 de novembro de 2017.
| FRANCIS MARIS CRUZ
| — Nome Social ou Nome de Guerra ou Pseudônimo (apelido), que será o |
| PREFEITO MUNICIPAL
guintes dados, sobre os quais se responsabiliza:
nome da frente do documento;
Il — Tipo Sanguíneo;
HI — Fator RH;
IV — Alergias conhecidas.
e é identificada pela sociedade.
o agente público seja conhecido e queira ser identificado.
conhecido e queira ser identificado.
Artigo. 5º O crachá de identificação funcional terá validade de 5 anos, a .
| titular Fernanda Ferreira de Souza, que usufruirá das férias relativas ao
é aa Es a . * período aquisitivo 2016/2017, de 18/12/2017 a 16/01/2018.
Artigo. 6º O agente público deverá solicitar a emissão da segunda via do |
| Art 2º Esta Portaria Interna entrará em vigor na data da sua publicação.
ser impressa no referido documento.
crachá de identificação funcional quando houver:
|- extravio;
Il — dano;
HI — alteração de dados;
IV — roubo ou furto;
V— vencimento;
8 1º Será descontado da remuneração do agente público o valor de 1 URM |
* PORTARIA N.º 301/2017
| “Dispõe sobre a nomeação da Servidora VÂNIA DA COSTA SACRA-
* MENTO para exercer a função de Fiscal do Contrato nº 015/2017 - Pre-
$ 3º Não haverá cobrança em caso de roubo ou furto, devidamente regis- |
trado e comprovado por Boletim de Ocorrência ou em caso de dano por | 4 Dirstora Executiva do PREVI-CÁCERES, Instituto Municipal de Previ-
' dência Social dos Servidores do Município de Cáceres, Estado de Mato
atividades externas rotineiras e desde que a via anterior do crachá tenha : Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 73, inciso
V da ei Municipal Complementar n.º 62/2005, de 12 de dezembro de
' 2005 e do Decreto nº. 017 de 10 de Janeiro de 2017,
para a cobertura das despesas de emissão da segunda via nas situações
previstas nos incisos | e Il do caput deste artigo.
8 2º Não haverá cobrança no caso previsto no inciso Ill deste artigo.
desgaste natural, para agentes públicos que comprovadamente realizem
sido emitida em período não inferior a 3 (três) anos.
5 4º Não haverá cobrança no caso previsto no inciso V deste artigo.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
85º O crachá antigo deverá ser devolvido no momento do recebimento do
: novo, nos casos previstos nos incisos Il, Ill e V do caput deste artigo.
palavra "estagiário" na frente e deverão portá-lo durante o horário de está- |
$ 6º Nos casos de emissão da segunda via do crachá de identificação fun-
: cional, o agente público poderá pedir a modificação dos dados informados
$ 3º No momento do ingresso no quadro de pessoal da Administração Di- i
reta e no momento de aprovação desta lei, o agente público municipal re- | Artigo. 7º No caso de exoneração, rescisão contratual, demissão, desti-
: tuição de função comissionada ou aposentadoria, o agente público deverá
8 4º Os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e aos |
que a eles se equiparem estão dispensados do uso do crachá de identifi- :
no Art. 4º.
devolver o crachá de identificação funcional no ato do desligamento, sob
pena de cobrança, conforme valor definido nos termos do $& 1º do art. 4º
: desta lei.
Artigo. 8º Compete ao Secretário Municipal de Administração estabelecer
: normas complementares para a execução desta Lei, tais como o modelo
do crachá de identificação funcional, arte gráfica e os dados que constarão
Parágrafo único. Competem aos superiores hierárquicos dos respectivos 4º seu verso.
| Artigo. 9º Aplicam-se as regras desta Lei aos agentes públicos da Autar-
i quia Águas do Pantanal.
Artigo. 10 O descumprimento do disposto neste decreto constitui falta dis-
' ciplinar, sujeita à aplicação das penalidades cabíveis pela Procuradoria
Geral do Município.
Artigo. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA INTERNA Nº 070 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017
| A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTERINA, no uso de su-
5 2º Entende-se por Nome Social aquele pelo qual a pessoa se identifica :
as atribuições legais, que lhe conferem a Lei nº. 2.218, de 22 de dezem-
* bro de 2009, alterada pela Lei nº. 2.258, de 16 de dezembro de 2010, e o
$ 3º Entende-se por Nome de Guerra o prenome, quando simples, ou | Decreto nº.098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado através do Decreto
parte do prenome, quando composto, ou a parte do sobrenome pelo qual | Nº153 de 01 de abril de 2013;
' RESOLVE:
8 4º Entende-se por Pseudônimo o apelido pelo qual o agente público seja .
Art. 1º Delegar poderes a servidora MARIANA FERNANDA DA SILVA —
: Nutricionista, para responder pela Divisão da Merenda Escolar e Almoxa-
rifado da Secretaria Municipal de Educação, sem ônus, em substituição a
| Prefeitura de Cáceres-MT, 21 de novembro de 2017.
' CRISTIANE APARECIDA DA SILVA BARBOSA
' Secretária Municipal de Educação Interina
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DE CÁCERES
PORTARIA N.º 301/2017
vi Cáceres”.
' Resolve:
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