ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
PROTOCOLO
Ilm l
Hrs_--
Sob
No--._..--.=-
Ass.:
x Projeto De Lei APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo Presiclente da
Câmara Projeto De Resolução
Requerimento
Indicação REJBITADO
Moção
Presiclente da
Cârrrara
Emenda
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
Projeto de Lei da Câmara Municipal de Cáceres no / de _ de agosto de2A21
"Dispõe, em conformidade com o inciso IX, clo art. 37, da
Constituição Federal, do artigo 129, inciso VI, da
Constituição Estadual, e, do inciso III, do art. 22, cla Lei
Orgânica Municipal, o caso de contratação de,servidor por
tempo determinad o, para atender a necessiclade ternporária
de excepcional interesse público da Câmara IUunicip
Cáceres, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e err, ANTÔNIA trLItrNE
f.--..LJBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado tle Mato Grosso sanciono a seguinte Lei:
I
|--'7-'
4E> Art. 1a Fica estabelecida, em conformidade com o inciso IX, clo art. 37 da
1 Constituição Fecleral, do inciso VI, do artigo t29, daConstituição Estadual e inciso IiI, do 61yt.22, da
I
' Lei Orgânica Municipal, a situação de emergência para Ílns cÍe coutratação de 02 (dois) servidores,
para exercerem as funções de Auxiliar Administrativo, por tempo determinado, parál ateudcr a
t1ua Loronel Jose lJulce, esqulna com Kua beneral Lrsorlo L,l\Ltil(tlà - Ltll',: /ózuu-Uul)
@(65)3223-1707-Fax3223.6B62-Site:www.camaracaceres.n.lt.gov'br
Nol
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necessidade temporária de excepcional interesse público da Câmara Municipal de Cáceres, até que
sejarealizado um novo concurso público.
Art.2eA Mesa Diretora da Câmara Municipal cle Cáceres fica autori zada aefetuar
contratação de 02 (dois) servidores para exercerem as funções de Auxiliar Administrativo, por
tempo determinado em razão da necessidade temporária de excepcional iuteresse público na situação
de emergência definidas nesta Lei.
§lsÉ considerada situação de emergência passível de contrataçõo de sêrvidor
AuxiliarAdministrativo, por tempo determinado em razão da necessidade temporária de exoepcional
interesse público a hipótese que segue:
,;
I - exoneração de oficio ou à pcdido de servidor efetivo;
II - posse em outro cargo inacumulável.
1
§2aNas hipóteses previstas no §ledeste artigo, a contratação somente poclcrá ser
realizada mediante procedimento administrativo especíÍico, no qual restem fünclamentaclas as
correspondentes justiÍicativas e comprovações que caracterizem a ocorrência clas respectivas
situações de emergência, bem como a existência das necessárias dotações orçamentárias.
§3s Nas hipótescs dos incisos I e II deste artigo somente restará fundanrentada c
caractenzada a situação de emetgência se for comprovado que, em decorrência de ci
anorrnais, não seja possível, de forma imediata, o provimento clo cargo por concurso piúlico.
§4q Em todas as situações definiclas nesta Lei deverão ser observaclos os
do artigo 37, inciso IX, cla Constituição da República Federativa clo Brasif do inciso VI, tlo artigo
lZ9, da Constituição Estadual e do att. 22, inciso III, da Lei Orgânica Mrrnicipal de Cáceres, bern
respeitadas as demais norÍnas relacionadas a contratação de servidores públicos.
§50- z\ Contratação temporária que se der com fundamento nesta Lei, será regicia
pelo regime juríclico administrativo, aplicável às partes figurantes do contrato, constarite clo Anexo I
desta Lei, qtte conterá a remuneração, carga horária c dem.eis exigências, caructenzando o r,íuculo
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CT1CERES - CEP.: 78200-000
Forre: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: \\n!\v.carnaracacerL,s.r'llt.gov.br
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cÂnannA MUNIcIPAL oE cÁcEREs
jurídioo-administrativo entre contratante e contratado, não se aplicando em hipótese alguma as regras
da CLT.
Art. 3a A contratação de servidor para o .cargo de Auxiliar Administrativo, por
tempo cleterminado em ruzão da necessiclade temporária de excepcional interesso público nas
situações de emergência definidas nesta Lei, será efetivada mediante a convoôação dos candidatos
melhores classifltcados em Processo Seletivo Sirnplificado correspondente, com prazo cle validade do
até I (um) ano, contado a partir da data de assinaturá «lo primeiro contrato, prorrogável uma úuica
vez por igual períoclo.
§lnA Câmara Municipal de Cáceres poderá exonerar a qnalquer tempo, os
sen,idores contratados previsto nesta Lei.
§24 Na hipótese de o can«lidato melhor classificado no Processo Seletivo
Simplificado coffespondenje não tiver interesse em assumira fungão, serão convocados os cancliclatos
subsequentes, sucessivamente, por ordem de classificação.
§3q Compete à Comissão Especial formada por servidores efetivos cla Câmara
Municipal de Cáceres, a confecção do Edital, da Prova Objetiva, do acompanhamento e
fiscalização do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 4'q Nos casos não previstos nesta Lei e nas hipóteses em que seja indír,el
a efctivação da contratagão cle pessoal por tempo determinado em razão da necessidade temporória
de excepcional interesse p{rblico em condições, prazos ou parômetros distintos daqueles definidos
nesta Lei deverír ser providenciada a obtenção de autorização legislativa especifica.
Art. 5p As tlespesas decotrentes desta Lei Íicarão por conta dc dotações
iias próprias dzi Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 6e Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres a'.rtorizada :'.
IIo que coube4 esta. Lei,
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rue General Osório C,/TCERES - CEP.: 78200-00C
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Sitc: ww\v.camaracaceres.ntt.gov.br
regulamentar,
P
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Art. 7a Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂITIANA MUNICIPAL DE CÁCERES, EM
03 DEAGOSTO DE2O2I,
NEGAÇÃO
Tesoureiro
Ruo Coronel José Dulce, esquirra com Rua Ceneral Osóric CACERES - CEP.: 78200-000
Fonc: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: w1/v/.c0maracaceres.lirt.gov.br
VEIRA S SANTOS
idente da.
ISAIAS BEZETTRI\
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cÂMARA MUNtctpAL DE cAcEREs
JUSTIT'ICATI\/A
Senhores Vereadores:
No uso das prenogativas que são conferidas à Mesa Diretora, dirijo-me a Vossas
Excelências para remeter-lhe o incluso Projeto de L.ei, que estabelece, em conformidade com o inciso
III, clo afi.22, cla Lei Orgânica Municipal, do inciso VI, do artigo 129, daConstituição Estadual, c,
inciso IX, do artigo 37 , daConstituição Federal, à situaçao de emergência para fins de contratação dc
02 (dois) servidores Auxiliares Administrativos, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências, o que faço com abrigo no que
consta nos autos rlo processo administrativo anexo, e, dà acordo com os fundamentos aqui
consignados, bem como nos documentos e informações encaminhados em aditamento clsste.
Com efeito, ressalta-se que o projeto de lei em evidência é submetido ao Plenário
dessa Casa de Leis visando adequar a legislação muricipal que trata das situações de emergênciapara
fins de contratação de servidor Auxiliar Administrativo, por tempo determinad i puru atencler a
necessidade temporária cle excepcional interesse público em vigor, vez que a servidora FERNANDA
MIRAGE MANARA, Auxiliar Administrativo, pediu vacância do seu caÍgo, para assumir outro
junto ao DetranÀ4T, confomre Portaria n" 08912021, publicad a em22l03l2lll no Diário Oficial do
Município, bem como, a servidora EMANUELLE EVELLINN DOS PASSOS ANICETO,
Auxiliar Administrativo, matrícula no 546-1, também irá pedir exoneração em breve, após o seu
retorno de suas férias,
Tais informações já foram reportadas pela refedcla servidora a retora,
raz,ão pela qual, não se pode agnardar a saída da referida servidora, para só então adotar as
providências legais cabíveis, pois, trata-se cle unr llrocesso moroso, que dcmanda primeiramente a
aprovação desta lei, e, após, a nomeação dos Membros da Comissão do Processo Seletirp-.-..
Simplificado, que ficarâresponsável pela realizaçào do certanre ) ',
Istoposto,solicita-sequeamaióriasejareccbidaedistribuídau,,",ff
comissões de vereadores e clemais distintos edis com assento nessa Casa de teis, a fim cle que sejam
procedidas as deviclas rçvlLtu§ análises aflal]s§s e cleliberações, ocuDeraçoes, com posleflor posterior srrbrnissão sllüÍnlssao ao Plenário rlenarlo «lessa oesstrgRn Egrqgia
Rua Coronel José Dulce, csquina com Rue Generai tfsório CÁCERES - CEp.: 78200-000 / \
Fone: (65) 32'23-i707 - Fax 3223-6862 - Site: wv/rv.camaracaceres.mt.gov.br I \
íl)
I
:
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cÂMARA MUNtctpAL DE cAcERES
Câmara para apreciação e votação pelos seus integrantes, ocasião na qual pugna-se pela sua
aprovação.
.
Não haverá aumento de despesa, vez qne o cargo é atuaimente ocupado por servidor
eletivo.
Segue em anexo o modelo clo contrato a ser Íirrnado com o(a) serviclor(a) a ser
contrataclo(a) pala o cargo cle Auxiliar Administrativo, formando o vínculo jurídico aclministrativo,
com a CãmaraMunicipal cle Cáceres, na esteira das'clecisões adotaclas pelo Supremo Tribunal Feclerai:
"Os servidores temporários não estão viriculados a um caigo ou emprego pirblico,
como explica Maria Sylvia Zanelladi Pietro, mas exercem determinada função, por
prezo cefio, para atender anecessidade temporfuiade excepcional interesse público.
O seu vínculo corn o Estado reveste-se. pois. dc nítido cunho adnrinistrativrl"
quando luais não seia porque. como obscrva Luís Roberto Barroso. 'nãó seiia
de boa lógica que o constituinte de 1988. ao contemplar a relação de enrureso
ng art. 37. I. tenha disciplinatlo a mesma hipótese no inciso IX. utilizanclo-sc
de terminolosia distinta" (STR RE 573.202-AM, Tribunal Pl
Ricardo Lewanclowski, 2 1 -08-2008, m.v., DJe 04,12-2008).
Min.
"Constitucional. Reclamação, Ação civil pública. Ss
temporário, Justiça do Trabalho. Incompetência. 1. No julgamento da ADI n'
3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspencleu toda e qualquer interpretação do
inciso I clo artigo 114 cla Constituição F-ederal (na redação da EC n" 45104) quc
inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauraclrc
entre o Poder Público e seus serviclores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de carátter jurídico-adrninistrativo. 2. As contrgtações temnorárias
para suprir os serviços pírblicos estão no âmbito de relação iurídjgo:
administrativa. senrlo cor,npctente para dirimir os conflitos a JustiçE remum e
nãqg Justiça esueçializafu. 3. Reclamação julgada procederrte" (RTJ 207/g
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Fone: (65) 3223-1707 - I,'ax 3223-6862 - Site: \lav\\'.côluaracaccrcs.nrt.go.r.trr r)
Regirre
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No julgamento da Reclamação n. 5.381/AM, de relatoria do Minislro Carlos Britto,
na qual se examinava ação civil pública aiuizada peraate a Justiga do Trabalho com o objetivo de
impor o desligamento de servidores contratados por tempo determinado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:
..EMENTA: CONSTITI,.ICIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA
ADI 3.357. AÇÃO CryIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME
TEMPORÁRIO. ruSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. I. NOJTTIgA.
mento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspenderr toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo ll4 daCF (na redação da EC 4512004)que inserisse,
na contpetência daJustiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entrc o
Poder Público e seus serv-idores, a ele vinculados por típica relação cle ordem estattttária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se
deram com fundamento na Lei amazonense n" 2.607/00, que minudenciou o
regime jurídico aplicável às partes figuranteo do contrato. Caractcrização de
vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência
do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado" (DJ 8.8.2008).
Nos debates travados no julgamento daquela ação, os Ministros
nal Federal assentaram que, diante do restabelecimento da norma originária do
Constituição da Repirblica, os regimes jurídicos informadores das relações entre os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios e seus respectivos servidores são o estatutário e o regime jurídico-administrativo. Assim, o vínculo jurídico que se estabelece entre servidores contratados temporariamente
e a Administração é dc direito administrativo e, por isso mesmo, não cornporta disctrssão perante a
Justiça Trabalhista. Na oportunidade, o Minisho Relator consignou que:
"Quando foi promulgada, a Constitttição estabelecia, no artigo 39, o que desde 2
de agosto de 2007 este Plenario decidiu, suspendendo os efeitos da norma rlue tinha
sido introduzida pela Enrcnda n. 19, e voltando, por;tanto, ao regime jurídico
único [Medida Cautelar naAção Direta dc Inconstitucionalidade n. 2.135|DF). E o
que ela estabeleceu, parece-nle, no artigc 37, inc. IX,foi que haveria un rcgime de
s en,id ores púb li c o s as s irtr c ons i d era do s, conform e Vo s s a Exc e I ên c i a
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua Gener.al Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Tri
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Sire: \vww.camaracaceres.mt.gov
, caput, da
CA
E,STADO DE MAIO GROSSO
MARA MUNIGIPAL DE GACERES
que é um estatuto, ou seja, um conjunto de direitos, deveres e responsabilidades
daqueles que integrarn o serviçc público e passam a ocupar ou a titularizar cargos
públicos; esses são os servidores públicos clitos de provimento efetivo. Há um outro
tipo de direitos, deveres e responsabilidades para aqueles que ocupatn catrgo
comissionado(..,) E a Constituicão estabelece um outro aspecto, o do art. 37, i\c.
IX: a connancao por necessidade ternporária. E nao signtfrca que esses
contratados serão submetido,s a regime aue não o administrativo, porque a
Constitt,tição estabelece '-inrídico-aclministratitto' (...\ Não s,e pode cotúratar ^ela
CLT, porque, inclusive - estou chamando cle noyo a atenção -, qtrundo esta
Constituição foi promulgada, o artigo 39 estabelecia expressaruente: 'Árt. 39. Á
União, os Estados, o Distrito Federal e os lv[unicípios instituirão, no âmbito de suo
competêncía, regime jurídico ünico ...' E esse reçime jurídico era adniinistrativo
para todos os casos, pela singela circunstância de que Estados e iVunicíp;ios não
pacleru instittdr regime, porqu.e legislar sobre,Direito do Trabalho é co;mpetêncis
WjyalWL M_" (DJ 8.8.2008, grifos nossos).
E ainda, o Ministro Relator asseverou que:
"Tudo isso qtte permeia a reiação jurídico-administrativa Jbge [io du
Justiça Trabalhista, porque não é regime celetista (...)it, exatamenÍe porqtre o qlte
está na base de tuclo isso é a relação de um ente público, para prestar serviço
público. E, então, voLt-me absicr de clizer se ele estava con'eto ao conlralarl àly
t)czes, clizendo qtrc era excepcional o interesse público, qtnndo ntão era nmu
sitttctçõo preuista, como a dessa professora. !;t_o levct eventualmen
PúÜçp a qttestionar essu ar).fimctanlento d !1sÍações, no
verdude, estttriam acontecendo nara não se ter unt concurso público. fu[as não é rn
.:gg!g fúlstiÇa Trabalhist se tem de resolver isso, a soluÇão é em oulraseara.
Então, Excelência, pedi este aparte apenos para enfatizar que a cloutrina e a
jttrisprudência sernpre fizeram referênciu ao .fato de que a relação _iurídicoà Con.çtituicã
Rua Colonel Josó Dulce, esquina conr Rua General Osório CÁcERES - CEP.:
Fotte: (65) 3223-1707 - Fax 3223-68'62 - Site:.rvww.catnaracaceres.mt.gov.br P
cÂuanA MUNIcIPAI- DE cAcERES
recligida no artigo 39, não se poderia ter seniio o regime estahúário ou o regime
i urí dico - a dninis trativ o " (D.T 8. 8.2008, grifos nossos).
Essa orientação foi confin:racla pelo Ministro Cezat Peluso, que, uos apartes desta
R.eclarnaçào, r'êssaltou o seguinte:
"[Na data em que a Meclida Cautelar na Ação Direta de Inconstituoionalidacle n.
3.395/DF foi referen«iada) aínda.não nos tínhamos pronunciado sobre a alteração
do artigo 39, de ruodo que havia excepcionalmente casos que poderíamos entender
regidos pela CLT. Mas hoje isso é absolutamente impossível, porque reconhecefito.c
qlte a leclação originária clo artig:o 39 pievalece. Em sltma, nã,o há p,ossibilidade,
na relaçã.o turídica entre ,servidor e o. Podçf Público, se-;a ele perrnqnente ou
temporário, d.e ser regido senão pela legislação adruinistrativa, Chohtc-se a iss(r
relução estatutária, iurídico-udminístrativa. ou outro nome aualqrten o certo i
g!!e nãq hd rqlação contrstusl suieita à CLT, í./ Sim, eu sei, mas estou aÍrenirs
explicando por qLrc a Emenda no 45 clett essa reclação[ao art. 114, ir1c. I, cla
Corrstituição da Repúblicaf abrangendo os entes da adruinistração direta, pon1ue
havia casos, com a uigência da Emenda n' 19: que, eventualmente, poderiam estar
submetidos ao regime da CLT. Como a Emenda n' 19 caiu, nós voltamos ao reginrc
original cJa Constitttição, que não aclm.ite rçlaçãq de su-ieição à CLT, qlq--g-de
a Admiryi,vtracão Pública." (DJ 8.8.2008, grifos nossos).
Por fim, destaca-se que os instrumentos que o prese-nte projeto rle lei
detalharn os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposiçõo, e, com
amparo nestes, recomenda-se a observância do trâmite (regime) urgência previsto no Regimento
Interno da Câmara Municrpal de Cáceres/MT.
Atenciosamente,
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂh,IAPW\ MUNICIPAT, DE
03 DEI\GOSTO DE2A21.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua Genclal Osório CACERES - CEP.: 78200-000
ESTADO DE MATO GRCSSO
il EI\{
D
t
Fonc; (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: \vwrv.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE T{-\TO GROSSO
DOS SANTOS
Municipal de Cáceres
MUNICIPAL DE CACERES
ISAIAS BEZEITRA
Vice-Presid.ente
NnctÇÃo
Tesoureiro
Rue Coronel José Dulr:e, esquina conr Rua GensraI Csório C/,CERES - CEP.: 74200-000
Fr-rnc: (6i:) 3223-17A7 - Fax 1i223-6362 - Sitr,: ww\v.camtracaceres.mt.gov.ljr
ESIADO DE Iúl\1'O GROSSO
CÂMARA MUNIGII,AL DE CACERES
PARECER DA MESA DIRE,TORA:
Processo Administrativo ns xx
Requerente(s): FERNANDA MIRAGE IUANARA e EI\,IANUELLE EVELLIIIN
AJ.IICETO
I nteres strclo (s) : Cârnara l,.,[uni cip al c! e Cáceles
Assunto(s): Processo Legislati.ro
DOS PASSOS
:i
t
"t'
Ementa:
Municipal de Ccíceres visando a edição de Lei Muiticipul estabelecenCo o sifiruçíio
cle emergêncic para /ins cle conrratação clc seruidores Auriliares Aelminístrativos
por tentpo tJeterminado para arcnder a necessidadà tentporária de excapc.iona!
interesse ptiblico.
2. Ontenclimento consalidqdo cio Sl'F (lue o rr:gime adotado nesle csso e o Regfunt
Jurí cl i c o ti d rnin is t rat iv o.
j. Projeto de Lei que estabelece ent conformiclacle com o inciso III, clo c.rt. 22, cla
[,ei Orgânica Municipal, do incso VI, da Consíituição Estadual, e, inciso IX, do
artigo 37, da Constituição Fed,eral, as situoções de ernergência parn fins de
c:ontralação de pes,soal por íetnpo determir,"aclo para atender o necessido.du
tenrporária de excepcionçl intere'sse ptib.lico, e dti ottlras prot'idêncicis.
4. A[edicta qtre iLrnpartará nct "substituiÇão" dos servidores FERNANDA]liRAGIl
N{ANARA c EMAITIUELLII B\/ELLINN DOS PASSOS ANICETO, a'e cor'áÍer
eJ-etito, on.cíe u primeira jtl pecliu vacâucia, para ossLtrnir ctutru c,orgo ra
Detran/luÍL', e a segt.tnda peclirít exoneração, não poclentlo.{t Câtnara },,[tnricipal cle
Cáceres ficar sem auxiliat'es adn,.inistt'cttivos paru atender as sltcts clenrundas.
5. Ponderações ocerca da instrução/in.formações do(s) expediente(s)
adnúni.çtrativo(s), da tectúc« le,Eislativu c dos aspectos de constiittciotruliCacíc
jbnnal e ruaterial. Cote.jo rptsnto à adeEmção aos requisitos
(Le gal id ad eiJt n'i d i cid ade).
6. Considerações.
Rua Coronel .Iosé Dulce, csquina com Rur Gereral Osório CÀCE,RiiS - CEP.: 78200-000
:. .'
Fone: (65) 3223-1707 - Far: 3')2.3^ü862 - Site; \v\i'!r'.c0maiacaceres.mt.gov.br D
ESTADO DE MATO GRCS§O
CÂMARA MUI\IICIPAI. DE CACERES
Ll. BREvE. coNTnxruaLrzlÇÃo E AUToRTzAÇÃo oa MEsA
DIRETORA
A solicitação ementada, e, bem assim, procedidos os llecessários atos .de
forrnalizaçãoiinstrução, ocolreu com o encamiúrmento da.questão a Mesa Diretora, consirie,rando a
SAídA das selvidoTas FERNANDA }VIIRAGE MANARA e EI\,IANUELLE EVELLINN
PASSOS ANICETO, sendo que a primeira já pediu'üacância do cargo de auxiliar administr'ati
segunda servidora irá pedir exoneração no retonro de suas férias.
Nesta etapa, o que consta no expecliente adrninistrativo foi objeto clc arnálise pele
ldesa Diretora, na reunião renlizada no dia 02 cle agosto de iltl2l, conforme ata nngra
Veriflrcançlo-se que estc cxpecliente se encorrtra regularmonte Í'cxmaiizado b
instruído com uma gama de documen(os e informações acostados pelo órgão do Podc; Legislativo
que providenciou a abertura deste.processo e a Assessoria Jundica desta Casa foi incumbida dqr
eÍ'etivação daq ati',zidades, estudos e ato.s necessários ac aparelhamento próvio desencarleamento do
objetivado expecliente legislativo a ser súmetido ao Plenário do Poder Legislativo clo Mtrnicípio «le
Cá.ceres, a Mesa Diretora.
Destacamos aqui c artigo 21, inciso I, alínea "m" do Regimento Internc, qllc irre.,,â:
"Art. 21. Compete pri'rativamente ii N{esa Diretora:
I - na partc legislativa:
(...)
m) emitir parecer sobre as proposições que visem a modificar o Regimento Interno
ou os seruiços actministrativos da Câmara Municipal.
Por couseguinte, tenclo cm conla que para acatamento/fomrrlizaçiio tlo inteiito sc
faz necessária a remessa de proposta legislativa ao Plenírrio cle'Câmara Municipal de r/e tie
Cáceres, sueessivamente a realização cle diligências e cle rcuniões das Comissõcs I
I{ua Coronel .Iosó f)ulce, esquina corn Rur Generi:l Ostirio CACERES - CEP.:
Fone: (65) 3223-170'l - Iiax 3223-6362 - Sit!: \!'w\1'.camaracaceres
ESTADO DE GROSSD
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
colnpetentes, fbi providenciada a elaboração da atinente minuta de Projeto de Lei (PL) e do Parecer
Prévio da Mesa Dit'etora, que é favorável ri suc edição, atendendo ao princípio da legalidade.
Por todos esses motivos, a aprova.ção desta Proposigão é muito importante, e, certo
em contar com o apoio de Vôssas Excelências, para aprovação clesta proposição, reiteramos proteslos
cla mais elevacla cstimír consitleração e apreço.
Atenciosamcnte .
.,,,'
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂNAEN+. M{JNICIPAL DE CACERI]S, EM
ffi"-)
DOS SÀNTOS f§Íí,rsl'iúÉnna
Iviunicipal cle Cáceres
NE,GAÇÃO
Tesourelo
Rua Coronel Josó Dulce, esquir".r conr llua Ccneral Osório Cr\CERES - CEP.: 78200-000
l,'onr: (6Ir) 3223-1707 - Trax 3223-6862 - Site: 1y\wv.camaracaceres.mt.gov.br
DOM
Vice-Presicleiàte
ESTÁDO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL BE CACERES
ANEXO I
CONTRATO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO N.' l2,B2l
CONTRATO DE SERVIDOR AUXILIAR ADMINISTRATIVO POR TEMPO
DETER§IINADo, eun ENTITE sI FIR.MAnn a cÂvrARA I\{uNIC{pAL nr,cÁcpnEs E
XXX:
Mecliante autorização legislalivq,,firmam o pi,esente instrumento para prestação de
traLralho por tempo determinado por excrepcionit'i:teresse público, celebrado na fonna <la Lei
Municipal Íl.o xx, de xx cle julho de 202l,gue regularnenta o inciso III, do artigo 22, dalei Orgânica
Municipal, c/c inciso VI, do artlgo 129, <la Constihrição Estadual e inciso IX, do artigo 37, da
Constituição Federal, cle um lado a Câmara Municipal de ôáceres, por intermédio do seu Presidente
Vereador DOMINGO,S OLMIRA DGS SANTOS, brasileiro, casado, Vereador, residente e
domiciliado nesta cidade de Caceres,. portador da Cédula de ldentíclade n.'xxx SSP-MT e
doCPF/MF n.oxx.xre de outrg,§{Xrbrasileirda), estqdo civil,,profissão,, residelúe e
domiciliadoà,Qd,Lt.rno.,Bairro,,CEP:,Çldade,,portadordaCéduladeldenticladenô,edo
CPF n":, que será lotado(a) em uma das Secretarias da Câmara Municipal de Cáceres, cloravante
designados Contratante e Contr4tado, respectivamelÍe, mediante as seguintes
condições:
Cláusula Primeira - Do Objeto - O presente contrato tem pol finalidade
temporária de excepcional interesse público, conformc previsto no art, 22,inciso III, da Lei Orgâniqa
Mtrnicipal, c/c artigo 1.29, inciso VI, da Coqstittrição Estadual, e, artigo 37, inciso IX, dp Constihrição
Federal, espccificamente, na prestação cle s:rviços no:argo de AUXITJARADMIIIISTRâTIVQ
=
40 Iloras
Cláusula Segunda - Da Origem dos Recursos - Os recru'sos quo cobrirão estg contrato correrão à
conta da Dotação Orçamcntária xxxxx.
Cláusula Terccira - Da
prorrogado urna ú,.nica vez,
Vigência - O presente cantrato lerâ a duração de ll a
não poclendo exceder a24 (t'inte e quatro) m
Rua Coronel Jósé Dulce, esquina com Rua Generirl osório CÁCnnUS - CEP.: 78200-000
. Fonc: (65) 3223-1 707 - Fax 1223-6862 - Site: lyv v.camaracaceres.mt.gov-br ffi
'//, podendo
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Cláusula Quarta - Das Atribuições - Auxiliar adrninistrativo: Dar suporte aos depafiamentos
administrativos e legislativos; executar o. ,.*iço, de natureza administrativa e burocrática inerentes
ao setl setor; executar, sob determinação superior, os tramites necessários para licitações e compras,
obseryando a legislação correlata; registrar a tramitação de papeis e docnmentos, prestando informa,
ções e orientações necessárias a efrcaz solução das demandas sob sua responsabilidade; executar o
serviço <le controle de patrimônio; realizar outras atividades inerentes ao cargo.
Cláusula Quinta - Dos Deveres * O Contratado se compromete a descmpenhar suas atribuições com
atenção aos seguintes deveres:
a. Ter conduta ilibada;
b. Cultivar assiduidade e pontualidade no trabalho;
c. Cumprir as orclens superiores, salvo se ilegais;
d. Haver-se, em relação aos compaúeiros de trabalho, com espírito de cooperação e solidariedade;
e. Tratar os administrados com urbanidade e sem preferências;
f. Freqüientar os clusos legalmente instituídos para seu aprimoramento,
g. Aplicar, com constantes atualizações, os processos cle eihrcação e
transmitidos em clccorrência de suas fllnções;
h. Apresentar.se clecenternente traj ado;
i. Levar ao conhecimento da autoriclade superior competente as
conhecimento em razão da função;
j. Atender prontamente as requisições de documentos, informações ou providencias que lhe forem
formuladas pela autoridade e pelo público.
Cláusula Sexta - Da Remuneração - O Contrataclo receberá do Contratante, em moeda corrente de
PaÍs, como retribuição pelos.serviços prestados, a quantiapaga atualmente aoAuxiliarAdrninistrativo
efetivo da Câmara Municipal «le Cáceres, no montante de R$ xxx, condizcnte à formação proÍissional
comprovada, nos.moldes delimitadas pela Lei Complçmentar Municipal no 1 1 1, de 10 de fevereiro de
2017 e suas alterações posteriores, e/ou outras noÍnas correspondentes.
Cláusula Sétima - Do Regimc de Trabalho - Será estabeleciclo o regime j
de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho, devidamente compro
dos para apuração de freqüência da Câmara Municipal de Cáceres.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES -
se necessário;
aprendizagem que
irregu
VO,
zaFone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6362 - Site: rywrv
que tivcr
ESTADO DE, MATO GROSSO
cÂMARA MUNTcIPAL DE cÁcERES
Subcláusula Única - Não se aplica a este contratg. o Regime estabelecido pela CLL
Cláusula Oitava - Do Regime Disciplinar - O Contratado se obriga a cumprir com disciplina, zelo,
dedicacão, competência, as cleterminações do Contratante, respondendo civil, peual e administrativarnente por ações dolosas, ou que confrgurem uegligência
§ubcláusuh Única - Constatada a falta e a lesão ao interesse público, o contrato será rescindido,
assegurando-se, contudo, ao Contratado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Cláusula Nona - Da Extinção - O conkato o{a firn1ado poderá ser extinto a qualquer teurpo pela
Câmara Municipal de Cáceres, sem direito a indinizações.
Cláusula Décima - Das Disposições Finais - Cópia do presente instnrmento será enviade Secretaria
de Recursos HumanoS da Câmara Municipal de Cáceres, para os efeitos legais.
Cláusula Dócima Primeira - Do Foro - O foro do, Comarc.a de Cáceres,. Estado dc Mato Grosso
seú competente para dirimir as controvérsias oriundas do presenfe contrato.
E por estarem assim acorclados, o, punr, firmam este instrumento de contrato, assinaclo em 2 (cluas)
vias, o çal depois ele lido e achado conforme, vai assinado pelos pactuantes.
GABINET'E DO PRESIDENTE DA CÂMARA IVTUNICIPAL DE CACEITES, E,\,I
xx DE xx DII 2021.
DOMING DOS S,,LNTOS
Presi unicipal de Cáceres
NEcA.ÇÃO
I'esoureiro
liu;r Cororiei José DLr'lcc, csquina corn [,.u:r Gerreral C:ór'io Cri(]ERãS - CEP: 73200-00C
Fone: (65) 32'23-1,7C7 - Fax :12?ll-ô862 - Siie: u1,^\/.ca.rnaracaceles.mt.gov.l.rr'
AS BEZER.TUI
Vice-Presiderrte
ryA
1n Secretár'io
Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 deMarço de 2021. i
i
PORTARTA N" 08912021
"Dispõe sobre o concessão de vacâncio do corgo público a Servidora Pública Efetiva FERNANDA M,RAGE MANARA, e dá
outras providêncios."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICTPAL DE cÁcEREs, ESTADo DE MATo GRoSso, no uso de suas
prerrogativas legais e regi mentais.
Considerando o que consta no Art. 45, inc. V da Lei Complementar no 025, de 27 de novembro de 1.997.
Considerando o que consta no Processo submetido ao Protocolo sob no 0959,de 18 de março deZO2!,deste Poder
Legislativo Municipal.
RESOLVE:
Art. 1o Conceder a Servidora Pública Efetiva senhora FERNANDA MTRAGE MANARA, portadora do Registro Geral
- RG sob n".0O1469427ISSP-MS e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPFIMF sob
n'031.304.141-50,Vacância do cargo público de Auxillar Administrativo da Câmara de Vereadores do Município
de Cáceres-MT, a que alude o Anexo I do Cargos de Provímento Efetivo, com Escolaridade de Nível Médio, da Lei
Complementar no. ttt de 10 de fevereiro de 2O!7, vinculado ao PREVI-CÁCEnES - lnstituto Municipal de
Previdência Social dos Servidores do Município de Cáceres, a fim de, que a mesma possa tomar posse em outro
cargo público, a partir do dia 22 de março de 2O2t.
Art. 2o Ressaltar que o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da
estabilidade no novo regime jurídico.
Art. 3' Revogam-se as disposições
Art.4o Esta Portaria entra em vigor
Registrada e Publicada, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 1
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente do Câmaro Municipol de
partir de sua publicação.
de março de2O2t.
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cÂnltnna MUNtctpÁL DE cÁcERES
ESTADO DE MATO GROSSO
Ao Senhor
DOMINGOS OLIVEIRA DO§ SANTOS
fresidente da Câmara Municipal de Cáceres
Assunto: Pedido de Exoneração.
Cáceres-MT, 17 de Agosto de202l
0AMARA MUNtclpAL üt- ilÀilãni:i:i
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H ora s;[lQ{--soo n"-:?1'] {
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Seuhor,
llu, Emanuelle Lrvellinn clos Passos Àqiceto: Sêrvidora da Càmara Municipal de
Cáceres, matrícula tto :i"16, ooupante clo oalgo de Auxiliar Administrativo, inscrita no CPF:
027 299.291-77, RG': 2059Í143.,'2, SliP/l/.T. Solic:ito-lhe que me conóeda exoneração do cargo a
partir clo clta l8l08l?.021.
Informo, que ?ls raz«)es que Íne levaraur à es1á cÍecisão são de ordem pessoal.
Nada mais ha.vendcl
Atenciosamente,
dor,-,
[]\/EI.,I,[NN DOS P
,du xil i ar A.rlrninistrativo
da Secretaria de Aquisição Licitação, Contrato e patrimônio
RuaCoronelJoséDulce,esquinacomRuaGenera[ósóffi.782o0-000
Fone: (6513223-t707 - Fax 9223-6862 - www.camaracaceres.mt.gov.br