Estado de Mato Grosso,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0973/2021-GP/PMC Cáceres - MT, 22 de julho de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres — MT - CEP 78210-056
Identificação Interna: Memorando 18.896/2021 de 21/06/2021
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº
054, de 19 de julho de 2021, que Altera a Lei nº 2.389, de 15 de outubro de
2013, que instituiu normas para exploração do serviço denominado moto táxi,
alterada pela Lei nº 2.832, de 24 de fevereiro de 2020 e dá outras providências,
acompanhado de respectiva Mensagem, em anexo.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivo aos seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / 3223-4044 - wwyw.caceres.mt.gov.br -- E-mail;
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Testa ematt. com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0973/2021-GP/PMC - fis. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 054, de 19 de julho de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato
Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 054, de 19 de julho de 2021, que Altera a
Lei nº 2.389, de 15 de outubro de 2013, que instituiu normas para exploração
do serviço denominado moto táxi, alterada pela Lei nº 2.832, de 24 de fevereiro
de 2020 e dá outras providências, apenso.
Esclarecemos que a Lei nº 2.832/2020 acrescentou o $ 5º ao art. 4º
da Lei nº 2.389/2013, estabelecendo a cobrança de 4 (quatro) UFIC, para a
concessão de alvará(s) de autorização ao Microempreendedor Individual - MEL
ligado à exploração de serviço de moto táxi, mediante a seguinte redação:
Art 1º O art. 4º, da Lei Municipal nº 2.389, de 15 de
outubro de 2013, passa a vigorar acrescido do $ 5º com a
seguinte redação:
"Art. 4º...
$5º O(s) alvará(s) de autorização ao Microempreendedor
Individual - MEI, será concedido a requerimento deste,
diretamente na Coordenadoria Executiva de Trânsito junto à
Secretaria Municipal de Fazenda, desde que sejam cumpridos
os requisitos exigidos nesta Lei, e mediante pagamento de 4
(quatro) UFIC, com validade apenas no exercício fiscal da
emissão do alvará. (Redação acrescida pela Lei nº 2832/2020)
Todavia, referido dispositivo contraria a Lei nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906 )
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SML. gOv. DE L-Mái.
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——
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0973/2021-GP/PMC - fis. 03
de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro
1994, o Decreto-Lei nº 9. 760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24
de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro
de 1966; e dá outras providências, estabelecendo normas de proteção à livre
iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a
atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Desse modo, o presente Projeto de Lei — PL vem adequar a
legislação municipal à Lei Federal, supracitada, mediante a revogação do $ 5º do
artigo 4º da Lei nº 2.389, de 15 de outubro de 2013, inserido pela Lei nº 2.832,
de 24 de fevereiro de 2020.
A segunda alteração corresponde ao $ 2º do artigo 6º da Lei
nº2.389/20213, cuja redação vigente limita até 05 (cinco) anos o uso de
motocicleta para fins de exploração do serviço de moto taxi, transcrito a seguir:
$ 2º Não será permitido uso de motocicleta com mais de
05 (cinco) anos de fabricação.
O PL 054/2021 propõe estender esse prazo por mais 02 (dois) anos,
passando, portanto, de 05 (cinco) para 07 (sete anos), conforme a seguinte
redação:
$ 2º Não será permitido uso de motocicleta com mais de
07 (sete) anos de fabricação.
Entendemos que, diante dos fortes reflexos da pandemia da Covid-
19 na economia, o aumento do prazo para a troca dessas motocicletas dá um
espaçamento maior para os moto taxistas se recuperarem do prejuízo acumulado
mais crítico, para aquisição de uma nova motocicleta.
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nos anos de 2020 e 2021, sem a necessidade de contrair dívida no momento q
mt.gov.br — E-mail:
T
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0973/2021-GP/PMC - fis. 04
Por se tratar de uma medida saneadora de norma jurídica e, ao
mesmo tempo, uma forma de desonerar a classe trabalhadora dos moto taxistas,
de grande expressividade em Cáceres, configurando-se, por conseguinte, matéria
de relevante interesse público, solicitamos a Vossa Excelência e demais edis que
deliberem e aprovem-na, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, após a
tramitação de praxe.
Aproveitamos o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Pre eita de Cáceres
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / 3223-4044 -
abin
sia) gmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEILNº 054, DE 19 DE JULHO DE 2021
“altera a Leinº 2.389, de 15 de outubro de 2013, que
instituiu normas para exploração do serviço
denominado moto táxi, alterada pela Lei nº 2.832, de
24 de fevereiro de 2020 e dá outras providências. sá
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º O 8 2º, do art. 6º da Lei nº 2.389, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar com à
seguinte redação:
CALA o
$ 2º Não será permitido uso de motocicleta com mais de 07 (sete) anos
de fabricação.
(ro)
Art. 2º Fica revogado o 8 5º do art. 4º da Lei nº 2.289, de 15 de outubro de 2013, inserido pela
Lei nº 2.882, de 24 de fevereiro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 1º da Lei nº 2.832,
de 24 de fevereiro de 2020.
Cáceres/MT, 19 de julho de 2021.
PROJETO DE LEI Nº 054 DE 19 DE JULHO DE 2021
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/F AX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.