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À interEssADO - ver. CÉZARE PASTORELLO
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 08, de 27/01/2017, que “institui no
| âmbito municipal a política do voluntariado e exercício da |
cidadania e dá outras providências”.
É PROTOCOLO Nº 22494 /2017 DATA DA ENTRADA: 27/01/29)74
| DATA DA APROVAÇÃO: — / / |
APROVADO /1º TURNO APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / / SALA DAS SESSÕES: / /
Vice — Presidente Vice — Presidente
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
x] Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
UEC)
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Projetos De Lei APROVADO
Presidente da Câmara
PROTOCOLO
Nº /
REJEITADO
Presidente da Câmara
LEIN. QB de LfDC Savcito de 2017 |
|
Institui no âmbito municipal a política do!
Voluntariado e Exercício da Cidadania e
dá outras providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES - ]
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 1)
A
1
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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TIO DA CIDADANIA
CAPÍTULO | - DA POLIT
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal do Voluntariado e Exercício
da Cidadania, destinada a preparar cidadãos e instituições para
a pratica do voluntariado e exercício de consciência cívica.
$1º O serviço voluntário se destinará, prioritariamente, à
formação do cidadão, mas não excluirá o trabalho voluntário
daquele que se dispuser a doar serviço certo e individualizado.
82º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício,
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou direito à
compensação de horário ou outro semelhante.
Seção | - Do objetivo
Art. 2º - São objetivos da Política Municipal do Voluntariado e exercício
de cidadania:
|- capacitar os gestores, cidadãos, lideranças locais e entidades
do terceiro setor, para acolherem voluntários ou desenvolver
atividades de voluntariado;
Il - articular os poderes estatais, entidades do terceiro setor,
empresários e sociedade civil para a realização das políticas
públicas voltadas para o voluntariado;
lll-garantir a participação da Câmara de Vereadores, das
secretarias Municipais e demais órgãos do município na prática
do Voluntariado.
Art. 2º - Para o cumprimento dos objetivos da Política Municipal dç |
Voluntariado e exercício da cidadania, caberá ao Município as
seguintes atribuições:
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| - desenvolver cursos e mecanismos de preparação de voluntários
e entidades;
Il - realizar parcerias com universidades, instituições de ensino,
conselhos de classe e clubes de serviços;
Ill -realizar conferências, seminários, fóruns e debates sobre o
assunto.
Parágrafo Único - A forma de cumprimento dos objetivos da
Política Municipal do Voluntariado e Exercício da Cidadania será
definida entre o órgão executor da política e os órgãos
governamentais de cada área específica, da iniciativa privada e
o terceiro setor.
Seção li - Do Voluntário
Art. 3º - Qualquer cidadão, maior de 16 (dezesseis) anos de idade,
poderá se inscrever como voluntário para prestar serviço junto
aos órgãos pertencentes ao município.
81º Ainscrição deverá ser feita através de requerimento ao gestor
do órgão municipal;
$ 2º O candidato ao serviço público voluntário deverá apresentar,
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no ato de sua inscrição, comprovante de qualificação
profissional para a função que deseja desempenhar, quando
necessário
$ 3º A aceitação de prestação de serviço voluntário poderá ou não
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ser aceita pelo gestor do órgão municipal;
$4º O prazo para prestação de serviço público voluntário, será
por tempo indeterminado, podendo qualquer uma das partes
interessadas interromper a qualquer momento, desde que haja
aviso prévio de 10 (dez) dias de antecedência.
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Art. 4º - Será entregue, pelo órgão municipal, o Certificado de Serviço
Voluntário ao prestador que, a cada 12 (doze) meses, desde a
sua inscrição, preste 60 (sessenta) horas, no mínimo, de
trabalho voluntário.
8 1º. A comprovação do serviço voluntário, para cômputo das
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horas, será mediante entrega de declaração da entidade na qual
o serviço foi prestado.
82º. O Certificado previsto no caput deste artigo poderá ser
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utilizado pelo Poder Público Municipal como título nos
concursos públicos do Município.
Art. 5. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas
despesas que, comprovadamente, realizar no desempenho das
atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar
expressamente autorizados pela entidade a que for prestado o
serviço voluntário.
Art. 6º - Fica instituído o dia 5 de dezembro como dia do Voluntário
no Município, em sincronia com a data internacional. Neste dia,
deverão ser organizadas atividades que incentivem o Serviço
Voluntário.
Parágrafo único. Deverão ser priorizadas atividades recreativas e
palestras que valorizem os colaboradores inscritos e incentive
a participação de novos voluntários.
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CAPÍTULO Ill - DA EXECUÇÃO E ORÇAMENTO
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias de órgão municipal
responsável pelo cumprimento dos objetivos e atribuições
desta Lei, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres, ... de
Vereadores proponentes:
Jos Torres (PSC)
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JUSTIFICAÇÃO
PARTICIPAÇÃO
A legislação administrativa vigente proíbe a prestação de trabalho gratuita ao serviço público.
Isso vem de encontro com o movimento, cada vez maior, de pessoas que se dispõe a participar,
de forma efetiva, na melhoria da qualidade de vida das pessoas e da prestação dos serviços
essenciais.
A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) veio a possibilitar o exercício direto da
fiscalização e controle pelo cidadão, que se organizou em forma de grupos tais quais associações
como o Observatório Social. Além disso, paraestatais e entidades de classe passaram, também,
a fazer uso da LAI para exercerem a função fiscalizadora.
PREVENÇÃO
Por outro lado, aos cidadãos que se dispõe a auxiliar o município com seus conhecimentos,
tempo ou habilidades, não restou amparo legal. A fragilidade das doações esporádicas de
serviços ao município pode ser danosa até mesmo ao erário. Exemplifico:
Sem a aprovação desta lei, um pedreiro que preste um serviço voluntário em uma praça, em um
mutirão, não se submeterá às ordens de ninguém, para uso de EPI. No caso de um acidente,
possivelmente o município será acionado.
Com a Lei do Voluntariado aprovada e regulamentada, o pedreiro voluntário se submeterá ao
responsável, no caso, usando o EPI.
ESPECIALISTAS
Da mesma forma, enquanto organizações de controle social podem se utilizar da LAI para ter O
serviço de especialistas prestado, a administração pública não pode se utilizar de tais serviços.
Então, um contador que, voluntariamente, queira auxiliar o município em uma auditoria ou
prestação de contas, sem a Lei do Voluntariado, não pode fazê-lo, sob pena de incorrer em
trabalho gratuito, o que é vedado.
PARTICIPAÇÃO
O trabalho voluntário de alguns estimulará outros cidadãos a adquirirem experiência ou, se
utilizarem da experiência que já têm, prestando serviços relevantes à sociedade cacerense.
CONCLUSÃO
Diante do caráter autorizativo desta lei, sua importância para o desenvolvimento do terceiro
setor em parceria com o setor público, da importância para o desenvolvimento de cidadãos mais
solidários e civicamente integrados, a aprovação e sanção deste projeto de lei é medida de
modernização da relação do poder público com a sociedade.
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CÁCERES
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SAP
« E
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Processo nº 289/2017
Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Destinatário: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Órgão: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES
Assunto: PROJETO DE LEI.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 08, DE 2017
Referência: Processo nº 289/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 08 de 27 de janeiro de 2017.
Interessado (a): Vereador Cézare Pastorello - PSDB
Assinado por: Vereador Cézare Pastorello —- PSDB, Vereador Claudio Henrique
(PSDB), Alvasir Ferreira de Alencar (PP), José Eduardo Torres (PSC).
“Institui no âmbito municipal a política do voluntariado e exercício da
cidadania e dá outras providências. ”
REUNIÃO DA CCJ — OCORRIDA NO DIA 09/02/2017
Os Vereadores José Eduardo Ramsay Torres — Relator da Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação, Cézare Pastorello Marques de Paiva — PSDB,
Presidente da Comissão da Constituição e Justiça e de Redação e Rubens Macedo — PTB,
Membro da Comissão da Constituição e Justiça e de Redação, reunidos e sessão
designada para o dia 09/02/2017, às 14 horas, decidiram e deliberaram o seguinte:
a)
b)
e)
d)
e)
RELATOR
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Nomeamos o servidor Emerson Pinheiro Leite, Advogado desta
Câmara Municipal, como Secretario, para expedir os ofícios e
requisições que deliberar esta Comissão de Constituição e Justiça;
Designar o servidor Artur Costa Lima para que proceda a realização
da divulgação do evento, bem como dos convidados, com a
expedição dos documentos necessários;
Marcar audiência pública para o dia 16 de março de 2017, às
19:00h, na sede desta Câmara Municipal;
Após, voltem-nos conclusos para outras deliberações;
Observa-se a serventia quanto ao prazo regimental desta Comissão,
nos termos do que dispõe o artigo 65, do Regimento Interno.
Nada mais.