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materia nº 69/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 69 / 2021
Date 2021-06-25
EmentaAutoriza o Poder Público Municipal a permutar servidores deste Município com outro Município e dá outras providências.
native_id3102

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-18 Proposição Arquivada
2021-07-03 Notificação de Inconstitucionalidade ou Ilegalidade
2021-06-29 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-06-28 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-06-28 Apresentada em Plenário
2021-06-25 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-06-25 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________
X Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Lei Complementar
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: Cézare Pastorello - SD
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 09 - Permuta 
Servidores.docx
LEI N. _________de __________________de 2021
Autoriza o Poder Público Municipal a 
permutar servidores deste Município com 
outro Município e dá outras providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO 
GROSSO aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar Servidores do 
Município Cáceres com Servidores lotados, efetivamente, em outros 
Municípios.
Art. 2º - O pedido de permuta contemplará prioritariamente o interesse público, 
a necessidade do serviço e a aceitação expressa dos servidores, devendo ser 
protocolado em ambos os municípios nos mesmos termos.
Art. 3º - A vigência das permutas será de dois anos, renováveis no interesse da 
administração pública.
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 09 - Permuta 
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Art. 4º - Cada Município permutante suportará os pagamentos dos vencimentos
dos respectivos servidores, sem prejuízo das vantagens inerentes ao respectivo 
Plano de Carreira, bem como a contagem do tempo de serviço pela efetividade 
comunicada pelo outro, nos termos da legislação municipal que estão sujeitas 
em seu Município de origem.
Art. 5º - A permuta somente será autorizada após análise criteriosa da 
Secretaria Municipal competente e se dará mediante decisão do Executivo 
Municipal.
Art. 6º - Os permutantes deverão pertencer ao mesmo grau de instrução e se
encontrarem disponibilizados para o exercício efetivo do cargo.
Art. 7º - O Município Cáceres reserva-se o direito de cancelar a permuta e 
requerer o retorno imediato do seu Servidor, em caso de comprovada inaptidão 
profissional do outro Servidor com ele permutado, facultando o mesmo direito 
ao outro Município conveniado.
Art. 8º - A permuta somente será autorizada para servidor efetivo, estável, 
tendo já cumprido estágio probatório, com outro servidor do mesmo cargo, 
igual qualificação e similar aptidão funcional.
Art. 9 – Somente poderão ser estabelecidas permutas com servidores de outros 
Municípios no Estado de Mato Grosso.
Art. 10 – A permuta somente será efetivada após a conclusão de todos os
trâmites legais envolvendo as partes interessadas.
Art. 11 – A permuta não será deferida a Servidor que se encontrar com processo
administrativo disciplinar em andamento, ou com decisão final por sua punição.
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Art. 12 – A decisão do Executivo Municipal sobre o pedido de permuta, após
comunicada ao Servidor permutado e ao outro Município, será publicada por 
Decreto do Executivo.
Parágrafo Único – O Termo de Permuta firmado entre os Municípios deverá
seguir os moldes da Minuta, anexa, a presente Lei.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antônia Eliene Liberato Dias
Prefeita Municipal
Sala das Sessões, 28 de junho de 2021.
Cézare Pastorello – SD
Vereador
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CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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ANEXO I
TERMO DE PERMUTA
TERMO QUE ENTRE SI CELEBRAM O 
MUNICÍPIO DE CÁCERES-MT E O MUNICÍPIO 
DE ..........................-MT, VISANDO A 
PERMUTA DE SERVIDORES. 
MUNICÍPIO DE CÁCERES-MT, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 
03.214.145/0001-83, com sede na v. Brasil nº 119 Bairro Jardim Celeste Cáceres - MT, CEP 
78210-906, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Antônia Eliene Liberato 
Dias, (qualificação a preencher), nesta cidade e o MUNICÍPIO DE ............................., Pessoa 
Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº ..............................., com sede 
............................., neste ato representado pelo Prefeito(a) Municipal, Senhor(a)
........................................, portador(a) da Carteira de Identidade nº .........................e CPF nº 
..............................., residente e domiciliado(a) ..........................., na cidade de 
.........................., objetivando a Permuta de Servidores, conforme Lei Municipal Nº ..............., 
celebram o presente Termo mediante as Cláusulas e condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Termo tem por objeto a permuta do(a) Servidor(a) 
Público(a) Municipal Senhor(a) ................................................................, detentor(a) do cargo 
de ................................................. do Município de ............................ e residente no Município 
de ................................., pelo(a) Servidor(a) Público(a) Municipal Senhor(a) 
........................................................, detentor(a) do mesmo cargo de .............................. do 
Município de ............................... e residente no Município de ............................................... 
CLÁUSULA SEGUNDA – Os Servidores permutados atuarão de acordo com a respectiva 
habilitação junto as Secretarias dos Municípios permutantes. 
CLÁUSUAL TERCEIRA – Cada Município permutante permanecerá responsável pelo pagamento 
dos vencimentos dos Servidores permutados, os quais também não terão qualquer prejuízo 
das vantagens inerentes ao Plano de Carreira a que pertencem, e também na contagem do 
tempo de serviço de acordo com a Lei Municipal que estão sujeitos no Município de origem. 
CLÁUSULA QUARTA – Os Servidores permutados ficam sujeitos às regras e normas 
disciplinares, bem como às orientações técnicas do Município em que exercem suas 
atividades, além da obrigação de prestar serviço nos locais em que forem indicados, com a 
carga horária contratual de origem. 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 09 - Permuta 
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CLÁUSULA QUINTA – Os Municípios permutantes deverão fornecer, mensalmente, à 
Secretaria Municipal de Administração do Município de origem, o controle de efetividade dos 
Servidores cedidos por permuta. 
CLÁUSULA SEXTA – A vigência do presente Termo de Permuta será pelo período de 02 (dois)
anos, podendo ser ou não prorrogado ou cessado a qualquer tempo, de acordo com o 
interesse das partes, à critério do Executivo Municipal. 
CLÁUSULA SÉTIMA – Os Municípios permutantes poderão rescindir o Termo a qualquer 
tempo, podendo ser revogado se houver interesse das partes integrantes, a qualquer 
momento ou por interesse público. 
CLÁUSULA OITAVA – As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Cáceres-MT, 
para dirimir eventuais litígios decorrentes da aplicação deste Termo. 
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual 
teor e forma, acompanhado das testemunhas abaixo firmadas. 
Cáceres-MT, ......... de ............................. de 20 ........ 
Município de Cáceres
MUNICÍPIO DE ............................... 
 
Testemunhas: 
1ª ....................................... 
2ª ..................................... 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, cumpre salientar que o presente projeto de lei encontra guarida na Lei Orgânica 
Municipal, no seu artigo 6º, X, pois trata-se de organização do quadro, sem criação de 
despesas ou nenhum ônus para o município e sem invadir a competência privativa do 
Executivo prevista no Art. 48, II, uma vez que não afeta não o regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade ou aposentadoria.
Para a execução dessa lei, o gestor municipal será demandado, tratando-se de previsão legal 
cuja ausência, atualmente, fundamente as negativas de concessão de permuta entre 
servidores, mesmo quando há o evidente interesse público.
Salienta-se também que caberá ao gestor municipal fazer a análise de oportunidade e 
conveniência da permuta, exercendo a sua discricionariedade, não se exigindo, para tanto, 
fundamentação em caso de deferimento ou indeferimento. Portanto, o presente diploma não 
cria, nem sequer, obrigações a serem cumpridas.
Para além disso, a permuta entre servidores, temporária ou não, oxigena os quadros com boas 
práticas, trocas de experiência e são, na sua totalidade, requeridas por servidores que mantém 
vínculo com os municípios pretendidos. Assim, quando o Município de Cáceres autoriza uma 
permuta, troca um servidor que tem a sua cabeça na cidade pretendida por um filho de 
Cáceres que volta para casa, promovendo inequívoco bem estar social.
Pelo presente, espero a análise minuciosa e bem pretendida dos meus pares vereadores e a 
sanção sem demora da nossa prefeita.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2021.
Cézare Pastorello – SD
Vereador

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