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materia nº 7/2021

Tipo Emenda Parlamentar
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-07-02
EmentaDispõe sobre o cadastro de Pessoas com Deficiência, Mulheres Vítimas de Violência, jovens aprendizes, reeducandos e o encaminhamento ao mercado de trabalho
native_id3130

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-10 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 926/2021-SL/CMC. Protocolo nº 16130/2021-PMC.
2021-08-09 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-08-09 Inclusa na Ordem do Dia
2021-08-06 Inclusa na Ordem do Dia
2021-07-06 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; Saúde, Higiene e Promoção Social;
2021-07-05 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-07-05 Apresentada em Plenário
2021-07-05 Juntado ao Projeto Matriz
2021-07-05 Apresentada em Plenário
2021-07-02 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-07-02 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

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ESTADC) DE I\4ATO GR.OSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE AUTORIA
AUTOR VER. PROFESSOR LEANDRO SANTOS
Dispõe sobre o cadastro de Pessoas com
Deficiência, Mulhercs Vítirnas de Violência,
a:::H,,ri,i,T.1,::'-;.,il'.1','.:tii;" " o
Artigo. 1" - F-ica o Podcr Executivo Municipal autorizado a proceder o cadastrarnento das
Pessoas corr DeÍlciência - PcD, Mulheres Vítimas de Violência, Jovens Aprendizes, e
Reeducandos, objetivando o encaminharrento ao urercado de trabalho.
Parágrafo Unico - O cadastramento disposto no Art. lo desta Lei será realizado pelo
Sine de Cáceres-MT em parceria corr o poder executivo municipal.
Artigo. 2" - Cabcrá ao Sine em parceria com a Secretaria de Ação Social proceder
Ievantametrtos qlle indiquenr a existência de eventuais vagas de emprego para Pessoas
com DeÍlciência, Mulheres Vítirnas de Violência, Jovens Aprendizes e Reeducandos.
§1" - Todas as pcssoas qlle sc encluadrarcrn no artigo 2o desta lei poderão utilizar-se do
rcÍêrido serviço, bastando, para tanto, cadastrar-se junto às entidades responsáveis: Sine
e Secretaria de Assistência Social.
§2" - As empresas interessadas na mão-de-obra cadastrada, tambén-r poderão se inscrever
perante ao Sine e a Secretaria de Assistência Social.
Artigo 3". As cmprcsas prestadoras dc scrviços ao Podcr Pirblico Municipal dcvcrão
reservar 5% das l'agas de trabalho z'is pessoas de que tratam esta lei.
ParágraÍb-único - Os editais de licitação e os contratos deverão conter essa cláusula e a
obs;crvância do percentual de vagas se clará durante todo o período da prestação de
serviços.
PROTOCOLO
Em l_l_
H￾Sob nu_
Ass:_
x Substitutivo ao Projeto de
Lci 33, de 01 de abril de
2021
APROVADO
Projeto De Decreto
Legislativo
Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
E,menda
Presidente da Câmara
Nol
"Ali1" ;r;I:1:;
-A5lrLI
\ôÉef
ESTADO DE, N4ATO GRC)SSO
Art. 3" - O município, na fon'na que lhe convier, fica autorizado a conceder incentivos às
elllpresas cadastradas.
Art. 4" - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JT]STIFICATIVA
O projeto de Lei tem como principal objetivo a inclusão social de Pessoas com
DeÍlciência, Mulheres Vítimas de Violência, Jovens Aprer-rdizes e Reeducandos e seu
encaminhatnento ao mercado de trabalho. Pensamos a inclusão social como uln conjunto
cle nortras que cornbater.n a exclusão de grupos sociais aos beneflcios da vida em
sociedade. E,ssa exclusão pode acontecer por idade, etnia, religião, deficiência, classe
social e nível de educação formal e pode, ainda, ser tanto velada quanto escancarada.
A proposta dc lci visa contemplar, auxiliar e fomentar a gcração de empregos e
renda, aos trabalhadores que se enquadarem nesta lei, a qual não acaretará custos ao
tnuuicipio, pois o Sine através de seu Gerente Pedro Fideles da Silva Filho se propõe a
reetlizatr parcerias cor.n o poder executivo para o casdastro e antendimento.
Com o Projeto de Lei, a triagem e o encaminhamento das Pessoas corn
Deficiência, Mulheres Vítimas de Violência, Jovem Aprendizes e Reeclucandos ao
tncrcado dc trabalho será realizado de fonna organizada, respeitando principahnente sua
área de atuação e qualificação.
O Projeto de Lei respalda-se:
. Na nova Lei de Licitações 4.25312020 que prevê a inclusão
de mulheres vítirnas de violência dontéstica no rtercado de
traballio.
o Lei Maria da Penha (l 1.340/2006): Cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e Íamiliar contra a mulher e
estabelece medidas de assistência e proteção.
o Lei nu 13.500, que alterou diversas leis federais para
garantir direitos a aqueles que cumprem penas por crimes
comctidos e para os egressos do sistenta prisional brasilciro. A
norma trouxe significativas alterações na Lei n" 8.666i'1993.
o Decreto-lei n" 5.45211943 - Consolidação das Leis clo
Trabalho (CLT).
. Decreto n' 5.59812005 - Rcgr-rlamenta a contratação de
lncnores aprendizes.
o { lei 8.21311991 - Conhecida como Lei de Cotas, prevê a
inscrção dc pcssoas con, deficiência (PCD) no mcrcado de
trabalho.
. Lei Nn 13.146. de 6 de julho de 2015
Lei Brasileira dc lnchtsão da Pessoa com Dcficiência (Estatuto da
Pessoa conr DeÍrciência).
"rcI1"* f"r:r: -'ÂF
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ESTADC) DE MATC) GROSSO
Portanto, colx o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, nacefieza de que,
apos regular tramitação, seja ao final deliberado e aprovado na devida fonla regimental.
LEANDRODOS Assinadodeformadisitalpor
sANros:73 0827 401 !it)!:?i;;,.,,,.
20 Dados: 2021.07.02 00:59:51 -03 0C'

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