br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 83/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 83 / 2021
Date 2021-08-11
EmentaDispõe sobre as Medidas Anticorrupção e a Responsabilização Administrativa de Pessoas Jurídicas pela Prática de Atos Contra a Administração Pública, no Âmbito do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
native_id3253

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-28 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2022-05-12 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-05-09 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-05-09 Inclusa na Ordem do Dia
2021-08-17 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-08-16 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-08-16 Apresentada em Plenário
2021-08-13 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-08-11 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-09T22:10:43.246384-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________ 
X Projetos De Lei 
N°_____/______ 
APROVADO
Projeto De Lei Complementar 
Projeto De Resolução Presidente da Câmara 
Requerimento 
Indicação REJEITADO
Moção 
Emenda Presidente da Câmara 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 11 - Medidas 
anticorrupção.docx 
LEI N. _________de __________________de 2021 
Dispõe sobre as Medidas Anticorrupção e a 
Responsabilização Administrativa de Pessoas 
Jurídicas pela Prática de Atos Contra a 
Administração Pública, no Âmbito do Município 
de Cáceres, Estado de Mato Grosso, e dá outras 
providências. 
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO 
GROSSO aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1.º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Cáceres-MT, a 
responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei 
Federal n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013, disciplinando o Processo Administrativo 
de Responsabilização – PAR, pela prática de atos contra a Administração Pública 
Municipal. 
CAPÍTULO II 
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 2.º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que 
possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6.º, da Lei Federal n.º 
12.846/2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização 
- PAR. 
2
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 11 - Medidas 
anticorrupção.docx 
Seção I 
Da Instauração do Processo de Responsabilização Administrativa 
Art. 3.º O Chefe do Poder Executivo ou de entidade da Administração Indireta 
do Município é responsável pela instauração do PAR pela prática de atos contra a 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal n.º 
12.846/2013. 
Parágrafo Único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou 
mediante provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação. 
Art. 4.º Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas 
irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o PAR, poderá 
determinar a instauração de sindicância investigativa ou elucidativa, com caráter de 
investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do 
suposto ilícito e indícios de sua autoria. 
§ 1.º O Procedimento Preliminar Investigatório será conduzido por 01 (um) 
Sindicante, que seja servidores públicos efetivos e estáveis, designados pela 
autoridade instauradora. 
§ 2.º O Procedimento Preliminar Investigatório terá duração máxima de 30 
(trinta) dias, sendo admitida prorrogação por igual período, mediante ato 
fundamentado da autoridade instauradora. 
§ 3.º Encerrado o procedimento preliminar investigatório, o Sindicante 
designado para conduzi-lo deverá emitir relatório à autoridade instauradora, para que 
esta decida pelo seu arquivamento ou pela instauração de processo administrativo 
para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica investigada. 
Art. 5.º A instauração do PAR poderá ter início de ofício ou a partir de 
representação ou denúncia, formulada por escrito, devidamente fundamentada, 
contendo: 
I – a narrativa dos fatos; 
II – a indicação da pessoa jurídica envolvida; e, 
III – os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada. 
Parágrafo Único. A representação ou a denúncia que não observar os requisitos 
e formalidades referidos neste artigo será arquivada de plano, salvo se as 
circunstâncias sugerirem a apuração de ofício. 
Art. 6.º Os agentes públicos têm o dever de comunicar à autoridade máxima do 
órgão ou de entidade da Administração Indireta, por escrito, a prática de qualquer ato 
ilícito previsto na Lei Federal n.º 12.846/2013. 
3
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 11 - Medidas 
anticorrupção.docx 
Art. 7.º A instauração de processo administrativo para apuração de 
responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada na 
imprensa oficial do órgão ou entidade, qualificando a autoridade instauradora, os 
nomes e os cargos dos integrantes da Comissão Processante, além da descrição dos 
fatos e o enquadramento legal, nos termos da Lei Federal n.º 12.846/2013. 
Parágrafo Único. A descrição dos fatos e o enquadramento legal a que se refere 
o caput deste artigo não precisa ocorrer de forma minuciosa ou detalhada. 
Art. 8.º Os atos previstos como infrações administrativas à Lei Federal n.º 
8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da 
Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na forma da 
Lei Federal n.º 12.846/2013, poderão ser apurados e julgados conjuntamente, nos 
mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto nesta Lei. 
Parágrafo Único. Caso tenham conhecimento de potencial infração tipificada na 
Lei Federal n.º 12.846/2013, na Lei Federal n.º 8.666/1993, e suas alterações 
posteriores ou outras normas que a venham substituir, na Lei Federal n.º 10.520/2002 
ou na Lei Federal n.º 12.462/2011, os agentes políticos e os servidores públicos 
municipais, de qualquer natureza, deverão dar ciência do fato à Unidade Central de 
Controle Interno, do Município, preliminarmente à instauração do pertinente 
procedimento para sua apuração. 
Art. 9.º O processo administrativo para apuração da responsabilidade de 
pessoa jurídica será conduzido por Comissão Processante composta por 03 (três) ou 
mais servidores efetivos e estáveis, designados pela autoridade instauradora. 
Art. 10. A pedido da Comissão Processante ou de ofício, a autoridade 
instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou do processo 
relacionado ao objeto da investigação, quando houver indícios de fraude ou graves 
irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil 
reparação, ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público. 
§ 1.º A decisão cautelar deverá ser publicada na imprensa oficial do Município. 
§ 2.º Da decisão cautelar de que trata o caput deste artigo caberá pedido de 
reconsideração, a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5 
(cinco) dias, a contar da publicação na imprensa oficial. 
Art. 11. A Comissão Processante deverá concluir o processo no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, 
apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa 
jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas. 
Parágrafo Único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, 
sucessivamente, de ofício ou por solicitação da Comissão Processante, mediante ato 
fundamentado da autoridade instauradora, que considerará, entre outros motivos, o 
4
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 11 - Medidas 
anticorrupção.docx 
prazo decorrido para a solicitação de informações ou providências a outros órgãos ou 
entidades públicas, a complexidade da causa e demais características do caso 
concreto. 
Seção II 
Da Instrução do Processo de Responsabilização Administrativa 
Art. 12. No processo administrativo para apuração de responsabilidade será 
concedido à pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, para 
apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmente 
pretenda produzir. 
§ 1.º Do mandado de citação constará: 
I – a informação da instauração do PAR, com seu respectivo número; 
II – a identificação da pessoa jurídica; 
III – o nome e o cargo da autoridade instauradora, além da identificação dos 
membros que integram a Comissão Processante; 
IV – a descrição objetiva dos atos lesivos supostamente praticados contra a 
Administração Pública Municipal; 
V – a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para 
apresentar defesa escrita e especificar provas; 
VI – a indicação do local onde a Comissão Processante se encontra instalada; e, 
VII – informação acerca da continuidade do PAR independentemente do seu 
comparecimento. 
§ 2.º A citação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, ou por 
qualquer meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada. 
§ 3.º Estando a parte estabelecida em local incerto e não sabido ou inacessível, 
ou, ainda, sendo infrutífera a citação na forma do § 2.º deste artigo, a citação será 
realizada por edital com publicação na imprensa oficial do órgão ou entidade, 
iniciando-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo a partir da última 
publicação efetivada. 
§ 4.º A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio de seu representante 
legal. 
§ 5.º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da 
pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o 
disposto no § 3.º, deste artigo. 
5
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 11 - Medidas 
anticorrupção.docx 
Art. 13. Se a pessoa jurídica não apresentar defesa no prazo concedido, o 
processo prosseguirá sem esse ato, podendo a parte intervir no processo em qualquer 
fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 
Art. 14. A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direto 
e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultada constituir advogado para acompanhar o 
processo e defendê-la. 
Art. 15. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a 
Comissão Processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará 
prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso 
concreto, para a produção daquelas deferidas. 
§ 1.º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas propostas 
pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou 
intempestivas. 
§ 2.º Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela Comissão 
Processante, a pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo 
de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão de que trata este artigo. 
Art. 16. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à 
pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em 
audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão. 
§ 1.º Primeiramente serão ouvidas as testemunhas da Comissão Processante e, 
após, as da pessoa jurídica. 
§ 2.º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá 
influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o 
presidente da Comissão Processante providenciará a sua retirada do recinto, 
prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, se houver, fazendo o 
registro do ocorrido no termo de audiência. 
§ 3.º O presidente da Comissão Processante inquirirá a testemunha, podendo 
os demais integrantes da comissão requerer que se formulem reperguntas. 
§ 4.º O presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, 
mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for 
requerido. 
§ 5.º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de 
audiência, o presidente da Comissão Processante fará o registro do fato no mesmo 
termo, na presença de 2 (duas) testemunhas convocadas para tal fim, as quais também 
o assinarão. 
6
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 11 - Medidas 
anticorrupção.docx 
Art. 17. Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção 
acerca da verdade dos fatos, poderá o presidente da Comissão Processante 
determinar, de ofício ou mediante requerimento: 
I – a oitiva de testemunhas referidas; 
II – a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com 
representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, 
quando houver divergência essencial entre as declarações. 
Art. 18. Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a 
Comissão Processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as 
diligências cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e 
entidades, e, havendo juntada de novos documentos ao processo administrativo, 
intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 30 (trinta) dias. 
Parágrafo Único. O prazo para o término da instrução será razoável, conforme a 
complexidade da causa e demais características do caso concreto. 
Seção III 
Do Julgamento 
Art. 19. O relatório da Comissão Processante, que não vincula a decisão final da 
autoridade julgadora, deverá conter: 
I – descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória; 
II – apreciação dos argumentos apresentados pela defesa; 
III – detalhamento das provas ou sua insuficiência; 
IV – argumentos jurídicos; 
V – conclusão quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, e, quando 
for o caso, sobre sua desconsideração. 
§ 1.º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório 
deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a 
investigação, e sugerir a fração de redução da pena, observado o limite previsto no § 
2.º, do art. 16, da Lei Federal n.º 12.846/2013. 
§ 2.º Verificada a prática de irregularidades por parte do agente público 
municipal, deverá essa circunstância constar no relatório final, com posterior 
comunicação à autoridade competente, a fim de subsidiar possível processo 
administrativo disciplinar. 
§ 3.º Concluindo a Comissão Processante pela responsabilização da pessoa 
jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum, no 
7
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 11 - Medidas 
anticorrupção.docx 
caso de multa, conforme previsto no art. 6.º, da Lei Federal n.º 12.846/2013 e o 
disposto nesta Lei. 
Art. 20. Uma vez concluído, o relatório será encaminhado à Procuradoria 
Municipal para que seja promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação 
jurídica a que se refere o § 2.º, do art. 6.º, da Lei Federal n.º 12.846/2013. 
Art. 21. Após a manifestação jurídica referida no art. 20, da presente Lei, será 
aberto prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de alegações finais. 
Art. 22. Transcorrido o prazo para a apresentação de alegações finais, o 
processo administrativo com o relatório da Comissão Processante será remetido à 
autoridade instauradora para julgamento. 
Art. 23. A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a 
indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias 
do recebimento do processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a 
complexidade da causa e as demais características do caso concreto. 
§ 1.º Para os fins do disposto no art. 35, da presente Lei, a autoridade 
instauradora elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros 
elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela utilizado(s), o resumo 
dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a 
Administração Pública Municipal de Cáceres-MT, nos termos da Lei Federal n.º 
12.846/2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa. 
§ 2.º Concluído o procedimento administrativo, a autoridade instauradora 
encaminhará à Comissão Processante, que dará conhecimento ao Ministério Público 
de sua existência, para a apuração de eventuais delitos. 
Seção IV 
Dos Recursos Administrativos 
Art. 24. Da publicação, na imprensa oficial do órgão ou entidade, da decisão 
administrativa de que trata o caput, do art. 23, da presente Lei, quando não for 
proferida pela autoridade máxima do Poder ou da entidade da administração indireta, 
caberá à interposição de um único recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 1.º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não 
a reconsiderar, o encaminhará, em 5 (cinco) dias: 
I – ao Prefeito, quando o processo de responsabilização houver sido instaurado 
pelo Poder Executivo; 
II – ao Presidente da Câmara de Vereadores, quando o processo de 
responsabilização houver sido instaurado pelo Poder Legislativo; ou, 
8
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 11 - Medidas 
anticorrupção.docx 
III – à autoridade máxima da entidade, quando o processo houver sido 
instaurado por entidade da administração indireta. 
§ 2.º O recurso terá efeito suspensivo e devolutivo e deverá ser decidido no 
prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da 
causa e as demais características do caso concreto. 
§ 3.º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será 
publicada na imprensa oficial do órgão ou entidade, dando-se conhecimento de seu 
teor ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à 
responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores 
ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe. 
Art. 25. Da decisão administrativa sancionadora emitida pela autoridade 
máxima do Poder ou entidade, cabe pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, 
no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação da decisão. 
§ 1.º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não 
apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração. 
§ 2.º A autoridade julgadora terá o prazo de 10 (dez) dias para decidir sobre a 
matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão. 
§ 3.º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa 
jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram 
impostadas, contado da data de publicação da nova decisão. 
§ 4.º Os pedidos de reconsideração previstos na presente Lei não são passiveis 
de renovação. 
CAPÍTULO III 
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 
Art. 26. Na hipótese de a Comissão Processante, ainda que antes da finalização 
do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14, 
da Lei Federal n.º 12.846/2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os 
administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a 
possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura 
venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à 
ampla defesa. 
§ 1.º Poderá a autoridade instauradora requerer à Comissão Processante a 
inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica. 
§ 2.º A citação dos administradores e sócios com poderes de administração 
deverá observar o disposto no art. 12, da presente Lei, informar sobre a possibilidade 
de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser 
9
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 11 - Medidas 
anticorrupção.docx 
aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que 
embasam a possibilidade de sua desconsideração. 
§ 3.º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os 
mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros 
previstos para a pessoa jurídica. 
§ 4.º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade 
instauradora e integrará a decisão de que trata o art. 23, da presente Lei. 
§ 5.º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão 
interpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, 
observado o disposto nos art. 24 e ss., da presente Lei. 
CAPÍTULO IV 
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO 
Art. 27. Para os fins do disposto no § 1.º, do art. 4.º, da Lei Federal n.º 
12.846/2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a Comissão Processante 
examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e 
contraditório na apuração de sua ocorrência. 
§ 1.º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da Comissão 
Processante será conclusivo sobre sua ocorrência. 
§ 2.º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade 
instauradora e integrará a decisão a que alude o art. 23, da presente Lei. 
CAPÍTULO V 
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES 
Art. 28. Na aplicação das sanções, serão considerados os princípios da 
razoabilidade e da proporcionalidade, e: 
I – a gravidade da infração, da qual a avaliação deverá considerar o bem 
jurídico e o interesse social envolvidos; 
II – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, da qual a avaliação 
incluirá, quando for o caso, os valores recebidos ou que deixaram de ser e se houve 
tratamento preferencial contrário aos princípios e regras da administração pública, a 
fim de facilitar, agilizar ou acelerar indevidamente a execução de atividades 
administrativas; 
III – a consumação ou não do ato precedente de que derivou a infração; 
IV – o grau de lesão ou perigo de lesão, do qual a análise levará em 
consideração o patrimônio público envolvido; 
10
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 11 - Medidas 
anticorrupção.docx 
V – o efeito negativo produzido pela infração, do qual a análise levará em conta 
o comprometimento ou ofensa aos planos e metas da Administração Pública 
Municipal; 
VI – a situação econômica do infrator; 
VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, da qual a 
análise considerará a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, 
e a obtenção de informações ou documentos que comprovem o ilícito sob apuração, 
ainda que não haja sido firmado acordo de leniência; 
VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, 
auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de 
ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; 
IX – o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou 
entidade pública, caso existam, e guardem relação com o ilícito apurado. 
Parágrafo Único. Se a pessoa jurídica cometer simultaneamente duas ou mais 
infrações, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
Seção I 
Das Multas 
Art. 29. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes 
aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício 
anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos: 
I – 1 % (um por cento) a 2,5 % (dois e meio por cento), havendo continuidade 
dos atos lesivos no tempo; 
II – 1 % (um por cento) a 2,5 % (dois e meio por cento), para tolerância ou 
ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica; 
III – 1 % (um por cento) a 4 % (quatro por cento), no caso de interrupção no 
fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada; 
IV – 1 % (um por cento) para a situação econômica do infrator com base na 
apresentação de Índice de Solvência Geral (SG) e de Liquidez Geral (LG) superiores a 
um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo; 
V – 5 % (cinco por cento), no caso de reincidência, assim definida a ocorrência 
de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5.º, da 
Lei n.º 12.846/2013, em menos de 05 (cinco) anos, contados da publicação do 
julgamento da infração anterior; e 
VI – no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade 
lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais: 
11
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 11 - Medidas 
anticorrupção.docx 
a) 1 % (um por cento) em contratos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de 
reais); 
b) 2 % (dois por cento) em contratos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de 
reais) e menor que R$ 3.0. 000.00 (três milhões de reais); 
c) 3 % (três por cento) em contratos acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de 
reais) até R$ 5.000.000.00 (cinco milhões de reais); 
d) 5 % (cinco por cento) em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões 
de reais). 
§ 1.º Do resultado da soma dos fatores do caput deste artigo serão subtraídos 
os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa 
jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos: 
I – 1 % (um por cento) no caso de não consumação da infração; 
II – 1,5 % (um e meio por cento) no caso de comprovação de ressarcimento 
pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa; 
III – 1 % (um por cento) a 1,5 % (um e meio por cento) para o grau de 
colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, 
independentemente do acordo de leniência; 
IV – 2 % (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa 
jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e 
V – 1 % (um por cento) a 4 % (quatro por cento) para comprovação de a pessoa 
jurídica possuir e aplicar um programa de integridade. 
§ 2.º Na ausência de todos os fatores previstos neste artigo ou de resultado das 
operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa 
corresponderá, conforme o caso, a: 
I – 0,1 % (um décimo por cento) do faturamento bruto do último exercício 
anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou, 
II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 32, da presente Lei. 
Art. 30. A existência e quantificação dos fatores previstos no art. 29, da 
presente Lei deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o 
qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem 
auferida e da pretendida. 
§ 1.º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite: 
I – mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 29, 
§ 2.º, da presente Lei; e, 
II – máximo, o menor valor entre: 
12
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 11 - Medidas 
anticorrupção.docx 
a) 20 % (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao 
da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou, 
b) 03 (três) vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida. 
§ 2.º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos 
ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, 
somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida 
prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados. 
§ 3.º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2.º, do presente artigo, serão 
deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam 
devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido. 
Art. 31. Para fins de apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem 
excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6.º, da Lei Federal n.º 
12.846/2013, será adotada a metodologia fixada por Ato do Ministro de Estado Chefe 
da Controladoria-Geral da União, referido no art. 21, do Decreto Federal n.º 
8.420/2015. 
Parágrafo Único. Os valores de que trata o caput poderão ser apurados, entre 
outras formas, por meio de: 
I – compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II, do § 1.º, 
do art. 198, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966; e, 
II – registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, 
no país ou no estrangeiro. 
Art. 32. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto 
da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos 
fatores indicados nos art. 29, da presente Lei, incidirão: 
I – sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, 
no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido 
faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR; 
II – sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins 
lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou, 
III – nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa 
jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação 
econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número 
de empregados, contratos, dentre outras. 
§ 1.º Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$ 
6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). 
13
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 11 - Medidas 
anticorrupção.docx 
§ 2.º A Comissão Processante decidirá fundamentadamente sobre a 
impossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa, conforme prevê o § 
4.º, do art. 6.º, da Lei Federal n.º 12.846/2013. 
Art. 33. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será 
reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2.º, do art. 
16, da Lei Federal n.º 12.846/2013. 
§ 1.º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo 
previsto no art. 6.º, da Lei Federal n.º 12.846/2013. 
§ 2.º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo 
de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral 
encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma do art. 29, 
da presente Lei, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas. 
Art. 34. A multa aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela 
pessoa jurídica sancionada ou penalizada , no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
§ 1.º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão 
ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do 
valor da multa imposta. 
§ 2.º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida 
ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade 
que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa do Município. 
§ 3.º Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor será 
cobrado independentemente de prévia inscrição. 
§ 4.º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e 
sócios com poderes de administração poderão figurar como devedores solidários na 
Certidão ou Título da Dívida Ativa. 
Seção II 
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora 
Art. 35. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos 
lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal n.º 12.846/2013, 
publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, pelo 
prazo mínimo de 30 (trinta) dias, cumulativamente, nos seguintes meios: 
I – no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo 
visível ao público; 
II – no seu próprio sítio eletrônico, devendo ser acessível por “link” na página 
inicial que conduza diretamente à publicação do extrato; 
14
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 11 - Medidas 
anticorrupção.docx 
III – em jornal de grande circulação na área da prática da infração e de sua 
atuação ou, na sua falta, em jornal de grande circulação no Estado. 
§ 1.º A publicação a que se refere o caput será feita às expensas da pessoa 
jurídica sancionada. 
§ 2.º O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio 
eletrônico oficial do Município. 
CAPÍTULO VI 
DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE 
Art. 36. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos 
no art. 7.º, inciso VIII, da Lei Federal n.º 12.846/2013, serão aqueles estabelecidos no 
regulamento do Poder Executivo Federal a que alude o Parágrafo Único, do 
mencionado artigo. 
CAPÍTULO VII 
DO ACORDO DE LENIÊNCIA 
Art. 37. Cabe à autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública a 
celebração de acordo de leniência, nos termos do Capítulo V, da Lei Federal n.º 
12.846/2013, sendo vedada a sua delegação. 
§ 1.º A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o 
encaminhamento do relatório da Comissão Processante à autoridade instauradora 
para julgamento. 
§ 2.º A fase de negociação do acordo será conduzida pela Unidade Central de 
Controle Interno do Município, órgão competente para processar o pedido de acordo 
de leniência que, após verificação de sua admissibilidade o submeterá à autoridade 
competente para análise da pertinência de sua assinatura. 
§ 3.º A apresentação do pedido de celebração de acordo de leniência suspende 
o PAR, cabendo ao Diretor de Controle Interno ou ao Controlador Interno dar ciência 
ao Presidente da Comissão Processante acerca da existência da proposta, além das 
conclusões da negociação a ela relativa. 
§ 4.º Concluídas as negociações referentes ao acordo de leniência, com ou sem 
a sua assinatura, dar-se-á prosseguimento ao Processo Administrativo de 
Responsabilização. 
Art. 38. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no § 
6.º, do art. 16, da Lei Federal n.º 12.846/2013, e autuada em autos apartados dos 
autos do PAR. 
Art. 39. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem 
reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência 
15
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 11 - Medidas 
anticorrupção.docx 
rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos 
do § 7.º, do art. 16, da Lei Federal n.º 12.846/2013. 
Art. 40. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser 
realizada na forma escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa 
jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá, ainda, no 
mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando 
couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e 
documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração. 
§ 1.º No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma 
oral, deverá ser solicitada reunião com o Diretor do Controle Interno ou com o 
Controlador Interno do Município e com um ou mais membros de sua equipe, da qual 
será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à 
proponente. 
§ 2.º Se apresentada por escrito, a proposta deverá ser protocolada 
diretamente para o Controle Interno, em envelope lacrado e identificado com os 
dizeres “Proposta de Acordo de Leniência, nos termos da Lei Federal n.º 12.846/2013” 
e “Confidencial”. 
§ 3.º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá 
registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será 
mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa 
jurídica. 
Art. 41. A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, 
pode durar até 90 (noventa) dias, prorrogáveis, contados da apresentação da 
proposta. 
Art. 42. A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do 
acordo de leniência pelas pessoas naturais em conformidade com seu contrato social 
ou instrumento equivalente. 
Art. 43. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente: 
I – a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, 
acompanhada da documentação pertinente; 
II – a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos 
participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas 
participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas; 
III – a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a 
individualização de sua conduta; 
16
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 11 - Medidas 
anticorrupção.docx 
IV – a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente 
o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do 
acordo; 
V – a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a 
fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo 
para a sua disponibilização; 
VI – a obrigação de uma pessoa jurídica em cooperar plena e 
permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, 
comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, 
até seu encerramento; 
VII – a declaração do Controle Interno do Município de que a pessoa jurídica foi 
a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar com a apuração do ato 
ilícito; 
VIII – a declaração do Controle Interno do Município de que a celebração e 
cumprimento do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas 
no inciso II, do art. 6.º, e no inciso IV, do art. 19, ambos da Lei Federal n.º 12.846/2013, 
e reduzirá, em até 2/3 (dois terços), o valor da multa aplicável, observado o disposto 
nos §§ 2.º e 3.º, deste artigo, ou, conforme o caso, isentará ou atenuará as sanções 
administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88, da Lei Federal n.º 8.666/1993; 
IX – a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações 
previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2.º, 
do art. 16, da Lei Federal n.º 12.846/2013; 
X – as demais condições que o Controle Interno do Município considere 
necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. 
§ 1.º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a 
efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo 
administrativo. 
§ 2.º A fração de redução da multa prevista no § 2.º, do art. 16, da Lei Federal 
n.º 12.846/2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas 
nos arts. 86 a 88, da Lei Federal n.º 8.666/1993, serão determinados levando-se em 
consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as 
investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao 
detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, 
quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3.º, deste 
artigo. 
§ 3.º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, 
pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no caput do art. 3.º, 
17
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 11 - Medidas 
anticorrupção.docx 
desta Lei, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um 
terço). 
Art. 44. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça 
provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira 
contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, 
o Controle Interno do Município fará constar o ocorrido dos autos do processo e 
cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal n.º 
12.846/2013, e comunicará o fato ao Ministério Público, ao Cadastro Nacional de 
Empresas Punidas – CNEP e ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas 
– CEIS. 
Art. 45. Na hipótese de o acordo de leniência não ser firmado, eventuais 
documentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso 
para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da 
proposta de acordo de leniência ou pudesse obtê-los por meios ordinários. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 46. A Comissão Processante poderá solicitar à Procuradoria Municipal ou 
ao Ministério Público que adotem as providências previstas no § 4.º, do art. 19, da Lei 
Federal n.º 12.846/2013. 
Parágrafo Único. A autoridade instauradora poderá recomendar à Procuradoria 
Municipal e ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas nos 
incisos I a IV, do art. 19, da Lei Federal n.º 12.846/2013. 
Art. 47. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Municipal 
atingiu ou possa ter atingido: 
I - a administração pública de outro município, estadual ou federal, a Comissão 
Processante dará ciência à autoridade competente para instauração do processo 
administrativo de responsabilização; 
II – a administração pública estrangeira, a Comissão Processante dará ciência à 
Controladoria Geral da União. 
Art. 48. Considerando que as condutas objeto de apuração possam ter relação 
com as infrações previstas no art. 36, da Lei Federal n.º 12.529, de 30 de novembro de 
2011, a Comissão Processante dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa 
Econômica – CADE, da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização 
de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do 
sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6.º, do art. 16, da 
Lei Federal n.º 12.846/2013. 
18
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 11 - Medidas 
anticorrupção.docx 
Art. 49. As informações publicadas na imprensa oficial do órgão ou entidade 
serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Município. 
Art. 50. Competirá ao Controle Interno do Município expedir orientações, 
normas e procedimentos complementares relativos às matérias tratadas nesta Lei. 
Art. 51. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Cáceres-MT, 11 de agosto de 2021. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita Municipal 
 Sala das Sessões, 11 de agosto de 2021. 
Cézare Pastorello – SOLIDARIEDADE 
Vereador
19
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 11 - Medidas 
anticorrupção.docx 
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente foi expedida uma Instrução Normativa (SCI 04/2021) pela Autarquia de 
Saneamento Águas do Pantanal, disciplinando, naquele âmbito, a condução dos 
processos administrativos de responsabilização, sendo esses necessários ao 
cumprimento da legislação vigente no âmbito do direito administrativo. 
A presente minuta visa atrair para o Município de Cáceres a regulamentação, tornando 
mais próxima da gestão municipal a condução dos processos com previsibilidade de 
legislação municipal. 
Os processos administrativos de responsabilização são ferramentas de 
aperfeiçoamento das relações entre o poder público e os fornecedores de bens e 
serviços, sendo certo que a correta aplicação das medidas promoverá um redução de 
prejuízos para os cofres públicos. 
Portanto, submetemos o projeto à aprovação desta Colenda Câmara e contamos com 
a contribuição e aprovação de todos os vereadores. 
 Sala das Sessões, 11 de agosto de 2021. 
Cézare Pastorello – SOLIDARIEDADE 
 Vereador 

open original →