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materia nº 21/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2017
Date 2017-06-02
EmentaProjeto de Lei nº 21, de 02/06/2017, que "Dispõe a proibição do uso em público do cachimbo conhecido como 'narguilé' e dá outras providências.
native_id315

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-02 Proposição Aprovada em Turno Único U Encaminhado Ofício ao Executivo autógrafo nº 732/2017.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 28

Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - PSDB.
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 21, de 02/06/2017, que “Dispõe sobre a
proibição do uso em público do cachimbo conhecido como “narguilé”
e dá outras providências.”
A
PROTOCOLO Nº 554/2017. DATA DA ENTRADA: 02 /06 /2017.
DAH DA APROVAÇÃO: rf a
|
|
== APROVADO /2º TURNO
A SALA DAS SESSÕES: / f
V ice-Presidente Vice-Presidente Vice-Presidente
DATA COMISSÕES
CX constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
| ps Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
JOJUJU
Especial
Mista
DE
OBSERVAÇÕES: ZC! Nº 2.L0Ó PE LA DE SETEMBRO DE M0lr
Projetos De Lei
Projeto De Lei Complementar
Projeto De Resolução
Presidente da Câmara
/
Sob nº,
Requerimento
E Indicação
Moção
| REJEITADO | |
PROTOCOLO
Presidente da Câmara
PSDB
de 2017
Proposta de emenda à redação do projeto
de lei número 21/2017 de autoria do
vereador Cézare Pastorello - PSDB.
O vereador que a esta subscreve, após a realização da Audiência Pública
do dia 10.08.2017, para instrução do referido projeto de lei, vem
apresentar emenda modificativa dos artigos abaixo, para que passem a
ter as seguintes redações.
Art. 1º - Fica proibido o uso, em locais públicos, do cachimbo conhecido
como “narguilé”.
Vereador Cézare Pastorello - FXPLM - Proibição do Narguile - Emenda - José Eduardo.docx Ú
of.
41º Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por
locais públicos, além das praças de lazer e espaços esportivos,
também as calçadas, ruas e quaisquer locais onde houver
circulação pública de pessoas.
42º Os equipamentos de narquilé e seus assessórios em uso nos
locais proibidos serão apreendidos para destruição.
43º O infrator será multado em 20 URM, e, no caso de reincidência,
em 40 URM.
Art. 5.º O estabelecimento que descumprir essa lei fica sujeito:
[...]
Il- Cassação do alvará de funcionamento na terceira reincidência;
[...]
Art. 6.º Torna-se obrigatório o acionamento do órgão competente,
quando menor for flagrado em local público fazendo uso do
narguilé, sem prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário
se a infração for cometida em estabelecimento comercial.
Art. 7.º O Poder Executivo instituirá, através de seus órgãos
competentes, a forma de fiscalização do cumprimento desta
Lei, podendo acionar o órgão judiciário para fazer parte da rede
de fiscalização, 4
Vereador
o recebimento de denúncias.
1707 e 3223 1762
CEP 78.200.0t 'w.camaracaceres.mt.gov — E-mail: cmcacereQterra.com.br
Câmara Municipal a” s — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (6
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
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Projetos De Lei [| APROVADO | |]
[| Projeto De Lei Complementar
E Projeto De Resolução a da Câmara
Requerimento
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PROTOCOLO
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Moção
E Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello
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Em:
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PSDB
LEIN. A de ORM Sun de 2017
Dispõe sobre a proibição do uso em público
do cachimbo conhecido como “narguilé” e
dá outras providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES —
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica proibido o uso, em locais públicos, do cachimbo conhecido
como “narguilé”.
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Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac! matafoo - PLs/01 - Elaboração/Narguile/PLM -
Proibição do Narguile.docx
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — alucsdl (65)-3223 1707 e 3223 1762
An. 2º —
An. 3.º
81º
82º
83º
An. 4.º
Ar. 5.º
Art. 6.º
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo,
entende-se por locais públicos, além das praças de lazer e espaços
esportivos, também as calçadas, ruas e quaisquer locais onde
houver circulação pública de pessoas.
Fica proibido o acesso de menores de 18 anos a ambientes
comerciais onde seja usado ou permitido o uso do “narguilé” e seus
congêneres.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste
artigo, o estabelecimento deverá fixar aviso da proibição da entrada
de menores de 18 anos, nos termos desta lei, em local visível.
Fica proibida a venda do equipamento “narguilé”, bem como seus
acessórios e insumos, derivados ou não de tabaco, a menores de
18 anos.
Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
estabelecimento deverá fixar aviso da proibição, nos termos desta
lei, em local visível.
A venda de que trata o caput deste artigo será condicionada à
apresentação de documento de identificação para prova da
maioridade.
Os estabelecimentos que comercializem o “narguilé” e seus
acessórios, em conjunto com outros produtos, ficam obrigados a
manter os componentes do narguilé em local específico e isolado,
separado das demais mercadorias.
Fica proibida a propaganda do uso de “narguilé” em quaisquer
meios de divulgação.
O estabelecimento que descumprir essa lei fica sujeito:
Suspensão do alvará de funcionamento por prazo de 1 mês a
dois anos;
Cassação do alvará de funcionamento;
Fechamento definitivo do estabelecimento.
Torna-se obrigatório o acionamento do Conselho Tutelar, quando
menor for flagrado em local público fazendo uso do narguilé, sem
/| 2
/
/
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/Oeb03af4465ac6t
-3223 1707 e 3223 1762
“ qmcacereQterra.com.br
“fear - PLs/01 - Elaboração/Narguile/PLM -
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — o f Fone
CEP 78.200.000 - www.camaracaceres.mt.goy - E-mai
mi
Proibição do Narguile.docx
Art. 7.º
Ar. 8.º
Art. 9.º
prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for
cometida em estabelecimento comercial.
Parágrafo único. Caberá aplicação das penalidades por
negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores
reincidentes na prática.
O Poder Executivo instituirá, através de seus órgãos competentes, a
forma de fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo até o
próprio Conselho Tutelar fazer parte da rede de fiscalização, por
meio do recebimento de denúncias.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta)
dias, contados da data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 05 de junho de 2017.
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/Oeb03af4465ac668/Câmara/001 - PLS/01 - Elaboração/Narguile/PLM -
Proibição do Narguile.docx
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em f 1201
' ESTADO DE MATO GROSSO Ê o
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES «ouiG Interno
Parecer nº 218/2017
Assunto: Parecer Jurídico sobre o Projeto de Lei nº 21/2017 de autoria do Ver. Cézare
Pastorello — PSDB e da emenda apresentada pelo Ver. José Eduardo Ramsay
Torres - PSC
Interessado (a): Ver. José Eduardo Ramsay Torres — PSC e Ver. Cézare Pastorello - PSDB
PARECER
EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI
Nº 21/2017 - EMENDA A PROJETO DE LEI DE
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO.
I- RELATÓRIO:
Vem ao exame desta Assessoria Jurídica Projeto de Lei nº 21/2017 e também a
Emenda ao referido projeto, onde o Excelentíssimo Vereador José Eduardo Ramsay Torres,
Relator da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, requer a análise jurídica da
emenda proposta ao referido projeto de lei.
Eis o relatório.
IH - DA ANÁLISE JURÍDICA:
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Excelentíssimo Ver. Cézare Pastorello,
que dispõe sobre a proibição do uso do narguilé em espaços públicos deste Município de
Cáceres/MT.
Há ainda a análise das emendas sugeridas ao presente projeto de lei, por parte do
Excelentíssimo Vereador José Eduardo Ramsay Torres, que propôs a alteração ao 888 1º,2º e
3º, do artigo 1º, inciso II, do artigo 5º, artigo 6º e artigo 7º.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
kr
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Quanto as restrições impostas ao uso de bens públicos, temos em tese, 2
correntes doutrinárias/jurisprudenciais.
1º Corrente restritiva — Iniciativa do Prefeito Municipal:
Com efeito, a Constituição do Estado de Mato Grosso dispõe em seus artigo 184
e 188 que:
“Art. 184 Constituem patrimônio do Município seus bens móveis, os imóveis
de seu domínio pleno, direto ou útil, e a renda proveniente do exercício das
atividades de sua competência e prestação de seus serviços.”
“Art. 188 Os bens imóveis de domínio municipal, conforme sua destinação,
são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais. ”
À normativa em análise versa sobre restrição a ser feita em locais públicos de
domínio municipal, sendo eles praças de lazer, espaços esportivos, calçadas, ruas e quaisquer
locais onde houver circulação pública de pessoas.
Assim, a matéria em questão é em tese, eminentemente administrativa, cuja
iniciativa legislativa incumbe ao Prefeito Municipal, nos termos do artigo 74, inciso X e XIX,
da Lei Orgânica Municipal, in verbis:
“Artigo 74 - Compete privativamente ao Prefeito:
(.)
X- permitir ou autorizar o uso, por terceiros, de bens municipais;
(.)
XIX - administrar os bens e as rendas públicas municipais, promovendo o
lançamento, a fiscalização e arrecadação dos tributos, bem como das tarifas
ou preços públicos municipais; ”
O art. 188, da Constituição Estadual, prevê que os bens imóveis de domínio
municipal, conforme sua destinação, são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.
A diferença entre eles foi trazida no informativo 589, do STJ:
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o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO.
É nulo o contrato firmado entre particulares de compra e venda de imóvel
de propriedade da União quando ausentes o prévio recolhimento do
laudêmio e a certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ainda
que o pacto tenha sido registrado no Cartório competente. Para melhor
compreensão da controvérsia, transcreve-se o art. 3º do Decreto-Lei n.
2.398/1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas
a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências: "Art. 3º À
transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de
ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos dependerá
do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco
por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as
benfeitorias. $ 1º As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a
novo foro para a parte desmembrada. $ 2º Os Cartórios de Notas e Registro
de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não
lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade
da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:
1- sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: a)
ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas
entre vivos; b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União,
com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e c) estar
autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área
de interesse do serviço público; II - sem a observância das normas
estabelecidas em regulamento”. Os bens públicos podem ser classificados
como bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.
4 diferença principal entre eles reside no fato de que as duas primeiras
espécies possuem destinação pública, enquanto a terceira não a possui. Os
terrenos pertencentes à União são bens públicos, apesar de os bens
dominicais terem destinação precipuamente particular. Seguindo o escólio
de doutrina "o regime dos bens dominicais é parcialmente público e
parcialmente privado". Por isso, deve-se ter consciência de que a sua
natureza não é exclusivamente patrimonial, pois a Administração Pública
não deseja apenas auferir renda, mas também observar o interesse coletivo
representado pelo domínio direto do imóvel. Conforme explicitado, os bens
dominicais possuem especificidades com relação à propriedade privada, que
é regulada exclusivamente pelo Código Civil. Dentre elas, existe o direito de
transferir onerosamente o domínio útil do imóvel mediante o pagamento de
laudêmio, pois se trata, como dito alhures, de relação de natureza híbrida.
Portanto, o contrato de compra e venda desses imóveis deve-se revestir de
formalidades sem as quais se desnatura a sua natureza jurídica. Logo, não é
somente o pagamento do laudêmio que diferencia essa espécie de
transferência onerosa entre vivos, mas, e, principalmente, a autorização da
União para a realização do negócio jurídico. Como se trata de bem públic.
3
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
de interesse da União, ela deve acompanhar de perto, por meio da SPU, a
realização de sua transferência, pois, como dispõe a lei, pode ocorrer a
vinculação do imóvel ao serviço público. Ademais, os Cartórios de Registro
de Imóveis têm a obrigação de não lavrar nem registrar escrituras relativas
a bens imóveis de propriedade da União sem a certidão da SPU, sob pena de
responsabilidade dos seus titulares. Precedente citado: REsp 1.201.256-RJ,
Primeira Turma, DJe 22/2/2011. REsp 1.590.022-MA, Rel. Min. Herman
Benjamin, por unanimidade, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.”
(grifamos)
Logo, se o Prefeito Municipal possui a competência para permitir ou autorizar o
uso, por terceiros, de bens municipais, fica nítido que tais atividades incluem o dever de
restringir o uso de tais bens, de modo que a regra prevista no & 1º, do artigo 1º, do Projeto de
Lei em análise, restringiu o uso do narguilé em praças de lazer e espaços esportivos, também
as calçadas, ruas e quaisquer locais onde houver circulação pública de pessoas, aparentemente
com o escopo de minimizar os prejuízos e riscos à população.
Nesse passo, é de se concluir que, pela adoção desta primeira corrente, o
dispositivo objurgado fere o princípio da independência e harmonia dos poderes, preservado
no artigo 2º da Constituição Federal!, e artigo 9º, artigo 1202, ambos da Constituição
Estadual, pois a Lei Orgânica do Município de Cáceres deu a competência para os atos
decorrentes do uso de bens públicos, ao Prefeito Municipal.
José Afonso da Silva, assim comenta a cláusula constitucional “independentes
e harmônicos entre si”, relativa aos poderes: “A independência dos poderes significa: a) que
a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da
confiança nem da vontade dos outros; b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam
! Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 9º São Poderes do Estado, independentes, democráticos, harmônicos entre si e sujeitos aos princípios
estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único E vedada a qualquer dos Poderes a delegação de competência.
3 Art. 190 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a quem for investido na função de
um deles exercer a de outro.
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- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização;
c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as
disposições constitucionais e legais; assim é que cabe ao presidente da República prover e
extinguir cargos públicos da Administração federal, bem como exonerar ou demitir seus
ocupantes, enquanto é da competência do Congresso Nacional ou dos Tribunais prover os
cargos dos respectivos serviços administrativos, exonerar ou demitir seus ocupantes.”
(CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 9º edição revista, 3º tiragem, Ed.
Malheiros, 1993, pg. 100.)
A propósito, consoante as lições do saudoso doutirmador Hely Lopes
Meirelles, "(...) em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis,
isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem
diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já dissemos
- e convém se repita - que o Legislativo provê in genere, o Executivo in specie; a Câmara edita
normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à
Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem
provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões,
permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os
interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir
em atos ou medidas de execução governamental (...)" (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros
Editores, 17º edição, 2013, p. 631).
Nesse sentido:
TJ-RS - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70058714023 RS (TJ-
RS)
Data de publicação: 12/08/2014
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À
LEI ORGÂNICA N.º 001, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010. MUNICÍPIO
DE IMBÉ. AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E CESSÃO DE USO DE BEM
PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXE
CUTIVO MUNICIPAL. vício DE INICIATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A competência para dispor
5
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-. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
acerca da organização e do funcionamento da administração
pública municipal é privativa do chefe do Poder Executivo. Inteligência dos
art. 60, inc. Il e art 82, inc. Ie VII da Constituição Estadual. 2.
Caracterizada a ingerência da Câmara de Vereadores sobre atividade
própria o Poder Executivo Municipal, restam violados os princípios da
independência e isonomia entre os Poderes, prevista no artigo 10, da
Constituição Estadual, tornando imperiosa a procedência da ação. AÇÃO
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTIT UCIONALIDADE — LEIS MUNICIPAIS N.
739/2002 EN. 1. 080/2008 — NOVA REDAÇÃO DOS ART; IGOS 26, 27 E 45,
DA LEI MUNICIPAL N. 498/1998, QUE DISPÕE SOBRE (9)
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DE PRIMAVERA DO LESTE —
ELABORAÇÃO QUE DETERMINOU A INGERÊNCIA DO LEGISLATIVO
NO eMATATE DEAPROVAÇÃO DE PROJETOS DE LOTA RR LÁ TIVO
NORMATIVO DE INICIATIVA PARLAMENTAR -— Vício FORMAL
SUBJETIVO — MA TÉRIA CUJO EXERCÍCIO E CONT; ROLE CABEM 4O
CHEFE DO PODER EXEC UTIVO — ATI VIDADE T, TIPICAMENTE
ADMINISTRATIVA -— DESCONFORMIDADE CoM o MODELO
PLASMADO NA CARTA ESTADUAL — OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES — USURPAÇÃO, PELO LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE PRERROGATIVA DO PREFEITO — DESVIRT UAMENTO
INEQUÍVOCO — RECONHECIMENTO DA INCONST ITUCIONALIDADE
DOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI MUNICIPAL N. 498/1 998, COM 4
MUNICIPAL N. 498/1998, ALTERADO PELAS LEIS MUNICIPAIS N.
739/2002 EN. 1. 080/2008 — ADIN PROCEDENTE,
formal.
2. E notória a usurpação da competência do Chefe do Poder Executivo na
hipótese em que a Cámara Municipal, desviando da abstração que deve
orientar sua atuação legiferante, edita norma determinando sua ingerência
6
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
3. De rigor a restrição da declaração de inconstitucionalidade tão somente
ao excerto inquinado na norma cuja novel redação melhor se adégua à
realidade do município, evitando-se, pois, eficácia repristinatória
indesejada, (TJMT - ADI 57636/2016, DES. ALBERT, O FERREIRA DE
SOUZA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 25/05/2017, Publicado no DJE
02/06/2017)
tem de provir do Executivo.
Nos termos do art. 48 daLei Orgânica Municipal:
“Artigo 48 - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
T-a criação e transformação de cargos, funções ou empregos Públicos na
Poder Legislativo;
HW - servidores Públicos, seu regime jurídico, Provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
II - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal; :
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviço público e
pessoal da administração; e
V - abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, concessão de
auxílio, prêmio ou subvenção. ”
Pois bem, o rol apresentado pelo art. 48 da Lei Orgânica Municipal se trata de
rol taxativo, ou seja, trata-se de uma lista determinada, não dando margem a interpretações
extensivas.
Verifica-se pela análise dos incisos constantes do supramencionado dispositivo
que, a luz da 2º Corrente, não há qualquer previsão expressa de que a regulamentação,
autorização ou restrição de acesso a bem público se trate de matéria de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo.
Logo, tratando-se de um rol taxativo, e não havendo previsão expressa de que
tal matéria é de iniciativa privativa do Executivo, não haveria o que se falar em
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa do Vereador no presente caso.
Caso a intenção do Constituinte fosse a de estabelecer como de iniciativa
privativa do Executivo a regulamentação, autorização ou restrição de acesso a bem público,
assim o teria feito expressamente na Lei Orgânica Municipal.
De acordo com a presente corrente, considerar que a matéria em questão é em
tese, eminentemente administrativa, para justificar uma iniciativa privativa do Executivo seria
uma manobra para diminuir a atividade legiferante do próprio Poder Legislativo, em
detrimento do Executivo
Ora, toda atividade legislativa tem uma essência administrativa, e isso não quer
dizer que essas se confundem. A atividade legislativa é originária e muito mais ampla que a
atividade administrativa.
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES Protocolo Interno
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 223/2017.
Referência: Processo nº 554/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 21, de 02 de junho de 2017.
Interessado (a): Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - PSDB
A Assinado por: Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - PSDB
I- DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 21, de 02 de junho de 2017, dispõe sobre a proibição
do uso em público do cachimbo conhecido como “narguilé” e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR:
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê que à
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de
todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos especificados nos incisos 1 ao XV, do referido artigo.
O presente projeto de lei foi proposto pelo Excelentíssimo Ver. Cézare
Pastorello Marques de Paiva - PSDB, e visa estabelecer no âmbito municipal a política de ,
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proibição do uso do cachimbo conhecido como narguilé a menores de 18 anos em ambientes
comerciais onde seja usado ou permitido o uso deste produto, bem como em locais públicos, os
quais foram discriminados no referido projeto de lei, tais como em praças de lazer e espaços
esportivos, também as calçadas, ruas é quaisquer locais onde houver circulação pública de
pessoas, aparentemente com o escopo de minimizar os Prejuízos e riscos à população.
Este Relator solicitou à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, parecer
jurídico sobre este projeto de lei, sendo apresentado duas correntes relacionadas a competência
legislativa para deflagrar o presente projeto de lei, no tocante à vedações em relação ao uso de
bens públicos, e, pelas razões nele expostas, adoto a segunda corrente doutrinária, que passo a
reproduzir.
Esta corrente parte do pressuposto de que a atividade legislativa se trata
de atividade precípua do Poder Legislativo, só podendo ser limitada se existir previsão
específica e expressa nas Constituições da República, do Estado ou em Lei Orgânica Municipal.
No decorrer do processo legislativo, há matérias em que a Lei Orgânica
prevê expressamente a iniciativa privativa do Executivo.
Nessas hipóteses, o Poder Legislativo participa do processo legislativo
normalmente, porém, a iniciativa de tais Projetos de Lei, necessariamente tem de provir do
Chefe do Poder Executivo.
Nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal:
“Artigo 48 - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
I-a criação e transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como
a fixação ou o aumento da respectiva remuneração, exceto aquela que tratar
do subsídio dos Secretários Municipais, quando a iniciativa será privativa do
Poder Legislativo;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
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III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal;
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviço público e
pessoal da administração; e
V- abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, concessão de
auxílio, prêmio ou subvenção. ”
Pois bem, o rol apresentado pelo art. 48 da Lei Orgânica Municipal se
trata de rol taxativo, ou seja, trata-se de uma lista determinada, não dando margem a
interpretações extensivas.
Verifica-se pela análise dos incisos constantes do supramencionado
dispositivo que, a luz da 2º Corrente, não há qualquer previsão expressa de que a
regulamentação, autorização ou restrição de acesso a bem “público se trate de matéria de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Logo, tratando-se de um rol taxativo, e não havendo previsão expressa
de que tal matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não haveria o que se
falar em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa do Vereador apresentar o projeto
de lei no presente caso.
Caso a intenção do Constituinte fosse a de estabelecer como dé
iniciativa privativa do Executivo a regulamentação, autorização ou restrição de acesso a bem
público, assim o teria feito expressamente na Lei Orgânica Municipal.
De acordo com a presente corrente, considerar que a matéria em
questão é em tese, eminentemente administrativa, para justificar uma iniciativa privativa do
Executivo seria uma manobra para diminuir a atividade legiferante do próprio Poder
Legislativo, em detrimento do Executivo.
Ora, toda atividade legislativa tem uma essência administrativa, e isso
não quer dizer que essas se confundem. A atividade legislativa é originária e muito mais ampla
que a atividade administrativa.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Como se trata de Projeto de Lei, estamos falando essencialmente de
atividade legislativa, e não de atividade administrativa, sendo essa última muito mais restrita e
por isso razoável ter uma maior restrição, conforme restou frisado na análise da 1º Corrente.
A atividade legislativa do Poder Legislativo é plena, portanto, só
poderia ser restringida em casos inquestionáveis e indubitáveis de se tratarem de matérias de
iniciativa legislativa privativa do Executivo.
Ressalta-se que a Lei Orgânica é a Constituição vigente no âmbito
municipal, senão vejamos:
“O que é Lei orgânica:
A lei orgânica age como uma Constituição Municipal, sendo considerada a
lei mais importante que rege os municípios e o Distrito Federal.
Cada município brasileiro pode determinar as suas próprias leis orgânicas,
contanto que estas não infrinjam a constituição e as leis federais e estaduais.
Neste caso, a aprovação de uma lei orgânica deve ser feita pela maioria dos
membros da Câmara Municipal (dois terços, no mínimo), sendo que as
votações são divididas em dois turnos, com intervalos de dez dias entre cada.
Após a aprovação da lei orgânica, fica a cargo do prefeito do município fazer
com que esta seja cumprida, sempre com a fiscalização da Câmara dos
Vereadores.
De um ponto de vista geral, as leis orgânicas também estão presentes em
outros organismos e instituições públicas, como o Ministério Público, a
Previdência Social, da Assistência Social, da Segurança Pública e etc.
Nestes casos, entende-se como lei orgânica aquela que apresenta uma
importância que fica entre a da lei ordinária e a constitucional, devendo ser
profundamente estudada e analisada antes de ser votada, pois apresenta uma
rigidez na sua regulamentação, sendo que a sua alteração após a aprovação
é bastante dificil. "!
! Fonte: https://www .significados.com.br/lei-organica/
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Se não há limitação expressa legal e constitucional, não há o que se falar
em ausência de competência de qualquer vereador dessa Casa de Leis para a propositura de
Projetos de Lei dessa natureza.
Ademais, tramita na Câmara dos Deputados PL 4431/2016, que altera
a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, e dá outras providências", para proibir a venda de produtos fumígenos a crianças
e adolescentes, dentre eles se enquadra o narguilé.
O projeto de lei citado possui os seguintes dispositivos:
“Art. 1º O art. 81 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
VI — bilhetes lotéricos e equivalentes;
VII — produtos fumígenos, cachimbos, narguilés, piteiras e papel para
enrolar cigarro.” (NR)
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Na sua justificativa, o autor do projeto Deputado Federal Antonio
Bulhões argumenta o seguinte:
“Apesar dos esforços que a sociedade brasileira tem envidado para inibir o
hábito de fumar, e apesar da proibição de venda de cigarros e assemelhados
a menores de idade, vem-se difundindo entre os jovens o hábito do narguilé
- forma de cachimbo de água - que tem origem nos países do Oriente Médio.
Essa é uma modalidade de tabagismo atraente, pois os fumos de narguilé
costumam conter essências aromáticas, porém é tão ou mais perigoso.
Segundo especialista, uma sessão de narguilé pode equivaler ao consumo
de cem cigarros, no tocante à absorção de nicotina, alcatrão e outras
substâncias.
Considero, pois, imprescindível a proibição da venda do narguilé e seus
componentes para menores de 18 anos de idade. O presente projeto, se
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aprovado, tratará de sanar essa lacuna em nossa legislação, inibindo
também o uso de cachimbos e cigarros artesanais por menores de idade. ”
O projeto de lei mencionado acima, está aguardando designação de
Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), para prosseguimento
(relatório em anexo).
Assim, considerando a importância e relevância da matéria, e, baseando
nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
nº 21, de 02 de junho de 2017.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO
ESSES SDAU DA COMISSAO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de
Lei nº 21, de 02 de junho de 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 30 de agosto de 2017.
Rosinei Novas da Silva - P
>
PRE,
MEMBRO
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PROJETO DE LEINº , DE 2016
(Do Sr. Antonio Bulhões)
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente, e dá outras
providências”, para proibir a venda de
produtos fumígenos a crianças e
adolescentes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 81 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente
de:
VI — bilhetes lotéricos e equivalentes;
Vil — produtos fumigenos, cachimbos, narguilés, piteiras e
papel para enrolar cigarro.” (NR)
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Apesar dos esforços que a sociedade brasileira tem
envidado para inibir o hábito de fumar, e apesar da proibição de venda de
cigarros e assemelhados a menores de idade, vem-se difundindo entre os
jovens o hábito do narguilé - forma de cachimbo de água - que tem origem nos
países do Oriente Médio.
Essa é uma modalidade de tabagismo atraente, pois os
fumos de narguilé costumam conter essências aromáticas, porém é tão ou
mais perigoso. Segundo especialista, uma sessão de narguilé pode equivaler
ao consumo de cem cigarros, no tocante à absorção de nicotina, alcatrão e
outras substâncias.
Considero, pois, imprescindível a proibição da venda do
narguilé e seus componentes para menores de 18 anos de idade. O presente
projeto, se aprovado, tratará de sanar essa lacuna em nossa legislação,
inibindo também o uso de cachimbos e cigarros artesanais por menores de
idade.
Certo do mérito da proposição, apresento-a aos nobres
pares e peço seu apoio e votos.
Sala das Sessões, em de de 2016.
Deputado ANTONIO BULHÕES
PL 4451/2016
Projeto de Lei
Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Identificação da Proposição
Autor
Antonio Bulhões - PRB/SP
Apresentação
18/02/2016
Ementa
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências", para proibir a venda de
produtos fumígenos a crianças e adolescentes.
Informações de Tramitação
= Ss Teo de | idiitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 1
Regime de Tramitação
inária (Art. 151, Il, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
26/02/2016 | Às Comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, Proposição Sujeita à
Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária
Última Ação Legislativa
Data Ação
26/02/2016 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Às Comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, IlProposição Sujeita à
Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária
09/11/2016 Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Aprovado por Unanimidade o Parecer.
“1/2016 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC)
Recebimento pela CCJC.
Documentos Anexos e Referenciados
* Avulsos
* Destaques(0)
* Emendas ao Projeto (0)
* Emendas ao Substitutivo (0)
* Histórico de despachos (1 )
* Legislação citada
* Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (2 )
* Recursos(0)
* Redação Final
* Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0)
* Relatório de conferência de assinaturas
* Dossiê digitalizado
EE =
Pareceres Aprovados ou Pendentes de Aprovação
Comissão Parecer
Familia (CSSF)
Comissão de Constituição ejustiçae -
09/11/2016 12:30 Reunião Deliberativa Ordinária
Aprovado por Unanimidade o Parecer.
de Cidadania (CCJC)
Tramitação
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema,
Data
18/02/2016
26/02/2016
29/02/2016 -
29/02/2016
21/06/2016
23/06/2016
07/07/2016
31/08/2016
09/11/2016
17/11/2016 |
17/11/2016
21/11/2016
devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Andamento
PLENÁRIO ( PLEN )
* Apresentação do Projeto de Lei n. 4431/201 6, pelo Deputado Antonio Bulhões (PRB-SP), que: "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências", para proibir a venda de produtos
fumígenos a crianças e adolescentes".
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
* Às Comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, lProposição Sujeita à
Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
* Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/03/16 PÁG 32 COL 01.
' Comissão de Seguridade Social e Família (CssF)
* Recebimento pela CSSF.
Comissão de Seguridade Social e Família (CssF)
* Designada Relatora, Dep. Rosangela Gomes (PRB-RJ)
Comissão de Seguridade Social e Família (CSsF)
* Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 24/06/2016)
Comissão de Seguridade Social e Família (CssE)
* Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
Comissão de Seguridade Social e Família (Css)
* Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CSsF, pela Deputada Rosangela Gomes (PRB-R]).
* Parecer da Relatora, Dep. Rosangela Gomes (PRB-R)), pela aprovação.
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)- 09:30 Reunião Deliberativa Ordinária
* Aprovado por Unanimidade o Parecer.
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
* Parecer recebido para publicação.
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
* Recebimento pela CCJC.
| COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( ccr)
* Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Seguridade Social e Família Publicado em avulso e no DCD de 22/1 1/16 PÁG 208
COL 01, Letra A.
- | ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Comissão de Saúde, Hi iene e Promoção Social
DO mta dilgiene e Promoção Social,
Parece: nº 239/2017.
Protocolo: nº 554/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 21, de 02 de junho de 2017.
Interessado por: Executivo Municipal
Assinado por: Cézare Pastorello Marques de Paiva - PSDB
RELATÓRIO:
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 21, de 02 de junho de
2017, que dispõe sobre a proibição do uso público do cachimbo conhecido como “narguilé””.
Este é o Relatório.
DA ANÁLISE
A matéria em análise, qual seja, o Projeto de Lei nº 21, de 02 de junho
de 2017, é de competência privada do Município, pois legisla sobre assuntos de interesse local,
conforme preceitua o artigo 30, inciso I da Constituição Federal.
A presente matéria tem por objeto normatizar a proibição do uso do
cachimbo conhecido como “narguilé”. A OMS afirma com segurança que quem usa o narguilé
está sujeito às mesmas doenças de um fumante convencional: infarto, problemas pulmonares,
cânceres e disfunção erétil. Os chamados fumantes passivos — aqueles que inalam “por tabela”
a fumaça dos consumidores — também correm mais riscos,
De acordo com dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), os
tabacos usados no narguilé, que têm diversas essências, apresentam quatro vezes mais nicotina,
11 vezes mais monóxido de carbono e 100 vezes mais alcatrão do que o cigarro comum.
Além disso, segundo a organização, consumir uma rodada no cachimbo
é equivalente a fumar 100 cigarros.
na
[A 1
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Diante da minuciosa análise feita no presente Projeto e do perigo a
sociedade do uso do narguilé, não se vislumbra qualquer ilegalidade, assim recomendamos o
seu regular prosseguimento.
DO VOTO DO RELATOR
Bascando nos fundamentos acima citado, voto pela aprovação do
Projeto de Lei nº 21, de 02 de junho de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social, acolhe e
acompanha o voto do relator, votando aprovação do Projeto de Lei nº 21, de 02 de junho de
2017
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2017.
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26 de Setembro de 2017 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIL| Nº 2.822
2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de fevereiro .
de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013, e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo Submetido ao Protocolo Ge- |
ral sob nº 36539, de 22 de setembro de 2017,
RESOLVE:
Art.1º Nomear a servidora VALDIRENE FRANCISCA TEIXEIRA DA SIL-
VA, para exercer o cargo em Comissão de Coordenadora de Postos de |
Saúde, Assistência Médica e Odontológica nas Zonas Urbana e Rural da |
Secretaria de Saúde, do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, a |
partir de 02 de outubro de 2017.
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 22 de setembro de 2017. |
EVANILDA COSTA DO NASCIMENTO FÉLIX
Secretária Municipal de Saúde
Afixado em: 22.09.2017.
—
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
Ê ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.604 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
“Dispõe sobre a denominação de uma praça pública localizada no
Bairro Santa Cruz, nessa cidade de Cáceres, e dá outras providênci-
as.” |
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos artigos 22, 25, todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanc
ono a presente Lei.
Artigo 1º Passa a denominar-se Praça Lions Centenário a praça sem |
denominação, localizada em frente ao estádio de futebol Geraldão — Bairro
Santa Cruz, conforme Croqui anexo, nesta cidade de Cáceres-MT.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3º Revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 22 de setembro de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL |
—em |
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DE CÁCERES
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Nº. 012/2017
O PREVI-CÁCERES - Instituto Municipal de Previdência Social dos Í
Servidores de Cáceres, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito |
no CNPJ sob o nº. 02.332.486/0001-90, comunica a contratação de pres-
tação de serviço:
CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO REGISTRADA E AUTORIZADA PE- |
LA CVM PARA CUSTODIAR TÍTULOS PÚBLICOS |
CONTRATANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL |
DOS SERVIDORES DE CÁCERES — PREVI-CÁCERES
CONTRATADO: BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ: 00.000.000/0001-91
OBJETO: Contratação de instituição registrada ou devidamente autoriza-
da pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar os serviços de Custódia |
Qualificada e Controladoria de Ativo limitada, exclusivamente, ao apreça- |
mento de ativos com marcação a mercado junto ao SELIC.
PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: 12 MESES (25/09/2017 a 251 |
09/2018)
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 89
| Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
|| termos dos artigos 22, 25, todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanci-
| proibidos serão apreendidos para destruição.
| 8 3º0 infrator será multado em 20 URM, e, no caso de reincidência, em 40
| URM.
|| Artigo 2ºFica proibido o acesso de menores de 18 anos a ambientes co-
|| de 18 anos, nos termos desta lei, em local visível.
|| 8 1º Para cumprimento do dispositivo no caput deste artigo, o estabeleci-
|| mento deverá fixar aviso da proibição, nos termos desta lei, em local visí-
|| vel.
|| sentação de documento de identificação para prova da maioridade.
|| Artigo 5º0 estabelecimento que descumprir essa lei fica sujeito:
| | — Suspensão do alvará de funcionamento por prazo de 1 mês a dois
| anos;
VALOR GLOBAL: R$ 14.400,00 (Quatorze mil e quatrocentos reais).
' DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Tercei-
ros - Pessoa Jurídica.
| Cáceres, 25 de setembro de 2017
Luana Aparecida Ortega Piovesan
' Diretora Executiva
| Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres
Afixado em 25/09/2017.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.605 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
|| “Dispõe sobre a proibição do uso em Público do cachimbo conhecido
|| como “narguilé” e dá outras providências.”
| O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-|'
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
ono a presente Lei.
Artigo 1ºFica proibido o uso, em locais Públicos, do cachimbo conhecido
como “narguilé”.
$ 1ºPara fins do dispositivo no caput deste artigo, entende-se por locais
públicos, além das praças de lazer e espaços esportivos, também as cal-
gadas, ruas e quaisquer locais onde houver circulação pública de pessoas.
8 2ºOs equipamentos de narguilé e seus assessórios em uso nos locais
merciais onde seja usado ou permitido o uso do “narguilé” e seus congê-
neres.
Parágrafo único. Para cumprimento do dispositivo no caput deste artigo,
o estabelecimento deverá fixar aviso da proibição da entrada de menores
Artigo 3ºFica proibida a venda do equipamento “narguilé”, bem como seus
acessórios e insumos, derivados ou não de tabaco, a menores de 18 anos.
S 2º A venda de que trata o caput deste artigo será condicionada à apre-
8 3º Os estabelecimentos que comercializarem o “narguilé” e seus acessó-
rios, em conjunto com outros produtos, ficam obrigados a manter os com-
Ponentes do narguilé em local específico e isolado, separado das demais
mercadorias.
Artigo 4ºFica proibida a propaganda do uso de “narguilé” em quaisquer
meios de divulgação.
H - Cassação do alvará de funcionamento na terceira reincidência;
Hll - Fechamento definitivo do estabelecimento.
Artigo 6ºToma-se obrigatório o acionamento do órgão competente, quan-
do menor for flagrado em local público fazendo uso do narguilé, sem pre-
“| juízo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em
estabelecimento comercial.
Assinado Digitalmente
26 de Setembro de 2017 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.822
Parágrafo único. Caberá aplicação das penalidades por negligência, na
forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores reincidentes na práti-
ca.
Artigo 7º0 Poder Executivo instruirá, através de seus órgão competentes,
a forma de fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo acionar o ór-
gão judiciário para fazer parte da rede de fiscalização, por meio do recebi
mento de denúncias.
ta) dias, contados da data da sua publicação.
Artigo 9º Revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 22 de setembro de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
AGUAS DO PANTANAL
EXTRATO PUBLICAÇÃO 3º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO
CONTRATO 019/2016-SAEC
EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO 019/ |
2016-SAEC
O Serviço de Saneamento Ambiental Aguas do Pantanal, pessoa jurídica |
de direito público interno, inscrita no CNPJ 22.794.608/0001-78, comunica
o terceiro termo aditivo:
CONTRATO Nº 019/2016-SAEC
CONTRATANTE: SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL AGUAS DO |
PANTANAL
CONTRATADO: MULTIPARK COMERCIO E SERVIÇO REPRESENTA-
ÇÃO LTDA —- ME
OBJETO: Prorrogar o valor e o prazo da vigência para mais 02 meses do
contrato nº 019/2016-SAEC.
VALOR: R$ 140,00 (cento quarenta reais) por tonelada
ORGÁO/UNIDADE: 18.01
FUNÇÃO PROGRAMATICA: 17.512.1101.2212
NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39.00
FONTE DE RECURSO: 100 - REC ORDINARIOS
Cáceres, 01 de setembro de 2017.
PAULO DONIZETE DA COSTA
Diretor Executivo
Serviço de Saneamento Ambiental Aguas do Pantanal
AGUAS DO PANTANAL
EXTRATO PUBLICAÇÃO CONTRATO Nº 09/2017
EXTRATO DO CONTRATO Nº 09/2017
o Serviço de Saneamento Ambiental Aguas do Pantanal, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrita no CNPJ 22.794.608/0001-78, comunica:
CONTRATO Nº 09/2017
CONTRATANTE: SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL AGUAS DO |
PANTANAL
CONTRATADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES |
DE SERVIÇO DE SORRISO-COOPESERV'S
OBJETO: Contratação de empresa especializada em prestação de servi- |
gos gerais, para prestação de serviços de mão de obra de apoio as ativi- |
dades operacionais subsidiarias.
VALOR: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
ORGÃO/UNIDADE: 18.01
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
Artigo 8º0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trin- |
| FUNÇÃO PROGRAMATICA: 17.122.1101.2211
| NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.51.00
| FONTE DE RECURSO: 100 - REC ORDINARIOS
Cáceres, 22 de setembro de 2017.
| PAULO DONIZETE DA COSTA
| Diretor Executivo
l Serviço de Saneamento Ambiental Aguas do Pantanal
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 496 DE 20 DE SETEMBRO DE 2017
| Institui a Comissão Organizadora do 239º Aniversário da cidade de
| Cáceres-MT, e dá outras providências.
| O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
| no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso Mill da Lei Orgã-
' nica Municipal e;
' CONSIDERANDO o que consta no Processo sob Protocolo Geral nº
36167, de 20 de setembro de 2017,
| RESOLVE:
Art. 1º Instituir a COMISSÃO ORGANIZADORA DO 239º ANIVERSÁRIO
guintes membros: JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE — Secretário de In-
dústria e Comércio, Meio Ambiente e Turismo, ELZA ELI IZIDORO DE
CARVALHO - Coordenadora de Desenvolvimento do Turismo, LAURO
* LUIZ DE ALCANTARA SILVA — Coordenador de Indústria e Comércio,
MAURI QUEIROZ DE MENEZES JUNIOR — Coordenador de Meio Ambi-
ente.
Parágrafo Único A Presidência da Comissão ora instituída, será exer-
cida pelo senhor JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE.
Art.2º A Comissão Organizadora, instituída por este Decreto, terá as
' seguintes atribuições:
|- Exercer e deliberar sobre a composição das equipes de Apoio, logística,
patrocínio, infraestrutura, fiscalização, ambulantes, parque e estaciona-
mento; Il- Buscar patrocínio para realização do evento; Ill- Definir espaços
para execução das festividades; IV- Receber, analisar, comercializar, exe-
cutar, notificar, autuar, autorizar e acompanhar os processos de infraestru-
tura, logística, ambulantes, parque e estacionamento; V- Deliberar sobre
a infraestrutura, ambulantes e estacionamentos durante as festividades do
aniversário da cidade, de acordo com os ditames legais; Vl- Deliberar so-
bre os casos omissos neste Decreto.
| Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogan-
| do as disposições contrárias.
| Prefeitura Municipal de Cáceres, 20 de setembro de 2017
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
| Afixado em: 20.09.2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
SETOR DE LICITACAO
AVISO DE EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº. 040/2017.
* O Município de Campinápolis - MT, por meio de seu Pregoeiro, torna pú-
blico aos interessados que às 13h 00min do dia 09 de outubro de 2017
realizará licitação, tipo Menor Preço Por Item, para Contratação de empre-
sa do ramo de Comercialização de Tubos de Concretos Pré-moldados
| CAf e CAZ (manilha) e Aduelas, 25/09/2017.
Gilberto Francisco Ribeiro de Paula
70 Assinado Digitalmente
DA CIDADE DE CÁCERES, MATO GROSSO, a ser composta pelos se- .*

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