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materia nº 57/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 57 / 2021
Date 2021-08-12
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Prpgrama REFIS 2021, e dá outras providências.
native_id3254

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-02 Norma Sancionada Recebimento de Ofício nº 1164/2021-GP/PMC. Protocolo nº 3408/2021-CMC.
2021-08-31 Aguardando Sanção
2021-08-30 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-08-30 Inclusa na Ordem do Dia
2021-08-24 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-08-23 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-08-23 Apresentada em Plenário
2021-08-20 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-08-12 Aguardando a Inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-30T20:54:59.067897-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício n' 1.1061202 1 -GP/PMC Cáceres - MT, 11 de agosto de202L.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Càmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
Ref. Meruorando n'22.528/2021 de 20/07/2021.
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação desse Egrégio Parlamento o Projeto de Lei no 057, de 10 de
agosto de 2021, QUo Institui o Programa de Recuperação de Créditos do
Município de Cáceres - Programa REFIS 2021, e dá outras providências,
acompaúado de respectiva Mensagem, em anexo.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em carâter de urgência urgentíssima, devidamente
justificado no teor da Mensagem.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivo aos seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIE E LIBERATO DIAS
de Cáceres
(}AIúARÁ MUNICI
Em 32 tO
Av. Brasil, nu I l9 - Cenl'o Operacional de Cáceres COC - CEP 78.210-906
Cáceres MT - Brasil - PABX: (065)3223-3223-1500 13223-4044 - l1:l\I\Y,-oi.1uq1e§,11rt.gov,br ll;rnai!;
g,i{rtlç-!ç.ç,r}ç-ç-Iç.líglgritLi.-ç-ç:it
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
OÍicio n" 1.106/2021-GP/PMC - fls. 02
Mensaeem relativa ao Proieto de Lei no 057" de 10 de aeosto de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da CàmaraMunicipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Càmara Municipal, o Projeto de Lei no 057, de 10 de agosto de 2021, QUe
Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres -
Programa REFIS 202l, e dá outras providênciqs, apenso.
De acordo com os artigos 1o e 3o do referido Projeto de Lei, o
Programa REFIS tem por finalidade estabelecer medidas conciliadoras para a
recuperação de créditos fiscais, com vistas a racionalízar o andamento dos
processos de execução fiscal e evitar a judicialtzaçáo dos demais débitos
inscritos em dívida ativa (fase pré-processual), objetivando a quitação de
créditos tributários e não tributários, mediante o perdão da penalidade
pecuniária, de juros, de multa moratória, observados os limites e condições ora
estabelecidos.
A iniciativa de implantar o REFIS no Município de Cáceres visa
levantar fundos paru a implementação de políticas benéficas a seus munícipes,
salientando-se que este recurso jurídico é comumente utilizado na esfera federal.
Trata-se de um instrumento maciçamente aceito pela doutrina e
jurisprudência, no qual se insere na política econômica dos entes federativos de
desonerações incentivadas, visando rcdtzír o estoque de seus créditos e obter
mais receita.
No tocante à necessidade de impacto orçamentário, não háL
exigência de sua apresentação, por se tratar de transação tributaria, qtu;e, por fim,
busca a extinção do crédito tributario, mediante concessões mútuas, quais sejam:
Av. Brasil, n' I I 9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres-MT - Brasil-PABX: (065)3223-3223-1500 13223-4044 -yr\14w.-çi!Lr!t!Íl§,1r1t,g-sy,L:r;;;;E:1ni!l;
gilhit]9-lc.-t'1:-,.ç-ç:.ts:=*ígigl-ratl,çitil
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Oficio n" 1.106/2021-GPIPMC - fls. 03
o contribuinte objetiva pagar menos, e, pata tanto, renuncia ao exercício de
direitos que entende possuir contra aquela exigência fiscal; por sua vez, o Estado
objetiva receber valores incertos, de forma mais râpida e segura, renunciando a
direitos que entende possuir contra o contribuinte. O Estado oferta esta
possibilidade através de Lei e o contribuinte a aceita, convalidando, assim, a
transação.
Observem os nobres edis que artigo 2o estipulaprazo para adesão ao
programa "REFIS-202L", de 01 de setembro de 2021 a 30 de novembro de
2021, garantindo o respeito ao princípio da publicidade, de modo a alcançar o
público em geral, dando àqueles em débito com o fisco, a oportunidade de se
valer das vantagens desse programa para quitar suas dívidas junto à Fazenda
Pública Municipal.
Levando-se em consideração o ora exposto, inclusive no tocante a
prazo para adesão ao programa, e que o Executivo entende ser oportuno e
convenientepara ambos os lados a implantação do REFIS 202L no Município de
Cáceres, solicitamos a Vossa Excelência e demais edis que analisem e aprovem
o Projeto de Lei em tela, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, em
caréfier de urgência urgentíssima.
Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais
profundo respeito e consideraçáo.
ANTÔNIA RATO DIAS
aceres
Av. Brasil, nu I l9 - Centro Operacional de Cáceres-COC CEP 78.210-906
Cáceres MT - Brasil-PABX: (065)3223-3223-1500 13223-4044 -\!1\,\!,,0jtceres.11rt.go1,br:: ll rn;ti1;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PRocuRADoRrA GERAT, oo trururcÍpIo
PROJETO DE LEI N.057. DE L0 DE AGOSTO DE 2021
"Institui o Programa de Recuperação de
Créditos do Município de Cáceres - Programa
REFIS 2021, e dá outras providências. "
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATo GRoSSo: no uso clas
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art.74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Íaz saber
que a Câmara Mur-ricipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1" Fica instituído o Programa cle Recuperação de Créclitos do Município cle Cáceres,
clenominado REFIS, por meio da Procuradoria Geral do Município - PGM, que estabelece rneclidas
conciliacloras Para a recuperaÇão de créditos fiscais, com a finalidacle de racionalizar o andamento
dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização dos demais débitos inscritos em dívicla
ativa.
Att.2" O prazo para adesão ao pÍograma "REFIS-2021" é de 01 de setembro cle 2021a 30 de
novembro de 2021, cuja informação respecüva será ampla e objeüvamente divulgada nas mídias
locais corn o fim de conferir a maior publicidade.
Art. 3" Este Programa visa a quitação de :réclitos fributários e não tributários e compreendem o
perdão dos juros e da multa moratória, observados os lirnites e conclições estabeleciclos nesta Lei.
Art.4o A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, total
ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada aut.lização de quaisquer outras
rnoclalidacles de aclimplemento,
Art. 5o A adesão aos benefícios clesta Lei deverá se dar por meio cla assinatura do Termo cle
Confissão e Parcelamer-rto de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos
débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de clefesa ou
impugnações judiciais e administrativas.
Art. 6o O termo deverá conter:
I - Qualificação das partes, indicação clo crédito objeto do acordo, c1ata, local e assinahrra clos
envolvidos;
II - A modalidade de pagamento elegida, as concessires aplicáveis, com a advertência cle que, em
caso de clescumprimento do acordo, os valores originários da dívida ser.ão restabelecidos, coln a
perda dos benefícios aplicaclos;
III - Declaração de confissão, renúncia e desistência, conforrne mencionado no art. 5o;
IV - Indicação da Certidão cle Dívida Ativa objeto do acordo.
PROIETO DE LEI N.057 DE 10 DE AGOSTO DE2O21
Avenicla Brasil nn 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1.939
Bairro Jalclim Coleste - Cáceres - Mato Grosso.
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Att.7o A adesão será considerada formalizada conr o pagamento em cota única ou cla primeira
parcela, conjuntamente com o pagamento, em até 06 (seis) parcelas, clos honorários advocatícios,
que estarão sujeitos a um desconto de 50% (cinquenta por cento), aos aderentes ao programa ,,REFIS-2021",
Art. B'O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM,
emitido no momento da assinatura do termo de parcelamento.
§ 1" O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento c1e Arrecadação, referelte ao
pagamento total ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar cla assinatura clo
Termo cle Confissão e Parcelamento de Débitos, e encaminhar o comprovante de pagamento à
PGM, como condição para o deferimento do parcelamento, senclo a sua efetivação conclição
essencial PaÍa a suspensão cla respectiva Ação de Execução Fiscal, e/ou emissão da anuência para
o cancelamento de evenfuais protestos ou negaüvações em bancos de clados e fornecimento,
conforme o caso, de certidão negativa ou certidão posiüva com efeitos de negativa.
§ 2" O vencimento das parcelas, ressalvada a primeira, serârealizado de forma mensal e sucessivo,
a contar do vencimento da primeira parcela, sendo corrigidas em conformiclade com os encargos
previstos na legislação, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos clesta Lei.
§ 3' A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas
exPensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das
custas e emolumentos para forrnalização cla desistência dos apontamentos a protesto, em relação
aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de
Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exoner.a do pagamento das custas e
encargos processuais.
Art. 9o O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 115,00 (cento e quinze reais) para as pessoas físicas e empreencledor incliviclual;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Patâgtafo único. Na hipótese de créditos cle IPTU, verificando-se que a inscrição imobiliária esteja
em nome da Caixa Econômica Federal, INTERMAT ou COHAB, senrlo comprovado exercício cla
posse por pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alucle o inciso I, deste
artigo.
Art. 10. Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quarldo o valor do crédito estiver
garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial,
hipótese em que será observado o que segue:
I - O valor bloqueado ou penhoraclo será uítlizado, na integralidade, para pagamento do clébito e,
ou em plestações, na forma e condiçÕes estabelecidas nesta Lei.
PROJETO DE LEi N.057 DE 10 DE AGOSTO D82021
Averrida Brasil n' 11.9 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(O6S) 3222-1939
Bailro Jarclim Celt:ste - Cácer.cs - Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
II - Se houver saldo favorável ao executado deverá este ser resüfuído no próprio juizo em que se
deu o bloqueado ou penhorado.
Art. 11. O acordo extrajudicial celebraclo por meio do Termo de Confissão e Parcelamento de
Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denírncia por ato da
autoridade administrativa quando, alternativamente:
I - Ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - For constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não.
Patérgtafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os ber-refícios
concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários clo créclito fiscal,
prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução
do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme
o caso.
Art,12. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de2020,
inscritos ern clívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:
I - Para pagamento total: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre
o valor da multa moratória;
II - Para pagamento parcelado de 02 (dois) a 06 (seis) meses: clesconto de B0% (oitenta por cento)
sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
III - Para pagamento parcelado cle 07 (sete) a12 (doze) meses: clesconto de 60% (sessenta por cento)
sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.
IV - Para pagamento parcelaclo de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses: desconto de 40% (quarenta
por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o clisposto nesta Lei.
Parâgrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo, para o interessado
fonnalizar sua opção pelo pagamento clo crérlito fiscal à vista ou mediante parcelamento, podencio
estender esse prazo até o exercício seguinte, nos teLmos desta Lei.
Att, 14. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância
jâpaga ou compensada.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 10 de agosto de 2021.
ANTÔNIA ELI ERATO DIAS
Prefeita\l\4t e Cáceres
PROJETO DE LEI N" 057 DE 10 DE AGOSTO DE2O21
Avcnicla Brasil n" 7"t9 - CF.P-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Barilro Jarclim Celoste - Cáceres - Mato Grosso.
ELI
icipal

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