PROTOCOLO
Em-/-
HrsSob No -
Ass.:
Proieto De Lei
No/
APROVADO
Proieto De Decreto Leeislativo
Proieto De Resolução Presidente da Càmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂManA MUNIcIPAL DE cAcERES
Autor: Ver. Frunco Valério Cebalho du Cunha Partido: Prós
'O Vereador que abaixo subscreve solicita à nobre Mesa, consultado
o augusto e soberano Plenário, na forma regimental, para que seja
encaminhqdo expediente aos Excelentíssimos Senadores da
República Carlos Fdvaro - PSD; Jayme Campos - DEM e
Wellington Fagundes - PL com a seguinte proposição Plenária":
Solicitando, seja encaminhado expediente às Autoridades acima indicadas, com a
presente Indicação, para dar publicidade a Manifestação desta Càmara Municipal de Cáceres, em
relação ao Projeto de Lei no 490, que tramita no Congresso Nacional desde 2007, que trata das
novas regras de demarcação das terras indígenas em nosso país, onde este Vereador se manifesta
contrário a aprovação desta proposição, por considerá-la como uma tentativa de acabar com as
demarcações de terras destinadas aos indígenas.
Segue abaixo os fundamentos desta Indicação.
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores,
Vislumbramos a necessidade urgente da Câmara Municipal de Cáceres, se posicionar
em relação ao PL no 490, que foi protocolado pelo então deputado federal Homero Pereira, pelo PR de
Mato Grosso, em2007, com a proposta de alterar o Estatuto do Índio (Lei no 6.001), promulgado em
l9 de dezembro de 1973. Segundo consta, naquela legislatura, a Comissão deAgricultura, Pecuária,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural deu parecer positivo ao PL, com a justificativa de que
qualquer terra poderia acabar nas mãos dos povos indígenas. Já a Comissão de Direitos Humanos o
rejeitou por considerar o PL uma tentativa de acabar com as demarcações de terras. Recentemente o
referido projeto de lei foi aprovado pela CCJ daCàmara dos Deputados por maioria dos membros.
tnNCov&lRlo
Rua coronel José Dulce, esqrina conr Rua General osórÍo cÁcERES - cEp: 78200-000 :i'nill";i"*'' #Jfi*'§l:;
Fone: (65) 3223-1-707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres,mt.gov.br
Sabe-se que a aprç:lttçâll.Íi§."f.1,*,}0_jfit*Çí[ ocorreu sem ouvir as centenas de
lideranças indígenas que se manifestavam há semanas contra a medida e que, no dia anterior à
aprovação, Jbfag1-ltJrgütnfl]§n-tg.fçJ]t'm.jlj"a,t pelas polícias legislativa e militar.
Já se cogita ainda, que este projeto irá ser aprovado pelo Plenário da Câmara dos
Deputados, vez que já houve a manifestação favorável de vários partidos para sua aprovação,
principalmente dos Deputados Federais que fazem parte da bancada ruralista.
A nossa manifestação contrária a este projeto de lei, se dá principalmente pela sua
total inconstitucionalidade, conforme já foi manifestado pela Assessoria Jurídica do Conselho
Indigenista Missionário (Cimi) que produziu uma nota técnica em que analisa o Projeto de Lei (PL)
49012007. Para eles, além de uma grande quantidade de dispositivos inconstitucionais, a análise aponta
que o PL 490 afronta decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Convenção 169 da Organizaçdo
Internacional do Trabalho (OIT). Segue a referida nota técnica para conhecimento dos demais colegas.
Em que pese o §7", do artigo 3o, do Regimento Interno preveja que a função
de assessoramento é exercida por meio de indicações, sugerindo medidas de interesse público ao
Executivo Municipal, no caso presente devemos aprovar esta Indicação, encaminhando ofício aos
referidos Senadores, pois, reflete a manifestação desta Casa de Leis, sobre uma matéria tão delioada e
ao mesmo tempo necessária de ser debatida, que trará reflexos aos Indígenas que vivem em nosso
Estado.
Por todos esses motivos, a aprovação desta Indicação é muito importante, e, certo em
contar com o apoio de Vossas Excelêniias, para aprovação desta proposição, reiteramos protestos dà
mais elevada estima consideração e apreço.
Atenciosamente. Sala das Sessões, 08 dejulho de202l.
FRANCO VALERIO
^ríinàdodeíoíma
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CEBALHO DA rMNcovÂLEfllocEBAtHo
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Vereador o -04'oo'
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEp: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - F'ax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂManA MUNIcIPAL DE cAcERES
Anáüse do PL 490/2007 e seus apensos
l. Intodução.
O Projeto de Lei - PL nu 490/2007 tinha como objetivo originário a mudança
do Estatuto do Índio pei 6001 de 1.973), quânto à competênclapara demarcação de
teÍÍas indígenas.
Contuclo, fonm sendo apensados vârias outras pÍopostas legislativas e ao ftnal
â sugestão originâria foi afastada.Faz senticlo, daclo que aparte da Lei 6001,/73 que
regula a competência paru a demarcação foi superada pela Constituição Federal de
1988, que determina que compete à União demarcar e fazer respeitar todos os bens
do patrimônio indígena e, poÍtanto, seria demasiado inconstitucional a matéria:
[rt.231, São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupâm, competindo à União demarcá-las, proteger
e fazet respeitar todos os seus bens.
Portanto, inicie-se a dizer que não poderia em tempo algum mudar a Carta de
1988 por meio de Projeto de Lei, como pretendia o texto originário do PL 490/2007.
Daí que ao Projeto de Lei no 490, de 2007 foram apensados os Projetos de Lei
de números: 1.218/2007, 1.606/201,5, 3.700/2020, 2.302/2007, 2.311./2007,
3.896/201,2, 1,.003/201,5; 5.386/2020, 5.993/2009; 2.479 /201,1,; 6.818/201,3,
1,.218/201,5, 1.21,6/2015. Houve, ainda, o Requerimento n. 1,940/201,9 para que o
Projeto de Lei n" 2.395/2015 e seu âpensado tramitem conjuntamente com o Projeto
de Lei n" 490/2007.
Segundo o telator do PL 490/2007, que se seguiu pata Comissão de
Constituição de Justiça e de Cidadania - CCJC,
O Projeto de Lei n" 490, de 2007, e seus apensos, trâmitâm em regime
ordinário e foram distribuídos paru ^ manifestação das Comissões de
Agricultura, Pecuária, Âbastecimento e Desenvolvimento Rural, de
Direitos Flumanos e Minorias e de Constituição e Justiça e de Cidadania
(méritcr e afi. 54, RiCD). F,m razáçt terem recebido pareceres clivergentes,
a matéria deverá ser apreciada pelo Plenário, Fr"ri designado relator nesta
Comissão.
--{n,*,
{fiI(
A Comissão de Direitos Humanos e Minoda, por seu turno, ofeteceu voto
pela rejeição do PL 490 e todos os seus apensos e a Comissão de Agticultura,Pecuârta,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural apÍesentou substitutivo, o qual, junto de
outros apensos, foi considerado constitucional pelo relator, o deputado Arthur
Oüveira Maia (DEM-BA).
Daí Ftnahzâ o voto o relator:
Quanto ao mérito, optâmos por rejeitar apenas as pÍopostas cujo obfeto
se encontrayà pÍa;ttcamente restÍito à realização da <Lemarcação mediante
lei, visto que refericlaideía não foi acatada em nosso substitutivo. Todas
as demais proposições, em maior ou menot gta:u, contribuírarn paÍa a
construção de nossâ proposta, pelo que aprovadas n fotma do
substitutivo.
Pelas nzões expostas, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa
técníca legislativa clos Projetos de Lei no: 490/2007, 1218/2007,
1 60 6 / 201, 5, 37 00 / 2020, 2302 / 2007, 231, r / 2007, 389 6 / 201, 2, 1 003 / 201. 5 ;
5386 / 2020, 5993 / 2009 ; 247 9 / 201'1 ; 681' 8 / 201 3, 1 21 8 / 201' 5, 1 21 6 / 201' 5,
e do substifutivo apresentado pela Comissão de Agricultura, Pecuâria,
Abastecimento e Desenvoivimento Rural.
No mérito, votalrros pela rejeição dos Projetos de Lei n" 490/2007 e
2.479/201.1,, e pela aprovação dos Projetos cle Lei no 1'.21'8/2007,
1,606/201.5, 3.700/2020, 2,302/2007, 2,31.1 /2007, 3.896/2012,
1,.003/2015; 5.38(t/2020, 5.993/2009; 6.81,8/2013, 1,21812015,
1.216/201,5. e do substitutivo apresentado pela Comissão de Âgricultura,
Pecuária, Àbastecimento e Desenvolvimento Rtrral, n for.ma do
substitutivo anexo. Sala da Comissão, em 06 de maio de2021,. Deputado
Fedetal Ârthur Oüveira Maia (DEM-BA).
Contudo, tanto os apensos, como o substitutivo, âo contrário do conteúdo do
voto do relator, são inconstitucionais, como passâremos a demonstrar, além de
perecer de vício procedimental, nos tetmos do art. 6 da C.169 da OIT.
2, Da justiÍicativa que se pauta em decisões do Supremo Tribunal
Federal - STF. Inviabilidade e aftonta às decisões da Suprema Corte.
É de .arrsaÍ espécie o íato de o relator, dep. Arthur Oliveira Mata,e a Comissão
de Agncultura, Pecuária, Àbastecimento e Desenvolvimento Rural terem se agarcado,
como único e centÍal elemento, nas decisões da Suprema Corte pâra sustentaÍ à
viabilidade da medida legislativa em comento. Veja-se como inicia sua justificativa de
voto o relator:
E segue:
O regime jutídico constitucional demarcatótio de tetras indígenas do art.
231. da CF/88 foi lapidado por dois grandes Íecentes processos: (i)
interpretação da Corte Suprema por meio dos julgamentos da Pet
3.388/RR, ROMS 29,087 /DF, RMS 29,542, ACO 2,224 e ÂRE 803.462;
e (ii) aprovação do Presidente da Repúbüca do Parecer no GMF-05 (*) da
AGU, com força normativa, nos termos do §1" do artigo 40 da l,ei
Complementar no 73/93, que por suâ vez adotou o pârecer
01, / 201,7 / GAB / CGU /ÂGU.
Em que pese a existência da Súmula 650 e outros julgamentos, a questão
do regime jurídico constitucional demarcatório foi mais intensamente
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente a partir do
julgamento emblemático do caso da demarcaçáo da Terra Indígena
Raposa Serra do Sol, PET 3388/RR.
Conforme visto, o mârco temporal da ocupação indígena de 05/1.0/1988,
definiclo pelo art. 231, da Constituição Federal, foi interpretado por ocasião
do julgamento cla <lcmarcação da Tera Indígena Raposa Serta clo Sol
(PET 3.388-4/RR) pelo Supremo Tribunal Fecleral (STD.
A Suprema Corte acolheu a teoria clo fato indígena, segundo a qual pan
càracterizat as teÍras como tradicionalmente ocupadas por índios, é
imprescindível aferir a efeúva e permanente ocupação das terras pelos
ínclios na data da promulgaçáo da Constituição Federal.
Du frnaliza:
Dessa forma, diante das ditetrizes e fundamentos estabelecidos pela
Cote Suptema na Pet 3.388/RR, no Recutso Ordinátio em
Mandado de Segurança 29,087 /DF, além de outros (RMS 29,542,
ACO 2,224 e ARE 803,462), bem como o alcance do Parecer n"
GMF-05 (*) da AGU, com força noÍmativa, nos teÍmos do §1' do artigo
40 da Lei Complementar 73/93, é imprescindível que o poder legislativo
consoüde o entendimento jurisptudencial do STF e da ÂGU/Presidência
da República sobre o regime jurídico constituciond. demarcatório de terÍâs
indígenas do art. 231 da CF/88 em lei otdinária, como instrumento depaz
social e seguÍança jurídica.
Por todo o exposto, o substitutivo que apresentamos busca
consolidar em lei o entendimento amplamente majoritátio, em
garantta da segurança jurídica (g.n.).
-4,*,
Não procede a justificativa acima colacionada" por inúmetas razões, e a
pdmeira delas é que a Corte Constittrcional nunca fixou tese sobre a matér.ia indígena,
tanto é verdade que em 2019 (aintla pendente de julgamento) foi conhecida a
repercussão geral da matéria indígena, Então, até que o STF julgue esse processo de
carâter obietir.o e fixe uma tese vinculante , é falâcia o argumento do relator e também
não convence o substitutivo da Comissão de Comissão de Agicultura, Pecuârit,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
Nesse sentido é o acórdáo, oriunclo do julgamento da propostâ cle aplicação
do instituto da repercussão gerul ao RE 1017365:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO, POSSE
INDÍGEN,\. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR
COMUNIDADE INDÍGENA. POSSIBILIDADES
HERMENÊNTTC,,TS DO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPUBI-ICÂ, TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO
F-UNDÂMENTAI, INDÍGENA AS TERRAS DE OCUPAÇÃO
TRADICIONÂL. 1,. É dotada de repercussão geral a questão
constitucional referente à definição do estatuto iutídicoconstitucional das relações de posse das áteas de tradicional
ocupação indígena à luz das regÍas dispostas no atigo 231 do texto
constitucional. 2. Repercussão geral da questão constjtucional
reconhecida. (RE 1017365, STF/Ple no:201.9. Rel. Min, Edson Fachin -
Tema 1031).
Veja-se então que o principal ârgumento par:a
^provação
do substitutivo e dos
apensos destacados, é de que o STF já teria paciÍicado a matéfla quando do
julgamento do caso Raposa Serra do Sol (Pet. 3388/RR). Esse argumento, como dito,
cai por teÍra com o conhecimento da repercussão geral da matéúa, o que por si só já
tem força de impedir a utrrritação do PL.
Daí firmao Plenário da Corte Constitucional nesse sentido (RE 1017365):
A questão postâ, qual seja, "a definição do estaíaÍo jandico constitacional das
relações deposse das áreu de tradiciorual ocupação indígena, à laqdas regras tra{das
pela Constituição Federal de /988" ainda não foi definida por este Supremo
Tribunal Federal em sede de processo com eftcácia vinculante,
apresentando peculiaridades e questões que denotam a importância de sua
análise de mérito por estâ Corte, depreendendo-se da leitura do acórdão
guetreado a possibiüdacle de ofensa direta ao texto constitucional na
presente hipótese.
(fi((
Aí o STF firma que o art.231, q:re uàta. da posse coletiva indígena e o seu
usufruto exclusivo como um direito originário, anterior a qualquer outro, carece ser
analisado sob a perspectiva do direito em oposição, o direito de ptopriedade paru
colar a teÍmo a infindável disputa de narrativa: "[d]e fato, do que depteendi da análise
do acórdão recotrido, houve claro enfrentamento cla questão referente à interpretação
do alcance do artigo 231 da Constituição Federal, no que concerne à sua
compatibilização com a previsão constitucional do direito de propriedade (.,,)". Nesse
senticlo, sentido algum hâ para que o poder legislativo se adiante ao julgamento da
repercussão geral (Tema 1 031 /STF).
E vai concluinclo o STF:
Portanto, múto embora decisão tenha a eírcâcia de coisa julgacla mateúal
em relação à demarcaçáo daTerra Indígena Raposa Serra do Sol, ela não
incide automaticamente às demais demarcações de áreas de
ocupação radicional indígena no País.
Assim, e sendo notória a permanência dos graves conflitos agrátios
envolvendo as comuniclades inclígcnas, a clemandar a demarcação de tettas
ou o respeito às terras jâ demarcadas, e os não-índios, que detenham ou
pleiteiem a titularidade dessas âreas, compreendo ser oportuno o
reconhecimento cla repercussão geral da questão, a fim de que a totalidade
dos direitos assegurados pela Constituição - €, como já manifestei em
oportunidade antetiot, na qualidacle de diteitos fundamentais clos índios -
possam ser apreenclidos na climensão hermenêutica dedutível clo artigo
231, clo texto constitucionai.
Doravante, o aÍ€lumento de clue a Corte ter:ra pacifi.cado a m terta não se
sustenta. Nesse sentido, qualquer argumentaçã,o da casa legislativa que se utilize de
precedentes da Corte p^r^ sustentâr medidas que afetem os direitos dos povos
indígenas, é mera faLâcia e evidente desrespeito ao que decidiu o STF.
Ainda, sustenta o relator clo PL n" 490/2007 que o STF teria julgado, além da
Pet.33B8/RR o RMS 29.087 /DF, RMS 29.542, ACO 2,224 e ÂRE 803.462. Ainda
sustentâ seu voto nà
^proy^ção,
pelo Presidente da República do Parecer n" GMF-05
da AGU, com força normativa, rros teÍmos do § 1" clo attigo 40 dalei Complementar
n" 73f 93, que poÍ sua vez adotou o pâreceÍ 0l/2077 /GAB/CGU/AGU.
-{*,*,
Fica evidente â tentativa inconsistente de se utilizar de normativa sem efeito.
É qr. no mesmo RE 1017365,acima susci.tado, a Cotte pot meio do telator, o
Ministro Edson Fachin, suspendeu os efeitos do Parecet 0l/2017 da AGU, até
o julgamento Íinal do processo, sob risco de insegurança juríüca. Veja-se:
Liminar deferida
(...) Diante de todas as considerações acima expostas, concedo a tutela
provisória incidental requerida, nos teÍmos do pedido, a fim de suspender
todos os efeitos do Parecer n3 001./2017 /GAB/CGU/AGU até o final
julgamento de mérito do RE 1,.017.365 (Tema 1,031) iâ submetido à
sistemática da repetcussão getal pelo STF, De consequência, determino à
FUNÂI que se abstenha de rever todo e qualquer procedimento
administrativo de demarcaçáo de teta indígena, com base no Parecer n.o
001/201,7 /GAB/CGU/ÀGU até que seja julgado o Tema 1031 (Decisão
de 07,05.2021).
Portanto, sem eficácia o referido parecer utilizado p^Ía àmparar o voto clo
relator da proposição legislativa. E vai concluindo o relator clo STF, sustentanclo que
a decisão na Pet. 3388/RR foi favorâvel aos indígenas e que o Parecer 01/AGU
clistorce o direito constitllcional indígenâ, como ptevisto no aÍt. 231 da CF/88:
Da leitura clo Parecer em comento, depteendo que as conclusões do
referido instrumento estão alicerçadas em alegado respeito aos
ptecedentes judiciais emanados por esta Corte, por meio da aplicaçã.o
automática das dezenove condicionantes aos processos de dematcação em
curso (...).
Ern primeiro lugar, o precedente firmado no julgamento da Pet n'3.388,
caso Raposa Serra do So1, náo se limitou a ftxat dezenove
salvaguard^s p^tlr a tutela dos diteitos indígenas, de apltcação
compulsória, mas repÍesentoLr um âvanço na hermenêutica do atúgo 231
da Carta lVlasna. decidindo conflito possessório de modo favorável
aos índios e estabelecendo uma na:a)reza constitucional à posse indígena,
distinta daquela tutelada pelo Direito Civil (,,.),
(...)
De outra parte, esta Corte, cluando do juJgamento clos embargos cle
declaração opostos ern facc do zrcórdão de métito da Pet n" 3.388, conclujr"r
que as dezenove determinantes adotadas naquele julgamento decidiram,
com efeito de coisa julgada material, o caso relativo à demarcaçáo da'lerta
Indígena Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima, mas que não se
aplicavam imediatamente, com efi.câcia vinculante, às demais demarcações
de terras indígenas pelo País;
-(.**,
Por tais motivos, tanto í: uma falácia o uso do Parecer 01 da AGU para
sustentar o voto do relator, como é falaciosa a ideia de que o STF iâ te:.ia pacificado
^
matérta. Daí que o STF impediu que a justiça analise qualquer pÍocesso que discuta
sobre demarcaçào e posse indígena até que seja julgado o mérito do RE 101,7365 e,
no mesmo sentido, suspendeu os efeitos do famigetado Parecer 01 da ÂGU âté que
a Corte defina umâ tese vinculante,pàra- g r^ntff mesmo que não haja dissonància,
nem insegurança jutídica. Essa posição do STF serve também p^tà o poder legislativo,
sob pena de mais tarde ter de cleclarar inconstitucional o PL 490 e âpensos.
De resto, câso â CCJC leve a cabo a análise e aprovaçáo do voto do relator,
estaria a desrespeitar a Cote Constitucional quanto âo alcance do art. 231 da
Constituição - e nem estâmos a falar de Emencla à Constituição, mas de Projeto de
Lei, o que torna ainda mais frágil o argumento posto no voto.
Quanto ao RMS 29.087, usaclo como supedâneo pelo relator na Càmara do
Deputados e que transitou em julgado em 2016, na Segunda Turma e não no Pieno,
também náo faz razáo suâ utilizaçáo, 1â qLre em foi conhecida açáo rescisória, por
unanimidade no Plenário da Corte, na qual se pede a clesconstituição do acórdão por
violação à norma jurídica, ou seja, existência de vício insanável, além de erro de fato
verificável no julgado.
Nesse sentido é a decisão plenâna de maio do corrente ano:
EMENTA: AGRÂVO IN'IERNO NÂ AÇÃO RESCISORIA.
ALEGÂÇÃO DE VrOLAÇÃO A LTTERAL DrSpOSrÇÃO OB
NORMA JURÍDICA, OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO E
OFENSA À COISA JULGADA. ÂÇÃO QUE PRETENDE
RESCINDIR DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DECIÁROU NULO O
PROCESSO ADMINISTRÂTIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERMS
INDÍGENAS ESTABELEC]DO EM PORTARIA DO MINISTERIO
D,\ JUSTIÇA. ALEGADÂ AUSÊNCIÂ DE CITAÇÂO DA
COMUNIDADE INDÍCBNA PREJUDICADÂ E DE INTIMAÇÃO
DO MINISTÉruO PUBLICO FEDERAL. ÂGRAVO INTERNO AO
QUÂL SE DÁ PROVIMENTO, 1. Â sensibilidade das razões alegadas
no agrâvo e da matétía de fundo revelam a necessidade de transcurso da
açáo com a promo ção da citaçã,o do s réus. 2, Agrav o regimental provi do
-{*,*,
para determinar o prosseguimento d.a agão rescisória (AR 2686,
Pleno/ST. Rel. Min. Luiz Fux, DJe03.05.2021).
EntÍe os argumentos do Plenário para conhecer da ação estão:
Da leitura dos acórdãos proferidos no RMS 29,087, depreende-se que
houve a declaraçáo de nuiiclade da própria demarcação efetuada, o que,
com o devido respeito, atingiu diretamente a esfen matetial de direitos da
Comunidade Indígena, possuindo ela mais que simples interesse no
resultado favorâvel à FUNAI e à União; em verdade, foi a ora requerente
que aÍcou com os ônus materiais da sucumbência na üde, pois perdeu o
direito a ocupar as ten:as cuia tradicionaüdade fon reconhecida
administrativâmente.
Ainda, há a possibilidade de se configlrta.r, também, eventual violação ao
disposto no artigo 231, do texto constitucional. (.,.) Contudo, é mister
^pontar que esta Corte, quando do julgamento dos embargos de
declaração opostos em face clo acórdão de mérito da Pet n'3,388, clecidiu
que âs dezenove cleterminantes adotadas naquele julgamento decidiram,
com efeito de coisa julgacla material, o caso relativo à demarcaçáo daTera
Indígena Raposa Serra do Soi, no Estado de Roraima, mas que não se
aplicavam imediatamente, com eficâcia vinculante, às clemais demarcações
cle terras indígenas pelo País.
Por tais motivos, a wilização também do RMS 29,087 pan fundamentaÍ o vo to
do relator - que deve ser anulado por vício insanável por meio de ação rescisória (AR
2686),0 que se soma ao conhecimento da repercussão geral da matériaindígena -, ao
argumento de que o PL 490 se pauta em precedentes clo Supremo e que a tese [txada
na Corte seria a do marco tempotal, conÍigura em mais um grave desrespeito às
clecisões da Suptema Corte, além de disseminação de rlàrcàti.và extremamente
equivocada.
Do mesmo modo é a utiltzação do ARtr 803.462 para sustentar o voto do
relator do PL 490. Esse processo, por 3 votos a 2, conta com acórdão, também da
Segunda Turma do STF, pela anulação do procedimento de demarcação de terra
indígena )â demarcada. Contudo, há vÍcio insanável por inexistência de citaçáo da
comunidade afetada e, ademais, há decisão, que não foi combatida por recurso, que
conheceu a divergência (Recutso de Embargos de Divergência da PGR), na forma
como a Tarma aplicou â tese do marco temporal, com a forma como o Plenário
entendeu sobre o temâ na Pet. 3388/RR. Daí que esse caso aindavat a julgamento no
Plenátio.
-{**,
Nesse sentido é a decisão que vigora e recoloca o caso sob análise, dessa vez,
do Plenário da Corte:
Admitidos embargos de divergência
Decisão de 08 / 1,0 / 201,8,
Passo, desse modo, a apreciat os embargos de divergência opostos pelo
Ministério Público Federal.
E, ao fazê-lo, admito o recurso em referência, observando, a propósito
da controvérsia versada nesta causa, que o acótdã.o ora embargado, a
princípio, dissentiriar iluaÍrto a ela, da orientação que o Plenário
desta Suprema Corte Íirmou no iulgamento da Pet 3.388/RR, Rel.
Min. AYRES BRITTO (ARE 803,462, Rel, Min, Celso de Nlello, DJe
1s.10,2018).
Esse processo ainda não foi juigaclo e, portanto, não cabe seu uso para efeitos
legislativos, pois que há decisão monocrática que conhece a divergência e que não foi
atacada por recurso. Significa que o acórdáo da Segunda Turma só poderia ter
vaüdade após decisão do Plenário, o que ainda não aconteceu.
Quanto ao RMS 29 ,542 também citado, no qual hâ acórdáo da Segunda Turma
<lo STF, de 201,4, que anula demarcaçáo de terra indígena, outra sorte não há. É que
nesse caso também, assim como no RIvIS 29.087
, não ouve a citaçã,o da comunidade
indígena afetad,ae por isso mesmo há vício insanável, o que cleve levar a anulação do
acôrdã"o. Há nos autos pedido de anulação do jugado, ainda pendente de análise,
Daí que, além do acórclão na AR 2686,que susten ta a anulação do julgado no
RX{S 29.087, a Cofie conta tarnbém com inúmeros precedentes nessâ linha, para
anular pÍocessos que não tenham ouvido as comunidades indígenas. Mas cite-se a AR
2750, com decisão do Plenário que referencla a seguinte decisão liminar:
TUTELA DE URGÊNCh EM AÇÃO RESCTSORT,{.
EXCEPCIONAI-IDADE DA MEDIDÂ. SUSPENSÂO DOS
EFETTOS DE ÂCORDÃO PROFERiDO EN{ AÇÃO ÂNUr,ÂTORTA
DE DEMÂRCAÇÃO DE 'IERRÂ INDÍGENA. PLEITO DA
COMUNIDADE INDÍGENA AFETADA JUSTIF]CADO NA
AUSÊNCIA. DE SUA CITAÇÃO NO PROCESSO ÂNULATORIO.
DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE DA COMUNiDADE
INDÍGENA. LIMINAR RE,trE,RE,NDADA. ART. 21, V, DO RISTF,
Tutela de r-rrgência visando a sr-rspensão dos efeitos de acordão proferido
-{**,
em ação anulatória de procedimento demarcatório de terra indígena.
Âlegação de legitimidade da comunidade indígena pata ingressar emJuízo,
fundada no art, 232 da Constituição Federal, art.37 da Lei n" 6.001/73,
art.2o,1,2,"à", da Convenção n" 169 da C)IT sobre Povos Indígenas e
Ttibais e art. 2 , § 3", do Decreto n" 1, .77 5 /96, e da necessidade de integrar
o pÍocesso que buscou a anulação da demarcação de sua terra. Presentes
os requisitos legais para a concessão da tutela de r-rrgência. Medida liminar
referendada (ÂR 2750, STF: Pleno. Rel. Min. Rosa 1X/eber: DJe
07,10.2020).
Por fim, resta tão somente sem retoques a decisão liminar do Ministro Lurz
Fux na ACO 2224, que suspende o decreto de homologaçáo datern indígena I{ayabt,
entre o Mato Grosso e o Parâ. Contudo, trâtâ-se de uma decisão monocrática, de
carâter provisório e que ítca a clepender, pxa a resolução do mérito, do julgamento
do RE 1.01,7365.
Paru rcforçar o sobredito, temos precedentes do STF que confirmam qLle o
ac6rdã,o na Pet. 3388/RR é uma decisão que garante aos indígenâs o direito à terra,
reafrma o texto da Constituição e a constitucionalidacle do Decreto 1,775/1,996, bem
como a iegalidad e e a juridicidarte daquela cJemarcação. E, ainda, g r^rÍe que a
demarcaçáo não seria em ilhas, mas de forma continLla, o qLle afastou qr.ralquer
possibilidacle de aplicação da tese do marco temporal, anr.rlando posses e domínios
até mesÍno do seculo retrasado.
Nesse senticlo é a decisão da Ministra Rosa §7ebet, impedindo a viabiljdade do
mesmo aÍgumento constante do PL em apreço - essa decisão já foi replicada em mais
uma oportunidade pelo STF:
Dessa fotma, há que se tomar com resefvas, em um exame preüminar
do tema, a pretensão de destacar urna dessas 'condicionantes' do
contexto maior em que formulada, p^ta pretendê-la incidente de
fotma imediata e suficiente em outra relação iurídica diversa
daquela em due otisinariamente inserida. Se a orónria inicial
assüme que o auxílio ao .leadlng'case é necessário, cumpre então
tomá-lo na integralidade, sem olvidar sua premissa maíor, explicitada
no voto vencedor proferido pelo lVlinistro Relator antes mesmo da adição
de qualquer salvaguarda. Ttata-se da estabilrzaçã.o do panorama da
ocupação silvícola exatamente na data de vigência da Constituição
de 1988, o que se tem por necessário na medida em que esta alterou
completamente os fundamentos ideológicos aplicáveis à questão indígena
-{*,*,
- superando o modelo conÍinatório e/ou de tutela e incoqporagão à
sociedade civil para um modelo de respeito à diversidade cultural e
à história dos povos nativos." (MS 31901 MC, Relator(a): Min. ROSÂ
§7EBER, julgado em 11/03/2014, publicado em PROCESSO
ELETRÔNrCO DJe051 DTVULG 14/03/2014 PUBLTC 1,7 /03/201,4)
Ademais, no que concerne à justificativa do PL em comento, não há que
pÍospeÍar, repise-se, dado que o Supremo nunca fixou uma tese ou pacificou a matéúa
indígena, tanto é verdade que foi conhecida a sua repercussão geral, Até uma cleÍiniçãcr
pela Corte, os argumentos usaclos pelo relator clo PL 490 e âpensos é mera falâcia,
carecendo de viabilidade. Da mesma forma são com os demais precedentes citados:
umâ, por não terem se sustentado e, duas, porque dependem exclusivamente, no
mérito, ademais dos vícios processuais que caÍÍegam (a exemplo do RMS 29.087), do
resultado final do julgamento do Tema 1031 EE-RG 1017365).
3. Dos diversos dispositivos que afrontam o texto constitucional.
Necessidade de imediata suspensão do ttâmite do PL 490 e apensos.
Inconstitucionalidade.
Não hâ que pÍosperâr o referido projeto de lei poÍ vício cle
inconstitucionaüdade, Ainda que assim fosse, teria, necessariamente, de aguardar a
definição da Suprema Corte quanto a análtse final do RE-R G 1,01,7365 (Tema 1031).
Da" anâüse, sobressai muitos elementos que são de pronto inconstitucionais,
como passarelnos a demonsttar. Abaixo selecionâmos algumas das passagens mais
dissonantes do texto constitucional, sem deixar de dizer que há muitos outros
elementos que agridem a nossâ Carta de 1988 e que por economit náo trataremos por
ota,
De início, vejan-ros como está redigido o âÍt. 4" da proposta legislativa:
Art. 4 São teffas tradicionalmente ocupadas pelos indígenas
btasileiros aquelas que, na data da promulgação da Constituição
Federal de 1988, eram simultaneamente: I - pot eles habitadas em carâter
permanente; II - utilizadas para suas atividades produtivas; III
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
-{r,*,
bem-estar; IV - necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus
Llsos, costllmes e ttadições.
§ 1" A comprovâção dos requisitos a que se referem o caput será
devidamente fundamentada e baseada em critérios objetivos,
§ 2" A ausência da comunidade indígena na ârea pretendida em 05 de
outubro de 1988 descaracteriza. o enqvadramento no inciso I do caput,
salvo no caso de renitente esbulho devidamente comprovado.
§ 3" Para os fins desta Lei, considera-se renitente esbulho o efetivo
conflito possessório, iniciaclo no passado e persistente até o mafco
demarcatório temponl da clata da promulgaçáo da Constituição
Federal de 1988, matetializado por circunstânçias de fato ou por
contro\réÍsia possessória judiciali zada,
§ 4' A cessagão da posse indígena ocorrida anteÍioÍmente a 05 de
outubro de 1988, independentemente cla causa, inviabiliza o
reconhecimento da âtea como tradicionalmente ocupada, salvo o disposto
no §3".
§5" O procedimento clemarcatório será público e seus atos decisórios
serão amplamente divulgados, estando clisponíveis par ^ consulta em
meio eletrônico.
§ 6" E facultaclo a qualqucr cicladão o acesso a todas as infotmações
relativas à demarcação das terras indígenas, notadâmente quanto aos
estuclos, laudos, suas concltrsões e fundamentação, ressalvaclo o sigilo
referentc aos dados pessoais, nos moldes da Lei no 13.709,de 14 de âgosto
de 201 8.
§ 7" As infonnações orais porventura reproduziclas ou mencionadas no
procedimento demaicatório somente terão efeitos probatórios quanclo
rcaltzadts em audiência,s públicas, ou registradas eletronicamente em áudio
e vídeo, com â devida ranscrição em vernáculo.
§ B" E assegurado às pattes interessadas a tradução da linguagem oral ou
escritâ, por tradutor nomeado pela Funai, da Jíngua indígena púpria para
o portuÍluês, on do porturguês para alíngua indígenaprôpria, nos casos em
que a comunidade indígena não clomine a língua poÍfuguesa.
Veja-se então que no ^fi. 40 estão insetidas a tese do mâÍco temporal e clo
renitente esbulho, âo argumento, desde a justificativa, cle que â Suprema Corte
pacificado a matêria, o que é uma falacta, como vimos acima. Ainda, essa pÍoposta
está diretamente em confronto com o fft, 23'l da Carta de 1988.
tefla
E segue â propostâ de texto:
*--ft,*,
Art. 11. Verificanclo-se â existência de iusto título de propriedade ou posse
em ârez tic{a como necessária à reprodução sociocultural da comunidade
indígena, a desocupação da ârea serâ indenizável, em razão do erro do
Estado, nos moldes do art. 37, §6", da Constituição Federal.
Parâgrafo único. Aplica-se o disposto no câput às posses legítimas, cuja
concessão pelo Estado possa ser documentalmente comprovada.
Art. 13. É vedada a amplíaçáo de terras indígenas iá demarcadas.
Veja-se que essa previsão, clentre outras, está em desacorclo com o texto
corrstitucional, em especial, pan o art, 1,1, do PL, com o § 6", do art.231, que não
conhece legitimidade a títulos, posses ou dornínios incidentes sobre áreas de ocupação
tradicional.
O art. 13 se pil)t^ na condicionante de n" 17 do caso Raposa Serra do Sol.
Contudo, o STF já determinou que as 19 condicionantes operam restritivamentepara,
aquele caso e só se efetivaram par.a operacionaliztu a execução do acórdão. Ainda,
desconsiderar o esbulho violento e os vícios nos processos de demarcaçã.o anteriores
a 1988, bem como não levar em consideraçáo as diretrizes constitucionais e técnicas
Pàt^ a efetivação da clemarc açáo é violar o direito fundamental indígena à terca.
Ademais, a Constituição Fecleral opera Íetroativamente e serve de paràntetro para
resguardar direitos territoriais violados antes de 1988.
No art. 16 temos a previsão sobre âs reservas indígenas:
Art. 16. São áreas indígenas reservadas as destinadas pela União à posse e
ocupação por comunidades indígenas, de forma ^ gaÍanttÍ sua subsistência
digna e presewação de sua cultura.
/\(..,
§3" Âs áreas indígenaó reservadas são de propriedade da União; ficando a
sua gestão à catgo da comunidade indígena, sob a supervisã,o da
Fundação Nacional clo Índio.
§4" Caso, em razáo d,a alterução dos traços culttrrais da comunidade
ou por outros fatores ocasionados pelo decurso do tempo, seja
verificado não set a ârea inügena reservada essencial pata o cumprimento
cla Íinalidade mencionada no caput, poderá a União: I - rctomâ-la,
dando-lhe outra destinação de interesse público ou social; II -
destiná-la ao Programa Nacional de Reforma.ltgrâria, destinandose os lotes prefetencialmente a indígenas que tenham, caso tenham
aptidío agtícola e assim deseiem.
I
((«((
São tão inconstitucionais os institutos - e aqui scleciona.mos apenâs alguns -
que causa espécie" Veja que a União, de acordo com a proposta, pode se apropiar
das áreas anteriotmente reservadas, Ilssas areas, como as dernais, são de propriedade
da União, mas de usufruto exclusivo dos povos indígenas, como consta do art.231.,
§§ 1' . 2" e, pofianto, plenamente inconsti:ucional â propostâ.
Ainda, o instituto é assimilacioniste e garz;nte que se os indígenas perderem
parte dos trâços (sic), podem percler o terri:óric), o que é um absr,rrdo, Ainda, reafuma
o regime tutelar cla Funclação Nacional clo Índio - Funai sobre os povos indígenas, o
que não se poderia em tempo algum admitir.
Nesse sentido já decidiu o Supremo, o que refotça a inviabiüdade do PL por
preconceit o, alêm de inconstitucionalidade:
O substantivo "íncljos" é r"rsado pela CF cle 1988 por um moclo
invariavelmente plural, pata exprirnir a diferenciação dos aborígenes por
numerosâs etniâs. Ptopósit:r constitucional de rctràt^t uma cliversidade
inclígena tanto interétnica quanto intraétnica. Índios em pÍocesso de
actrlturação pcÍÍnaneceÍn índios para o fim de proteção
constitucional. Proteção censtitucional que não se limita aos silvícolas,
estes, sim, índios ainda em primitivo estádio cle habitantes cla selva
(Pleno/STF . P et, 33BB / RR, iMin, Rel. Âyres Brito).
Daí qtie na sequência o relator prcpõe a flexibilização do usufruto, o que é
inimaginável, dada a previsão do §2", do at. 231 da CF/88:
Art, 27 . ll facultado o ex:rcício cle atividades econômicas em terras
indígenas, clesde que pela pripria comunidade, admitida a cooperação e
contrat'dção de terceiros não indígenas.
§1" As terras indígenas nãc poderão ser objeto de arrendamento ou cle
qtralquer ato our negócio jurídico c1u.e elimine a posse direta pela
comunidacle.
§2" E permitida a celebração de contratos que visem à cooperação
entre índios e não-índios p^t^ a rcalizaçã,o de atividades
econômicas, inclusive agroisilvipastoris, em terÍâs inclígenas, desde que:
Veja-se: como poderia haver cooperação se as áreas indígenas são de usufruto
exclusivo? Daí que essa pâssagem é de plano inconstitucional, pois afronta
cliretamente o texto da Carta de 1988, já q* essâ cooperuçáo entre índio e não índios
foi repucliacla pelo constituinte de 1987 /88.
Até mesmo quanto aos indígenas isoLados há previsão patà coítt^toi
Art.29,No caso de indígenas isolados, cabe aoEstado e à sociedade civil
o absoluto respeito a suas liberdades e meios tradicionais de vida, devendo
ser ao máximo evitado o contato, salvo pata pÍestar auxílio médico ou paÍâ
intermediar ação estatal de utilidade pública.
§1" Todo e qualquer contato com indígenas isolados deve ser realizado
poÍ âgentes estatais e intermediado peia Fundação Nacional do Índio"
O que ptevalece no Brasil é o não contato, justamente par^ gffàflaa aproteçáo
dos seus direitos de viverem em voluntário isolamento, o qLle demonstrâ o risco de
vilipêndio, caso âprovada proposta do relator, Portanto, beira o absurdo o que está
em jogo na Cãmara do Deputados
4, Da violação ao artigo 6" cla Convenção 769 da OIT. Consulta livre,
prévia, informada e de boa-fé.
O Projeto de Lei n" 490/2007 nasce viciado, âo tempo que clesconsidera a
Convenção 1,69 da OIT, no seu aÍtigo 6". A previsão do refetido instituto determina
que em todas as medidas legislativas ou administrativas que forem tomaclas, devem
os povos serem consr-rltados. Em caso contr ârto, a medida estaÀl a aftontar a
Convenção, a qual guarda em si carâter de norma supralegal e poÍ isso mesmo deve
ser de pronto respeitada.
A Convençáo 1.69 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes
da Organização Internaçáo do Trabalho - OIT, rz;tiftcada pelo Congresso Nacional,
através do Decreto Legislativo no 1,43, de 20 de junho de 2002, publicacio no Diário
Oficial da União em 21. de junho de 2002, adotou diversas proposições de caráter
obrigatório paÍa os países signatários e tcm como objetivo orientar as ações clos
goveÍnos em rnateria indígena.
Ainda, o direito de consulta, alêm de ser de boa-fé, livre e infirmado, deve ser
vinculante. SigniÍica dizet que embora a slra promoção seja no sentido de um acordo,
há que se levar em considençáo que en) não havendo composição, os povos têm
clireito de veto, clo contrário não faria sentido a previsão.
-{n,*,
/
-t*,
No caso, estamos a falar de ptojeto legislativo e nesse sentido a Convenção
169, no seu artigo 6", é taxativa:
Artigo (ro
1, Âo aplicar as disposições da pÍesente Convenção, os goveÍnos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos
apropriados e, particularmente, atavés de suas instituiçôes
representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou
administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam
pancipat livremente, pelo menos na.mesma medida que outÍos setores da
população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições
efetivas ou organismos adrninistrativos e de outra nafi)reza responsáveis
pelas políticâs e programas que lhes sejam conceÍnentes;
c) estabelecer os meios pàrà o pleno desenvolvimento das instituiçôes e
iniciativas dos povos e, nos casos âpÍopdados, fornecer os Íecursos
necessários para esse fim.
2. As consultas realttzadas na aplicação desta Convenção deverão ser
efettradas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias,
com o objetivo de se chegar â um acordo e conseguir o coÍrseÍrtimento
acerca das medidas pÍopostas.
Embora a previsão não seja afeta drcetâmente ao Poder Judiciário, mâs tão
somente ao legislativo e executivo, a Suprema Corte tem estendido essa previsão para
os processos judiciais, a exemplo da AR 2756, AP.2761e ÂR 2766,
Pottanto, temos aqui um gra.ve equívoco e poÍ isso mesmo se toÍna viciado o
PL 490, clevenclo sua tramitação ser de pronto interrompida.
5. O direito indígena é cláusula pétea e não se submere a reformas
legislativas.
Podemos afumat, sem risco de erÍo, que estamos a lidar com cláusulas pétreas,
o que previsto nos aÍtigos 231, e232da nossâ CartaPolítica de 1988, poÍqlre ali está
o complexo e bem definiclo estatuto jurídico-constitucional da causa indígena.
Vejamos como se descreve sobre o temâ no art. 60, § 4" daCtr/88
Àrt.60 (...)
({{tt(
§ 4" Não será objeto de cleliberaçã,o a proposta de emenda tendente
a abolir: I - a forma federativa de Estado; I - o rroto direito, secreto,
universal e periódico; III - a separaçáo de poderes; IV - os diteitos e
garantias individuais.
Segundo o CNJ - Conselho Nacional deJustiça, as Cláusulas Pétreas traduzem
" a aontade da Ássemb/eia Con$ituinte de retirur do poder constituirute rejormador - parlammtaret
qae contpõem a.ç sucesiuas legislataras - a l:otsibilidade de alterar deterrztinado conteúdo da
Constituição em ruzão de sua importância Pata alterar conteúdo disposto em
cláusulas pétreas, é preciso promulgx uma nova Constituição".
Por outro lado, o constituinte originário optou pelo indigenato, o que deve ser
resguardado. Ou seja, a manutenção da higidez do texto constitucional, que regulou
o direito dos índios, tido como cláusula pétrea, deve ser garantido, sob pena de vício
por incons titucionalidade.
Nesse sentido, o fato cle o direitc indígena estâr fora do Título II da
Constituição, não impüca em dizer, por esse fator, que não estaria assegurado pela
baueira, de imutabilidade. Diz o professor Sarmento, sobre o âssunto, ao rcf.orçar a
tese na jurisprudência da Corte Constitucional, que
O STF já afirmou que a localjza.ção de um direito constitucional fora clo
Título II da Constituição, que tratâ dos clireitos e gàtànti^s fundamentais,
não basta para descaracteriz|-Lo como cláusula pétrea. Na ADI 939 a
Corte assentou que o ptincÍpio da anterioridade tributâria, apesar de
sediado no ârt. 150, III, "b", dâ Carta - Iogo, fora do catálogo de direito
fundamentais -, também está abrangido pelo limite material ao poder de
reforma previsto no art. 60, §4", inciso IV, da Constituiçãol.
O Suptemos já Íirmou que as cláusulas póteas também estão fora do art. 5" e
6 da Carta Política de 1988 e, portanto, os direitos indígenas, devidamente
salvaguardados nos artigos 231 e 232 cla CF/88, são sim inamovíveis, pois protegidos
pelo art. 60, § 4" (ADI 939, Rel. Min. Sydnei Sanches, Pleno: 1,993).
E ainda acfescentâ o mesmo autoÍ:
Pode-se invocar ainda outra -azãç: adicional para considerar o direito a
terras indígenas corilo clár-rsr-rla pétrea, É que a interpre tação
constitucional deve clialogar com o Direito Internacional,
1 Disponír,el cm: http:./ /rvrwi,.gta.org.br/wp-conre ntl uplords/2tt13,/09/2013-Nota-T7oC3oÁAgcnica-doMPF-sobre-a-PEC-21 5,ndf. Acessado ern 28.08.2019.
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/
r'
-{**,
especialmente no campo dos Direitos ÉIumanos. (...) Esta posrura de
ttcosmopolitismo éticorr é demandada pela proptia Constituição, que
contempla televantes aberturas pan o Direito Intetnacional dos
Direitos Fltrmanos, em preceitos como o seu art. 5", ss 2" e 3"2 (g.n,).
O qr,re considera Sarmento é que o direito à terca e ao território aos índios,
bem como o direito de manutenção das suas culturâs, crenças e tradições, usos e
costumes, das suas línguas e, mais especialmente a gatantia fundamental à
organízação social, faz dos elementos funclantes clos artigos 231 e 232, clâusulas
péffeas, inatingíveis pelo poder constituinte reformador, ademais de ser um direito
humano, protegido pela legislação internacional.
6. Da vedação do retÍocesso
Na mesma linha da manutenção dos direitos indígenas como cláusulas pétreas,
é a intepretaçáo dada pelo Supremo quanto à vedação do retrocesso. Certo cle que o
PL 490/2007 implicaria, caso aprovado, em retrocessos inimagináveis, quallto aos
diteitos e garantiâs fundamentais conquistados na constituinte de 1988.
Nessa linha de raciocínio a Cor:.:e Constitucional, no ARE 639.337, de
Relatoria do Eminente Ministro Celso de Mello, assirn já se posicionou sobre a
proibição do retrocesso:
(...). A pROrBrÇÃo Do RETROCESSO SOCTAL COMO
OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO
INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS
PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do rerrocesso impede,
em tema de direitos fundamentais de carâtet social, que sejam
<lesconstituídas as conquistas iâ alcançadas pelo cidadão ou pela
formação social em que ele vive. - A cláusula.que veda o retrocesso em
matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à
educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz,
no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais
ou coletivos, obstáculo a que os níveis de conctetízaçào cle tais 7/
prerrogativas, uma vez atjngidos, venham a ser ulteriormente reduzidos
ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio,
o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume
2ldem.
I«(
o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob
Dena de tfanspfessão ao texto constitucional. a oreservá-los.
abstendo-se de frusttat - mediante supressão total ou parcial - os
diteitos sociais iá concretizados." (ARE-639337- Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO).
Veja-se então que a concretlz^ção do indigenato, debatido na Consrituinte de
87 /Bg e efetivado no texto da Constituição e nas clecisões clo STF como uma
conquista, veda que a intepretação clo art. 231. da Magna Carta seja reduzi^ a urnà
efetivação temporal (marco temporal), baseaclo na posse civiUsta, física e não
tradicional, desconsideranclo o conjunto de direitos previstos no sistêmico conjunto
normâtivo-constitucional dos ínclios.
Portanto, temos que, qualquer medicla, judicial, Iegislativa ou administrativa
que vise acrescefltar, retlrat ou interpretâr restritivamente o texto constitucional,
referentes aos direitos indígenas, é inconstitucional, pois que protegidos pela
barceka da imutabilidade do art. 60, § 4" da CF/88 e pelo princípio da
proibição do retrocesso.
7, Conclusão
Diante do exposto, considerando a justificativa e a pÍoposta de texto do
substitutivo e apensos clo PL 490, bem como os precedentes do STF e o
conhecimento da Repercussão Geral da matérta indígena (Tema 1031), além da
previsão dos artigos 231, e 232 da Carta cle 1988 como cláusulas pétreas, temos que â
pÍoposta em jogo é de plano inconstitucional.
Àinda, necessário que se aguarde o STF julgar o Terna 1,031paraque somente
então se possa dar sequênci*àtramitação do PL, casohajaruzáo suÍiciente.
Brasília-DF,25 de maio de 2021,
Assessoria Jurídica do CIMI
Rafael Modesto dos Suntos
oAB-DF 43.779
Paloma Gomas
OAB-DF 38.995