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materia nº 85/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 85 / 2021
Date 2021-08-19
EmentaDispõe sobre a proibição da utilização de veículos movidos a tração animal no perímetro urbano do Município de Cáceres-MT e dá outras providências."
native_id3300

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-24 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-08-23 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-08-23 Apresentada em Plenário
2021-08-20 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-08-19 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO
cÂuanA MUNtctPAL
GROSSO
DE CACERES
PROTOCOLO
Em-1---J￾Hrs
SobNo
Ass.:
x Proieto De Lei
No/
APROVADO
Proieto De Decreto Legislativo
Proieto De Resolução Presidente daCàmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Càmara
Autor: Ven Pacheco Partido: PV
PROJETO DE LEI N. ....rr.....rtr..... DE .t.....r........ DE ..........r..r..... DE 2021 .
"Dispõe sobre a proibição da utilização de
veículos movidos a tração animal no perímetro
urbano do Município de Cáceres-MT e dá outras
providências."
Faço saber, em cumprimento ao artigo 74, tnciso Vll, da Lei
Orgânica Municipal, guê o povo de Cáceres representado na Câmara
Municipal, aprovou e êu, Prefeita Municipal sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. L0, É proibida a utitização de veículos movidos a tração animal, a
condução de animais com cargas ou qualquer exploração animal para esse
fim e o trânsito montado em toda área definida por lei como área urbana do
Município.
§ 7o. Para efeitos desfa lei consideram-se.'
I - animais suyeifos à proibição: bovídeos, equ ídeos, muares e caprinos;
ll - tração animal: todo meio de transporte de carga movido por propulsão
animal;
lll - condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal
conduzindo cargas em seu dorso estando o condutor montado ou não.
§ 20. Ficam permitidas as atividades em esfabe lecimentos públicos ou
privados, nos termos da legislação vigente, o uso de animais em exposição,
em atividades culturais, desportivas, cívicas, religiosas ou de lazer e diversão
pública, organizadas por associações próprias devidamente legalizadas e que
visam celebrar nossa s tradições, respeitado os bons tratos aos animais, fats
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como haras, corridas de cavalo (turfe), sa/fos com cavalos (hipismo),
equoterapia, cavalgadas, bem como o uso de animais pelas forças públicas,
militares ou civis, que tenham grupamenfos com montaria.
Art. 20. A infração de qualquer um dos dispositivos desfa Lei implicará em
multa de 07 (um) salário mínimo vigente, sendo dobrado em caso de
reincidência.
§ í,o. Após quitação de multa o proprietário poderá, no prazo de até no
dras, solicitar a tomada da posse do animal novamente.
Art. 30. Se for constatado maas tratos durante a fiscalização
compefenfes, o animal será recolhido, requisitando força
orgãos
policial, se
necessário, e o proprietário será notificado e penalizado conforme disposfo no
art. 32 da Lei Federal no 9605 de 72 de fevereiro de 7998 de crimes
ambienfais, perdendo o direito da posse do animal.
§ Í', Em se tratando de apreensão disposfa no caput, a responsabilidade pela
remoção e retirada do veículo de tração animal, bem como das respectivas
cargas, será dos proprietários e/ou condutores e o animal apreendido será
encaminhado ao órgão responsável para a realização dos procedimentos de
verificação das condições de saúde, bem como para o seu alojamento até que
o mesmo seyã levado a adoção ou outro procedimento drsposto em Lei.
Art, 40. Os que se declararem como sendo sua (tnica profissão a de condutor
de Veículos de Tração Animal, e sendo esfa atividade a responsável pelo
susfenfo próprio e de seus familiares, poderá, optar pela entrega voluntária do
Veículo de Tração Animal ao órgão responsável, e assim será incluído em
programas sociais e profissionalizantes já exisfenÍes bem como seus filhos
menores terão vagas asseguradas em creches e esco/as municipais,
preferencialmente em período integral, podendo para isso o Município valer￾se de parcerias coln instituições de outros sefores.
Art. 50. O prazo para adequação é de 03 (três) anos para as famílias que
dependem dess a atividade.
Art. 60. Esfa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Visando a organização do trânsito urbano, primando pela
segurança dos usuários das vias públicas nos termos do Art.30, l,
Constituição Federal/99, bem como tendo o objetivo a primazia do bem-estar
animal, propõe-se a proibição de utilização de tração animal no perímetro
urbano de Cáceres-MT, vez que fais medidas, ao mesmo tempo que impedem
o tráfego de Veículo de Tração Animal, também evitam os maus frafos e a
exploração dos mesmos, contribuindo, também, frâ mobilidade urbana, já que
os veículos de tração animal costumeiramente trafegam sem nenhu,
dispositivo de segurança de trânsito, inclusive em períodos noturno se
nenhuma iluminação aumentando a possibilidade de acidentes e, ainda,
animais dificultam o trânsito. Os animais têm srdo utilizadas para o tra
de cargas ao longo dos anos, desde a sua domesticação. Porém, o atual
estágio de evolução da sociedade, aliado à nova paisagem urbana não
permitem concordar com o uso desses animais atrelados a veículos
transitando em meio a carros, ônibus e motocicletas, que se deslocam
rapidamente, e que ficam também suyeifos a acidentes graves que podem
vitimar tanto pessoas quanto os próprios animais. Aliado a esfes fatos, sâo
consfanfes as denúncias de maus tratos, o que evidencia a questão dos
direitos dos animais, tema que tem crescente relevância nas discussões entre
sociedade e poder público. Na maioria das vezes os animais são utilizados
sem ferraduras ou o que pode ser pior, com material inadequado. /sso porque
o p,so asfáltico é muito abrasivo, o que torna obrigatória a utilização de
ferraduras muito bem posicionadas. Quando sem ferraduras, os animais
sofrem, pois os cascos se desgastam rapidamente atingindo a lâmina sensível
e provacando fortes dores. Por outro lado, se há ferraduras mal posicionadas,
o animal pode sofrer /esões articulares e se os cravos da ferradura atingem a
lâmina sensíve I o animal sofre fortes dores e fica também exposto a
infecções. Além disso, o fato de que os cavalos, bLtrros, mulas e outros
animais de tração acabam muitas vezes submetidos a trabalho extenuante, a
a/fas temperatltras, resultando em feridas graves causadas pela fricção
constante da se/a e maus tratos impostos pelos proprietários. Muitos deles
são usados de forma ininterrupta, sendo alugado pelo proprietário para mais
de um terceiro, levando em alguns casos o animal a trabalhar praticamente 24
horas por dia, Assim, não se justifica mais o uso dos animais em transporte de
produtos e materiais que, em face da necessidade de auferir maior
rentabilidade por parte daqueles que exploram esfe transporte, poderão
exceder o peso que os animais suportam ou expor os mesmos a acidenÍes,
além de sere m obrigados a longas e exfe nuantes jornadas, o que por si só já
configura situação de maus tratos, Portanto, a vedação se impõe, com a
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cÂuenA MUNIcTPAL DE cAcERES
gradativa retirada de circulação dos animais no trânsrfo, tendo como prazo de
03 (tres) anos a adequação para essas famílias qae dependem dessa
atividade, sendo um grande avanço na consolidação das políticas de proteção
animal. Pelo exposúo, sLtbmeto o presente Projeto de Lei Complementar para
apreciação dos Nobres Vereadores dessa Cas a de Ler's e conto com o apoio
dos demais pares para a aprovação da matéria.
Sa/a das Sessões, 19 de Agosto de 2021 .
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