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PROTOCOLC)
Emll
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
i Projeto de Lei
Pro.jeto De Decreto
Legislativo
-/)*tl; ,-,,
APROVADO
Presidente da Cârnara
Sob no
Ass:
PROJE'I'O DE ENIENDA AO PROJETO DE LEI CONIPLEMENTAR N" OO4, DE OI DE
.IUNHO DE2O2I, DE ATITORIA DA PRETEITTIRA NITiNICIPAL DE CÁ(]Il,RES/NT.[,
POR INTERNIEDIO DO VEREADOR PROFESSOR LEANDRO DOS SANTOS _
DENI.
DispÕe sobre a erneuda ao artigo 4o, cr.t1ntt, do Projeto
de Lei Cornplernentar - PLC n'004. de 0l de junho
de 202 I
Ar1. I - O artigo 4o. t'crput- do Projeto de l-ei Cornplementar no 004, de 0l de junho de 2021
passâ a vigorar coln a seguinte redaçào:
"Art. 4" 4 Íirnção de Controlador (a) Geral do Municipio será exercida por serviclor
público estável e petlencente à carreira de Controlador Intenro da Adrninistraçào
Direta do Poder Erecutivo do Município de Cáceres, sendo-lhe assegulado os
rneslnos vencirnentos. garantias e prerlogativas de Secretáilo Municipal."
LEANDRO
DOS d,s^J por irÂNDHo
SANros:7308 #::ll;li['li''
27 4O12O 21 .|:4 0 r E
\rer. Professor Leandro tlos Santos - DEIVI
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ctàl'"$un.-'
Ruberrs Macedo
Ve/eador - pTg
( àmârâ Mun,c ical dc Caceres
Luiz Landim
Vereador - Fy'
Câmara MuniciPal de Cáceres
Requeriurentir
I Indicaçâo REJEITADC)
Presidente da Cârnara
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áceres
/
Euretrda
oÀcERêo
*'i1lt.. .iÀ f. *,=Í
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
JIISTIFI(]ATIVA:
A emenda proposta no 4", coput, do Projeto de Lei Complementar - PLC n" 004,
de 0l tle junho de 2021. sobre a Controlacloria Geral do Munrcipio - CGM. Orgào Ccntral do
Sistenta de Controle Interno e do Sisterna de Ouvidoria da Adrninistraçào Direta do Poder
Erecutivc'r do Município de Cáceres, e dá outras providências, vai de encontro ao conticlo no
artigo l0 do PL(l n" 003, de 3l «le NIarço de202lr. que dispôe sobre o Sisterna de Controle
lntento (SCI) da Administraçào Direta do Poder Executir,o do Município de Cáceres-MT. e dá
outras providências (faz-se necessário destacar que o PLC no 003, de 3l de Março de 2021 Íbi
sLrbstrtuido pelo PLC no 004, de 0l cleiunho de 2021).
Nota-se, portanto, que a proposta apenas reestabelece o tenlro "t'.tttival". Adernais- o
requisito proposto se complcmenta ao exercício de manclato na função de (lontl'olador
Geraltlo l\Iunicípio, pois, ambos, atentar-se-ão às Boas Práticas aplicáveis no âmbito dos
Órgãos Clentrais «Io Sistema de Controle Interno, e garantirão o cumprimento dos -
indispensáveis na Administração I'}ública - Princípios «lo Interesse e Continuidade do
serviço público.
Concomitantemente, anrbas prenrrssas. preserv'arão a Independência Funcional ao
(lontrolador Geral do NIunicípio no desemllenho de seu mister, alicerçan«lo-o no
conhecimento histórico de experiências já acumuladas nas atividades desempenhadas no
Orgão.
Por oportuno, enfatizo que a funçào de Controlador Geral do Município - alem da
intprescindir,'el necessidade de ser desenrpenhada por servrdor da carrerra especílica de
Controlador Interno -taz. consigo atribuiçôes e responsabilidades que merecem segurança
jur'ídica e funcional à sua atuação, ntitigando a lrossiiiiiitiatie tie iriírr'ferêricias puiíticas r
ou eventuais retaliações pela ação do profissiontrl, o clue nâo sc vislurrrbra cprando a nreslllrl
é ocupacla por servtclor etn estágio probatório, senào ve.jarnos ern duas situaçôes hipoteticas: i)
'-O .sarvitlrtr am tt.stagio prohntót'irt -- dasantpanhuntlo tt./irnç'tio dc ('t»tlrutludrtr (icral drt
l\lutticípttt tam o intlapand0ttt'itt fttttt'ionul a rtu t:oultct'imattlo nac'c,ssáno porü aluborttr rt.r
l'uracera.s'l cc'ntc'o,t. qua oL'omp(tttltum u.s ('onltt.s do l)rafcilrt ltlttntctpul «t'l rihttnul dc ('ottltt.:
I Aft l0 A função de Controlador (a) Geral do i\lunicipro será erercida por serr'idor público estár'el e
pertencente à carrerra de ('ontrolador Interno da Adminrstraçiio Direta do Poder Erecutivo do l\Iunicipro de
Cáceres, sendo-lhe assegurado os mesnros r'encirtrentos, garantias e prerr ogati.,as cle Secretáno I\Iunrcipal
Rubens Macedcr
vLrç.dí,rÍ.- .
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oÀC€Rêo
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\aÉ,
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
tlo l:.çtutlrt, dt' fitrtnu utlaqtrutlrr, /rtlatlignu a n(,1a,\,\úritt:')". e ii) '-() ,rcrt,itltr cttt t,s,ltigi,
nnthntririrt - 4!t,tr,!t1p,-,nh4nrlrt r-! .ftty1,ãrt rlr, ('rtrtntlrttlrtr ( lt,ntl ,lrt lt,!yqy111.fpto t/)!!.! lt
ittdepattd0tt('t(t f ittlL'lottol e ou ('onha('itttL'nlo n(,1'(t.\\'Lirirt ltttrtt rapra.\'anlut. ttol ( )r.gLirt: tlt:
Cortclui-se. portanto. a necessária corrjugaçào de requisitos - estabilidade e ercrcício
da ftrrlçâo por tnandato - para estatrelecer urna postura cle independência rnental e cle Íicjeliclade
à Ítrnçào de corrfiança da cotnuttidade do Município que lhes cabe deserrpenhsr.
LEANDRO Alsinàdodercrnd
DOS digtràlpo, LTANDF(I
sA Nros: 73 0 il)::;,ij::'.i1i' "
82740120 2'02 re 0r00
Rubens Macedo
Vereador - pTg
Cámara Municípal de Cácercs
-r Atribuição contida no art. I I . Í, rlo PLC no 00.1. de 0 I de lunho de 201 I . e art go da Ler conrplerrentar Estadual
no 269 de 22 de ianeiro de 2007 (Lei Ortlânica clo 'l-rrbunal de (lonras do Estado cle Mato Grosso t - LOTCEilVll.)
p er NÍinistério Público, Pocler Legrslatrr o e Trrbunal de Contas r Atriburçàoconti<ianoart ll.rr,doPLCno00,l,de0l de-junhode20ll .afi.74,§l"daConstiturçàoFecleral de 1988. art 52. §1" da Constiturçào Estadual cle 1989. art l4'/. rSlo. cla Lei Orgànica Munictpal. e art. go da t-OTCEii\IT