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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-08-20
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 007, de 30 de julho de 2021, que Altera o caput do art. 338 da Lei Complementar nº 148 de 26 de dezembro de 2019.
native_id3311

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-02 Norma Sancionada Recebimento de Ofício nº 1164/2021-GP/PMC. Protocolo nº 3408/2021-CMC.
2021-08-31 Aguardando Sanção
2021-08-30 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-08-30 Inclusa na Ordem do Dia
2021-08-24 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-08-23 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-08-23 Apresentada em Plenário
2021-08-20 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-08-20 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-30T19:40:23.688996-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
Ofício n" 1 .041 1202 I -GPIPMC Cáceres - MT, 02 de agosto de 2021.
A Sua Excelência o Seúor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Càmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
ldentifrcaúo lnÍerna: Memorando n, 23 .31012021^ de 2UO7 12021
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar no 007, de 30 de julho de 2021, que Altera o caput do art. 338 da
Lei Complementar n" l4B de 26 de dezembro de 2019, acompanhado de respectiva
Mensagem, em anexo.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com
o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em carâter de urgência urgentíssima, justificada na mensagem, inclusa.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideraçáo, extensivo
aos seus nobres Pares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
ANTÔNIA,,MIBERATo DIAS
Prefeiú oe 
faceres
Av. Brasil, n' I I 9 - Centro Opcr.acional de Cáccres - COC - CEp 7g.2 l0-906
Cáceres MT - Brasil - PAIIX: (065) 3223-3223-1500 I 3223-4044 - 'r1:]-\a11j.,Ç,,i,r!l1ç§.l111.gq_1.b-r,:r,1,.:ii-rÍt.i_L;
gqltilçl,t.ç-rr!tç:rç:,ií-(r)Ê;mail,ç,lur-r
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n" 1.041/2021-GPIPMC - fls.02
Mensagem relativa ao Proieto de Lei Complementar no 007.
de 30 de iulho de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Càmara Municip al de Câceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Càmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar no 007, de 30 de julho
de 2021, que Altera o caput do art. 338 da Lei Complementar n' 148 de 26 de
dezembro de 2019.
Com fundamento na Constituição Federal, que dita que compete aos
Municípios, Estados e à União a função de legislar sobre tributos e taxas que thes
interessam diretamente, a presente proposta legislativa tem o objetivo aumentar o
prazo de parcelamento da dívida ativa, a fim de facilitar o seu pagamento pelo
contribuinte aos cofres públicos municipais.
Acontece que a Lei Complementar no. 148, de 26 de dezembro de
2019, em seu artigo 338, atualmente, permite ao contribuinte devedor da dívida
ativa o parcelamento de seu débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Entendemos que, diante dos fortes reflexos da pandemia da Covid-19
na economia, o aumento do praz:o para pagamento dos débitos tributários e não
tributários, junto à Fazenda Municipal, resultará em uma melhor adesão a uma
eventual campanha de chamamento desses contribuintes.
Portanto, o dispositivo merece ser alterado, visto que, ainda, irâ
proporcionar àqueles munícipes de menor poder aquisitivo a oportunidade de quitar
os seus débitos, motivo pelo qual a gestão municipal entende que referido
parcelamento deverá ser estendido para o prazo de 48 (quarenta e oito)
parcelas, mantendo-se as demais disposições.
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEp 78.210-906
Cáceres MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223- 1500 I 3223-4044 - t*t',tv
gqbi$tç:,,ç-aç:ç:lç:sír.ilgnail.ç-r:u
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n" L041/202I-GPIPMC - fls.03
Dessa forma, é a presente proposta paru alterar o artigo 338 da Lei
Complementar de no. 14812019.
Pela importância do Projeto de Lei Complementar em análise e,
especialmente, por se tratar de um instrumento jurídico a favorecer tanto o
Município, no aumento da arrecadação, quanto os contribuintes devedores, na
quitação de suas dívidas, solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que
deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, em caráter
de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, extemamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA ELIPNE 
h1
LI.dERATO DIAS tt}, de cá{eres
Av. Brasil, n" I l9 - Centro Operacional de Cáceres _ COC _ CEp 7g.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-15OO I 3223-4044 - \L\lv.oacqrrQs-1,I1.sor,-b_r--::l:r;!1zri!1
§.O b it_r.ç (u. ç ac ç:t ç,_.s -.íjg{j ni l. q elt
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITT]RA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROIETO DE LEI COMPLEMENTAR N" OOZ DE 30 DE IUTHO
"Altera o caytut do art. 338 cla Lei Cornplernentar n,, 14g cle
26 de dezernbro de 2019."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADo DE MATO GRoSSo: no uso clas prcr￾rogativas que the são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municip al, Íazsaber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art, 338, da Lei Cornplementar no 148 de 26 cle dezembro d,e 2019, passa a
vigorar conr a seguinte redação:
"Art. 338. A Dívida Ativa poderá ser recolhida ern até 4g
(quarenta e oito) parcelas mensais, mediante acorclo, após
conÍissão do clébito e cleferimento do Ilrocurador do Muni￾cÍpio.
(..)'
Art.2o Esta lei en'r vigor na data da sua publicação.
Cáceres/MT, em 30 de julho de 2021.
BERATO DIAS
de Cáceres
PROJETO DE LEI CJOMPLIIMENTAR N'OO7 DE 30 DE JULI{O DE 2O2I
Avenida Brasil n' I l9 - C'EIr78,2ÍX).(XX) Fone/FAX;()(r5) -1223- i939
Bailo Jardinr (lelcste 
- Cáceres - Nlato Grosso.

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