br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 136/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 136 / 2021
Date 2021-06-24
EmentaRequer do Poder Executivo que proceda a alteração da nomenclatura Motorista de Ônibus para Condutor de Veículo Escolar, em atendimento a LEI N° 9.503, de 23 de setembro de 1997(Código de Trânsito Brasileiro); LEI Nº 10.880, de 9 de junho de2004 (Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE) e Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb).
native_id3096

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-06 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2021-06-29 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 773/2021-SL/CMC. Protocolo nº 13837/2021-PMC.
2021-06-28 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-06-28 Inclusa na Ordem do Dia
2021-06-25 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-06-24 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-28T21:46:56.549590-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ç.ÀcÉeib
j"A l
l:ÍriÍ.
,'!s:'
ESTADO D.E MATO GROSSO
Autor - Ver. Professor Leandro dos Santos - DEM
O Vereador que abaixo suAscreve propõe à
nobre mesa, consultado o augusto e soberano
Plenário, na forma regimental, QUo este
documento seja lido em sessão e encamiúado
a prefeita Eliene Liberato, Secretaria de
Administração e Educação.
Requer do Poder Executivo que proced a a alteração da nomenclatura Motorista de Ônibus
para Condutor de Veículo Escolar, em atendimento a LEI N" 9.503, de 23 de setembro de
1997(Côdigo de Trânsito Brasileiro); LEIN" 10.880, de 9 de junho de2004 (Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE) e Lei no l4.ll3, de 25 de
dezembro de 2020 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Yalorizaçáo dos Profissionais da Educação - Fundeb).
JustiÍicativa:
A alteração pleiteada justifica-se de acordo com a legislação mencionada. O código de
hânsito brasileiro dispõe em seu art. 138 critérios específicos paru a categoria:
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de
escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ter idade superior a vinte e um anos;
II - Ser habilitado na categoria D;
rrr - (vErADo)
IV - Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou
ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos
meses;
V - Ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do CONTRAN.
É importante salientar que a nomenclatura motorista de ônibus não é encontrada
nas leis 10.880, de 9 de juúo de 2004 (Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
PROTOCOLO Em-J-J- Proieto de Lei
Nol
APROVADO
Projeto De Decreto
Leeislativo
Presidente daCàmara
x Requerimento
Indicacão REJEITADO
Moção
Emenda
Presidente da Càmara
ESTADO GROSSO
Escolar - PNATE) e 14.113, de 25 de dezembro de2020 (Fundo de Manutengão e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorizaçáo dos Profissionais da Educação -
Fundeb).
A presente indicação servirá para valorizar os condutores de transporte escolar do
município, recoúecendo-os Çomo zujeitos do sistema de ensino e educadores.
Diante da necessidade que se observa é que solicitamos a respectiva proposição.
Agradeço antecipadamente a atengão.
úÂcÊe§§
;;r:rii:i' '
Õ'À') r,rxr
\-*s:
DE MATO
n,
LEANDRo i, t'ilid"d:i:lll^ rrl digital por LEANDRO DoS ,l',?f,iro, :7308274012
SA NTOS :7 3 -O-.o:lr*ii- -=
Dados: 2021.06.21
827 4012A 22:ot:o5io3'oo'

open original →