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materia nº 45/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 45 / 2021
Date 2021-06-18
EmentaProjeto de Lei nº 045, de 15 de junho de 2021, que Ratifica Protocolo de Intenções com a finalidade de integrar o Município de Cáceres ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso.
native_id3070

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-13 Norma Sancionada Lei nº 2.965 de 30 de junho de 2021.
2021-06-29 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 768/2021-SL/CMC. Protocolo nº 13664/2021-PMC.
2021-06-28 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-06-28 Inclusa na Ordem do Dia
2021-06-22 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-06-21 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-06-21 Apresentada em Plenário
2021-06-18 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-06-18 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-28T21:00:40.615132-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAI. DE CÁCERES
Ofício n" 07 19 12021-GPIPMC Cáceres - MT, 15 de junho de 2021.
A Sua Excelência o Seúor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
ldentifrcação Interna: Memorando 17 .9 6 5 I 2021 . de I 1 I 0 6 / 202 I
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei no
045, de 15 de junho de 2021, gue Ratifi.ca Protocolo de Intenções com a
finalidade de integrar o Município de Cáceres ao Consórcio Intermunicipal de
Saúde do Oeste de Mato Grosso, acompaúado de respectiva Mensagem, êÍr
anexo.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em caúrter de urgência urgentíssima, devidamente
justificado no teor da Mensagem.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivo aos seus nobres Pares.
ANTÔNIA,MERATO DIAS
PrefS\ta de Cfceres
Av. Brasil, no 1 I 9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres-MT - Brasil-PABX: (065)3223-3223-1500 I32T-4A44 -rvwu,.cacet'es.ntt.riov.br l'-'l-rnail:
gêb i n ct c. c ac c rcü!4gnail-c*e m
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICTPAL DE CÁCERES
Oflcio n" 0719/2021-GP/PMC - fls.02
Mensasem relativa ao Proieto de Lei no 045. de 15 de iunho de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da CàmaruMunicipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre Cãmaru
Municipal, o Projeto de Lei no 045, de 15 de juúo de 2021, que Ratifica Protocolo de
Intenções com a Jinalidade de integrar o Município de Cáceres ao Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso, apenso.
Saliente-se que o Protocolo de Intenções - lu Alteração - do Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso constitui-se parte integrante do
Projeto de Lei n" 04512021, incluso.
Uma das nossas primeiras ações ao assumir esta gestão foi buscar
entendimento com os demais municípios com vistas a reintegrar o Município de
Cáceres ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso - CISOMT,
que resultou na participação desta gestora na Reunião Ordinaria do Conselho de
Prefeitos, realizada no dia 05 de fevereiro de 2021.
Naquela oportunidade, constou da pauta o Pedido de Volta do Município
de Cáceres - MT ao CISOMT, quando, em momento oportuno, verbalizamos aos seus
membros o pedido de aprovação do nosso retorno ao seu quadro, defendendo que seria
importante a participação deste ente na composição do referido Consórcio, para o
fortalecimento das ações de saúde regional, tendo sido aprovado, por unanimidade,
conforme consta da respectiva Ata 262, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos
Municípios do Estado de Mato Grosso, na data de 1l de fevereiro de 2021, edição
3.666, p. 55, cópia anexa.
Sob o aspecto jurídico, ressalte-se que a Constituição Federal de 1988
reseryou em seu texto o Título VIII para a Seguridade Social, nela compreendidos a
Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.
No que tange a esta última, especificamente em seu art. 196
Av. Brasil, no 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 I 3223-4044 -
sab in etc. caccresírgu0a il. cgln
assegurou
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Oficio n" 0719/2021-GP/PMC - fls. 03
o'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante polííicas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e oo acesso universal e
igualitttrio às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação",
Mais adiante, no parérgrafo primeiro do art. 199, diz:
"As instituições privadas poderão participar de fotma
complementar do sisíema único de saúde, segundo ditettizes
deste, mediante contrato de direiío priblico ou convênio, tendo
preferência às entidadesftlantrópicas e as semJins lucrativos".
No mesmo sentido, o art. 10 da Lei no 8.080 de 19 de Setembro de 1990,
diz:
"Os Municípios poderão constituir consórcios, pdro
desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços de saúde que
lhe correspondem".
Considere-se que o Consórcio signiÍica, do ponto de vista jurídico e
etimológico, a união ou associação de dois ou mais entes da mesma natureza, o
consórcio não é um fim em si mesmo; constitui, sim, um instrumento, um meio, uma
forma para a resolução de problemas ou para alcançar objetivos comuns.
Nesse sentido, os Consórcios Públicos mostram-se como institutos que
podem trazer uma nova perspectiva no gerir da coisa pública e apresentam, inclusive,
instrumentos inovadores na átrea da gestão pública, como podemos observar, por
exemplo, na ferramenta de gestão compartilhada das compras que venham a ser
rcalizadas pelos entes consorciados.
Ainda, é o consórcio, na saúde, um importante instrumento de gestão, um
meio de potencializar a atenção à saúde das populações, contribuindo para a
consolidação do Sistema Único de Saúde - SUS, logo que favorece a união dos
diversos recursos disponíveis nos municípios para a resolução de problemas e alcançar
objetivos comuns.
Av. Brasil, no I 19 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / 3223-4044 -
gabi nete. caccres íd grnai l, oom
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Oflcio n" 0719/2021-GP/PMC - fls. 04
Considerando, por último, a escassez de recursos dos municípios e a
dificuldade em manter sozinhos todos os serviços de saúde de sua competência, mais a
crescente judicíalização da Saúde, o consórcio se torna um meio hábil e prático de
atender a demanda reprimida.
Justifica-se o pedido pelo rito processual de apreciação em caráter de
urgência urgentíssima, o fato de que o Município somente poderá tomar as demais
providências, tanto relacionadas ao bônus quanto ao ônus, após a aprovação do Projeto
de Lei em análise.
Por todo o exposto, resta claro a importância do mencionado Consórcio
para o Município de Cáceres, e a necessidade deste voltar a integrá-lo, sendo
imprescindível, para tanto, gue contemos com o apoio dos nobres parlamentares do
Legislativo cacerense, materializado na aprovação do Projeto de Lei n" 4512021, em
caráúer de urgência urgentíssima, nos termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA E TO DIAS
Av. Brasil^ n' I I 9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.2 10-906
Cáceres-MT - Brasil-PABX: (065)3223-3223-1500 13223-4044-wwr.r,.caccrcs.nrt.gov.br--B-rnail:
gabinetc. caccresí!)grnai l. cr»n
of!E!'eo
'ír.fl:' §Âlb Í,1-I f
'@,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNTCÍPIO
PROJETO DE LEI N" 045 DE 15 DE JUNHO DE 2021
ooRatifica Protocolo de Intenções com a
finalidade de integrar o Município de Cáceres
ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do
Oeste de Mato Grosso."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são êstabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV. da Lei Orgânica Municipal,faz
saber que aCàmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formahzar a participação do Município de
Cáceres/MT no CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO OESTE DE MATO
GROSSO, denominado CISOMT, ratificando, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções -
1o Alteração, firmado em 07 de agosto de2017, cujo instrumerfto faz parle integrante desta lei.
Art.2" . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 15 de junho de202l.
IBERATO DIAS
al de Cáceres
PROJETO DE LEI N' OZT5 DE 15 DE JUNHO DE 2021
Avenida Brasil n" 1 19 CEP 78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
ANTÔNIA EL ENE
Pref
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO OESTE DE MATO GROSSO pRorocol,o DE INTENÇÕES - 1" ALTERAÇÃO
Protocolo de Intenções que entre si firmam os Municípios de Araputanga - MT, Cáceres - MT,
Curvelândia - MT, Glória D'Oeste - MT, Figueirópolis D' Oeste - MT, Indiavaí - MT, Jauru - MT, Lambari
D'Oeste - MT, Mirassol D'Oeste - MT, Porto Esperidião - MT, Reserva do Cabaçal - MT, Rio Branco - MT,
Salto do Céu - MT e São José dos Quatro Marcos - MT, neste ato representado por seus respectivos Prefeitos,
com o objetivo de ALTERAR E RÂTIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇOES do Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso, por reconhecerem a importância e a necessidade de rnelhoria
na Prestação de Serviços Públicos naáreada Saúde, visando saneamento de deficiências de gestão dos gastos na
áreade abrangência, com a adoção de modelos de gestão associada de serviços públicos, bem como auxiliar os
municípios participantes a imprimir maior economicidade, celeridade e eÍiciência nas aquisições de produtos e
serviços de competência, e:
Considerando os termos do artigo 241, da Constituição Federal, assim definido: "A União os
Estados, o Dishito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os Consórcios Públicos e os convênios
de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos".
Considerando a regulamentação do dispositivo por meio da Lei Federal n'11.10712005 e do
Decreto Federal n" 6.01712007 que "Dispõem sobre norÍnas gerais paru a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios contratarem consórcios públicos para rcalização de objetivos de interesse comum e dá outras
providências".
Considerando os objetivos, princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) exposto
nas Leis Federais n" 8.080/90 e 8.142/90;
Considerando a necessidade de ajustar o Protocolo de Intenções firmado em 0910312007 e aos
requisitos daLei Federal n'11.10712005 e do Decreto Federal n'6.01712007, convalidando as deliberações já
definidas em Assembleias Gerais, bem como adequação para atender as necessidades operacionais do Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso;
RESOLVEM OS SUBSCRITORES ALTERAR ALGUNS TERMOS DO PROTOCOLO Df,
rNTENÇÕES F'TRMADO EM O9tO3t2O07, CONVALTDAIÍDO OS ATOS ENTÃO PRATTCADOS,
MEDTANTE A SUBSCRTÇÃO DO PRESENTE PROTOCOLO DB rNTENÇÕES SUBSTTTUTM,
F'TRMANDO-O MEDTANITE AS SEGUTNTES CLÁUSULAS E CON»rÇÕrS:
Os municípios que integram e que poderão integrar o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato
Grosso, através de seus Prefeitos, reunidos em Assembleia Geral, resolvem firmar o presente Protocolo de
Intenções substitutivo com o objetivo de Ratificar alguns termos do Protocolo de Intenções finnado em
0910312007, pelo qual foi criado o Consórcio Intermunicipal de Oeste do Oeste de Mato Grosso, de acordo com
a Lei 11.10712005, e ao Decreto no 6.01712007, que dispõe sobre normas gerais de atribuições e de contratação
de consórcios públicos:
Capítulo I
Da Formação, Denominação, as Finalidades, o Prazo de duração e Sede:
Artigo 1o - O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso - CISOMT, é constituído sob forma
de associação pública, com personalidade jurídica de direito público, conforme dispõe a Lei Federal no
11.107 /2005.
Artigo 2o - O Consórcio tem foro e sede na cidade de Mirassol D'Oeste no Estado de Mato Grosso, com
endereço na Avenida Presidente Tancredo Neves, no. 5659, Salas 19, 20 e2l, Jardim São José, CEP: 78.280-
000.
Artigo 3o - O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso tem duração por tempo
indeierminado, sendo a área de atuação formada pela soma dos territórios dos municípios consorciados, que
passam a formar uma unidade territorial para as finalidades a que se propõe.
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Artigo 4o - O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso tem por Íinalidade, além de outras
que vierem a ser definidas posteriormente em Assembleia Geral:
f- S", instância de regionàlizaçáo das agões de saúde coerentes com os princípios do SUS - Sistema Único de
Saúde;
II - Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade das ações e serviços de
saúde na area de abrangência do consórcio, priorizando, dentro do possível, a resolutividade instalada;
III - Garantir o controle popular no setor de saúde da região, pela população dos entes consorciados;
IV - Representar o conjunto dos entes que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras
entidades públicas ou privadas;
V - Racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de serviços de saúde da região de
abrangência do Consórcio;
VI - Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes dos entes
consorciados e implantar serviços;
VII - Realizar compra de medicamentos, equipamentos e material de consumo através de uma compra agregada
com entrega programada, utilizando-se de processo de licitação ou pregão eletrônico;
VIII - Proporcionar suporte às administrações dos entes consorciados em projetos de desenvolvimento regional
e de implantagão de estruturas hospitalares.
IX - Firmar Convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, contratos de programa, receber auxílios,
contribuigões e subvenções de outras instituições, entidades privativas, órgãos governamentais ou entes
consorciados;
X - Adquirir e ou receber em doações bens que entender necessários ao seu pleno funcionamento;
XI - Receber bens móveis e imóveis em cedência mediante convênio, contrato ou termo de cessão de uso, dos
entes consorciados ou entidades sem fins lucrativos;
XII - Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de estruturas hospitalares;
XIU - Compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de
manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
Xry - Prestar serviços públicos, na área da saúde, em regime de gestão associada com entes consorciados, por
meio de convênios ou contrato de programa;
Parágrafo Único: O CISOMT fará gestão associada de serviços públicos de saúde adquirindo serviços de
assistência médica, exames, cirurgias e demais procedimentos médicos nas especialidades que a demanda
necessitar, podendo, para tanto, promover licitações, contratações em todas as formas legais permitidas.
XV - Organizar o Sistema Microrregional e Macrorregional de Saúde;
XVI - Receber servidores em regime de cedência sem ônus para CISOMT.
XVII - Implantar e ou desenvolver serviços assistenciais de segundo e terceiro nível.
Artigo 5o - O Prazo de duração do Consórcio é indeterminado.
Parágrafo Único: Justificando e comprovando a vantajosidade econômica, operacional e geográfica de acesso
aos municípios consorciados, a sede do Consorcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso, poderá
ser alterada por decisão da Assembleia Geral de Prefeitos.
Capítulo II
Identificação dos entes da Federação que integram o Consórcio, possibilidade da inclusão de novos
associados, prazo para subscrição do protocolo de intenções:
Artigo 6o - São integrantes do CISOMT os seguintes municípios: Araputanga MT, Cáceres MT, Curvelândia
MT, Glória D'Oeste MT, Figueirópolis D' Oeste MT,Indiavaí MT, Jauru MT, Lambari D'Oeste MT, Mirassol
D'Oeste MT, Porto Esperidião MT, Reserva do Cabaçal MT, Rio Branco MT, Salto do Céu MT e São José dos
Quatro Marcos MT, todos situados no Estado do Mato Grosso.
Parágrafo Unico: E facultada a adesão de outros entes federativos ao CISOMT, após:
I - A deliberação de no mínimo 213 dos membros do Conselho Diretor aprovando o ingresso do um novo
consorciado;
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II - Lei especiÍica de adesão ao Protocolo de Intenção do CISOMT e/ou Contrato de Consorcio, firmado pelo
Presidente do Consórcio e o chefe executivo do novo ente consorciado;
III - Cumprir todas as demais exigências legais e estatutiárias, aplicáveis aos consórcios públicos.
Capítulo III
Competência do representante do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso perante
outras esferas do Governo:
Artigo 7o - Ao Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso, compete representar
os integrantes, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais, representar o Consórcio Ativa e Passivamente, Judicialmente ou
Extrajudicialmente, podendo firmar contratos, convênios e outros instrumentos de interesse do consórcio, bem
como constituir procuradores "ad negotia" e "ad juditia".
Capítulo IV
Do Patrimônio e das Receitas
Artigo 8o - As fontes de recursos para manutenção do Consórcio compor-se-ão:
I - Receitas decorrentes do contrato de rateio;
II - A remuneração dos próprios serviços, assessorias e consultorias aos Consorciados;
III - A receita financeira decorrente da execugão de Contrato de Rateio, Contrato de Programa, Convênios e
Gestão Associada;
IV - Os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas ou privadas;
V - As rendas de seu patrimônio;
VI - Os saldos de Exercícios;
VII - As doações e legados;
Vm - O produto de operações de crédito;
IX - O produto da alienação de seus bens livres e,
X - As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações financeiras e de capitais;
XI - Imposto de renda retido da fonte nos pagamentos que efetuar, incluindo-se como renda os já efetuados no
período anterior.
Artigo 9o - Constituem patrimônio do CISOMT os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem
conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar e:
I - Direitos sobre bens móveis e imóveis cedidos pelos municípios consorciados, na forma dos respectivos
instrumentos;
II - Bens havidos por doação do poder público ou de terceiros;
III - Bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título.
Capítulo V
Dos Empregados, da Prestação de Serviço e os Casos de Contratação Temporária.
Artigo 10o - O quadro de pessoal do Consórcio é composto pelos seguintes caÍgos:
a) Diretor (a) Administrativo (a)
b) Diretor Executivo Hospitalar
o) Diretores Técnicos
d) Gerentes Administrativos
e) Gerentes de Enfermagem
f) Coordenadores
g) Supervisores
h) Assistente Administrativo
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCBRTS
PRocuRADoRrA GERAL no muNtcÍpto
i) AuxiliarAdministrativo
j) Auxiliar de Farmácia
k) Auxiliar de Almoxarifado
l) Auxiliar de Laboratório
m) Auxiliar de Cozinha
n) Secretária
o) Costureira
p) Cozinheiro
q) Copeiro
r) Recepcionista
s) Telefonista
0 Arquivista
u) Assessoria Jurídica
v) AnalistaAdministrativo
w) Analista Financeiro
x) Analista de Recursos Humanos
y) Auxiliar de Câmara Escura
z) Auxiliar de Lavanderia
aa) Auxiliar de Manutenção
bb) Auxiliar de Serviços Gerais
cc) Assessoria Contábil
dd) Departamento de Compras e Licitação
ee) Encarregados
ff) Enfermeiros
gg) Nutricionista
hh) Nutricionista Chefe
ii) Assistente Social
jj) Assistente de Qualidade
kk) Marceneiro
ll) Técnico Eletrônico
mm) Motorista
nn) Maqueiro
oo) Porteiro
pp) Técnico de Segurança do Trabalho
qq) Técnico de Radiologia
oÂ!E!.§*o 's,rffi 1#r It#i
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
rr) Técnico de Laboratório
ss) Camareira
tt) Assistente Social
uu) Farmacêutico
vv) Farmacêutico Chefe
ww) Psicólogo
xx) Técnicos de Enfermagem
yy) Técnicos de Radiologia
zz) Técnico de Laboratório
aaa)
bbb)
ccc)
ddd)
Serviços Gerais e Apoio
Especialidades Médicas
Odontólogo
Secretrário (a) Executivo (a)
Parágrafo 1o - O Secretario (a) Executivo (a) é um cargo de confiança do Presidente, cuja indicação e nomeação
é por portaria.
Artigo 11o - O Diretor Executivo Hospitalar, será nomeado pelo Presidente, deverá ter formação em nível
Superior em Administração Hospitalar e experiência mínima de cinco anos comprovada, sendo os cargos de alto
Staff (Diretores Técnicos, Coordenadores, Assessores, Supervisores e Gerentes) indicados pelo Diretor
Hospitalar nomeado, sem a necessidade de seletivo, tendo em vista serem cargos de conÍiança.
Artigo l2o - O Regime de trabalho dos empregados do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato
Grosso é o da Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, que obedecera a teste de seleção, de acordo com o
Plano de Cargos e Salários.
Artigo l3o - O Plano de Cargos e Salários contendo o número cargos, vagas de empregados, atribuigões ) carga
horária, salário básico, gratificações, bem como os casos de contratação temporária, será proposto pela
Secretaria Executiva e submetido ao Presidente do Consórcio, a remuneração obedecerá aos Acordos Coletivos
das respectivas categorias.
Artigo 14o - No Caso em que não houver Plano de Cargos e Salários, a Diretoria estabelecerá através de
Resolução, os casos de excepcional interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado
objetivando atender as necessidades temporárias, de excepcional interesse público e execução de ações
especializadas, como por exemplo, a execução de estudos, projetos específicos, atendimento a obrigações
assumidas por força de convênios, termos, acordos, bem como para substituições temporárias. Neste caso, o
número de funcionários contratados deverá ser o mínimo necessário para atender a exigência do momento.
Artigo 15o - O Estado de Mato Grosso ou os municípios consorciados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e
condições da legislação de cada um.
Parágrafo io - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo concedido
adicional ou gratificações quando assumirem cargos de confiança.
Parágrafo 2o - O Pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo novo do servidor cedido,
inclusive para apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária. Na hipótese de o Estado ou Município
Consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos
hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Capítulo VI
Contrato de Gestão, Convênio, Termo de Parceria, Gestão Associada
De Serviço Público e Contrato de Programa
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 16o - O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso poderá firmar contrato de gestão
obedecendo, no que couber, os termos da Lei 9.64911998, e celebrar termo de parceria, na forma da Lei
9.79011999, ficando a cargo da Diretoria a elaboração dos mesmos, submetidos à apreciação da Assembleia
Geral, especialmente convocada paru tal frnalidade.
Parágrafo 1o - Tanto o Contrato de Gestão como o Termo de Parceria, serão considerado aprovado mediante
voto concorde dos integrantes do Conselho de Prefeitos, nos termos do Estatuto do Consórcio.
Artigo 17o - Fica permitida a gestão associada de serviços públicos, entre o Consórcio Intermunicipal de Saúde
do Oeste de Mato Grosso e os entes consorciados, paÍa execução de atividades relacionadas às finalidades do
Consórcio, devendo o contrato de programa atender as exigências da Lei 11.107 e do Decreto 6.01712007.
Capítulo VII
Direitos e Obrigações dos Consorciados:
Artigo 18'- Além dos direitos dos consorciados previstos no Estatuto Social, os consorciados adimplentes com
suas obrigações poderão exigir dos demais integrantes o pleno cumprimento das cláusulas do contrato
estabelecidas no Estatuto e nos contratos firmados.
Artigo t9o - A retirada do ente consorciado do CISOMT dependerá de ato formal de seu representante legal na
Assembleia Geral (Conselho de Prefeitos), nos termos do Estatuto Social e acompanhado da aprovação de Lei
Municipal específica autorizando o ente a se retirar do consorcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato
Grosso, com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias,eestejaemdiacomsuascontibuições.
Artigo 20o - Fica a cargo do Conselho dos Prefeitos e do Presidente do Consórcio, acertar os termos da
redistribuição dos custos da execução dos programas ou projetos de que participa o retirante.
Artigo 21o - Poderão ser excluídos do quadro social, após o devido processo legal e submetido à Assembleia
Geral, os sócios que não incluírem em seus orçamentos, a dotagão devido ao Consórcio, ou tornarem-se
inadimplentes.
Artigo 22o - Alémde outras já previstas neste instrumento, constituem obrigações do Estado de Mato Grosso:
a) Assegurar parte dos recursos financeiros estaduais, previstos no Plano de Desenvolvimento e
Investimento - PDI, para o desenvolvimento, implantação e manutenção dos Consórcios, inclusive do
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso.
b) Articular ações Inter setoriais com órgãos da Administraçáo Pública Federal e Estadual, que favoreçam
a operacionalizagáo dos consórcios, inclusive do O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato
Grosso.
c) Captar recursos federais, junto ao Ministério da Saúde e outros órgãos financiadores para o
desenvolvimento, implantação e manutenção dos Consórcios, inclusive do Consórcio Intermunicipal de
Saúde do Oeste de Mato Grosso.
d) Dar suporte Técnico e Jurídico na implantação e acompanhamento dos consórcios, inclusive do
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso.
e) Estabelecer procedimentos administrativos e financeiros para assegurax o repasse sistemático de
recursos de custeio de fonte do Tesouro Estadual, que garantam a execução dos serviços e funcionamento
dos Consórcios Públicos, inclusive do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso.
0 Inserir no Orçamento Estadual e no Plano Estadual de Saúde, a criaçío, o desenvolvimento, bem como,
a implantação e manutenção dos Consórcios, inclusive do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de
Mato Grosso.
Artigo 23o - Além de outras já previstas neste instrumento, constituem obrigações dos Municípios
Consorciados:
a) Assegurar parte dos recursos financeiros municipais para o desenvolvimento, implantação e manutenção
do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNTcTPAL DE cÁcrnrs
PRocURADoRIA GERAL oo vruxrcÍpro
b) Dar suporte técnico e jurídico na implantagão, acompanhamento e desenvolvimento do Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso.
c) Captar recursos federais junto ao Ministério da Saúde e outros órgãos financiadores, para o
desenvolvimento, implantação e Manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato
Grosso.
d) Cumprir com pelo menos 70% da Assistência Básica de sua responsabilidade, e demonstrar
planejamento de aumento desta meta inicial programada;
e) Estabelecer procedimentos administrativos e financeiros para assegurar os repasses dos recursos
financeiros para o funcionamento do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso.
0 Ceder recursos humanos, financeiros, materiais, equipamentos;
g) Inserir no Orçamento e plano municipal, a criação, o desenvolvimento, a implantação e manutenção do
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso.
Capítulo VItr
Publicidade do Protocolo de Intenções e demais atos
Artigo 24o - O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso deverá obedecer ao princípio da
publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de nattxeza orçamentária,
financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitido que
qualquer do povo teúa acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os
considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
Parágrafo Único - O protocolo de intenções será publicado na impressa oficial, podendo ser de forma reduzida,
desde que a publicagão indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet em que poderá obter
seu texto integral.
Capítulo IX
O Contrato de Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso:
Artigo 25o - O Confato de Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso, será celebrado com a
ratificação, mediante lei, do presente protocolo de intenções, sendo que a recusa ou demora na ratifrcação não
poderá ser penalizada.
Artigo 26o - A ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente
vinculada à vigência de cláusula, parárgrafo, inciso ou alínea do protocolo de intenções, ou que imponha
condições para vigência de qualquer desses dispositivos.
Artigo 27o - Caso a lei do Munícipio preveja reservas, a admissão do munícipio no consórcio dependerá de
aprovação pela Assembleia Geral.
Artigo 28o - O contrato de consórcio público poderá ser celebrado por 1/3 (um terço) dos signatários do
Protocolo de Intenções, sem prejuízos de que os demais venham a integrá-lo posteriormente.
Artigo 29o - A ratificagão realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo de intenções dependerá
da homologaçáo da Assembleia Geral.
Artigo 30o - Dependerá de alteração do contrato de gestão o ingresso de novos municípios limítrofes aos
municípios consorciados, não mencionados no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio.
Artigo 3lo - E dispensável a ratificação para o município que, antes de subscrever o protocolo de intenções,
disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma a poder assumir todas as obrigações
previstas no protocolo de intenções.
Capítulo X
Do Estatuto Social
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 32o - O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso e organizado por estatuto social
cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas previstas no protocolo de intenções
e do contrato constitutivo.
Artigo 33o - As alterações estatutrárias previstas neste protocolo serão aprovadas pela Assembleia Geral
devidamente convocada para este fim.
Artigo 34o - As alterações estatuüírias produzirão seus efeitos mediante publioação na imprensa oficial, podendo
ser de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores -
internet em que se poderá obter seu texto integral.
Capítulo XI
Da Gestão do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso
Artigo 35o - Os consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público, sendo que
seus dirigentes não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas
responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da Assembleia Geral.
Artigo 36o - Para cumprimento de suas finalidades, o Consórcio, além das atribuições já estabelecidas no
Estatuto Social poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados,
dispensado a licitação;
Capítulo XII
Do Regime Contábil e Financeiro
Artigo 37o - A execução das receitas e das despesas do Consórcio deverá obedecer às normas de direito
financeiro aplicável a entidades públicas.
Artigo 38o - O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso está sujeito a fiscalização contábil,
operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas de seu representante legal,
inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas,
sem p§uízos do controle externo a ser exercido em ruzãio de cada um dos contratos que os entes da Federação
consorciados vierem a celebrar com o consórcio público.
Capítulo XIII
Do Contrato de Rateio
Artigo 39o - Contrato de rateio é o instrumento jurídico formal que define as responsabilidades econômico￾financeiras por parte de cada consorciado e a forma de repasse de recursos de cada participante,pararealizaçáo
das despesas do Consórcio Público.
Artigo 40o - O contrato de rateio pressupõe a elaboração de uma Programação Pactuada Consorcial - PPC, das
demandas locais, baseadas nas necessidades reais e do perfil epidemiológico da população.
Artigo 4lo - Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante
contrato de rateio.
Artigo 42o - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação
orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que
suportem o pagamento das obrigações contratadas.
Artigo 43o - Constitui ato de improbidade administrativao nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei
8.429 de 2 de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem
observar as formalidades previstas em Lei.
Artigo 44o - As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a
fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da
federação consorciados.
Artigo 45o - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas para
exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
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Artigo 46o - Havendo restrição na realizaçáo de despesas, de empenhos ou de movimentagão financeirao ou
qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o município consorciado, mediante notificação escrita,
deverá informa-la ao Consórcio, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a
garantir a conhibuição prevista no contrato de rateio.
Artigo 47o - A eventual impossibilidade de o município consorciado cumprir obrigação orçamentária e
financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o consórcio a adotar medidas para adaptar a execução
orçamentaria e financeira aos novos limites.
Artigo 48o - E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos
de transferências ou operações de crédito, para atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Parágrafo 1o - Entende-se por despesa genérica aquela em que a execugão orçamentári a se faz com a modalidade
de aplicação indefinida.
Parágrafo 2o - Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
Artigo 49o - O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o
suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas as ações
contempladas em plano plurianual.
Artigo 50o - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de
Maio de 2000, o Consórcio deve fomecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas,
nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser
contabilizadas nas contas de cada município na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou
projetos atendidos.
Parágrafo Unico - Os recursos destinados ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso
pelos consorciados poderão ser feitos via transferência automáttica bancária, o que deverá ser regulado no
contrato de rateio.
Capítulo XfV
Da Contratação do Consórcio Por Município
Artigo 5lo - O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso poderá ser contratado por
município consorciado, ou por entidade que integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a
licitação nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei 1 1 . 107 de 2005.
Artigo 52o - O contrato preferencialmente deverá ser celebrado sempre quando o consórcio fornecer bens ou
prestar serviços para um determinado município consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos
demais.
Capítulo XV
Das Licitações Compaúilhadas
Artigo 53o - O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso poderá realizar licitação cujo edital
preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, nos
termos do §1" do art. ll2 dalei 8.666 de 2l de junho de 1993.
Capítulo XVI
Da Exclusão de Município Consorciado
Artigo 54o - A exclusão de município consorciado só é admissível havendo justa causa.
Artigo 55o - Além das que sejam reconhecidas em procedimentos específicos, é justa causa a não inclusão, pelo
consorciado, em sua lei orçamentaria ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as
despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de
contrato de rateio.
Artigo 56o - A Exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
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PRocURADoRIA GERAL no vruNrcÍpro
Artigo 57o - Alteração ou extinção do Contrato do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso
dependerá de insfumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados, sendo que em caso de extinção:
1") Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão
atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
2') Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão
solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados
ou dos que deram causa à obrigação.
Artigo 58o - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
Capítulo XVII
Da Assembleia Geral
Artigo 59o - O Conselho Diretor é o órgão de deliberação do CISOMT, constituído pelos Prefeitos, ou quem os
represente legalmente, dos Munícipios associados efetivos em plano gozo de seus direitos, e será convocado,
obrigatória e ordinariamente, através de Assembleia Geral.
Parágrafo Único - A Assembleia Geral se trata da instância máxima do Consórcio Público e será convocada
paÍa ao final de ano fiscal apreciar as contas da entidade e eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal,
possuindo cada ente consorciado direito a um voto.
Artigo 60o - O Conselho Diretor terá reunião ordinária a cadatrimestre.
Artigo 61o - A convocação para reunião do Conselho Diretor se dará por carta, fac-símile, correio eletrônico, e￾mail ou edital, este último afixado na sede do CISOMT com 5 dias (cinco) dias de antecedência, sendo que o
quórum mínimo para reunião será de 50% (cinquenta por cento) + (mais) 01 (um) dos Municípios associados
em pleno gozo de seus direitos em primeira convocação, e em segunda convocação, após 01 (uma) hora, com
qualquer número de presentes.
Artigo 62o - As deliberações do Conselho Diretor, quer seja ordinária ou extraordinária, serão tomadas por voto
concorde da maioria absoluta dos presentes à reunião, não podendo ele deliberar, em primeira convocagão, sem
a maioria absoluta dos associados, ou com menos de l/3 (um tergo) dos Municípios associados, sem segunda
convocação.
Parígrafo Primeiro: A reunião extraordinária do Conselho Diretor será convocada por iniciativa do Presidente
do Consórcio ou a pedido de 50Yo dos munícipios consorciados.
Paráryrafo Segundo: O quórum exigido no caput deste artigo aplica-se para todas as deliberações exceto nos
casos de dissolução do Consórcio, reforma do estatuto e alienação de bens ou se oferecimento como garantia de
operações de crédito, que exigem decisão de 2/3 dos munícipios consorciados.
Paráryrafo Terceiro: No início de cada reunião do Conselho Diretor a ata da reunião anterior será lida e
submetida à aprovação
Artigo 63" - O conselho Diretor será presidido pelo Prefeito, de um dos Munícipios associados, eleito em
escrutínio secreto para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Primeiro: A votação será em um único turno, considerando-se eleito o que obtiver o maior número de
votos.
Parágrafo Segundo: Acontecendo empate e não havendo consenso, considerar-se-á eleito o candidato mais
idoso.
Artigo 64o - Na mesma ocasião será escolhido o Vice-Presidente que substituíra o Presidente nas suas ausências
e impedimentos, o Secretrário e o Segundo Secretário do conselho Diretor, além dos membros do Conselho
Fiscal, para exercer o mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
Artigo 6S" - A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, dos Secretrários e do Conselho Fiscal será realizada na
segunda quinzena do mês de dezembro.
Artigo 66o - Os eleitos tomarão posse no primeiro dia útil de janeiro.
Capítulo XYIII
Disposições Gerais
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Artigo 67o - Nenhum munícipio poderá ser obrigado a se consorciar ou a permauecer consorciado, sendo que a
retirada do consorciado do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na
forma previamente disciplinada por Estatuto Social.
Artigo 68o - Os bens destinados ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso pelo
consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do contrato de
consórcio público ou do instrumento de transferência ou de alienação.
Parágrafo Unico: A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciaclo que retira e o
consórcio público.
Capítulo XIX
Disposições Finais
Aftigo 69" - Após a ratificação do Presente Protocolo de Intengões pelos municípios sigr-ratários, através de Lei
especifica, o Consórcio promoverá a adequação do Estatuto Social, permaneceudo irralteradas as demais
disposições.
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ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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CáceresAvlT, 15 de junho de 2021.

SuSrt,:',
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Ç*MSMMfrI# §ilJT§RML,rhII**PA§- Mffi §ÂUüH Üü SE§T§ #§ HIAT* çNOSS* PNüT§**L* ÜE IfiITfiFIÇÜH§ * 1â ALTECÁÇÂü￾Ârnputxt"lg* 
§r*t***l* ds rnr*r:çü*s qLx# *ntre *l firrnam *§ M*r"ri*ipi** çi*
**st* 
- MT, ci***re* - l\{T, *urv*iândi* - MT, tlnrí* *"**si* - }\4i, §'içir*ir*poli* *, " fu{?' Ínsixvai - MT" J*uru - &,1r, l-,arnhmri n **ut,* , P*rt* [d-i-, h,{ir*ss*l ü,*eut* - MT,
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- MT, n*st* -ti, r-pr*-ni*co"oJ"iuuu Fr*f*it*n, r**6:**tíveir **m s **j*tivo cim &LT§RAR s n*rlH*nd * rn****gilm-mn d* Ü*ns*rcio tNTHrdÇÕH§ lnt*rmuni*ipal de §aucl* d* *e*tm ** tvtat* ffr*s§*, por re**nh*csr*m imptrt*ncia fr ç a nm**ssidade d* r'neth*ria, n; pütã}*i* de §*rvip*r publi*üs saudm' vls*r:dn fta ársa dx
abrangsncia, 
smn*mm*ntc de def{*i&neía* ** çe*tã* d*s çaxto* {rff ár*a d*
*Ül7ls a*xiliar 
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a acloçâo de nrod*lç:u ** çestaç a***ciaxa d* serviç*x pr"*hlác**, bem
sfji:i*ncia *au equimiç**r 
partl*Iparli*x x írnprir":'rir n"rmípr econ*n:ÍridL*e, celerídade * de produion * **l-viço* d* **rnpetênçi*, e:
d*íinid*' "Â unis* 
**n*icierxnd* os terni*s ** xáig* âd1, Ja" ü*'rtitl,ça* §*d*rar, xssin: *m ãstacj**. * üi*trít* â**eüt e çs Mxnlcipicx disciplnxr** p*r nrer* 'J* x*t*rizand* 
l*i on *q:n**r*i*x P*bliü*s * *x ççn,r**i*s de ***p*r*çe* enlr* ** *.rt*x íed*rmd*s a g**tãu ass**i**x d* rerviços pirblirCIs,'h#rn ü,-n§ * tr*n*i*rãi#'ãn;;;
ffiH*,"*:§ncâr*o§, *erviçr:s, p*s***l e b**s *s*en*ísi* â asnrinlrl*a** *** s*ruíçox
**r:sidersnfo ! 1t'1*?/?ss§ e d* Deerstu 
r*guÍan'lentaçâ* dc dispcsitiv* p*r msi* da L*i Ferl*ral nú F*dÃrs{, n- e.ôitlâüói;ue "#iapô** uolr* nürm*§ g*rais
pflhii**s 
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** §st*d**, * *istrit* Fed*ra! m çç ivluni*ipÉ*s *cntrstareff **ns*rci*s r"e*iiraçâ* de obj*tiv*s d* interwms* *u*u* e d* *utras pr*vid*r:*Í&§,,. Ünn*id*rsndc ** -cbjet{v*s, §aud* prin*ipi*i * dlretrÉae* u* siut*** unic* d* {§Í^J§} *xp*rt* nss L*rs Federais *; *.oniil** e *..Í43líx}; tnnxi*ernnd* a nec*ssidmde *e a;*stàr * Frotn*olo de ifit#nÇü*s *ttt firmad*
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n a** r*etrui*itcs da leí F*d*r*l n;-fi.1ü7/ã**§ e ** nu*rcto F*der*i r":o
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intermuni*ipaf Pârâ *t*nd*r â* n*çessidad*s oe*rá*;nÀ*ã ** c*r:**r*i* d* §aúde cr* üeste d* §íni* *rá*ã*, -
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Ftn!?tÀúpc"s s,mnrAiô?E A s§*h}Írhr?x§ § tsH*ÍÇ*H*;
#s rnr;niçipÍ*s qxe !r**gixrn * qu* p*d*r'#* d* *mnte d* fiitai* ür*sso, 
int*6rar n ücns*r*ím !nt*rrnxni*ipald* s*Lr*x
rsç;Íu*ryt firm*r 
mtraves d* **us ei*iált**, r*u*i*l*s em Â*s*r"nhfeia üera§. * pr**nnte Êrst***l* ** lntençÕ** aíçxnx {erm** ej* Frrto*clç íu*stitutiv* *çrryr a *hi*tiv* de ftafifi**i de t*t*nç**s firniad* -*;;dü;ãffii, ü*ns*r*i* lntermuniçipel il;'q*mi f*i criad* *
x 1 , 1ü71?**5, 
de' Üaste cJ* üs*te d* lçrÍ*t* *rcssü, de a**rd* r*m a LsÍ * an ü**ret* ns s s1:rac:*:, qu* rrüp** *o*r* ,,*nn,iíã_;;i_ ;; ;fii,u,Ç&T , 
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p ubr ica, {ssa*Hç** p*hr*a, -;* ã;-::;1',:nX'X ççnr*rme ú Í;;Õ:;_ ry ffi -(,.É" ii:írr,;rü",-,ffi * l u ríd ica o * *,'*,ro, 
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end*r*ça na Rus Riç de J*n*lrç, no 11âs, hairro Jardim santa Maria.
ArtiEc 3Ü - * **xs*r*i* §*t*rmxnicip*l el* Smrids cJ* üext* de MatCI Sr*ssc t*m dur*çào
pnr t*nrp* i**etsrmirrxd*, *end* a i*r** d* xtllaçâ* f*rn":*da p*l* s*ma drs terrltril*s *** mur:irípi** c*nsnrcindns, q{r* püss&m â formar ume unidad* territorial para ar
finslidsd*s â Er;# se pr*pÕe,
Attig* gto - Ü tont*r*io lnt*rmuni*ipal da §aúde do ü**te de Mat* §rcçu* tem p*r
finplidnd*, *l*m d* *utrms que vi*r*nt & ssr dmfinidns p*stericrrn*nt* *m Ass*mbleia
**rxi:
i * S*r inst*n*ia Se regi*n*{ixaçân da* açmes d* *mi:ds e*erentes eüm os prirrcipi*s dc
SU§ * #istena tJ*i** de Sm*de;
li * Vi*hitiaar invsetim*nt*s dç mai*r *crxpl*xÍdad* q** aurn*nt*rn * resolutivid*dm den
*Ç*su e **rviç** d* snude na área du abrangêncis d* çsn**r*io; pricrizando" denirç d*
p*ssíve§, a resalutividade inçtalada;
lll * ü*rantir * c*ntrct* popular nn setor d* sxud* da regiáo, pela populaçâo do* *ntes
consorciados;
lV * Reprc*entsr r **rcjunt* *s ent*x qiltr ü inteçrar-n em assuntos de interesse Çomum,
p*rante q*atsqr.;er outras entÍdades publícm* *u privxd*s;
V * *ari*r:alisar ** inuestiment*s de *ompras, hÊm rün"lo os de uso de s*rvlços cic
sxdrd* d* r*çiá* d* **rang&r:*la d* **nn*r*iu;
Ví * í}l*nej*r, *dçtar e ex**utar plr*üraínan * medie*a* d*qtinadas a prümovsr a sa*cl*
**s hahit**tes d*s *fi|** **xs*r*iad*s e inrplmnlar scrviços;
Vll * §*mlixar *ompra ds nrsdi**tx**tcs, equipam*x*r:s e rhateriai de co*sumc atr*ye*
de uma Ç#,:nprâ mçregada *orn sntraüe pr§grârxada, utilizando-sç de processo de
licilaçt* *u pregâ* eletr*nic*;
Vlll - Fr*p*rrienar sup*rte *s adrninistr*ǧ*s d** entes consorcrados ern pro.ietos d*
d*s*nv*lvimmnt* r*çi**al e d* irnplxr"rt*çãr de eslr*tura* hbspitalar*s.
IX - Firmxr **nv*ni**, c*ntrat*s, *tard** d* çualq*gr *§tuIeua, crntratos de progr*rfiâ,
receh*r auxili**, **ntribuiç*e* * x*hv*nçôes d* *utras instituiçÕes, entidades privativxs.
*rg&** Ssvsrnâmentais *u ent*s c*nç*r*ixd*s,
X * Adqu'ilir e ** re**b*r em d*açn** h*rrn qu* er:t*nder necessáriss ao seu pleno
funcionarxenta;
Xl * ft*eeb*r bntts mÔv*is m inr*vnis enr **d&nnia §"redi*ftte c*nvênio, contrato ou term* ** **ns** d* r.;s*, d*x efitms **ns*rcixd*§ tru *ntidades sem fins lucrativas:
Xl§ * G*r*n*iar s exe*utar ssrvi**s de **r:*trulçS*, r**§ervãÇâa * m*nutençâ* d*
estrutu ras i-rospltalares,
Xltt * ü*mp*rti{h*ment* *LJ u$* *rft ffi§rllrm ** instrumentos e equipamsntos, inclusive
d* ç**t*n. d* manut*nç&c, de irrftrmática, eJe pessca! tácnico e de procedlment*s dr licit*çÉlu * d* admi*s** d* p*s***l;
XIV * Prestar s*rviç*x p*blicos, *a ár*a eJa mx*de, e*r r*çime de gestâo ass*çiada crm
sr:tes c*nsar*íadü§, pür m*i* de c*nv*ni** nu c*ntrato de prograrna;
ParâgraÍ* Ur:i*u * *l$*edT f*r* çestüo a*s**iada *e 'seriiços públi**s de saude
aclquirinel* *erviç*s de a**i*tê*tia nrádifra, sxfrrn**, cirurgias e dernais proc*dimentos
nrêdi**s n*s #*p**ialidsd** qu* e den,and* n**msçi{*r, pcdendo, parâ ÍantCI, promovÊ[
Íi*itexçS*s, **:nirataç*es em tr:;las a* f*rillns l*gaíx parmitida*.
xv * ürgenia*r * sist*ma [rlier*rr*gi*nase Macrcrregional de saude,
'M
§
xvl - Receber servídores em peg"qne de cedência sem Õnup para clsoMT.
XVll * lmplxntur * 0u desênvoLver \*rviçCIs assistenrieis de segundo e terceiro nivel
Artign So - ü Frazo de duraçác\olonsorcio é indeterminaffo. &*- $i,LL Affi ,..:;y fr.-,
?*#lY-õ
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*sn*§r*§* §xferstxnicip*í d* §*§ds da #ssfp de íkl*fa'#io*uo
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ldmntiricmç§* das *nts* sa F*d*ra*rt?,1ylxu§nrr* * üons*r*io, p***ibirrdm#e §xs§ils** de ncvnm dm mms*cÍad*§, pr&zü pxrm sub*;;üâ. d.'ãI*ioi*lo de intenç**s: 'Àrtigo f.ána:rrrc í\Í'l* 
so - s*n 
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int*grar"rtes dn *tu?ry ;--;§-:-i** **nl*íp*;, Ãrapurmnga M.I,
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r-rr-*rv*íândia MT, §!*ri;r_ü"#nsrx M{ ri*oerr*pc,li*'ü; ***t* r\,tT, }ndinvmi ,vr. ".!arrrli l\.ír i r-anrhari ü'üeste MT. Mirassor 
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Rxx*rva 
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dn **baçal k'{T, nlo"rir*o** l!{T. §xlt* do *** MT * §&a J*s* d*s ü**tr* t***s.srtu*d*x nn §sradq: do Mat* *r***o. Par;*çr*f* lJni*n § Íacultada a aà*s&* d* *utr*s snt*s fedsratívss a* ülsüMT, apn*:
ingrexxri 
| * Á delihermç** 
d* r"lrn 
de nn minin'rn 2/3 d*s **úá** d* **Rwern* *io*t*r apr*vxnd* * nsvü *rn**r*iad*.
ü*nx*r*i* 
il * T*rmu 
e n 
** n*sxã* *n **ntratà'** Ç*r:s*r*i* ** *ͧ*MT firmad* p*l* Fr**id*r]t* çj* çhefe executivCI d* nov* sfire **ns*r*im*ç;
Xl;,,?§ftrir 
todas as deürsís *xig*ncl** r*sátã ãã*t*rut*rias, apti*áveix **s çann*rçi*s
ürmp*tência dmrspresêntante -- [itlJ§t§Jl,n*un*onicípat de sa*d* d* #ssr* de Mato Grosso p*r*nte cutr** esferas xo çov*r**, ÂrtiE* 
ür*sxç' 
rs 
*nnlp*te 
- Â* PresicJente dn cçnx*r*lç §n{erm*mi*ipaÍ ** s*x*á d* **st* *s M*t*
qu*í*qr';er 
r*pr*smntar ** int*çr-ant*s, u* *i*unt*s de inr*rssse *ümurrí.), p*r*nie **trms *ntiçJadwm ** rjir*it px*ri** *r, ãlr**c, narlàn*;, ou intern*riçnain,
p*d*rrd* 
rmí:r*sentar P fr****rçio Ativ* e Passívarrc*te, Jl"rdi*l;rlrnent* *u üxtraj*dr*íalrn*nte.
hem ç*ms 
firrnar c**rtratns, r*nrr*ni*s e *utr** instrsment*ç d* ínteres** d* r*nsorci*. *r*stilxir pr**uradore* "trd n*gnt!*,,#'âd judiÍin,,.
*apitutu üV
& r,_^ ** i ê Do patrirmôni* ç dxg He*eitas r{íIrÇs #" - /\s Ícnt*g d* r***rso§ perâ.rn#nutençàr ** c*ns*r*i* **mpnr-se-ã*: l* §e**itas de**rrent*s ds ç*rrtrat* de r*tri*;
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Pr*gr*n:a, 
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V * ,4s rene*as ds seu pmtrirn*nio;
Vi * *s saki*s cie Êxercíçios. Vli * As doaçÕes e legados;
Vllt * * prudutm dx *peraçÕes d* *r"e*il*;
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*rns,ir*i* * ín*po*to [elos
de torirataçãa
seguinte* cargs§:
Ártiç* Í*" - * quadr* d* p**s*al d*
a) *íretor {n} Adminietrativ* {m}
b) *iret*r ffixesutiv* H*spitml*r
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d] **r*rrt** Administratív*s
*) **r*nt** d* §nferr:.lagern
ü *n*rdenadsrs*
ç) SUB*rvi**res
hi Àssi*twnt* Adnrini*tr*tiv*
í) AuxiliarÃdmini*traliv*
j) Â*xiliar de Farmácis
k) Auxrliar de Alm*xarifadn
,) ,4r"rxi§iar d* Labrrat*ri*
m] Â*xiÍiar d* *uxinha
n) S**r*l;*r"ia
*) ***tur*ira
p) **xinh*irn
Q) Üopeir*
r) Recepcicnista
s) T*l*fonrsta
t] Árquivixtn
r.r; Ass*ssnrla JuríSi*a
v] Ànsli*tx Âdmrnistrativc
w) AnaÍà*ta Financ*irc
x) "&n*listm de Re**lsçs tr-{unranc}*
y) &uxilimr d* **mara Hs*ura
ai ,{uxiliar d* Lavxr"rd*rim
am),{uxiÍixr de l\ianut*nçân
bhlAuxilixr ** §*rvíços üerals
**),4s**u**l'ix C*nt*hiÍ \
dd) ü*p*rtmmsnt* de ü*rrrpr*s fficita çâ*
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ü) Â*sistanNe r:is üualidmd*
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ll) Tácnico sletroníco
mm) lVl*t*ri*tm
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pplT*cni** d* Segurftnçe d* Trahalh*
qqlT*cnic* de Radi*Í*çi*
rr) Tecnic* de LaboratCIriql
ssi Cammreira
tt] Assi*t*nte §*rixl
*ui farn:x**xtico
vv) Farmm**uti*p ühefe
ww) P*i**!*çc
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yy] T**ni*ns ds Hadirg*gi*
rx) T**ni** eje Lch*rat*rir
mmm) S*rviç*c ü*rais e S,poi*
bhh) fispe*iali*sdes lvledica*
***] *dont*l*Er
ddd] §*cretárj* {a} Executivo (ai
;*trr§,n§ f-§nçsffii{;1ffssxff* {ar * xrn *trrsü de *anrimnçm d* Fresident*,
Â*içr 
f*rn:nç** 
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**peri*r 
§xe*xtiv* Hn*pitcl*r, §*r* n*mead* p*l* Fr*sid*nt*, d*v*r;* Í*r *m ,*dn'rilri*tráçxu-Ho_*üi*r** ãn*s §*mpr*v*da, e *xperi*n*ía rxínimx de *inc* ser-rdç üs üârsü,§ {*. nlt'* *tan Â***ssrre*' rr:lret*rà* f*ri*Jil *onrd*nm*nr*s, §upervim*r*'s s $er#rrtes) in*i*aei*u p*r* üir*{*r ,-l*spitxi*r-n*m*ad*, a n***ssi*xde d* s*r*tiv*, *nnr
Âr?igc t*rrd* *n: vist* **rà* ülçou d* **nfianç*" lã'j - Ü l{*gime *a trx*i,rr* drsy*p*g**ris ** **ns*i*iú ínt*rr.i.l*riiripmr sxL*tJ* çj* #**tm ç** Mato mto**o 
**
* * eJ;* ü*ns*lír**çâ* das L*is |1s§6[r-,i*a^ trn! T
*h*E$***ra a r**i* de s*reçà*, ** a**r** *oÍ-?r ü rl;il; ** carç*m - §-,;:,X'Í 
* cLT que
'&*iç* 13* - n [t;*1q *mpr*gad*s' atrihtliçses, 
**" *ar[*s s sxrari** *on]*d* * ,ü**ro íàrE**, vxga* d* *arEx hnr*ria, *ir,lrio"*À'ài**, gratiíicaç*xs, *&s*s d* ç*ntrataçâ* t*mp*r#i*, tr*ry,r e*m* ss sernâ p*p*áto pãü m**nãtrriu *,I**üiva * subm*tidm
L1#§f#X':X,.§,*ffs*i*i*, * .**,,uo*rxç#* e,n**eçs,* #-^**,.}l* **,*riv*s das
*stab*leç*rá 
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qW nâ1 h*uv11 rralo de carç** * s*láriç§, a *Ír*tori* ns *§sü§ #* ex*epcián*r **ntralaç'ü* d* pessoal por ;*úieãs* p*rnrin* para tfu*pl*rt*r*Ã*io-ü*6rir**{§ter"rdmr" À* n***u*idnd*s c3* /:r )d , , 1\ "'#;'' \-Se\l'{} $} 3{
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temp*rárias' ** ex**p*i*n*l int*re*se px*li** * *xe*xçâc de açÕcs *specializno**,
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xssumidft 
fi *x*ruçâ* d* e*tud*x, pr*j*t*s e*p**ífícos, atendim*nr* a ptt. f*içn ds **nv*nlç*, term*s, acordos. bem üüniü pârn *xhrtÍtttiçÕ** t*rnp*rárias' Í**ste câsü, * nún:er* ** rrn"ion-iã-'--riratadns * mínimu R**cssáriü dev*rià s*r pâre atender n *xig*ncia ** ÁomentCI. Àdig* 1s* - * Hstxd* de Mat* ffir*ss* qn, ?s lh* s*rvídmr*s, municípi*s *ün$ürüiados, poserâo ç*der- r':ff Í*rn'ra * nun*iç*es da r*gisraÇáü úe caxa um.
ihe 
F*t*grafc xâ - *x servid*rs* **ài*** p#rrn&nÊ*mrâo n* *eu regim* origin*rio, sçmente
F*regrafn 
s*n** **nc*dtda *diçisnal ou gratifi*aç**iE;*n- &ssilm,r§rl sarsss dn cunfianç*.
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ü# - # Pagamentç *e aãi*i*nalà ü dit;üu6Õe* r:áo c*nfigura víncuÍü noyÇ] *ervid*1" **did*, jn*l*sivs p#râ apuraç&* de responsabilidade pr*vi*m**i;trim" trabaihists *rj l{a hip*tms* dm n §sta** *u n,1úi*r§;* **sm** f,oouor*i*dr assumir ç Õn*.:* da
p#rn 
*t *ervidsr, tals pagument** pcderâü ser oont*niri***ã- ã*- çr*dit*s hábeis üp§râr ü§rnp*nsaçâ* **rn obrig*çÕr* pr*vimtas n* cçntrato de rateio.
tnrarrar* d* üesrâtl, *onv&ni§ffi:*lXL ,rr.urid, Gestão Assçciada
Ârris 
c*n{rut* 
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**::#ʧ-{§fffii:i? ãfff X#§,f ;tnniffil,ou* n ooo * r;á,Í im a r
*b*de*end*, n* quw **uhsr, os termoiõ iãiã;*§tggg, * *etebrar termn de p*rctri#, nâ forma da Lei s^?sÜl1sss, *drld* * r*r§s da Diretoria a elabcraçâo dr:s m*sm*r, suhmetidns á apr*ciaçàc da Âs*embf*í* üã;;ru;Ããil*n,e convo*ad* par"* tal finalidad*
ü**tã* ü**,ü ç TsrrRç de parceria, se rão cçnsid*rad* do* integrante* dç consnlho de pi*r*;to*, nns terÀnu
Artig* 'tr7Ü - Fi*a p*rmltlda a g*ntâc ass*risda de serviços [ublicos, entre a Çonsorcio lnterffi'Jni*ipal d* saúde d* 
*#est* 
de Mat* sr*sso á o* entes cons*r*íadss, pâra ex**Lrç*c d* *tividad*x rmla*irncdmç a* íin*íir$*ç**s daco;-}r;;;, ;-iJn*n c contrat* cte §rüsr*n1â atsrxd*r a* cxigêr:«ixs ds L*i 1 1 .1üT e *n »ecrát*lo.o1rzóõ2.
Capitulo Vll
Â*is* lso - Alem 
*nnsorciad*s !x'x,,1§§TJi-i§xffi.r§§§.r:;;:ltÍx Estaruis §ççiar, *s adimplenteg tfrrTl §uüs obr§gaçôes pcder*o exlgir dos demaís int*grantes * pl*na *umprim*nt* das *Juâu*ulxç ** m*nlr*r* **i***l*.'d;;lX; ;;üio e nos eonrratos firm*dc*.
'qrtig* 1s') - Ü munrcípio.poderá re re{irar" dç ç*r'r*ór.io l** prévia autoriaação d* r*spacliva [ámara Municipet m *ese$s qu* p*rtici§* *u* ilrtençao som prazCI nu{.}r* inferinr a $ü {noventa) dias,
Á'ttig* âÜCI - Fiça a üârüü d* Ü*nselh* dcs Prsfsit*s * do presí$ente do Çonscr*io, acertar
pafficipa 
ss Í*rmns ds redistribuiç#* do* sustçs da ex*çuçe* *u* prn$r**rtoi pro;*to* d* que o retirante
Artigo ?1* - Pod*r#* ser ex*luld*s dr quadrn s**!al, ã.p?s I devido prosêsso çubm*tid* a"&s»çrnblei* legal e k J
d*taç&* dcvid* ** t*nsôrçiç, 
üeral, 
cu 
á* 
r*rnar*rn**e 
ii*&-;ã ffi:n*Iuir*lp ** i** orçamenros, a vq in*dimpr-rtii,i'[' 
vr" üvLr{
Artigõ âxp - Àlü de *r.rtrxs j* ã*i*t*s §*ste 
',,-nrü,iàilJ, 
eonstiruem ohrigaçÕes da )
tstxdo *e l**t* Gr*sso: *"-v1
&s finmnq:nir*s *gtaduais, pr*vísto*
Itq\ .PüI, para o desepüotvimento.
|nEçsrvs da tonsorcio {lnyermunicipal #h\ oon \li- :"-' r^*§ /rffi' o§L\§f
Pxr;ágraf* 1t'- Ta*t* o t*ntrat* d*
apr*vaci* n:ediant* v*tn **nç*rde
d* ü*tatut* d* ü*nsór*i*.
x) Âs**gurxr part*
****nv*lvir::snt*
ru:anutrrtç** d*s
dn* r#*rlr§ * lnve*tirx*
t*ns*r*i*s,
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#ert* rÍe Mmt* ür*sgn" '". t;t "''.)'*''
h) Ar-tí*mlmr 
EstxcJilal. 
xç**s Inter **tçri*i* *nm *rgãos #a Âdmixi*trxçá* Fdrhíiea F*d*rxt *
t*ns*r*i* 
qnm fxv*r*Çütx ff $.psrÊ*i*íàriz*çàà d** *onuor*io*, incÍu*iry* d* *
rnte:municipar dm s*1"*d* dn ***t*.iu nr*tu sr*ssr. *) **ptmr r**ilrsü§ fndsrsis, iu*?* a* §{inist*rio dx saud* e *utr** nrgâ*s fi;"r*nçí*d*r*s tr3erâ ü **s*s:vnlvimeft*#, 
*xns*r*i* implant*çs* * m*xut*nça* ;;à}],i§*ío*, incruxiv* d* rnt*rniuni*ip*r e*e baúse-** *est*,*u-rv:*to ür*sp*"
ti) ffixr nup*rt* T*cni*c s Juridic* na inrplmntaç** § ãü*íxpfrnf"lsment* d*s **ns*r*i**, inçl*çívs dn Ücln*Úrclo lnt*rnru*i*ipmí'** sa**ã *m *este d* Mato *n**s*, e] §stmbeis*er"pr**ediment** *drnini*trativ*s c finxn*eiros p*r§ âsseüilrâr * râpssse
ex**ttçâ* 
çi*tmrnáti*n 
d*s 
d* r**ur*rs cle *u*tsio d* f*nt* d* T**r:unn L*t*xu*1, q** garmnÍam a
*eruiÇü§ s Íun*i*namentq: d** *mr:s*rçío* pr,uii**'*,-i,{ü*I*ã"**ã ü*ns*r*i* fnt*rn:unicÍpar rJ* §a*de ** **ste *à n**t* fir*ss*" f) 
des*:]v*lvirx*nÍ*:, 
ln**rir r:* *rçxru*nto §*tadumí s nü Ê[an* ãstadr;ai de sr*d*, a *ri*çàc. §
dç 
b*m çarn*, x implantaçxÀ * rn*r:ut*nçã* dçs ü*n**rçi*ç, ín*lirsiv* **nnur*im fnt*rn:unicipar d* saud* *ô ***t* *e rv,lxr* ür*ss*.
ffi§f; if- ;['§ffir{ã§§§-t i* pr*vi*tas nests in*trument*, **n*tiruern *hrls*ç*** d*s
a) Ans*çurar pnrte *** r*tursüs finnr:**iras nt**i*iparx pfirâ * dsssr":v*lvírn*l-rt*.
ffiXff:-*ç s rnanut*nção do t*n**rc;* tnier*"ru*ri*ip*r *e xx**e d- ã#*';;'ffi}il
k) Üar sxpurt* t**niç* e ji;ridicn na implnnfaçâr, a**mpanha»rent* s des*nv*lviment* dr tmn*orçiu rnrermu*i*ipar cJx saueie r** ***t* ** effi;'ü;;;# "
*) 
pãrâ 
ü*ptmr r#frffr§Ü§ Í*derais junt* ** hl}iriíst*ri* da sm{,rde e rulr*s *r"ç*rx fÍ*mnciad*r*s, s **s*nvolvimnnt*, irnplxnt*çx* e n{§nLssilçan *o conuãr*iã-lnt*rmur:ir:ig:a} Ss*S* d* **ste de dn l\rlwt* Gr****,
**) *r:rnprir x*m pefn rnenos IsY* *a Açsist*r:*ia §;ási*a eJe *ua re*p*rrsahilid*d*, **rx*n*{rxr prxn*jarrrentc *
ris m*rn*xts desta m*t* iniçiar pr*çramad*; *] f;st*h*ls**r pr***dirn**tcs 
dmm re*urx*s 
adrninl*trativ*s e finnn*sir*§ p*râ â*§*sLJr#r *$ r*pffss*§
*ç ** l* ds 
finmnreir*s parm o fun*i*narnent* d* **ns*r*in r,:l*imirni*ipnl d* ssrjds h{st* ür*sso.
f) *m**r r*§ilr"sü* h*mx**s, finan*eir*s, msterlaiu, equipanlentos;
§) lnnmrir n* *rç*m*nt* m pfxn* mumi*ip*l, a *riaçâu, o de*snv*lviment*, * inrpí*ntmç** * rnan*t*nçã* d* Çnr"l**r*í* lrtern:ilni*ip*ld*'§xxd* d* *eçt* d* M*t* Gr****.
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Capitutm VIlt
Pr'*b*içidade d* pr*t*co|* dw rnt**ç**s e dsm*§s *tryn
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Eü*§sr: , by* cCIrxCI permitido que qualq.",*n *o pÀ;_;;; * §L,els r*çni$** * *üs ,
çsruçirj*r*d** xiçiloxm* prr prárri
entç.* qu* pr***xir, s*lv*,'n*ç.terffiuá *f*-fü. __
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#wnsdr*rr* /rr fwrrrrsrroic*Ss/ de S*§fd# d* #esf* de lylet*r sro,s*o
Par;*çrafo lJnl*ç * ü prntn**l* da inl*r':çÕ** s*r* publicadç na irxpr**sa nfi*i*1, pcçJe*dc mms"cl* f*rrnx reduxidm, d*s** üu* e p*hllr*çx* indiqu* * !**sl e * siriCI *a ,-d-;;;;j ** *omputi*dsr*x * inl*rn*t *§r qí".l* p*dmr;& o*g*r *** text* integral.
*apituto IX Ü C*ntrxt* d* Csnsáreío lntermun§*ipal de S*ilde do *este d* l!,lats Grosso: Artig* ü§* - Ü üon*rat* de CsnsÔr*i* lnt*rmuniciparde saúr{* do üest* de Mat* §ra*so, s*ri* *al*hrad* ç*nr a ratifi**çâr, rn**i*nt* íçi, d* pr*s*nte protor*lc de inter":çÕe*. c*ftd* qír* * í#rilsâ *u demora na ratrficaçãc nã* p*d*rá *er p*nnriii**" s'rtig* gô§ - A r*tiíi**ç&* pnrl* ser r*alia*dm çem r#§ervâ que d*ver* ser clara * ob.getiv*. pr*fxr*n*Í*ânr*nt* vincufada à viç*n*ix ** *í;tusr,;i*, pxr;*grafç, inciso ou alinea do prot*u*l* d*. int*r1ç&*§, §âl que lmponha **ndiç**s para vigência de qua{quer de***s dispcsitiv*s. ' -
Ât"Íiç* â7s - *ms* a Íei do MuxicÍpi*. pr*v*je rsssrv#§, * adn:is*ãc do muní*ipio n* cCInsÇ'cro dependerá de aprovação pela Assámbieia Gá;ri Artig* 2*ü - ü c**lral* d* ç*n*&r*i* pir*líe* p*d*ruá **i*i**r*do par 1/3 {um t*rç*i ci* xign*ta&ri*s eJ* Froto**l* de intnr:çi:*ç, **rx prejuíeos ;;'q;; ãJ'***riu venhnrn *
inl*g r"ià-l* pcsterirrnrente,
Attig* ã$§ - Â ratifi*aç&* reeliamd* ap*s **is an*s *n primeira subscriçán do protnc*l* d* lnt*nç**s *per"rd*râ da h*m*lng*çân da Ass*rnbbl, ç*r*r" 
-*---"1
Artig.* l** - **p*n**rá d* alt*r*ç** d* ç*ntrat* *e gártãn o ingrnss* de nüvü§ rxumicipi** lii§ítr*f** *** muni*ípí** çç*s*r*iadçs, nâ* mencionados n* protoc*lo d* intençÕes c$rno possivel rntegrant* dç consorçi*.
Atltgo 31o - § disp*nsâvel a ratificaçâo pâre o municipio que, antes de subscrever ü pr*t***Í* d* ir:t*nçÔe*, dit*iplinar p*r l*i a sua partiupaçào no con*or*io p*blico. d* f*rnra a p*d*r asslÍr"r"lir l*d** x* *briçnç**x pr*visi*u À*i írot[*;àã'iitençnuu.
üxpítul* X
** H*tatut* §ocia*
Artign.ST-" * t*nsçr*i* lnÍsrnntni*ipnld* Ss*de d* *estç d* Mato Grossa e organizad* p*r **t*tt*t* s*çiÊâl cuja* di*p*siç***, x*h p*í1ü de n*lidmd*" deverâc *tànder a tod** a* clár,rxuias pr*vistas r:n protnc*l* eJe in|*rrçÕ*x e do cr:ntrxt* çlns6trt,*.
'&rtiçei 33Ü - ,{* *ltermç*e* *xtatut*ria* pieviute* r:sste pr*t*coto";;;à; apr*vadas peta ,{*s*n"lhl*ix §mral davidanr*nte **Rv*cade para est* fim. ÂttlgCI 34ü - Às *lteraçÔ*x e*t*tuti*ri*r prnduzir** seus efsltcs mediant* pubNiuaçâo na ín:pr*ns* *fl*iml, p*d***t* s*r dç f*rrnx r*su*'rid*, çJ*sde qu* á prnii*uçâo lndíque c lcc;rl * * *íti* da rsde rnundial d* x*mputsd*r*s * intern*t **'qui ffi-d& *bler seu text* integral
Sapitut* Xi
&a ü*mtâ* do tonsÔrcis Intermuniclpal de §aúd* do ôeste de Matç 'rqrv Grnsp* uI v§§tj
*,t:j*:;91-:::o:y1lus l**p**d*rn su'hsidiarra**ni* pãrq- ãü,i[ãçàes us rcnuor*i*
f:§jl§;trn§:,ju::*us diri§*nrex nsa resp*n*eraa p.;;"túã-í-'Àr*s abrisaçÕ*s
:::Y:§::,y:g :y:*ol*,,o pxhfi**, mxs r**p*nderil pdd;-;i;_:-p};riffi§1; d*sç*xf*rmid*de Çom ü lei. ns {o* *u de*isso da As**mbleia ü*ral. Àrtlpm 3fis - [3sra **rnprim*n
*ntab*iecida* n* §*tatr"ltr
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#*rrss"rrlr l,,rf*r mani*ipaÍ d* §*$ds d* âssla de fvf*f*'#rasso
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Capãtulo XÍt
Arris* 3?* - & ex***uçs* 
n*rrnfr§ {*.;§:,ffi:?;ffiX§-Tffi;-âIl,o,*in dmv*r;* c}ha#er*r *ç cl* dir*ito fin*n**iro aptri*ilvml a sntid*d*u [*nti***, ,{ttig* 
x 
3ss - # **n**r*i* lntern:rr"rni*ip*Í d* s*x*à ** **ste de Mat* #r*x** **r*r s*jeit*
ptrr* 
fisç:alit;*p*m **r:t;*bil, *p*raci*ral s putri'x*ruxr p*r* Tri*unal ú*'*nnr** **mp*f*r"rt* ffPr*rixr a* e*ntas d* seu repr*s*n{xnte }*gml, inclu*iv*- q*ntu * lmçmíi*ade,
pr*i*íx*s 
ingitin:i#ad* * **ün*m{*idade das desp*uu*, it*, ç*1tr*tcç * r*nrjn*is d* r***ita§, s#ffi
*ntes ç*m F*d*rnçãm 
*o **ntrol* ext*rnn â ssr exeruid* wm raxàa d* *ada um dcs ç*ntrmt*s qlr? *§ **ns*r*Íad*s vier*m * *urá*üiÇoÍrl * ***sôrçl* pdrhti**.
u. o§ffl*ffi§u§-** Ât'tlgu 3ü.. - Ümntr"*t* de ratei* * o irrstrl.,má;io jxrÍdln* t**pcr:sahilid***s f*rm*I qil* define â§ e*ç:n*mico-fínan*eiras por p*x" ds **da oo,r**r*lud* e a f*rmm çj* ffitY d* r***r*** ** csda particip*nte,"par* r*ãtieaça* *m* oá*pãs*s ** *onsçrçi*
Ârtiç* 4*o - * c*ntrato de rateio pre*sup**.a *fab*rmç&c de urne proçr*n:*çãr Factr.*sd* t*nx*r*ial ^ PPÜ. das deman*'** l*sais, bc*ead**-nnu ne**s*i*ad*s epide*ii*Í*6 remi* * dr p*rfil i** da p*pr.rlaÇâo,
'.4§iç* 
c*n**r"*i* 
41'" 
pr."ri:li** 
"" *s 
m*dis',ts 
ent*s *rns*r*iad** s*msnte *ntregmr** recilr$** finan**ir*s #* **ntraro eI* rateiç:.'
cb**rv;*nçia 
Ártí6* 43o - * **ntrst* de r*tsi* ssr"* f*rrxnlix.xd* *m *ad* ex*r*i*l* §inmr:ç*Í*. **rrr
d*p*nd* 
*m í*§Í*.laÇâ* *rç*ment*ria * fin*nc*iim-*a **te çnns*r*i*d* **xàratant* *
rbrignç*eç 
clm J:revirâ* d* tm*xrç*s orçarnm*t;*ri** qu* **p*rtern * pfiüaxTl*nt* das *nntrglad*s" Yk* *L{iru}tÇr* L'}
Â$ig* 'tÜ' 4§s - consti§ui et* de irnprubidade sdminístratív*. nc* t*rrRas cl* dlsp**t* nc art. incis* xv' da t-ei s'd'ãs d* 2 d* 
*t'tfiçisnte ir.*nhc ;; Ib*2, **Íahrar **ntratn d* ratei* x*rn * pr&víx dotxçâm nrçxrn*ntária, ** *** on*rvãr âs f*rnnali**de* pr*vrstfr* *r,.i
At'tiçu 
s 
44s - As *!úumlllas d* **ntrnt* d* rateir n** p*d*râm **nter di*p**rçâ* l*nd*r:t*
*u 
*f;**tnr' 
p*la **ci*r*wd* 
*u difisultar,* fis(:xlíxaçâ* ex*rcid* pel*u àr6x*s dm *r:ntr*le íntern* * *xl*rnç civi! dç qr:*fqu*r dçs *nt*s'** ràJ*r*ç*n *uns*r*iad**. Ârtig* 45* - ** er:t*s c*nn*rníe*d**, is*la**** *u em-**r:1xntn, her-r-r *on.,* * **ns*r*i*,
X$},XI'*** 
l*gitima* p*ra *xigir * *ili]"ls'iü-t;l*'nbrígxç*e* prev;süs n* c*nrrnr* **
*r*vi*r*ntaç** 
Âr1íç* 4#Õ - L'lxvend* 
firre.nceira, 
r*ntriçâo r:a r**!ixmçà* ele **rp**ms, ** nrnptr:i"r** *r.; d*
m*r":i*ipi* **ns*r*indn, 
ru qu*lqc.rer nutra çl*rivada *a* n*rmas àà *ri*itu fí*anr*ir*, *
np*n{andm 
nrediante n*tific*ç** *íoritã, ri*v*rá inr*rm"rÀ-l* ac ü*ns*r*i*, *x rTl*çiidm§ qilü ?çm*u p*rü rÊÇulmrixar a situmç**, dá m*rÍ* * corrtrlburçá*previstanocontratorjerateto, *mr;rntir x
*rçam*n{*rim 
Ârtigc 47.u - A *v*nt*ml irflp*ssibili-dade ds o mr-rnieipi* *onsnrcia#* cumprir *hrigxçâ*
rn*didas para 
* 
adaptxr 
finant*irx *xtm**ef**ida em c**tr*t* d* ratsi* *briga r *****r*in * ad*tar
Artíg* 
a *x*cuç** crçmn'|*ntiiria * finxr-reeirâ *Õs r'l*v$s Nírnites.
in*íusrr'ç 
4*§ 
** 
^ ã v*dadn *.aplixaça- *-3y-yrs** entresu*s pür n'teí* d* **r:trat* ** ratrin, *riur:**s d* transf*r*r'ltj** 
cI**pesws çlnugifj*adÍ1s r:u *p*raçÕãm ** *neditç. p#râ xtsndrn"l*nt* d# como ge&ris*S. ' ;- -"F'8'*
F*r'i*srar* 1o - y::Y?i? "P*, 
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Fxri*çrxfo 2* - Nâ* *e **nmid*râ ü*m* 
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Artiç* 4sÔ - ü prax* e!* vigên*ix d* ***tr*t* d* r*t*i* nâ* ç*rá supericr aCI de vigência dns d*tnçs*s que * s*p*rtam, Ç*,'R nx*eç** d** que tenham po, ol§to ex*iusivsm*nt* pr*jetl:* *tn*ist*ntes §ffi pr*$rfrrn#§ a* aç**s **nt*nrpl*etms àm prai"rc prunianual. Ârtig* §*Ú - #sm * ohietiv* d* p*rmitir * at*ndlm*nto *oã *iipo*;1v*s da Lci **rnpl*m*nt*r ns 1ü1, de {' de lidxi* cte ?üü0, * con*crci* deve rornã*Jr" as iníornraç*es finsnç*ira* rle*essi*rims per# qrra sejarr **nsciiejadar, n&§ cofitês d*s entes **ns*r*iadaa' t*dm* çs re**ítx* e desp*ua* reallsad*s, d* forrna â que possam §*r **ntahiíÍra*as nâ§ **nt*s de *sda nrunicípi* nu çs*fçrmidad* d*s elem*r:t*s ***n*rnic*s * das mtividac!** *u pr*j*t** ntendidqrs.
k':X'{: Y::: * *s rs*LÍr§os dsxtínad*s so ücns*r*i* tnterrnunicipat d* sari*je d* us$Ie ** Mets üro*so pel*r ccnsnrciad*x p*cÍ*râo sêr feilos 
- 
via transferên** autçm*tica bxnciâri*, ü qu§ **v*r* **r reguiad* n* uoniiutu o- ;;iãã '
üxpíruio XtV i
&rriso 51s- o ***#ôf,Xjlfff§ffiÍfr:ffitr'J.Hfffi.1m" Grçssc poder* ser *cntratad* p*r municipio con*orcrada, $Ll pür *r:fi*á*e 
"q,§ ;;tdã'* a*minrstraçâc i*dir*t* d**t* últín:*, send* *l*p*nsada a li*iiaçâ; n;; t*rmcs do ar1. ?ü, inci*o lll, da Lei 1 1 107 de 2üil5
Ârtiç* sãô - * u*nlrxi* ;:r*fer*n*i*l*":*nl* d*v*rá *er **lpbrad* sempr* quandc * ç*t'lsurci* f*rne**r bens üu pr**tnr *erviç*s pür* ;,1l üt-r*lnuoo municipicr *çru**r*iad*, ** fnrma a impedir que n*janr mleâ *usieados p*rou;;;;;-
Capitula XV **s L[citaçS*r üunnp*rtiihad*ç
A'1ig* §§ü - * ***s*r*i* Interm*r:i*i$at *e s*u*e ** üáüU de Mats srassc poderá r*aàizxr li*it*ç*t cuj* *dital 5:reve.ga r*v:trat*s ü s*rêm ç*lebrados pela admínistraç** rÍirxtm ru indir*ta d**n":r.rni*i;:i*s **fisürüiari*s, r':*s terÀ*;H; §1"ii'u*. j12 da Lei 8"SS# de Ê't d* jxnh* d* "lSS3,
Çapituto XVI
Ârriç* §d$ -Ã e,uruse*tã ffi[?fiI i;,, #,?§§?#ffitr§$Ís havenda justa causa Artigc §§# - Al*nr *a* que *ej*m re**nh**id*s sm trilil,r4;;;;;;.cificos, é jusra tfrLi§â m nâ* in*lu*â*, p*l* c*n**r*isdç. *rfi su& tei crçalm*nruriu'su s§1 creditos adiçiçnmi*, d* *CItaçs*n *xfi*isntes pêàr# sllpnrtar as ,ü-i, ;;;;;, ncs rermos dç *rç*ntent* d* **l"t**l'ci* púhxi**, prev*-sm d*vam er assumiofs por'*eio de contratc de rateio.
Árligo §fi{' - Â' §xclits&* se r*r**r*ia** *xlg* proÇsssü ac{nlnistrativo ande lhe *eja xs*eç*r*d* o direito â amplx dsfesa e aa cantr*d,t*rí*"
Artign 57* - &it*rxç** *u *xtinçâr ds) üontratr: do Çcnsórcio trftermunicipatd* §aúde dç Üeste cJe í\lÍatç Gr*ç*o dependeriâ cie instrumenru ?r:11aÍ+ H;'Àssemneia Gerat, 
_ .. j
ratificads medi*nt* lei p*r tudos es enres c*nsorçiados, senrJorque em ,;;; ã;ttlàTr: x, 1§) *s bens, direitss, encarsss * cbrigaçcies càc*riáÀt** j; **1il*;r*;ffi$; T\ s*rviçcs priblicos serâ.ç-atrlbuídqe-*qu titülares dos ráspectivop serviços; t J
2s) Até qr"re hala declsf que ifuuiqü\ os respons*uáis p;;-{*d, áliüuçao, os entes .í
çof1sorçiadüs respünderão solida\arnflte pela obrigaçõe* n*[unu*"áÀt**, garanrido o
direito de reçressCI etn f*** t:*tr§qf"oçriciarlos d, ,ioi t*áffiuããusa a*obrigação. c=/- §* ,tr 
,t "P§)r ,.-fü? '§\f 
_1ru_** Un t ,,.* ,,"ffi ry À *1
Ar"tigm 
*rç**s 
$sn 
de 
- t*rn m *xtinç*n. * pssssür **did* ** *ünssr*í* B*hilr* *rig*m. r*t*rr"rmr"i* **s s*L{§
Â'r{Ís* §ç}s - ü **n**rhn üir*t*r ###'tr'#fi*ã}ào" Fr*f*it*s' Üil qH*nl q- *rs§ívir, **n*rftuídc p*Í** üs rüpr§smntw. Í*çãí**nt*. **ü rtruni*ipi*s *****i*d** efstiv*ç m*r
â|§nffi§â&?§f- *ir*itoç, e *sri* *õ*r****n', *üis*t*i* * *ixi.,uJmmsnts. syavris **
Plrblic* 
P*r;*gr*f* 
* s*r* 
unicu * A A**enrblein ü*r"*l ** trmta d* instsncim n:;*xima #* ü*ns*rrí*
eieE*r x ***seihr 
**nv*c*#e 
ffiir*t*r e 
p*rfi a* fin*i ** *n* i**ar *pr**iür ft$ ççntas da *r-rtí**rJ* * * tpnseÍh* §:i**nl,-p*m*,",inx* cad* unrá*onu*rciad* m um vCIt*. sJÍrejt*
Artig* 
Âttig* *ÜÜ - ü Ü*n*elho Diretnr ter* reuniâr **'din*rla a çadm triryrestr*.
ccrr*i* 
§1§ 
*l*tr*nicn, 
- A *onv**aç** pare r*uni&ç oo C"*ã*ito *ir*tn, *e.#ará p*r **rta, fn*-*ímiÍs, **n:ail ou edital,. ext* *lt,À* *firu*o na **de *o 'crg*ntr c*m j i*i*i:*i di*s dr nntecedêftçia, *Ji;x
{rinqu*nt* por centr} ''r" 
send* q;- ;;;*;*il mrnimü pâr* reuni&* **rá de s*% {rt}ai§} *1_luro,} *Àu-rn*unüip**m acsncra*** ** pt*r:* g*x* d*
{ffi#§§l§ffr§}tr#;tr-'*iãsâ;';;* ü;*'& **nv§*&çâr, *p*x *r r-ü: ü*
**r** 
Ârtig* sã" - Ás defíbetnçnus ** çanxsthu *ír"*t*r q**r seja *r*lin*ria sllj extraü,.din;*ri*. l*rr"radas p*r vrt* rnn*rrde qi* 
p***n<** ele d*liberfir, *raipriá **uul*t* drs pr.***nf** à r**nÍã*. n** #ríl prim*irn cnnv***çàü, Üu tüm fi"lenüs s*trTr a nr*i*r.ip-x**oluta drn a****í*ej*s, rie 1l§ {xrri Pariàçr*xf* Frin"r*ir-o; Â 
terçc} dns a.4ffnici}i;o* ã*sc*la**s, áe* **on*a *rnv**mç**.
irliçiativ* d* f r*sidents 
rmr.*ni*c exir"a*rdln;iris sj* cçns*h* *ir*t*r **r* *ono*n**a p*r d* **nu*r*ia ou a pedi;* l;'§§% cÍ*s r-nxr-ricipiax Faráçraío segund*: ü **n*$rcrmdçs qu*rurx 
deliberaçoes exç*f* í*,girxo ,",; ;;t; ã**t* ar?íg* *prr*x-*x par* t**ax *e* r;üs tfi*üs d* *i*s*luçá* dr: t*ns*riio, ,-*r*m;x rr* *starut* *
â!ffi&t§-I.ff ,Tü Je fl:;;:;;xfxmrx#g$ ;;' ;;.,ãx.i o. o,*iü ;*;
F*r*graf* T*r**ir*: §Jm iní*i* de Lm*a ,euni** áã*Ç*nsethç *iret*r * ntn *a '*xn*ç ant*ri*r serli fida * submeti*a & api*v*çÉio. ÂrtiE* 
a**çcimcJn*' 
*3u' - 
eleit* 
Ü **n**fh* *irct*i'íerá. pra*ídis* pwr* Êr*feitn, d* xr* d*s tu*unÍ*ip!** em e**r"*tlnio ***mt* pura o ***d*t* d* ü? {doi*} a,.}*§, permiti** reeieiçâo. *
á4{tu çs ul (gol§} E
rffií§iYT"l,#xi3;#"'Jjy*x-Terá em um unícc rutrftÇ, çr:n*i#*rand*-xe *Í*ir* * qu*
§ã:trr:?-x§#m-*i§illyen*ç empare * nãç hmvends rün§sns*, *rnsi#*rsr-**-á
Ât"tiç* 
Fr*side 
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fit* n*s 
"' N* 
§**s 
mesrxs 
aLlsênciai 
*çm*i** s*r* *s**lhi** c viç**Fr*síd*nts que xx!:stiÍr:ira * e inipeeii*mntos, * s**r*tarr* * * s*ç*ndr $**r*ráriu d*
,:ffiXf {{*?l'ümfi§#,§ilã'#,*;; il;;;ri'l Fã'**r, pu,* *nà,J*, * rnan*mr* d* #r
'{riigc ssü - A et*içào d* Prssidá*i*, dn víc*-Frmxid*nt*, dos s**ret,ári*s e qJ* s!s*at s*rá re*Íixdf? -3 **guo;ã'{.,i*x*r,a **nseíhn
Ârtiç* d* m*s d* dmx*nrbrs. #sú - ** eleit*s ton",ala* poüu* nu pr.in:*ira dla *tir ci* "ixneir*.
. .. **pltuI* XVÍiã
Sí§poaiçôes $erais Ârtiç* §tr§ -
*clns*r*iad*,
Lé
f{*rlhum murui*ipiu
**nd* qils ã retir***
*er nhrigxd* * **.**ns*rciar ** ã p*rrxâRü**r
s. **Y repre**r:t*nts n* Arsernhfsin §*ral, na f*rma previarnente discíplinüi-"eo, f;*tatut* §ç*iaÍ.
Ê'rtigc #S§ - Ü* bs*c d**tirl*d** xn **ns*r*i* lntermuni*ipaÍde saúde do Oest* de Maiç ür*ss* B*tr* **ns*rciadr quü §* retira s*msnt* s*r*o revertido cu retr**edido* no cã§§ de *xpr*ssfi pr*vi*** d» **ntrato d* c*nn*r*io prihli*u üu dc instrument* de trsnsfer*n*ia uu d* ali*naç#i*.
Fxr*grafn Unir*: A r"etirad* *âa prejudiçará as obrigaçÕ*s "!á canstituidas entrc *
**n**r*i*ds qu* retira m * **ns*r*i* p**li**.
tapitul* XIX
üispo*i*Ões Fixai*
s'ttig* SSs - Ap*s a ratific*çâ* d* Pr*sents Fr*t*rnlu de lnt*nçÕ** pelos rnunieípio* *ignatlâri*s, *trmv{is de Lei **p**ifica. u ü*ns*n:i* pr*rn*ver* a a**quaçac dc ã*taiut* §**i*1, ptrr"rn*n#smnd* inalteradas as demxlx disp**içsea" i
-$*r**,ry::**
* firT', ü71üü/?ü17.
ri*r* §ar:t*x
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i:içti: ,jrsçt: r-jt^:r; i.i*ttlr
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PreÍpita dç Sâ*..***ê dsx e*etr* Mareos - ffifUt,
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da üssfa tl* $§*§*'#r*stça -:':/--'"
$*ref*ít* çi* il,nnlhari ffi*#e*tm *,UIy
§. t{ it í ..e'
Eduarkô Ftausine Vilela
FrEfeitr de Fígu*irôpolis D'CIeste _ iylT
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â pr*senç$ d* t«,los,;dlssc gl;a con 1$,q. p dl{ieufdedê r§nsêgút' Si'êl!§f'
üs munielslo$ mr* ra*1l1qos no* i*tor,üo fen o l,tÀÇ,:,iá*trl* 91e cuo
*ont il,uiu nas *çoe§ sb{üât nos rnr»lcl»on, fltetâ qü§ t§4ê na t§mâlà
F*dêrãt â *ispçleâ*,úw4,1ütar pâfâs melhÜ1ia» {1 l$tiry:ÔBl]ê s ydo o
g,t*r* üros**, <iiss* qur,s*,tra»ra §ê lln.diâthistôrlôÔ pÔie uâiâY§ §* lâul
niâe parà pro"uràr *otu o pqt§ttài dernaúe§ iln àor!§r;lt§§, 8Íam0s §
ciruigls*, hava,at ürüáriçs d* sÚ9,'sEslín nBr$uéꀧ â srêIsi!§ dê üàca;
rer p6ta pq*túr* e para§srlirbü.s,pêlâ visão d* ttolo,rylrlàçãÔ ê §àis padil
c,9r.,À útorno so §!$ülrãÍ, a**]rn *!erâ§r§S§§9ú p,prP!?li$â dâ lqqgs; §srli
sasriu* canvidouiâ r§bi**enúnio do:SenadçrWellin§tôrl fâ§y{sli1. §§"
ntror Jose M;rdo, ons§ § rn*sml ogÀdsôâÚ §{l§ Êst}vi!ê 9 leliÀ e de)l§u
Ç,lars qirê § senadq{s§l{i à di§pÊsjʧti *otoca ugàlrintr* ds sÊÍrad§'111X
Ênsisã* oç:tos*s, gm ato,çsxlnüç $*ssçu:saiê a pêulâ fl " lIÀll$"ty
br*tro *x üot-'rn pu,uuxlsilil* §r*Át§Rʧ - n'r As tl§suí'
o Frasidenl* pâsso'r â pal*vra,puú ê FrtiBjB dolMÚ'liclplo dà ÇâÊrs§
- *.1T, s §êÍ'thsrs Ântüniâ §li§tlê'IitrÊrst§ Oiâ§' s mn§mâ ágI.9d*ç*§ a ls:
dos os pie§tnr*§, u e,'* u,o u*; iúi5"tuc" úo Éauà di úm dia trisürr:
so; epve*antoü .nürnor,*: *r*vr*i§,e ;â§ürtaoor ua **mandn rep$1ida do
rouniçinlo tnr nontultxà [ axamoalao muniêipio ds câcr*lâs t M§''{h§§â*
§a * núnleíac fróxlmns rê *S'nrii prsgêqimêaio& âguÊrdãnds ât§FdtmâS
U m**iu*s, apfu e.lal* u rn**mà paO-!ú,:mrs âüo o üÔtt§sul§ §l pÉí6ilo
âpi&vÊssâ § têtô.rr§ dÔ:rnildâiplS ile * inlowunicrn{ d§,§x*Oa
*o o**t* uo urato,§mnlo lti§fiMt). pots l,r,lros nova*rrenls paia ü)fiai$:
iJ*rênlê,dâs sçôs§ d-§ §gútlê r§Sl$n§I, * maià $n1lt Yür ggrãdecàr ü tod{àà
ê qü§ ô(]nlâ rsn') lsd{)§ pàrâ ãprovâí * t§t§f{lÇ^ ilan{iÕ sâquànüiâ s Pfs§i'
usits ,lç Çt$ÇfsT, fâjà o u§s dã p*lÉtÍt dixendÔ §üs § mu*lcipi* d* C$oo'
{Ês lgmiu§E:p§ndpnÊis:nfl,qlBlre ffiii}o Üen§Prçi$, s qus s l}lÔ§''ns 16§1
Erà pro§rrlà*{lí§áü*ortá:6ídtsã s"i#i$$MT {: §ê6hor 19e6161 fi$6lis; e
uor * *gner,:eamtnX*,,úm x*:,iaiar o r*e*n Sn *plas, e â§srr§ §+foÇou
a* *te*fo t ruút»* sà i'lurit{pio rlu §â§srs§,; Mf Psra $ cl§*}'lr' lôi
,ÁerurlÀnO poi,ilí1üili,tldsds, ro§t* n rn§lislpio dê ü'scere* dtwe *pr*:-
. Xi r «rr*rata.do ratelcr,o oquitaÊào w na§alal'e§tÔ ds dlvidà pàra i*
ter.'s.r ru*iç»s *t*rtauô* Oo co»*or.riu §anSo çanlinuidsds 8§s lràbaih§5
,:*.b."sldontê nkiu *ppaç+ qp1-a q$â §§ §l$uêm qui$ar lâãsÍ o tl§§r d§ lÊle
,g,,1-0o »* Upúnárfiaf dâtld§,§â§têltci$ Fsi §olinllâdç pü(â ü§e tod§§ §§
,qiln *s»ü nô difússUlü,uá masà,§r"rdegssE rslomat a s§u§ J*gârs§-{rg-
*:iorrdt ss spnsàsniâs§€§'da 3t'':Bfrl'ATÔxlu,Bo tsnsulHo Êi§*.{t
,§xÊfiôlcls 3aã0; R§lÀÍ$nf$pÀRüÜE§ no §ü§§ÊLfNÜ 
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A§ôUNTo,,..., Cont†dô Ei(êí§iêio 2028
ê§sIÔRʧl:i:: §júhsl ü*sràuio d{ §}tvê : Fre§idÕl{§ d; §l$Oi'47
frorre§r,É1nr**no do§ §ânro§ * pf-?.l9::nte {ntorin0 
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30112i202ü
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* t*nseiho Fisral d§ *i*§riai, §ilbrÍ.§,ls â à§fs$iâçÊo dà:t§§*â1hlàr8 31 /B^
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ir*rs troJw atta.àtqܧ no,qp3ryCatrl, ronr ô§enÜrd:dÕ âr'§drto §upi§m€*
tar À(i*1*na|, *sp$àl pÍtr ;oulâÇia:,ô süÍ»r$$! nqirnàrltarl* {e tq$ s?Ú'
OIO;C6 (üOv*çOrltq*]ç vinlr,mil; noveeento§ *.de; red*), a§ allêtâçi1q§nà$
hpurá,n*fixE na àotpo*e fi1r*ü4,,p4 .§ F,\Bísiê'i§ dr.,Pqeür §'t$ dêqlan§"
laoguadúaeo{utr,
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lÊE$buÇÃo / oE* .l?youy"irytmls.yÊIYvrl.§§PECrÂt rorÂr'
iilxl}fiâl§ffi#"?'",o,roo.oo , ' â30*,
tiírd*r nüni,ipai.+rSiruart:rit,,r l {irlriill!,B,fll tr
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(iün§*r'cis I otürsrsfl í(lÍirll de
fiiãild{r \/§l& (JÕ íttü c)ul§I}á
ATA NO üü7
ATA BA ÀS§§tUtffitHIA §§RAr §XTRAÕRü|NÁRtrA, FARÀ nffiilH§RÂÇÂü E
t"{*M$L*GÀÇÃ$ §§ Â,TO§ DA ntR§TüRtA H üUT§fl§ A§SUNTSS mH
INT§R§S§§ N(} T$HSSRSIü :IhITERMUNIT}PÀL *§ SAUSH VALH ü§ frIS
ÜUIABA,
Aus vinte dias du mês de ahríl do ano de clois rnil e vinte um, às '14:üü hora$, na §ede
do üonssrcio ülSVARt - AMM/MT, sito à Av. Histr:riadur Rubens de M*ndonçn,
3S20, Morada do üuro, Cuiabá/MT, rsuniram*sÊ Ém Âssemble*s S*ral Hxtraardin$ria,
prefeitts e seçrst*rios municipais de saúde, devidamente cunvuçaclos atravês de
§ditnl ds üonvocação puhli*ado no jornal ofiçial das muniçípios, EdÍpáo nn 3,708, de
1§104/3ü;1, pagina ü§, pârâ d*liberaçâo e h*m*lngaçâa *a seguir"lte pauta: a)
Huntol*çaçâo do pndido de r*tirada *m parti*ipaçâo d* munlcípio d* tiirceres dn
tonsürüiu *§SVÂRü; b) Seüunda altcruçán d* §statut* $*çial; c] üutr*s assuntçs de
lnteres*e d* f,unsorcin. §*nd* ininio a Assembl*ia, a Senhcrn FresÍdent*, Prefeita
L,{murixa Auguuta de Çliv*ira, deelmrnu aberta a r*ferida Asupmhleiâ. nâ *p*rtunidadm
agrade*eu ü pr*§snÇs düs Prefeitos e §eçretúrios pa$icipantes clesta Assernbleia
üeral, na oportunidade *onvidou a AdvogaSa $*nhCIra Maria Nildcçi B*xerra Rih*ir*
pffIã sÊÇretariil-lu. ilando inicio pediu parâ qu* fçsse lida s paut* que dcfirre a ürclenr
do üia dns trabalhos, apos a l*itura, pâ§$su a discussán ds it*m "ã" dfl pauta, ahrindo
a discussãn a §enhora pr*sidento, pediu ap*io do §eçrqt*riç Hxecutivç §enhur
§.diutar R*driguers $ilva, qu*, fez a leitura do üfiçir nÕ 03S$/t§â1-Gp/pMü, r:nde a
pr*feita Ssnhora Antônia Hlienç Liherato üias, subssrsvfr ü mesmo, sn[icitando a
retiiada d* participaçâu do ssu firrinicípio d**tq üonçórcio. §m atn ccntínuo foi d*dn n
opoüunidade da fula para a Prefeita qu* *xplicou n mCItivo dn desligamento, u mais
cr:ntunelettte del*a fcli eu o rnunicipi* ds tiàceres ó unia r*{er$ncia pffr§ $s demsis 
{.
nruniuipios da re6i*o p$r possuir a melhor estrutur* no ârnhit* da saücls, rsflt ísss, .- ," '
pCIdendo rec*§er as demandas dos der:rain municípios daquel* rr:i*rorregiâo, \ ti 
'
retornando a palavra pâra â presirlente, â mesmã consulta ue alguánr queira cliççr-rtir o §..
assunto, nãa haver:do interesss pCIr pa*e dos ;:r*xents§, s pedido de retirnda feito ,...,'' p*lo rnr"rnicípio de táceros ini coloçado em votaç§«, send* aprovadu por n 
. ,
unanimidade, neste mor:çnto o §ecretário Exeçutivç, senhqr Hqjimar Rodr"igues, fae ir:'";
umâ re$§âlva conforrnu estabelece o §statuto §ocial do Consarcio no parágrufo rlrnico 'u"-., 
..
do Ar1. 44, que a refsrida homologaçáo clo desligamento do município se efetivar*
ãpo$ ü pngamento clas indenieaçÕes clevidas, referente a 03 (trôs) rns$es sendo af:ril, '\'
rnaioejunh*docnrrentÔano,apÓstalpr**edirnentt*secrotaria§xeçutivase
*onrpronl*te emitir urfifi" *eftidâ* de honr*lngaçán sficialianndo o desligarxento. ft..i
tontÍnuandc pmssa a dincus*áo do itân'r "b", que tr*ta da *egunda alt*r'açáo dn o 'i
§statuto §ociat srn qus altera o Art. §", Parágrafo Únic*, incis* V * prestar â $eus b, associndus, *eruiços de qu*isquer nnturez*, *speciaímente assi*têncin tôcnica i
destinada a atividade de saüde, reruiços de m*nutençfr* de equipam*nto* \i
hospitalares, fornecenclo inclusiv* recul'sos hunranüs s *iatsriai*; § âcrescent* c I
inciso Vlll - Descerjtializar deternrrnacla atividades ou uerviços prestad*s na área d*.- ,"
cisve*rçfficisvaa*:*g"T:"*-.1*..**,o'*.n,,*uu,unnu,*,n,,*,- *."..**.o*.u,0§,Hy:*1uoârt"cütrl-bq','^,1
,4.v. Histfiriadçr I?u[:*ns de fu,lendança, fio. 3Sâü, "d\nexrr Â-hltlVl ,t$J' ,; üHF:: 78ü4.s*s3§ | Fone: (e*1 2123*1âss I i ..fi - _:.. 
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§ti'IAüO DH I\,14TO üROSS0
psq"üF'ülllu§"4 MI-lN lclpAL DH tÀcuRf;s,
CÜI{§§LHÜ MUNICIPAL §§ §ÀUü§
nns*uuçno ll§ s4§ §E Íl ÜE JAN§|RS n§ â0?{.
ilispÕe sobru â decie§o d* ümnselür*
Municipal d* Saüde, sobrs a sai$m do
tHunicípin de *áser*s do *msis*r*§$
ünt*rmunicipal de §aúdç d* Vmlt Rio tuiah$-
rr§yÀRs.
ü tün\tsrlH# Iutll'llüipÂt- üH $AUDI DH CAü§ft[s-M§, t'r* usn § gox* dns F
atribuiçs*§ quü lhe **n{*re s Lei klunicipal N* 3üü§ de üs de.}unho {*a âܧfi, ç*m fulcro 
E
nü s*u §*girrr*r:to lrrterns' §' Ç
ÇüN$lr§ffiAÍ{nü üs n$rmâs constitucionais estst}ml**idus nm* {-eis ürEsni*es ?
<J* §sr.lde, L*i 8.0s* d* 1s/0$/1ss# e a Lei N* s.142, do âs /1â/ tss0 que di*p** *
s*br* m p*rticipaç** da **munidad* na gent*o d* sist*ma l"jt'tic* cl* $mirs*, g
õ
t*N§lmmRÀr{üü ss dirmtnixe§ pârâ fnrtalecim*nto d* eontr*lu toçia{, instítriidas o 
'3
p*lm lt*soluçsir *ü d§3 do **n*elhu l§a*lcnal d* §au**, d* "l{} d* lvxti* de 2Ü1?; 
= 
Ê
**t*{§lü[RÂf,iüü qu§ i], o üm*ret* ?.508 de junh* d* âü11, qr** rJe{iv'riu * r"*çixo§ §
cle sa*de üsfyt§ o " s esÊsÇt) geognâfi*n *antinuu constituidü psr â§rupunl*nlo^,L:E 
E
muni*ípics lirníta"*fus; d*lir"nitxd* * partir de id*ntidsd*s culturais' ***non"ltcas e sCIürâl§Á E
e d* rmd*s d* *unrunicaçâ* * infrasstrutura de trxn*portes c*mp*rtiihmd*s, *:t* 
T= Ê
finalidx*q*s de intngrnr m orgenizmç§o' * plan*jam*ntr: § § §x*§uç§to d* *çÕes efi 5
*erviç** de saúde .
t*N§l§)*ffiANmCI qr"** tr:i enn*rninhacl* açs c*nunlheirts * *fi*iu dn secr*tnr"imi 0
ç** sautje ns 
.tr§?lã**t uoli*ltandç a s*ids do cnn**r*i* *[§vA§Ü e r:fí,:i* $o $]ssltütxã ü
rla Frsf*iturm hrlunicipal de §áçeres s*licitando tarnbôm a saíd* dt c*srsçrcio' F 
=* ú'
t*N§lü§R,qr§mf,} s ant. 44 dç Hsiatutn dç Ünns*rciCI §nt*rmu*icipal oe sr*o,€ 
fr
ct* var* d* Ri* üuiabá, in vqr.his; Afi. 4d $ ent* çsnçnrçii*dn pnd*râ rçtirar, a quastêE I
rn*mentq:, do *uns*r*in, dcsde que denrrn*lc *ua P§r§'itipâÇâ§ üürn pr*uo -Y:-II.:YE rü*m*ntü'§Ü*Ün§ürÇlQ'us§Uls{"iUr,uçlILlIlL/lÇr}Uar«l",*'r*I** E
ra ss {n*w*r"rt*} c{is*. *uirjxndo o t.ünselho dos pref*it** d* a*s}$al{*rí"1 §s Ie3?::.8-8
rerilstiisuiçSeu d*s çust*s dçs pl*ncs, prüüreínas cr-r prciitstns d* q{Jü que pí}rtrür*ôl.'ãí(
*nte retira*te.
ParáErmf* úniçç" A retiracla do Ütnsorçio nâo
c*nstltuíds, inclusiv* os t*ntratos de pr$§râmâs' cuia
pàümmsnto das ind*nixaçÕes cventu almente devida*'
Âv. Iirt* Ior1o. rf 6Üt}. §rir§ cüvajhaçla * ciip: )§'20Ü-ü{)t) üá**r*r#klfi' '* Fi:tte : i?:3-3I 3S
§*rntril I ç:ns:u-'tlslhlx§ ii"riisi §dd"üxixlrlg*ssiÍrldl"§tttlt
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t*t{§ §{-}-{(} Mul§I{)}pÂ'L i}H §ALI§§
teN$t§HKÂt{ffi* que *erá m*lhs}r pàia o n:unicipio as atendimentos dus
p**i*ntes nu r:id*d* dm ti{cer*s.
*üNSln§RÂN§Ü quê â oitava coNFERENÇlÀ Municipai de §sirde de
tihçer*s" Reallxadm* dian 04,0§ de *hril de ?01§, ãprsvüu §m §ua pl*nária de
d*rib*raçsss s rstsrno dq murricipio de üáceres an spnn*r*iç rnt*rmunicipal d* §a*de
da regi*à §*st*, * qus ainda nâs houve decisâa diferente dess*; e
§, soN§lilHRAND0 a§ intensas B exaustivan discussôes, ê deliberaçÕes
CIrorridns ** mmneirâ pr"sssn*iar n* âmbito dn pt*nário do oonselh* de $aúde de
*à*er** nn dia 1ü ** m*io de ?0?1, nas depend'&neias d* auditÔrio da üasa dos
üonselhos;
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Art. 1§ Declinar f*vorávEl â aaida d* §ilunicipiu de Çásares 'MT do 
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üonssr*ia l*t*rynunicipal d* ssiide do vula da il.io *uinh* -Çl§YÀü Í
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do Nascirnents X ç
Freridonte do §on*elho Municipnl ds §súde d* S*c*res-MT 1Ét!oll- q
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* Irafre: 3??3-313e -
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28 de Maio de2021 . Jornal Ofícial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso " ANO XVI I N" 3.73â
CONSIDERANDO o art. 67 de Lei 8.666, de 2'l de junho de 1993, onde
determina que a execução dos Contratos seja acompanhada e fiscalizada
por um representante da Adnrinistraçáo Pública;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando
sob no 1 5.658 de 22 de nraio de 2021:
RESOLVE:
Art.1o Designar as servidoras a seguir relacionadas, lotadas na Secretaria
Municipal de Educação, como responsáveis pela fiscalizaçáo e corrtrole do
contrato abaixo.
Titular: Elianne Arruda Pires
Suplente: Laura Regina Pinheiro Leite
§ 1o As servidoras acima designadas deverão acompanhar e Íiscalizar a
execução do. Contrato, bern como, registrar detalhadamente por escrito to￾das as ocorrências, encaminhá-las à Secrelaria de Educacão e determinar
o que for necessário para a regularização.
§ 20 Os casos en1 que excederem a competência das servidoras respon￾sáveis pela íiscalização. deverão ser repassados ao Gestor da Pasta para
a adoção das providências necessárias.
Art.2o Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres,25 de nraio de2021.
LIAMARA RODRIGUES DA SILVA
§ecretária Municipal de Educação
SEcRETAR|A MUNtctpAL DE ADMTNTSTRAçÃO
PORTARIA NO 379 DE 25 DE MAIO DE2021.
A SECRETÁRIA MUN|C|PAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuiçoes
que lhe confere a Lei no 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pêla
Lei no 2.258, de 16 de dezenrbro de 2010 e o Decreto n" 0gB, de 24 de
Íevereiro de 2011, alterado pelo Decreto no 153, de 01 de abril de 2013, e:
CONSIDERANDO o ar1. 67 de Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, onde
determina que a execuçáo dos Contratos seja acompanhada e Íiscalizada
por um representante da Administração Pública;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando
sob n" 1 5.658 de 22 de maio de 2021.
RESOLVE:
Art.1o Designar as servidoras a seguir relacionadas, lotadas na Secretaria
Municipal de Educação, como responsáveis pela fiscalização e controle do
contrato abaixo.
Titular: Laura Regina Pinheiro Leite
Suplente: Elianne Arruda Pires
No Con.
lrato Contratado Objeto Data Assi￾natura Vigência
050i
2021
pal^t
211051
2021 LUAR EIRE- l2meses tl
§o Con.
lrato Ob.leto Data Assi. Vigência natura
D52l
2021
qW.F.
]E JE￾SUS VIE.
GAS EI￾IELI.
O oresente instrumento tenr oôr
objeto. a aquisição de alimentos
estocáveis e Derecíveis visando
atender ao cárdápio da alimen￾taÇão escolar par'a o ano letivo
2021 e demaiS eventos a serem
realizados pela Secretaria Muni￾cioal de Educacâo.
211051
2021
'l2meses
d ia riomunicipal.org/nrtr'amm . www. anrnr. org.br Assinado Digitalmente
§ 1o As servidoras acima designadas deverão acompanhar e fiscalizar a
execução do Contrato, bem como, registrar detalhadamente poÍ escrito to￾das as ocorrências, encaminhá-las à Secretaria de Educação e delerminar
o que Íor necessário para a regularização.
§ 20 Os casos enr que excederem a competência das servidoras respon￾sáveis pela fiscalização, deverão ser repassados ao Gestor da Pasta para
a adôção das providencias necessárias.
Art.2o Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefertura Municipal de Cáceres, 25 de maio de 2021 .
LIAMARA RODRIGUES DA SILVA
Secretária Municipal de Educaçáo
SEGRETARTA MUNTCtpAL DE ADMTNTSTRAÇÃO
PORTARIA NO 366 DE 20 DE MAIO DE2021
o SECRETÁR|o MUNICIPAL DE ADMINISTRAçÃo, no uso de suas atri￾buiçoes legais que lhe confere a Lei no 2.218, de 22 de dezenrbro de 2009,
alterada pela Lei no 2,258, de 16 de dezembro de 2010, o Decreto no 098,
de 24 defevereiro de 20'11 e o Decreto no 153 de 01 de abril de2013.
CONSIDERAND0 a emenda constitucional rro. '103 de 1311112019, em seu
art. 9, § 3o, no qual estabelece qr:e afastamentos por incapacidade tem￾porária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente
pelo ente Íederativo e rrão correrão à corrta do reginre próprio de previdên￾cia social ao qual o servidor se vincula;
CONSIDERANDO o que consta no processo sob Memorando rf 23.127
de 27 de julho de 2020;
RESOLVE:
Art.1o Conceder afastamento médico a servidora Aleida Maria de Moraes
Ferreira, podador do CPF: 771.354.401-10, efetiva no cargo de técnico
em enfermagem (S/G.T), lotada na Secretaria Municipal de Saúde, com a
integralidade de renruneraçáo contributiva, pelo período de 3010312021 a
3010612021 .
Art.2o Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário, com seus efeitos clesde 30 cle março de
2021.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 20 de majo de 2021 .
WLSON MASSAHIRO KISHI
Secretário Municipal de Administração
RESOLUÇÃO N" 045 DE 12 DE JANETRO DE 2021 - CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE CACERES - SMS
RESOLUÇÃO N. 045 DE 12 DE JANETRO OE2021.
Dispõe sobre a decisão do Conselho Municipal de Saúde, sobre a saí￾da do Município de Cáceres do Consorcio lntermunicipal de Saúde do
Vale Rio Cuiabá-CISVARC.
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CACERES-MT, no uso e gozo
das atribuições que lhe confere a Lei Municipal No 2006 de 09 de junho de
2006, com fulcro no seu Regimênto lnterno. e.
CONSIDERANDO as normas constitucionais estabelecidas nas Leis Or￾gánicas da Saúde, Lei 8.080 de 19/09/1990 e a Lei N" 8.142, de28 l12l
1990 que dispõe sobre a participação da conrunidade na gestáo do Siste￾ma Único de Saúde,
CONSIDERANDO as diretrizes para Íorlalecintento do controle social, ins￾tituídas pela Resolução no 453 do Conselho Nacional de Saúde, de 10 de
maio de 2012:
CONSIDERANDO que a, o Decreto 7.508 de junho de 20'1 1, que definiu
a região de saúde como o " o espaço geográfico contínuo constituído por
28 de Maio de 2A21 . Jornal Oíicial Eletrônico clos Municípiôs clo Estado cle Mato Grosso 'ANO XVI I N" 3.738
agrupamento de municipios limÍtroÍes; delimitado a paftir de identidades
culturais. econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutu￾ra de transportes compartilhados, com a finalidades de integrar a organi￾zação, o planejamento e a execução de aÇões e serviços de saÚde".
CONSIDERANDO que foi encaminhado aos conselheiros o ofício da se￾cretaria de saúde no 18712021 solicitando a saÍda do consórcio CISVARC
e ofício n" 036912021 da Prefeitura MLrnicipal de Cáceres solicitando tam￾bém a saída do consorcio.
CONSIDERANDO o art. 44 do Estatuto do Consórcio lntermunicipal de
Saúde do Vale do Rio Cuiabá, in verbis:Art. 44 O ente consorciado poderá
retirar, a qualquer momento, do consórcio, desde que denuncie sua partici￾paÇão com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias, cuidando o Conselho
dos prefeitos de acertarem os termos das redistribuições dos custos dos
planos, programas ou projetos de que que participa o ente retirante.
PaÉgraÍo único. A retirada do Consórcio não preiudicara as obrigaçÕes já
constituída, inclusive os cotrtratos de programas, cuja extensão depende￾rá de prévio pagamento das indenizaçÕes evenlualmente devidas.
CONSIDERANDO que será melhor para o município os atendimenlos dos
pacientes na cidade de Cáceres.
CONSIDERANDO que a oitava CONFERENCIA Municipal de SaÚde de
Cáceres. Realizadas dias 04,05 de abril de 2019, aprovou em sua plenária
de deliberaçóes o retorno do município de Cáceres ao Consórcio lntêrmu￾nicipal de Saúde da região Oeste, e que ainda não houve decisão diferen￾te dessa; e
E, CONSIDERANDO as inlensas e exaustivas discussões, e deliberações
ocorridas de maneira presencial no âmbito do plenário do Conselho de
Saúrde de Cáceres no dia 10 de maio de2021, nas dependências do audi￾tório da Casa dos Conselhos;
RESOLVE
Art. 1o Declinar favorável a saída do Municipio de Gáceres -MT do
Consórcio lntermunicipal de Saúde do Vale do Rio Cuiabá -GISVAC
Art. 2o Esta resolução entra em vigor na dada de sua publicaçáo, revoga￾das as disposições em contrário.
Evanilda Costa do Nascinrento
Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Cáceres-MT
Homologo:
Antônia Eliene Liberato Dias
PreÍeita Municipal de Cáceres-MT
sEcRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃo
PORTARIA N'377 DE 25 DE MAIO DE2021.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAçÃO. no uso das atribuiçôes
que lhe confere a Lei no 2.218,de 22 de dezembro de 2009, alterada pela
Lei no 2.258, de 16 cle dezembro de 2010 e o Decreto no 098, de 24 de
Íerrereiro de2O11. alterado pelo Decreto no 153, de 01 de abril de2013,e'-
CONSIDERANDO o ar1. 67 de Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, onde
deternrina que a execução dos Contratos seia aconrpanhada e fiscalizada
por um representante da Admirristração Pública,
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando
sob no 15.658 cle 22 de maio de 2021;
RESOLVE:
Art.lo Designar as servidoras a seguir relacionadas, lotadas na Secretaria
lVlunicipal de Educação, como responsáveis pela fiscalização e controle do
contrato abaixo.
Titular: Amanda Lorrayne Vieira de Aguiar
Suplente: Laura Regina Pinheiro Leite
§ 1'As servidoras acima designadas deverão acompanhar e fiscalizar a
execução do Contrato, bem como, registrar detalhadamente poÍ escrito to￾das as ocorrêtrcias, encaminhá-las à Secretaria de Educação e cielerminar
o que for necessário para a regularização.
§ 2" Os casos erx que excederem a competência das servidoras respon￾sáveis pela fiscalização, deverão ser repassados ao Gestor da Pasta para
a adoção das providências necessárias.
Art.2o Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres. 25 de maio de 2021 .
LIAMARA RODRIGUES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAçÃO
PORTARIA N" 315 DE 27 DE ABRIL DE2021.
O SECRETARIO MUNICtPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atri￾buiÇões legais que lhe confere a Lei n0 2.218, de 22 de dezembro de 2009,
alterada pela Lei no 2.258, de'16 de dezembro de 2010, o Decreto no 098,
de 24 de fevereiro de 2011 e o Decreto no 'l 53 de 01 de abril de 2013.
CONSIDERANDO a emenda constitr:cional no. 103 de 13/11/2019, em seu
art. 9, § 3o, no qual estabelece que afastamentos por incapacidade tem￾porárla para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente
pelo ente federativo e não correrão à conta do reglme prÓprio de previdên￾cia social ao qual o servidor se vincula;
CONSIDERANDO o que consta no processo sob Memorando no 26733 de
27 de agosto de 2020,
RESÔLVE:
Art.1o Conceder afastamento médico a servidora NILMA REGINA MAR￾TINS, portadora do CPF 589.125.231-O4, efetiva no cargo de Auxiliar Ser￾viços Gerais (P/G. l), lotada na Secretaria Municipal de Educação, com a
integralidade de rentuneração contributiva, pelo período de 0710312021 a
1810312021.
Art.2o Esta Pofiaria entrará em vigor na data da sua publicação, revoga￾das as ciisposições em contrário, com seLls eÍeitos clesde 07 de março de
2021.
Prefeitura Municipal de Cáceres. 27 de at'ril de 2021 .
WILSON MASSAHIRO KISHI
Secretário Municipal de Administração
No Con.
trato Contratado Objeto Data Assi.
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r'igência
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2021
SENHORA
VERCES
ANTUNES ]E SOU.
ZA-ME
Conslilui o objelo do oresente
côntrato a aoúisicão de alirtren￾tos estocáveis e 'perecÍveis, vi￾sando atender ao ca'dápio da
alrmeatacão escolar para o aro
letivo cle 2021 aas in§rituicóes
de Ensino Municipal.
20t05t
2021 1 2meses
sECRETARIA MUNICI PAL DE ADMINISTRAçÃO
DECRETO N'408 DE 03 DE MAIO DE2021
,,Dispõe sobrê o plano de Ação para adequação ao Decreto Federal no 10.540/20 (Padrão Mínimo de Qualidade do Siafic) e dá outras Providên'
cias."
cl iar riomu n cipal.orginrt/amm . www.anrnt.org.br 226 Assinado Digitalmente

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