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materia nº 70/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 70 / 2021
Date 2021-06-25
EmentaDispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, armazenamento, transporte, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício de estampido na cidade de Cáceres e dá outras providências.
native_id3109

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-22 Recebido Ofício Resposta da Propositura Recebimento de Ofício nº 249/2022-GP-PMC. Protocolo nº 698/2022-CMC. Lei nº 3028 de de 18/02/2022.
2021-10-08 Aguardando Sanção
2021-10-04 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-10-04 Inclusa na Ordem do Dia
2021-06-29 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-06-28 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-06-28 Apresentada em Plenário
2021-06-25 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-06-25 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROTOCOLO
Em----J--J￾Hrs
SobNo
Ass.:
x Proieto De Lei
No/
APROVADO
Pro eto De Decreto Lesislativo
Pro eto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da Câmara
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Gáceres
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE cÁceResrutt, poR TNTERMÉDIo Dos vEREADoRES pRoFESSoR LEANDRo
DOS SANTOS - DEM E MARCOS RIBEIRO. PSDB.
D]SPÕE SOBRE
FABRTCAÇÃO,
A PROTBTÇÃO DA
coMERCTALTZAÇÃO,
ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, MANUSEIO,
uTtLtzAÇÃo, QUETMA E SOLTURA DE FOGOS
DE ARTIFÍCIO OE ESTAMPIDO NA CIDADE DE
cÁcERES E DÁ oUTRAS PRoMDÊNcIAS.
Art. 10 Fica proibida a fabricação, comercializaçáo, armazenamento, transporte,
manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício de estampido e de qualquer
artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no município de Cáceres/MT.
§í' A proibição do caput deste artigo estende-se a todo o Município, em recintos
fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
§2o Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim
denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.
Art. 20 São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função
pública e/ou civil, bem como, toda instituição ou estabelecimento, organização social ou
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem
contra o que dispõe esta lei ou que se omitirem no dever legal de Íazer cumprir os
ditames desta norma.
Art. 30 O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de
multa correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), se a infração for cometida por pessoa
natural; e 2.000,00 (dois mil reais) se a infração for cometida por pessoa jurídica.
Parágrafo único - Os valores das multas descritas no caput deste artigo serão dobrados
em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma
infração em período inferior a 30 (trinta) dias.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.210.056
Fone:(65)3223-L707 site:https://www.caceres.mt.leg.brl
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Art. 40 Os valores arrecadados com o pagamento das multas serâo destinados ao
Fundo da Associação de Ajuda aos Animais de Cáceres (AAAC), vinculado à Secretaria
de Fazenda do Município.
Art. 50 A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a
aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo da Secretaria de Fazenda
do Município.
Art. 6o As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente e dos
animais poderão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao
cumprimento desta Lei.
AÉigo 70 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 80 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, y25 de junho de 2021.
é
JUSTIFICATIVA
A evolução da sociedade passa pela ordenação do espaço de convivência entre
todos os seres. Qualquer ação que prejudique outra pessoa ou ser vivo deve ser revista,
repensada e reorganizada. Sabe-se que os fogos de artifício com estampido causam
uma série de efeitos nocivos as pessoas, principalmente em crianças, idosos e
também aos animais. com destaq,ue,para cães e gatos.
Há, nas redes sociais, milhares de relatos de pessoas que lutam para uma
mudança nos hábitos culturais da sociedade brasileira e mundial. A comemoração de
datas ou eventos festivos pode ser feita de maneira que não agrida parte significativa do
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MARCOS RIBEIRO
DEM
Estado de Mato Grosso
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meio ambiente. Fogos de vista, apenas com efeitos visuais, belos e agradáveis, podem
substituir perfeitamente os estouros que maltratam pessoas e animais.
Todos os anos, sublinhe-se aqui, milhares de pessoas também sofrem acidentes
ao soltar ou manusear rojôes, morteiros. Muitos casos são graves e terminam em
amputaçÕes de membros ou internaçÕes. Conforme números da Sociedade Brasileira de
Ortopedia e Traumatologia, acidentes com fogos resultaram em 122 mortes nos últimos
vinte anos. Deste total,24o/o eram menores de 18 anos.
Para quem pensa que os dados são frágeis, basta lembrar que pacientes com
autismo também são vítimas dessa cultura e somam hoje, no Brasi!, mais de dois
milhões de pessoas.
Sobre os perigos e as principais consequências dos fogos aos animais, abaixo
listamos as maiores ocorrências:
. Fugas e, perdidos, eles são atropelados ou podem provocar acidentes;
. Mortes, enforcando-se na própria coleira quando não conseguem rompê-la para fugir,
ou mesmo ao tentarem passar por vãos pequenos, atirando-se de janelas, atravessando
portas de vidro, batendo a cabeça contra paredes ou grades;
. Ferimentos, quando atingidos ou quando abocanham rojão achando que é algum
objeto para brincar;
. Traumas emocionais, resultando na mudança de temperamento para agressividade;
. Ataques contra os próprios donos e outras pessoas;
. Brigas com outros animais com os quais convivem, inclusive;
. Mutilações, no desespero de fugir, atravessando grades e portôes;
. Convulsões;
. Morte e alteração do ciclo reprodutor dos animais da fauna silvestre;
. Aves se assustam e abandonam os ninhos, com a morte de filhotes;
. Mamíferos fogem das matas desorientados e acabam sendo atropelados nas rodovias;
. Outros animais, pela grande sensibilidade auditiva, também ficam surdos;
. Afogamento em piscinas;
. Quedas de andares e alturas superiores;
. Aprisionamento indesejado em lugares de difícil acesso, na tentativa de se
. Paradas cardiorrespiratórias e morte.
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Vale destacar que a capital do Estado, Cuiabá, recentemente instituiu lei
proibindo fogos de artifício com estampido.
Para finalizar, toda mudança de hábito, a princípio, desperta receio e desconforto,
como foi com a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança, por exemplo. Outra
alteração nos costumes, de grande vulto, foi a Lei Antifumo, instituída no Estado de São
Paulo no ano de 2009. E, assim como a Lei Antifumo, esta nossa proposta não causará
desemprego ou prejuízo aos comerciantes, uma vez que os fogos de vista poderão ser
vendidos e produzidos em todos os municípios paulistas, substituindo perfeitamente os
outros tipos de artefatos. A adaptação, acreditamos, será em curto espaço de tempo e
aprovada, sem dúvida, por toda a população.
Por todos esses motivos, solicitamos o apoio dos demais vereadores para o êxito
deste importante projeto.
Sala das Sessões, em 25 de junho de 2021.
MARCOS RIBEIRO
DEM
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