ESTADO DE MATO GROSSO
cÂmnnA MUNTcIPAL DE cAcERES
PROTOCOLO
Em-/-
H"-
Sú
NO
Ass.:
x Proieto De Lei
No/
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo Presidente da
Projeto De Resolução Càmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da
Câmara
Emenda
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
Projeto de Lei da Câmara Municipal de Cáceres nu lde de julho de 2021
"Dispõe, em conformidade com o inciso IX, do art. 37, da
Constituição Federal, do artigo 129, inciso VI, da
Constituição Estadual, e, do inciso III, do art. 22, da Lei
Orgânica Municipal, o caso de contratação de servidor por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público da Càmara Municipal de
Cáceres, e dá outras providências.
Faço saber que a Càmaru Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso sanciono a seguinte Lei:
Art. le Fica estabelecida, em conformidade com o inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal, do inciso VI, do artigo 129, da Constituição Estadual e inciso III, do aú 22, da
Lei Orgânica Municipal, a situação de emergência para fins de contratação de servidor,
as funções de Contador, por tempo determinado, para atender a necessidade
excepcional interesse público da Càmara Municipal de Cáceres, até que seja reali
concurso público.
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Art.2e A Mesa Diretora da Càmara Municipal de Cáceres frca attorizada a efetuar
contratação de 01 (um) servidor para exercer as funções de Contador, por tempo determinado em
razáo danecessidade temporária de excepcional interesse público na situação de emergência definidas
nesta Lei.
§1nE considerada situação de emergência passível de contrutaçã,o de servidor
Contador, por tempo determinado em razão da necessidade temporária de excepcional interesse
público a hipótese que segue:
I - exoneração de oflcio ou à pedido de servidor efetivo;
II - posse em outro cargo inacumulável.
§24 Nas hipoteses previstas no § 1q deste artigo , a contratação somente poderá ser
reahzada mediante procedimento administrativo especíÍico, no qual restem fundamentadas as
correspondentes justificativas e compÍovações que caracterizem a ocorrência das respectivas
situações de emergência, bem como a existência das necessárias dotações orçamentárias,
§3q Nas hipoteses dos incisos I e II deste artigo somente restará fundamentada e
çaracterizada a situação de emergência se Íbr comprovado que, em decomência de circunstâncias
anotmais, não seja possível, de forma imediata, o provimento do cargo por concrrso público.
§4e Em todas as situações definidas nesta Lei deverão ser obselados os preceitos
do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 22, inciso III, da
Lei Orgânica Municipal de Cáceres, bem como respeitadas as demais normas relacionadas a
contratação de servidores públicos.
§5n A Contratação temporária que se der com fundamento nesta Lei, será regida
pelo regime jurídico administrativo, aplicável às partes figurantes do contrato, constante do Anexo I
desta Lei, que conterá a remuneração, caÍga horária e demais exigências,
jurídico-adrninistrativo entre contratante e contratado, não se aplicando em hipotese algu
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caracterizando
da CLT.
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Art. 3s A contratação de servidor para o cargo de Contador, por tempo determinado
em razáo da necessidade temporária de excepcional interesse público nas situações de emergência
definidas nesta Lei, será efetivada mediante a convocação do candidato melhor classificado em
Processo Seletivo SimpliÍicado coffespondente, com ptazo de validade de até I (um) ano, contado a
partir da data de assinatura do primeiro contrato, prorrogável uma única vezpoÍ igual período.
§ ls A Càmara Municipal de Cáceres poclerá exonerar a qualquer tempo, o servidor
contratado previsto nesta Lei.
§2o Na hipótese de o candidato melhor classificado no Processo Seletivo
Simplificado corespondente não tiver interesse em assumir a função, serão convocados os candidatos
subsequentes, sucessivamente, por ordem de classificação,
§3q Compete à Comissão Especial formada por servidores efetivos da Cârnara
Municipal de Cáceres, a confecção do Edital, da Prova Objetiva, do acompanharuento c cla
fiscalização do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 4a Nos casos não previstos nesta Lei e nas hipóteses em que seja imprescindível
a efetivação da contratação de pessoal por tempo determinado emrazáo da necessidade temporária
de excepcional interesse público em condições, prazos ou parâmetros distintos daqueles definidos
nesta Lei deverá ser providenciada a obtenção de autorização legislativa especifica.
Art, 5q As despesas decorrentes desta Lei ficarão por conta cle dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Cáceres,
Art. 6e Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de
regulamentar, no que cotrber, esta Lei.
Art.7e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I2DE JULHO DF,2O2I,
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GABINETE DO PRESIDENTE DA CAMARA MLTNICIPAL
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unicipal de Cáceres Vice-Presidente
IÚ.AZÉIilSILVA
2u Secretária
NEGAÇÃO
Tesoureiro
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JUSTIF'ICATIVA
Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas à Mesa Diretora, dirijo-rne a Vossas
Excelências para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei, que estabelece, em conformidade com o inciso
III, do afi.22, da Lei Orgânica Municipal, do inciso VI, do artigo 129, da Constituição Estadual, e,
inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, a situação de emergênciaparu fins de contratação de
um servidor Contador, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, e dá outras providências, o que faço com abrigo no que consta nos autos do processo
administrativo de número xxxl2021, e, de acordo com os fundamentos aqui consignados, bem como
nos documentos e informações encaminhados em aditamento cleste.
Com efeito, ressalta-se que o projeto de lei em evidência é submetido ao Plenário
dessa Casa de l-eis visando adequar a legislação rnunicipal que trata das situações de emergência para
fins de contratação de servidor Contador, por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público em vigor, vez que o Servidor Ulisses Alves Souza, irá,
em breve, tomar posse no cargo de Analista do Serviço cle Trânsito - Nível Superior. perfil
pto;ESsiOqAl Contador, do Detran/MT, em Cuiabá/MT, o qual fbi aprovado, cuja nomeaçào tbi
determinada judicialmente, pelo Egregio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do
processo de Mandado de Segurança PJE 1000188-61.2021.8.11.0000.
Tal infbrmaçáo já foi reportada pelo referido servidor a esta Mesa Diretora, razão
pela qual, não se pode aguardar a saída do referido servidor, para só então adotar as providências
legais cabíveis, pois, trata-se de um processo moroso, qne demanda primeiramente a aprovação
desta lei, e, após, a nomeação dos Membros da Comissão do Processo Seletivo Simplificado, que
frcarâ responsável pela realizaçáo do certame.
Isto posto, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às
comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de q
procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
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Câmara pat'a apreciação e votação pelos seus integrantes, ocasião na qual pugna-se pela sua
aprovação.
Não haverá aumento de despesa, vez que o calgo é atualmente ocupaclo por servidor
efetivo.
Segue em anexo o modelo do contrato a ser Íirmado com o(a) serviclor(a) a ser
contratado(a) para o cargo de Contador, formando o vínculo jur'ídico administrativo, com a Càmara
Municipal de Cáceres, na esteira das decisões adotadas pelo Supremo Tribunal Federal:
"Os servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou emprego público,
como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por
ptazo certo, para atender a necessidade tempor átria de excepcional interesse público.
O seu vínculo com o Estado reveste-se. nois. de nítido cunho administrativo.
Quando mais não seia porque. como observa Luís Roberto Barroso. 'não seria
de boa lógica que o constituinte de 1988. ao contemplar a relação de emprego
no qrt. 37. I. tenha Íliqciplinado a mesma,hipótese no inciso IX. utilizando-se
de terminologia distinta" (STR RE 573.20z-AM, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2 1-08-2008, m.v., DJe 04-12-2008).
"Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos. Regime
temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. l. No julgamento da ADI n"
3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do
inciso I do artigo ll4 da Constituição Federal (na redação da EC n' 45104) que
inserisse, na competência da Justiça clo liabalho, a apreciação de causas instauradas
entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de carâterjurídico-administrativo. 2. As contratações temporárias
administ
não a Justiça especializada. 3. Reclar4açãq iulgada procedente" (RTJ
( \- tá- ltJ
ltua Coronel José Dulce, esquina com Rua General ÀrOrio cÁcfRES - CEP.: ,uroo-á
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No julgamento da Reclamação n. 5.381/AM, de relatoria do Ministro Carlos Britto,
na qual se examinava açáo civil pública ajvizada perante a Justiça do Trabalho com o objetivo de
impor o desligamento de servidores contratados por tempo determinado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:
..EMENTA: CONSTITUCIONAL, RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA
ADI 3.357. AÇÃo CIVL PÚBLICA. SERVTDoRES pÚBl,rcos. REGTME
TEMPORARIO. ruSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 4512004) que inserisse,
na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o
Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por tipica relação de ordem estatutaria ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se
deram com fundamento na Lei amazonense no 2.607/00, que minudenciou o
regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de
vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência
do pedido. 4. Agravoregimental prejuclicado" (DJ 8.8.2008).
Nos debates travados no julgamento daquela ação, os Ministros do Supremo Tribunal Federal assentaram que, diante do restabelecimento da norma originária do art. 39, caput, da
Constituição da República, os regimes jurídicos informadores das relações entre os Estados, o Dishito
Federal e os Municípios e seus respectivos serviclores são o estatutário e o regime jurídico-administrativo. Assim, o vínculo jurídico que se estabelece entre servirlores contratados temporariamente
e a Administração é de direito administrativo e, por isso mesmo, não comporta discussão perante a
Justiça Trabalhista. Na oportunidade, o Ministro Relator consignou que:
"Quando foi prornulgada, a Constituição estabelecia, no artigo 39, o que cJesde 2
de agosto de 2007 este Plenário decicliu, suspendendo os efeitos da norrna que tinha
sido üttroduzida pela Emenela n, 19, e voltondo, portanto, ao reginte.jurídico
único fMedida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2,135lD
que ela estabeleceu, parece-me, no artigo 37, inc. IX, foi que haveria unx re,
servidores públicos assim considerados, conforme Vossa Excelência acaba
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que é um estatuto, ou se.ja, un't conjunto de direitos, deveres e responsabilidades
daqueles que integram o serviço público e passom a ocupar ou a titularizar cargos
públicos; esses são os sen,idores públicos ditos de provimento efetivo. Ha um outro
tipo de direitos, deveres e responsabilidades para aqueles que ocupanx cargo
comissionado( ) Ii a ConstitltiÇõto es'tabelece um outro aspecto, o do art. 37, incIX: a contrataÇão por necessiclade temporária. E não signiíica que esses
contratados serão submetidos a regime que não o administrativo, porclue aConstituição estabelece jurídico-administrativo' (....) Não se oode contratar pela
CLT..porque, inclusive - estott chamando de novo a atenção -, quando esta
Constituição foi prontulgada, o arÍigo 39 estabelecia expressamente: 'Art. 39. A
União, os Estados, o Distrito F-ederal e os Municípios instituirão, no ârubito de sua
competência, regime jurídico tinico ...'E esse regime _iurídico ero administrative
para todos os casos, pela singela circunstancia de que Estados e Municípios não
podem instituir regime. porque legislar o clo Trabolho á competência
privativa da União " (DJ 8.8,2008, grifos nossos).
E ainda, o Ministro Relator asseverou que:
"Tudo isso que permeia a relação jtrrídico-aclministrativa /'oge à condição clo
Justiça Trabalhista, porque não é regime c'eletisÍa (...), exatarnente porqtte o clLte
está na base de tudo is,so e a relar;ão cle um ente público, para prestar serviço
público. E, então, vou-me abster cle dizer se ele estava correto ao contratar, às
vezes, dizendo que era excepcional o interesse ptiblico, quando não era utna
situação prevista, cotno a dessa professora. Isso le.va eventualmente o Ministério
Ptiblico a cluestionctr essarç situoÇões, ao_fufldamento de que essas contratações, na
v,erdade, estariam acontecendo para não se ter ttm concLtrso público. Mas não é ila
,veara da JustiÇa Trobeilhista clue ,se tem cle resoltter isso, a soluÇão é em outra seara.
Então, Excelência, pedi este aparte apenas para enfatizar que a doutrina e ct
jurispradência sempre .fizeraru r'eJ'erência ao Jàto de que
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redigida no artigo 39, não ,se pctderia ter senão o regime estatutario ott o regime
iurídico-adrninistrativo " (DJ 8.8.2008, grifos nossos).
Essa orientação foi confirrnada pelo Ministro Cezar Peluso, que, nos apartes desta
lteclamação, ressaltou o seguinte:
"[Na data em que a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n,
3.3951DF foi referendadaf ainda não nos tínhamos pronunciado sobre a alteração
do artigo 39, de moclo que havia excepcionalmente casos que poderíamos entender
regidos pela CLT. Mas hoje isso e absolutaruente impossível, porque reconhecemos
que a redação originaria do artigo 39 prevalece. Em sutna, não há possibilidade,
na relação -iurídica entfe-jgrytdq__q__a Poder Público, seí
temporcirio, de ser regidct senão pelo legislação administrativa. Chs,me-se a isso
que não há relação contratual suieita à CLT. (...) Sim, eu sei, mas estou apellas
explicando por que a Emenda n'45 cleu essa redação [ao ar1. 114, inc. I, cla
Constituição da Repúblicaf abrangendo os entes da administração direta, porqLte
havia casos, com a vigência cla Emenda n" 19, que, eventualmente, poderiam estar
submetidos ao regime da CLT. Como a Emendo n" I9 caiu, nos voltamos ao regime
original da Constituição, que não admite relação de su-ieicão à CLT, que e de
Por fim, destaca-se que os instrumentos que acompanham o pÍesente projeto de lei
detalham os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição, e, com
amparo nestes, recomenda-se a obserância do trâmite (regime) urgência previsto no Regirnento
Intemo daCãmara Municipal de Cáceres/MT.
Atenciosamente,
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂUANA MLINICIPAL DE CA
12 DE JULHO DE 2021 .
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a Administração Pública" (DJ 8.8.2008, grifos nossos).
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DOS SANTOS
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M.AZrtIIil SILVA
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Tesoureiro
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PARECER DA MESA DIRETORA:
Processo Administrativo nq xx
Requerente(s): Ulisses Alves Souza - Contador
Interessado(s): Câmara Municipal cle Cáceres
Assunto(s) : Processo [,egislativo.
Ementu:
l. Deflagração de processo legislativo por parte da Mesa Diretora da Câmara
Mttnicipal de Cácere.s visctntclo a cdição cle Lei Municipal estabelecendo a situação
de ernergência paro Jins cle contratação de servidor Contador por tempo
determinado para atencler o necessidade temporária de excepcional interesse
público.
2. Entendimento consolidado do STF que o regime adotado neste caso é o Regirne
Jur ídico Administrativo.
3. Projeto de Lei que estabelece, enl con/brmidade com o inciso III, clo art.22, du
Lei Orgânica Municipal, do inciso VI, da Constituição EstacJual, e, inciso IX, do
artigo 37, du Constitttição ltecleral, as situações de emergência para /ins cle
contratação de pessoal por tempo cleterminatlo para alender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, e cta olttras providências.
4. Medida que iruportara no "subsíitttiçito" do atual servidor Contador, (Jlisse,s
Alves Sotrza, de carater eí'elivo, que ira tontar posse em outro cargo inacumulável,
ruo Estaclo de Mato Grosso, não poclendo a Cômara Municipal de CaceresJicar setn
utn Coníador para atender as sua.s clemanclas,
5. Ponrlerações acerca da instrução/inforntações do(s) expediente(s)
administrativo(s), da tecnica legislativa e dos a,spectos de constitrtcionul
Jbrmal e materiaL. Cote.jo qnanto à adequação aos requisitos legais vi,
(L e g a t i d a cl e /J u ri cl i c i c{ o c{ e).
6. Considerações.
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I.1" BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA MESA
DIR.ETORA
A solicitação ementada, ç) bem assim, procedidos os necessários atos de
formalização/instrução) ocolreu com o encarninharnento da questão a Mesa Diretora, considerando a
iminência na posse do servidor Ulisses Alves Souza, enr outro caÍgo público inacumulável, do qual
logrou êxito em ser nomeado, qual seja, no concurso realizado pelo Detran do Estatlo de Mato Grosso,
Nesta etapa, o que consta no expediente administrativo foi objeto de análise pela
Mesa Diretora, na reunião realizada no dia 11 de junh o de 2021, conforme ata anexa.
Verificando-se que este expediente se encontra regularmente formalizado e
instnríclo com ulna gama de doctttnentos e informações acostaclos pelo orgão do Pocler Legislativo
que providenciou a aberfura deste processo e a Assessoria Jurídica desta Casa foi incumbida cla
efetivação das atividades, estudos e atos necessários ao aparelhamento prévio clesencacieamento do
<lbjetivaclo expediente legislativo a ser submetido ao Plenário do Pocler Legislativo do Município de
Cáceres, a IVIesa Diretora.
Destacamos aqui o artigo 21, inciso I, alínea "m" do Regimento Interno, que prevê:
"Art. 21.. Compete privativamente à Mesa Diretora:
I - na parte legislativa:
(...)
m) ernitir parecer sobre as proposições que visem a modificar o Regimento Interno
ou os serviços administrativos da Câmara IVÍunicipal.
Por conseguinte, tendo em conta que para acatamento lformalização clo intento se
faz necessária a remessa de proposta legislativa ao Plenário da Câmara Municipal de Vereaclores de
Cáceres, sucessivamente a realiz,açã,o de diligências e de reuniões das Comissões
competentes, foi providenciada a elaboração da atinente minuta de Projeto de Lei (PL)
Prér,io da Mesa Diretora, que é favorável à sua edição, atendendo ao princípio da
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Por todos esses motivos, a apÍovação desta Proposição é muito importante, e, certo
em contar com o apoio de Vossas Excelências, para aprovação desta proposição, reiteramos protestos
da mais elevada estima consideração e apreço.
Atenciosamente.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES, EM
12 DE JULHO DE 2021.
SANTOS
icipal de Cáceres Vice-Presidente
N,{AZÉIJSILVA
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IAS BEZERRA
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ANEXO I
CONTRATO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO N. '
12021
CONTRATO DE SERVIDOR CONTADOR POR TEMPO DETERMINADO, QUE ENTRE
SI F'IRMAM A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCNNNS E XXX:
Mediante autorização legislativa, Íirmam o presente instnrmento para prestação de
trabalho por tempo determinado por excepcional interesse público, celebrado na forma da Lei
Municipal n.o xx, de xx de julho d,e 2021, que regulamenta o inciso III, do artigo 22, dalei Orgânica
Municipal, c/c inciso VI, do artigo 129, da Constituição Estadual e inciso IX, do artigo 37, da
Constituição Federal, de um lado a Câmara Municipat de Cáceres, por intermédio do seu Presidente
Vereador DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, Vereador, residente e
domiciliado nesta cidade de Cciceres, portador da Cédula de ldentidade n.'xxx SSP-MT e
do CPF/MF n.o xxx, e de outro, xxxx, brasileiro(a), eltado civil, , prqfissão, , residente e
domiciliadaà,Qd,Lt.,no.,Bairuo,,CEP:,Cidade,,portadordaCéduladeldentidadeno.eclo
CPF no:, que será lotado(a) na Secretaria de Contabilidade e f inanças da Câmara Municipal cle
Cáceres, doravante designados Contratante e Contratado, respectivamente, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - Do Objeto - O presente contrato tem por finalidade atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 22,inciso III, da Lei Orgânica
Municipal, clc artigo 129, inciso VI, da Constituição Estadual, e, artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal, especificamente, na prestação de serviços no cargo de CONTADOR - 40 Horas
Cláusula Segunda - Da Origem dos Recursos - Os recursos que cobrirão este contrato correrão à
conta da Dotação Orçamentária xxxxx.
Cláusula Terceira - Da Vigência - O presente contrato terâ a duração de ll a //, podendo
prorrogado uma única vez, náo podendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses.
Cláusula Quarta - Das Atribuições - As atribuições do cardo de Contador são aquelas
noAnexo V, da Lei Complementar Municipal n' 111, de l0 de fevereiro de 2017 e suas
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posteriores, a saber: Contador: Executar seruiços de natureza econômica, financeira e contábil;
realizar, com autorização superior, pagamentos e recebimentos; emitir notas de pagamento, empenhos,
estimativa de verbas e outt'os; Analisar e manter atualizados os controles de receitas e despesas;
Elaborar demonstrativos mensais de execução orçamentária e financeira; Avaliar a documentação
necessária para liquidação de despesas; Conferir a exatidão de lançamentos efetuados; Realizar
levantamentos de disponibilidade financeira ou orçamentária e elaborar relatórios; Controlar o
recebimento de documentos, de avisos de crédito, de extratos de contas bancárias; Proceder à
conciliação de contas, garantindo a exatidão dos lançamentos; Examinar os processos relativos às
despesas orçamentárias; auxiliar na elaboração da proposta orçamentária; executar outÍas atividades
comelatas ao cargo.
Cláusula Quinta - Dos Deveres - O Contratado se compromete a descmpenhar suas atribuições cor-n
atenção aos seguintes deveres:
a. Ter conduta ilibada;
b. Cultivar assiduidade e pontualidade no trabaiho;
c. Cumprir as orclens superiores, salvo se ilegais;
d. Haver-se, em relação aos companheiros cle trabalho, com espírito de cooperação e soliclariedade;
e" Tratar os administrados com urbanidade e sern preÍ-erências;
f. Freqüentar os cursos legalmente instituídos para seu aprimoramento, se necessário;
g. Aplicar, com constantes atualizações, os processos de educação e aprendizagem que the forem
transmitidos em decorrência de suas funções;
h. Apresentar-se clecentemente trajado;
i. Levar ao conheoimento da autoridacle superior competente as irregularidades de que tiver
conhecimento em razão da fbnção;
j. Atender prontamente as requisições de documentos, informações ou providencias que lhe forem
formuladas pela autoridade e pelo público.
Cláusula Sexta - Da Remuneração * O Contratado receberá do Contratante, em moeda corrente do
cãmara Municipal de cáceres, no montante de R$ xxx, condizente à formação comprovada, nos moldes delimitadas pela Lei complementar Municipal no 111, de 10 de de 2017
e suas alterações posteriores, e/ou outras norrnas correspondentes.
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País, como retribuição pelos serviços prestados, a quantia paga atualmente ao Contador
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GACERES
Cláusula Sétima - Do Regime de Trabalho - Será estabelecido o regime jurídico administrativo,
de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho, devidamente comprovada pelos meios utilizados para apuração de freqüência da Càmara Municipal de Cáceres.
Subcláusula Única - Não se aplica a este contlato o Regime estabelecido pela CLT.
Cláusula Oitava - Do Regimc Disciplinar * O Contratado se obriga a cumprir com disciplina, zelo,
dedicação, competência, as determinações do Contratante, respondendo civil, penal e administrativamente por ações dolosas, ou que configurem negligência.
Subcláusula Única - Constatad,a a falta e a lesão ao interesse público, o contrato será rescindido,
assegltrando-se, contudo, ao Contratado o clireito ao contraditório e à ampla defesa.
Cláusula Nona - Da Extinção - O contrato ora firmado poclerá ser extinto a qnalquer tempo, sem
dircito a indenizações"
CIáusula Décima - Das Disposições F inais - Copia do presente instrumento será enviada Secretaria
de Recursos Humanos da Câmara l\4unicipal de Cáceres , para os efeitos legais.
Cláusula Décima Primeira - Do Foro - O foro da Coniarca de Cáceres, Estado de Mato Grosso
será competente para dirimir as controvérsias oriunclas clo presente contrato.
H por estarem assim acordados, as partes flrmam este instrumento de contrato, assinado em 2 (duas)
vias, o qual depois de lido e achaclo conforme, vai assinado pelos pactuantes.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂUANA MLTNIICIPAL DE
CACERE,S, ENA xx DE xx
DOMIN VEI SANTOS
Mu pal cle Cáccres Vice-Presidente
I,/^AZÉH SILVA
2a Secretár'ia
Rua Coronel José Dulce, csquina com Rua Cencial Osório CÁCERES - CEp.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - [,'ax 3223-686?- - Site: \\'\r\v.cantaracaceres.mt.gÍ]','.br
Presi
ES'IADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUhIICIPAL DE CACERES
NEGAÇÃO
Tesoureiro
Rua coloncl José Dulce, csquirra corrr Rua General osório cÁcERES - cEp: 7u200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Tribunal de Justiça de Mato Grosso
PJe - Processo Judicial Eletrônico
0610712021
Número: 1 000í 88-6í .2021.8.1 í .0000
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Órgão julgador colegiado: Presidência
Orgão julgador: GABINETE DA PRESTDÊNCIA
Úftima distribuição : 11 101 t2021
Valor da causa: R$ 1.088,00
Assuntos: Limlnar, Nomeação, Classificação e/ou preterição
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
ULISSES ALVES SOUZA (EXEOUENTE) EMERSON PINHEIRO LEITE (ADVOGADO)
ESTADO DE MATO GROSSO (EXECUTADO)
ld. I Oata aa lDocumento
I Assinatura
I
93249
456
0610712021 18:59 Des-p_g-cho Despaclro
Partes Procurador/Terceiro vincu lado
Documentos
Tipo
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N. lOOOí88.
61.2021.8.1 1.0000 - PJe
EXEQUENTE: ULISSES ALVES SOUZA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc"
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda púbrica
proposto por Ulisses Alves Souza, pelo qual objetiva o cumprimento do acórdão
proferido pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Cotetivo que lhe
concedeu a segurança para determinar sua nomeação "para o cargo de Analista do
Serviço de Trânsito - Nível Superior, Contador", nos termos do voto do Retator, F)es.
Márcio Vidal (!d 79946459).
lntimado para cumprir o acórdão, o Estado de Mato Grosso veio aos
autos "informar que houve o cabal cumprimento parcial da decisão'(ld 92239455).
Em petição colacionada no ld 92830993, o exequente reforça o
descumprimento do acórdão.
Pois bem.
O documento apresentado pelo executado no ld g2Zgg4GB indica que
o cumprimento do acórdão passa pela Secretaria de Estado da casa Civil,
Diante desse quadro, intime-se o Senhor Secretário de Estado da
Casa Civil para que, em 15 (quinze) dias, informe sobre a nomeação do exequente
U/rsses Alves Souza.
Publique-se. Cumpra-se.
lffiE Assinado eletronicamente por: MARTA I{ELENA GARGAGLIoNE povoAs - 06107t2o2118:59:54
ffijffi https://clickjudapp.timtius.br/codigo/pJEDBRpBZeyMJ Num. 93249456 - Pág
Cuiabá, 06 de julho de 2021.
Ássinado digitalmente
Desembargadora MARIA HELENA G. POVOAS,
Presidente do Tribunal de Justiça
l}}rllll F-?ill:EÍt Assinado eletronicamente por: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS - o6lOZt2O21 1B:59:S4
ffiHI https://cllckjudapp.tJmt.jus.br/codtso/PJEDBRpBZeyMJ Num. 93249456 - Pág