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materia nº 77/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 77 / 2021
Date 2021-07-30
EmentaInstitui, no Município de Cáceres – MT, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, e dá outras providências
native_id3202

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-20 Proposição Prejudicada
2021-09-16 Notificação de Prejudicabilidade
2021-08-24 Parecer Contrário da Comissão de Mérito
2021-08-03 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-08-02 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-08-02 Apresentada em Plenário
2021-07-30 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-07-30 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
 PROTOCOLO
Em____/____/_____
Hrs_______________
SobN°_____________
Ass.:_____________
x Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto 
Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
Autor: Ver. Lacerda do AKI Partido: PRTB
LEI Nº. __________DE ___________________DE 2021.
“Institui, no Município de
Cáceres – MT, prioridade de
atendimento aos portadores de
Fibromialgia, e dá outras
providências.”
 Faço saber, em cumprimento ao artigo 74, inciso VII, da Lei Orgânica
Municipal, que o povo de Cáceres representado na Câmara Municipal, aprovou e eu,
Prefeita Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia,
no âmbito do município de Cáceres – MT, nos termos que especifica.
Art. 2º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de
serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Cáceres,
obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de
fibromialgia.
Art. 3º O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento
daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças
de colo e os obesos, nos termos da lei federal n.º 10.048, de 08 de novembro de
2000.
Art. 4º A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a
apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da
referida enfermidade.
 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056 
Fone: (65) 3223-1707 site: hƩps://www.caceres.mt.leg.br/ Pag. 1
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão
as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
•1º A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento
próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal,
garantida ampla defesa e contraditório.
•2º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a
legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e
razoabilidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
 
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Justificativa: 
A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender à demanda de parte da população
que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e
transtornos a quem a possui.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda
não conseguiu concluir quais são as causas, entretanto, já está pacificado que os
portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária entre 30
a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são
acometidas por ela. Em decorrência desta característica, o cérebro de quem possui
a doença passa a interpretar os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o
sistema nervoso por inteiro.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos
sintomas, sob o risco de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade
de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em
virtude da ação insuficiente dos medicamentos.
Ante tudo o que foi exposto, faz-se necessário disponibilizar atendimento prioritário
aos portadores de Fibromialgia, a fim de minimizar o seu sofrimento. Desta forma,
pleiteio aprovação deste projeto de lei pelas indicadas razões.
Sala das Sessões, 30 de julho de 2021.
 Ver. Lacerda do AKI – PRTB
 
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Fone: (65) 3223-1707 site: hƩps://www.caceres.mt.leg.br/ Pag. 3

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